Fernando Roberto Pereira
Fernando Roberto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 037918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Roberto Pereira possui 57 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TRT10, TRT19, TRT16, TRT18
Nome:
FERNANDO ROBERTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008147-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011161-33.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO COUTO OLIVEIRA - DF71722-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME LUIZ ARRUDA LEAL FERREIRA - RJ037918 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008147-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011161-33.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO COUTO OLIVEIRA - DF71722-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME LUIZ ARRUDA LEAL FERREIRA - RJ037918 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017074-53.2014.5.16.0019 AUTOR: MARIA VALDENI RIBEIRO PEREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94925b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Haja vista o pagamento integral do crédito exequendo, libere-se em favor do(a) exequente, via Sistema SIF e por meio de alvará judicial de transferência, o valor de R$ 55.455,06 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a ser deduzido da conta judicial nº 2442.042.01507187-6, da Caixas Econômica Federal, observando-se a conta bancária indicada na petição de #id:535238f. 2. Intime-se a exequente, por seu patrono, para que tome conhecimento da expedição do respectivo alvará eletrônico.. 3. De igual modo, libere-se o crédito referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.318,26 (oito mil, trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos). 4. Em vista da liberação do crédito exequendo, determina-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 5. À Secretaria para o registro dos pagamentos no GPREC. 6. Intimem-se. 7. Tudo feito e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDENI RIBEIRO PEREIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017074-53.2014.5.16.0019 AUTOR: MARIA VALDENI RIBEIRO PEREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94925b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Haja vista o pagamento integral do crédito exequendo, libere-se em favor do(a) exequente, via Sistema SIF e por meio de alvará judicial de transferência, o valor de R$ 55.455,06 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a ser deduzido da conta judicial nº 2442.042.01507187-6, da Caixas Econômica Federal, observando-se a conta bancária indicada na petição de #id:535238f. 2. Intime-se a exequente, por seu patrono, para que tome conhecimento da expedição do respectivo alvará eletrônico.. 3. De igual modo, libere-se o crédito referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.318,26 (oito mil, trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos). 4. Em vista da liberação do crédito exequendo, determina-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 5. À Secretaria para o registro dos pagamentos no GPREC. 6. Intimem-se. 7. Tudo feito e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000867-91.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: FERNANDO ROBERTO PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67461a6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MISLENE ARAUJO PESSOA, no dia 24/07/2025. Despacho Designe-se audiência UNA PRESENCIAL para o dia 05/08/2025 09:45, com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na sede da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, situada na Quadra C12, Bloco O, Lotes 1 a 5 e 8 a 12, Setor Central, Taguatinga-DF, CEP 72010-120. Notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s), para apresentar resposta aos pedidos do(a)(s) autor(a)(s), preferencialmente por advogado (art. 846 da CLT c/c Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado(a)(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao , marcando a opção 1º Grau e digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25072315101321200000047920237 Cadastro na Secretaria de Pessoas com Deficiência do GDF Documento Diverso 25071816565572100000047844839 Edital Concurso TRT_10 Resultado final avaliação biopsicossocial Documento Diverso 25071816565556100000047844838 Pedido de reconsideração Manifestação 25071816550480300000047844712 Intimação Intimação 25071719324486000000047826603 Intimação Intimação 25071719324482100000047826599 antecipação de tutela Decisão 25071713082045700000047814558 Certidão de Distribuição Certidão 25071520205169600000047777643 Decisao MS 0002364-67.2025.5.10.0000 Jurisprudência 25071520173859400000047777590 Oficio Circular 59052121_2025 GSSB_DEREO (novos requisitos para alterar registro funcional) Documento Diverso 25071520173839600000047777589 Nup pedido de alteração registro funcional - SEI_53161.005725_2025_74 Documento Diverso 25071520173760100000047777588 Nup retorno ao presencial SEI_53180.026866_2025_01 (determinado pela ECT) Documento Diverso 25071520173201200000047777587 Oficio Ciruclar 58874312 DIGEP (excecoes ao oficio da presidencia) Documento Diverso 25071520172284800000047777583 Comunicado interno Primeira hora extra de 12_maio_2025 Documento Diverso 25071520172237400000047777582 Oficio circular 52442009_2025 - Presidencia Documento Diverso 25071520172210600000047777581 Nup concedeu teletrabalho SEI_53161.006987_2024_75 Documento Diverso 25071520172160000000047777580 Manual de Pessoas - Teletrabalho Regulamento Interno 25071520171875400000047777579 Ficha cadastral autor Ficha de Registro de Empregado 25071520171733200000047777578 Audiometria de 2022 Documento Diverso 25071520171711800000047777577 Relatorio médico PCD 03-02-2023 Documento Diverso 25071520171644400000047777576 Relatorio medico audiometria e osteoacustico Documento Diverso 25071520171379400000047777575 Declaracao de hiposuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25071520171267100000047777574 Petição Inicial Petição Inicial 25071520101883500000047777420 Este Juízo orienta ao(s) reclamado(s) que: A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), se possível, com no mínimo 5 dias de antecedência da audiência, e, para tanto, o(a)(s) reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios. O prazo supra não possui natureza cogente e não se sobrepõe às determinações da Resolução CSJT nº 185/2017, tendo por finalidade agilizar as audiências, o que é interesse de todos. Registra-se que o limite preclusivo para apresentação da resposta aos pedidos formulados na inicial é aquele previsto no art. 847 da CLT. Evitem a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Em cumprimento ao PGC do TRT 10ª Região, o Reclamado, se pessoa jurídica, deverá apresentar cópia do contrato social e de suas alterações, seu número de CNPJ e CEI; se pessoa física, deverá apresentar número do CPF e RG, bem como observância aos Artigos 825, CLT e 455 do NCPC, quanto às testemunhas. O reclamado deverá, se possível, trazer também carimbo para baixa da CTPS obreira, se necessário. O(A)(s) reclamado(s) devem cumprir as seguintes determinações do juízo: O(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) estar presente(s) na audiência independentemente da presença do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s) (artigo 843, CLT). O não comparecimento importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer a(s) sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. Se houver recusa de comparecimento espontâneo da(s) testemunha(s), o advogado da parte deverá promover a(s) intimação(ões) por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, importando a inércia em desistência da(s) inquirição(ões) da(s) testemunha(s) e preclusão (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ROBERTO PEREIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016732-95.2016.5.16.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDVALDO FIGUEREDO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0dd18a proferida nos autos. AP 0016732-95.2016.5.16.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FERNANDO ROBERTO PEREIRA (DF37918) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO FIGUEREDO PEREIRA MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (MA13071) WILLIAN ANDERSON BASTIANI (MA13006) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: THIAGO SOARES LIMA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id a452f3e; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id c719cda). Representação processual regular (Id ceea77d ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 5º, II e XXXVI; 7º, XXVI; 8º, III e VI; e 37, caput, da CF - violação do(s) art(s) 193, §2º e § 3º e 611, §1º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Recurso da parte Executada EBCT No mérito, a agravante requer a reforma do julgado sob vários aspectos. O primeiro dos argumentos trazidos pela executada é a reforma quanto ao indeferimento do pedido de compensação entre os créditos do reclamante objeto de liquidação e os indevidamente recebidos a título de adicional de periculosidade, importando em excesso de execução do montante de R$ 6.607,80. Na sentença de primeira instância, especificamente quanto ao pedido de compensação, assim se manifestou o julgador, desde logo ressaltando as naturezas jurídicas diversas dos adicionais: "(...) Sobre o pedido de compensação da Embargante, saliento que igualmente são aplicados aqui os argumentos delineados no tópico acima referente ao descabimento da suspensão da execução, ou seja, não há que se falar também em qualquer restituição. Repito, a sentença de mérito dos autos em epígrafe transitou em julgado, ao passo que a decisão nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório e nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação." Portanto, não há declaração de nulidade da Portaria de modo a lhe outorgar efeitos retroativos na forma pretendida pela embargante, mas apenas determinação para suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação, logo, descabida a pretensão da embargante de compensar valores pagos a título de adicional de periculosidade com os valores exequendos, relacionados a descontos indevidos de AADC. Consequentemente, independentemente da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, o AADC deverá ser pago ao exequente, sem qualquer abatimento dos valores quitados a título de adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de determinação para compensação ou dedução de qualquer parcela frente aos créditos deferidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por todo o exposto, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, já que não se discute, nos presentes autos, a legalidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade ao autor no curso do seu contrato de trabalho, sendo incabível, por consequência, a compensação de verbas pretendida pela Embargante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecido em sentença transitada em julgado,a qual seguiu o posicionamento deste E. Regional: (...)". Como se pode ver, a alegação da executada de que os adicionais não podem ser pagos de forma conjunta, não pode prosperar, ante a sua natureza distinta, conforme facilmente observado no julgamento do IRR 1757-68.2015, o qual confirmou e respaldou o entendimento sufragado na decisão. De igual forma, o pedido de suspensão não possui motivo hábil a ampará-lo, até mesmo porque o enriquecimento sem causa apontado pela executada não restou configurado, eis que alicerçado em título executivo judicial já transitado em julgado e, por não haver nenhuma determinação de compensação na referida decisão, descabe a esta Relatora qualquer determinação nesse sentido. Mantenho a sentença também nesse particular. Diante do exposto, nego-lhe provimento." Inicialmente, verifica-se