Diego Monteiro Cherulli
Diego Monteiro Cherulli
Número da OAB:
OAB/DF 037905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Monteiro Cherulli possui 120 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJPE, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRJ, TJPE, TRF1, TRF3, TJDFT, TRF6, TRF2, TJES, TRF4, TJGO
Nome:
DIEGO MONTEIRO CHERULLI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051708-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA DINIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:Coordenador do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Economia e outros Destinatários: MARIA ANGELICA DINIZ DE OLIVEIRA DIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1056242-78.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBER DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1051708-52.2024.4.01.3400 Certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal Recurso tempestivo: ( x ) sim ( ) não ( ) apelação do autor ID ( x ) apelação do réu ID 2197540810 Preparo realizado (recolhimento de custas na apelação): ( ) sim ( x ) não Justiça Gratuita (concedida no despacho inicial ou na sentença): ( ) sim ( ) não ( x ) não se aplica (União, suas autarquias e fundações, municípios, Ministério Público) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF/1ª Região, nos termos do § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Brasília, 15/07/2025. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030810-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SARQUIS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16/02/2019 (DER). Em síntese, afirma que cumpriu com as exigências administrativas e preencheu os requisitos para a concessão do benefício, o que foi ignorado pelo INSS. Deferido o benefício da justiça gratuita. Indeferida a tutela de urgência (ID 2181686860). Apresentada contestação (ID 2183041773). Réplica (ID 2186607346). É O RELATÓRIO. DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo. No requerimento administrativo foram formuladas as seguintes exigências: O requerente optou por comparecer à agência previdenciária (cumprimento da exigência agendado para 25/10/2025). No processo há despacho administrativo, datado de 25/10/2019, que declara o cumprimento da exigência, porém, apenas foram juntadas três cópias (idênticas) da CTPS n. 023105, série 276ª, expedida em 22/01/1971. Ao final, o pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: Dito isto, o autor não conseguiu comprovar o cumprimento integral das exigências no processo administrativo. Ao contrário, do que foi apresentado no recurso administrativo (pedido de “revisão”, DER 23/06/2023; ID 2183042049, 2183042130) colhe-se o seguinte: No processo de concessão foram omitidas as cópias da CTPS n. 023105, série 276ª (cont.), expedida em 13/05/1989 e cópia da CTPS n. 023105, série 276ª (cont.), expedida em 21/07/1997, apresentadas exclusivamente no pedido de revisão; Do print de tela do aplicativo MEU.INSS com detalhamento do pedido conclui-se que o despacho administrativo que declara o cumprimento da exigência está relacionado ao comparecimento do segurado e não exatamente à apresentação de todos os documentos solicitados: No mesmo detalhamento consta suposta inclusão de dois arquivos digitais, documentos identificados na aba ANEXOS, como “Requerimento ABIN” e “Requerimento MCTC”, que nada comprovam, já que seu conteúdo é desconhecido. Não custa lembrar que, no que concerne ao aproveitamento de tempo de serviço vinculado a regime próprio de previdência, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade pública e atividade privada é permitida (art. 201, § 9º, da CF/88; art. 94 e ss, Lei 8.213/91). Também é permitida a percepção simultânea de aposentadoria por Regime Próprio de Previdência e pelo RGPS, desde que não haja contagem em dobro, não haja contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes nem que o tempo considerado para a concessão de aposentadoria em um sistema seja usado pelo outro (art. 96, Lei 8.213/91) Segundo o art. 130, da Lei 8.6212/91, “O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (I) pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (II) pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições: (...)” Além disso, o art. 69 da IN 128/2022, determina o seguinte: Art. 69. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. No caso, a parte autora somente apresentou DCT emitida pela ABIN, em maio/2024 (ID 2183042130, fl. 69). Toda a documentação anteriormente juntada ao recurso administrativo (Boletim interno da Presidência da República, em que consta sua portaria de exoneração; comprovantes de rendimentos; requerimentos de CTC dirigidos ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e à ABIN; e Declaração expedida pela ABIN, datada de 24/10/2019) não faz prova da contagem de tempo de contribuição vinculado a RPPS, tampouco prova do tempo de contribuição do período relativo à ABIN, vinculado ao RGPS. Por fim, considerando a declaração do segurado quanto à não concordância de fixação de nova DER na data do pedido de revisão (ID 2183042130, fl. 60), nada pode ser feito. Nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da justiça gratuita. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Tribuna. Transitado em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072482-06.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GABRIEL MASCHIO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:Coordenador do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Economia e outros Destinatários: JOSE GABRIEL MASCHIO FILHO DIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055942-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MIGUEL DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO MIGUEL DE LUCENA DIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090402-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAGOMAR ALECIO ANHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Requeira o autor o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 534 do CPC. 2. Caso não se manifeste, ou não demonstre interesse, arquivem-se os autos. 3. Cumprido o item 1, autue-se o presente feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sem inversão de polo. 4. Após, intime-se a(o) UNIÃO FEDERAL, para os fins e termos do art. 535 do CPC. 5. Sobrevindo impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s). 5.1. Em caso de anuência do(a)(s) credor(a)(es) com as alegações trazidas na impugnação, venham-se os autos imediatamente conclusos para decisão de homologação. 5.2. Permanecendo a divergência, sendo alegado na impugnação unicamente excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria, para esclarecer a divergência havida entre os litigantes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva. 5.2.1. Com o retorno dos autos, vistas às partes. Após, retornem-me os autos conclusos. 6. Não havendo impugnação, com base no Art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor trazido pelo exequente (R$ ), ao tempo em que, considerando o disposto no art. 534, do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023-CJF. 6.1. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1ª Região. 6.2. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 6.3. Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) nos termos do art. 50 do citado normativo, ficando ciente do prazo de 2 (dois) anos para a realização do levantamento do valor, sob pena de encerramento da conta, conforme disposto no art. 60-C da Resolução nº 822/2023-CJF. 7. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
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