Henrique Guimaraes E Silva

Henrique Guimaraes E Silva

Número da OAB: OAB/DF 037936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Guimaraes E Silva possui 107 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJDFT, TST, TRT5, TJTO, TJGO, TRF6, TRF1, TJSP
Nome: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO FISCAL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715793-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA EXECUTADO: P L S COMERCIO SERVICOS TRANSPORTES REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do VISA ao ofício de id. 232810317. De ordem da MMª Juíza de Direito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713464-47.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual formula a parte credora requerimento conjunto de cumprimento do julgado no que se refere aos alimentos fixados em seu favor, bem como em relação ao valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo incompatível a pretendida cumulação, observado que os titulares dos direitos são diversos. Nos termos do art. 780, do CPC/2015, somente é possível a cumulação de ações desde que para todas elas concorram a identidade de partes, juízo e procedimento. Assim, ausente a identidade de partes, por se tratar de credores diversos (alimentanda e advogado), é vedada a cumulação, nos termos do art. 780 do CPC/2015. A cobrança dos honorários sucumbenciais há se ser requerida em nome do próprio causídico, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94, como direito autônomo, sob pena de violação do art. 18, caput, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido, a inicial deverá ser emendada para desmembrar os pedidos de cumprimento de sentença, inclusive retificando o valor atribuído à causa, sendo que optando pelo prosseguimento do presente feito no que se refere aos alimentos, a credora deverá instruir o feito com cópia do seu documento pessoal e com extratos bancários dos meses ora executados, bem como regularizar sua representação processual. A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de cumprimento dos honorários, o patrono deverá deduzir seu pedido inicial em ação própria, com distribuição por dependência a este Juízo, com os requerimentos pertinentes. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0724732-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE NILTON TORRES EXECUTADO: FRANCISCO NAZARENO Decisão O exequente opôs embargos de declaração, ID 221156888, em face da decisão de ID 219898815, mediante a qual inquilina RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA (012.209.546-40) foi desonerada do pagamento dos aluguéis penhorados, com base em “simples declaração unilateral dela, que teria desocupado o imóvel”. Explica que há necessidade de “prova de distrato consensual entre a inquilina e o executado ou notificação de desocupação ou de resilição unilateral por qualquer das partes. O próprio juízo, reconhece que o exequente formulou pedido de realização de diligência por oficial de justiça para confirmar a desocupação do imóvel e/ou verificar a titularidade do atual ocupante”. Pontua ser razoável a diligência de constatação por Oficial de Justiça, a justificar a necessidade de comprovar o término da relação contratual entre inquilino e executado, o que não foi oportunizado nem por meios próprios. Entende que a decisão viola o art. 9º e 10 do CPC, por violação do princípio da não surpresa, bem como a prova da desoneração dos aluguéis penhorados incumbe ao próprio executado e à inquilina, conforme art. 373, II do CPC. Requer, por fim, que sejam acolhidos e providos os embargos de declaração para, “antes de decidir sobre a desoneração do aluguel penhorado, que o executado e a inquilina (terceira interessada) comprovem documentalmente o término do contrato de locação, provando, ainda, quem é o atual ocupante, apresentando o respectivo contrato de locação, sob pena de manutenção da penhora e determinação de pagamento retroativo dos aluguéis penhorados, em continuidade dos pagamentos realizados, até o limite de satisfação completa da dívida, sob pena de prosseguimento da execução e responsabilização solidária da inquilina, nos termos do art. 312 do Código Civil, sob pena de nulidade da decisão por não oportunizar ao credor adotar qualquer providência e por distribuir erroneamente o ônus probatório da desoneração da penhora”. A parte executada foi intimada, mas não se manifestou. Sucintamente relatados, decido. Razão assiste ao exequente, uma vez que não há nenhuma prova de que a inquilina RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA (012.209.546-40) tenha, de fato, desocupado o imóvel cujos aluguéis foram penhorados. Contudo, a mera ausência de manifestação da executada ou locatária, não gera, de maneira estanque, os efeitos pretendidos pelo exequente, no sentido de que a penhora siga em curso. Em boa verdade, há que se aferir a realidade fática da locação do imóvel, pois o exequente não tem condições, sem o aparato estatal, de empreender diligências no local. Noutro vértice, porque o contrato