que o fundamento adotado pela Turma Julgadora para indeferir o pedido de suspensão do processo foi "o pedido de suspensão não possui motivo hábil a ampará-lo, até mesmo porque o enriquecimento sem causa apontado pela executada não restou configurado, eis que alicerçado em título executivo judicial já transitado em julgado e, por não haver nenhuma determinação de compensação na referida decisão, descabe a esta Relatora qualquer determinação nesse sentido. Nesse contexto, não vislumbro possível ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados pela recorrente. No mérito, dos termos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas pela recorrente, tendo em vista o entendimento da Turma julgadora de que o título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC, na forma pretendida pela executada Assim, não subsistindo as violações aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO FIGUEREDO PEREIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016732-95.2016.5.16.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDVALDO FIGUEREDO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0dd18a proferida nos autos. AP 0016732-95.2016.5.16.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FERNANDO ROBERTO PEREIRA (DF37918) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO FIGUEREDO PEREIRA MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (MA13071) WILLIAN ANDERSON BASTIANI (MA13006) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: THIAGO SOARES LIMA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id a452f3e; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id c719cda). Representação processual regular (Id ceea77d ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 5º, II e XXXVI; 7º, XXVI; 8º, III e VI; e 37, caput, da CF - violação do(s) art(s) 193, §2º e § 3º e 611, §1º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Recurso da parte Executada EBCT No mérito, a agravante requer a reforma do julgado sob vários aspectos. O primeiro dos argumentos trazidos pela executada é a reforma quanto ao indeferimento do pedido de compensação entre os créditos do reclamante objeto de liquidação e os indevidamente recebidos a título de adicional de periculosidade, importando em excesso de execução do montante de R$ 6.607,80. Na sentença de primeira instância, especificamente quanto ao pedido de compensação, assim se manifestou o julgador, desde logo ressaltando as naturezas jurídicas diversas dos adicionais: "(...) Sobre o pedido de compensação da Embargante, saliento que igualmente são aplicados aqui os argumentos delineados no tópico acima referente ao descabimento da suspensão da execução, ou seja, não há que se falar também em qualquer restituição. Repito, a sentença de mérito dos autos em epígrafe transitou em julgado, ao passo que a decisão nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório e nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação." Portanto, não há declaração de nulidade da Portaria de modo a lhe outorgar efeitos retroativos na forma pretendida pela embargante, mas apenas determinação para suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação, logo, descabida a pretensão da embargante de compensar valores pagos a título de adicional de periculosidade com os valores exequendos, relacionados a descontos indevidos de AADC. Consequentemente, independentemente da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, o AADC deverá ser pago ao exequente, sem qualquer abatimento dos valores quitados a título de adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de determinação para compensação ou dedução de qualquer parcela frente aos créditos deferidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por todo o exposto, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, já que não se discute, nos presentes autos, a legalidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade ao autor no curso do seu contrato de trabalho, sendo incabível, por consequência, a compensação de verbas pretendida pela Embargante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecido em sentença transitada em julgado,a qual seguiu o posicionamento deste E. Regional: (...)". Como se pode ver, a alegação da executada de que os adicionais não podem ser pagos de forma conjunta, não pode prosperar, ante a sua natureza distinta, conforme facilmente observado no julgamento do IRR 1757-68.2015, o qual confirmou e respaldou o entendimento sufragado na decisão. De igual forma, o pedido de suspensão não possui motivo hábil a ampará-lo, até mesmo porque o enriquecimento sem causa apontado pela executada não restou configurado, eis que alicerçado em título executivo judicial já transitado em julgado e, por não haver nenhuma determinação de compensação na referida decisão, descabe a esta Relatora qualquer determinação nesse sentido. Mantenho a sentença também nesse particular. Diante do exposto, nego-lhe provimento." Inicialmente, verifica-se que o fundamento adotado pela Turma Julgadora para indeferir o pedido de suspensão do processo foi "o pedido de suspensão não possui motivo hábil a ampará-lo, até mesmo porque o enriquecimento sem causa apontado pela executada não restou configurado, eis que alicerçado em título executivo judicial já transitado em julgado e, por não haver nenhuma determinação de compensação na referida decisão, descabe a esta Relatora qualquer determinação nesse sentido. Nesse contexto, não vislumbro possível ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados pela recorrente. No mérito, dos termos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas pela recorrente, tendo em vista o entendimento da Turma julgadora de que o título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC, na forma pretendida pela executada Assim, não subsistindo as violações aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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