Lorrayne Stephany Xavier Moura

Lorrayne Stephany Xavier Moura

Número da OAB: OAB/DF 037880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorrayne Stephany Xavier Moura possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: LORRAYNE STEPHANY XAVIER MOURA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707083-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SIMONE PEREIRA MAGALHAES HERDEIRO: CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO, PEDRO THALYS MAGALHAES, FELIPE DIAS COSTA PEDRO, P. V. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DA SILVA PRADO INVENTARIADO(A): REGINALDO CONCEICAO PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Simone Pereira Magalhães e outros para a partilha dos bens deixados por Reginaldo Pedro Magalhães, falecido aos 49 anos, em 16/7/2022 (ID 163602353). O de cujus era casado com a sra. Simone Pereira Magalhães desde 15/6/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens (documento de identificação: ID 160823106; procuração: ID 160823097; certidão de casamento: ID 160823115). São descendentes (filhos): 1) Chrislayne Hellen Magalhães Pedro (documento de identificação: ID 160823105; procuração: ID 160823095); 2) Pedro Thalys Magalhães (documento de identificação: ID 160823107; procuração: ID 160823096); 3) Felipe Dias Costa Pedro (documento de identificação: ID 160823109; procuração: ID 171118946); 4) Pedro Vinicius da Silva Conceição (menor púbere, nascido em 21/5/2008; representado por sua genitora, sra. Ana Andreia da Silva Prado – documento de identificação: ID 160824601 e 160824600; procuração: ID 171118949). Os bens que compõem o espólio são: 1) veículo Peugeot/208 Active, 2013/2014, placa OVM 4H19 (ID 160823119); 2) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 360,63 (ID 178848964); 3) saldo de contas vinculadas do FGTS, transferido para conta judicial, no valor de R$ 37.204,90 (ID 207639281); 4) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 1.812,92 (ID 193702354). O saldo de rescisão trabalhista, no valor de R$ 11,18, foi creditado pelo antigo empregador do autor da herança em conta bancária pertencente a este (ID 166548620). Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 163602359); 2) União: irregular (ID 164995405, 164995408 e 164995411). O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido. Certidão negativa de testamento no ID 160823114. Certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte no ID 190922863. Vieram os autos conclusos. Decido. Indefiro requerimentos de ID 234002124, isso porque (i) foi reconhecido o equívoco no peticionamento (ID 217622179 e 216737059), com diferença de apenas alguns dias, o que não gerou qualquer prejuízo aos herdeiros Felipe e Pedro; e (ii) se há suspeita de gestão temerária pela inventariante, tal questão deve ser dissipada em autos próprios (prestação de contas), mediante iniciativa da parte interessada, que, por dever processual, deve fazer prova mínima do alegado. Diante do consenso quanto ao valor de avaliação, autorizo a venda antecipada do veículo Peugeot/208 Active, 2013/2014, placa OVM 4H19 (ID 160823119), por valor não inferior a R$ 20.000,00 (ID 23188558). O pagamento deverá ocorrer mediante depósito judicial, única modalidade cabível, sendo vedado o pagamento diretamente à inventariante, ficando o comprador autorizado a depositar em juízo a quantia. Com a certificação do depósito, expeça-se alvará, com prazo de dez dias. Concretizada a venda, a inventariante deverá prestar contas, no prazo de quinze dias, juntando: a) cópia autenticada de certificado de registro veicular ou ATPV-e com as devidas assinaturas do comprador e da inventariante reconhecidas em cartório por autenticidade; b) protocolo de comunicado de venda (art. 134 do CTB); c) termo de quitação do ITCD. Assinalo que o herdeiro Pedro Vinicius também deverá regularizar a sua representação processual, juntando procuração por ele subscrita, uma vez que se tornou menor púbere. Nesse interregno, ouça-se a Fazenda Pública do DF, uma vez que a inventariante alega que efetuou o pagamento de todos os tributos a cargo do espólio. Intimem-se. Sobradinho - DF, 12 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0001004-05.2023.5.10.0021 REQUERENTE: MANUEL MESSIAS BATISTA, MARIA GOMES LIMA REQUERIDO: SINATO CHAVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ad468 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Litisconsórcio ativo formado por (1) MANUEL MESSIAS BATISTA e (2) MARIA GOMES LIMA BATISTA. Litisconsórcio passivo formado por (1) SINATO CHAVES DA SILVA, (2) LEONARDO BORGES DA SILVA e (3) BRÍGIDA MARCELINA DA SILA BARCELOS, estes dois últimos, arrematantes Proferida sentença no Id 49eaf26 julgando improcedente o pedido inicial,  com a seguinte condenação, mantida no acórdão de Id 2620c85 e na decisão monocrática de Id d2b854c:   "Honorários advocatícios pelos embargantes, na forma da fundamentação. Aplico, de ofício, multa de 9% do valor atribuído à causa, nos termo do artigo 793-B, VII, da CLT  a ser vertida em favor do réu e arrematantes, pro rata. (...)  Custas, pelos autor, no valor de R$ 5.000,00, correspondente a 2% do valor atribuído à causa (R$ 250.000,00)." (sic) Determinada em sentença "a reautuação dos presentes autos a fim de que se altere para a classe "Petição Cível"." Proceda-se à remessa dos autos à Contadoria/SECAL para liquidação da decisão, observando-se o disposto na coisa julgada, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GOMES LIMA - MANUEL MESSIAS BATISTA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0001004-05.2023.5.10.0021 REQUERENTE: MANUEL MESSIAS BATISTA, MARIA GOMES LIMA REQUERIDO: SINATO CHAVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ad468 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Litisconsórcio ativo formado por (1) MANUEL MESSIAS BATISTA e (2) MARIA GOMES LIMA BATISTA. Litisconsórcio passivo formado por (1) SINATO CHAVES DA SILVA, (2) LEONARDO BORGES DA SILVA e (3) BRÍGIDA MARCELINA DA SILA BARCELOS, estes dois últimos, arrematantes Proferida sentença no Id 49eaf26 julgando improcedente o pedido inicial,  com a seguinte condenação, mantida no acórdão de Id 2620c85 e na decisão monocrática de Id d2b854c:   "Honorários advocatícios pelos embargantes, na forma da fundamentação. Aplico, de ofício, multa de 9% do valor atribuído à causa, nos termo do artigo 793-B, VII, da CLT  a ser vertida em favor do réu e arrematantes, pro rata. (...)  Custas, pelos autor, no valor de R$ 5.000,00, correspondente a 2% do valor atribuído à causa (R$ 250.000,00)." (sic) Determinada em sentença "a reautuação dos presentes autos a fim de que se altere para a classe "Petição Cível"." Proceda-se à remessa dos autos à Contadoria/SECAL para liquidação da decisão, observando-se o disposto na coisa julgada, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINATO CHAVES DA SILVA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 234002125). 2. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3. Arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor em 30% (trinta por cento) de um salário mínimo, valor que será depositado na conta bancária da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês. 4. Adoto o procedimento comum. Cite-se a parte requerida para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. Intimem-se.
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