de locação do imóvel era oral, não é razoável exigir da suposta ex-locatária a juntada de termo escrito, conforme quer o exequente. Portanto, é conveniente intimar o executado (não a terceira que não é parte), para que apresente as informações postuladas pelo exequente, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, antes da declaração da exoneração definitiva de RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, (012.209.546-40) do ônus de depositar os locativos penhorados em juízo, intimar a executada para que, no prazo de cinco dias, informar os dados do novo locatário, com a exibição do termo do contrato de locação e demais dados, para que seja o inquilino intimado para depositar os alugueis em juízo, até a quitação da dívida. E, caso o executado não o faça, incorrerá em mula de 10% do valor atualizada da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774). Por fim, se ora conferido ao executado transcorrer em prazo, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida com a inclusão da multa e, a seguir, será expedido mandado a ser cumprido no imóvel (Quadra 400, Conjunto 4, Lote 27 e 28, Recanto das Emas/DF – CEP 72.625-004) para constar quem é o atual inquilino, intimando-o de que para se liberar da obrigação deverá pagar os aluguéis neste juízo (até o limite do valor da execução) e, caso se negar a fazê-lo em conluio com o executado, o pagamento a este caracterizará fraude à execução (art. 856 do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703940-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME REVEL: CASA PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi regularmente lavrado o auto de adjudicação, e não houve impugnação pelas partes no prazo legal, conforme certidão de ID Num. 240854680, homologo o auto de adjudicação de ID Num. 235477989, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. Determino a expedição de mandado de entrega dos bens adjudicados de ID Num. 235477989 ao credor. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, com a dedução do valor dos bens adjudicados acima, e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5308684-72.2017.8.09.0051Parte Autora: AMANDA CARVALHO SOARESParte Ré: CLEYDIANE ENEAS DA SILVANatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito.Cumpra-se.Goiânia, 3 de julho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Prosseguindo com o trâmite processual, considerando a longa duração da execução, ainda, que não houve licitantes no leilão anterior e a necessidade de satisfação do crédito, determino a designação de nova hasta. Considerando que foi frustrada a primeira tentativa de alienação, recomenda-se a redução do lance, sem frustrar a efetividade da execução. Com isso, defiro parcialmente o pedido da parte exequente para que seja efetuado novo leilão com preço de 50% da avaliação em primeira hasta, e em 40% em segunda hasta. Observe-se, no mais, o disposto na Decisão de id 230559662. Remetam-se os autos ao NULEJ.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARTILHA DE BENS INCLUÍDOS POSTERIORMENTE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. REFORMA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. ACRÉSCIMO ECONÔMICO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.1. Possibilitada a manifestação das partes em momento posterior com a interposição do recurso de Apelação, é aplicável a Teoria da Causa Madura. 3. Segundo inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.1. Não se constata decisão ultra petita em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens quando o magistrado determinar a partilha de bens não indicados na petição inicial, mas que, no curso da instrução processual, constatou-se terem sido adquiridos na constância da união estável, porquanto o princípio de que os pedidos são interpretados restritivamente não impede que os implícitos sejam conhecidos. (Acórdão 1439983, 0718371-46.2021.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2022, publicado no DJe: 08/08/2022.). 4. A realização de reforma de alto valor em um imóvel exclusivo de uma das partes deve ser considerada na partilha de bens, ainda que o bem tenha sido alienado na constância do relacionamento para aquisição de outro imóvel, pois o bem exclusivo não pode ser partilhado, mas sua valorização deve ser atribuída a ambos os cônjuges. 5. Não há acréscimo patrimonial na divisão de bens realizada na Ação de Divórcio ou Reconhecimento e Dissolução de União Estável, tratando-se de Ação meramente declaratória, com proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios fixados por equidade. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência privada aberta (VGBL e o PGBL) possuem natureza de investimento financeiro, devendo ser partilhados no momento da dissolução do vínculo conjugal. 7. Para aplicação da penalidade exposta no art. 1.992 do Código Civil, cabe à parte demonstrar os bens sonegados na partilha. 8. Recurso autoral parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
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