Ana Luiza Goncalves Martins De Sa

Ana Luiza Goncalves Martins De Sa

Número da OAB: OAB/DF 037951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Goncalves Martins De Sa possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2022, atuando em TRF6, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF6, TJMA, TRF1
Nome: ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001837-08.2022.4.06.3813/MG AUTOR : IZABEL TEREZINHA ALVES COSTA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DA SILVA (OAB MG169508) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA FILHO (OAB MG133689) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA CUNHA (OAB MG113199) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) RÉU : INSTITUTO MINEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO(A) : JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR (OAB SE005622) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA (OAB DF037951) ADVOGADO(A) : JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208) ADVOGADO(A) : EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO (OAB MG071350) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, o INSTITUTO MINEIRO DE EDUCAÇÂO SUPERIOR e o INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA ULYSSES BOYD a pagar à autora: Dano material de R$ 1.250,00 por semestre de ano letivo, no total R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir do mês subsequente ao termino de cada semestre do período letivo, com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente IPCA-e como índice de atualização monetária, e a partir da citação, somente a SELIC, que engloba atualização e juros de mora. Lucros cessantes no total de R$ 7.675,20 (sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), atualizados a partir de cada competência, com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de atualização e juros de mora, a contar de 01/07/2012, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, atualmente a SELIC, que engloba correção monetária e juros. Julgo improcedentes o pedido de indenização dos demais danos materiais. Também improcedentes os pedidos contra a União e a Sociedade de Educação Tiradentes S.A.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027078-66.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027078-66.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440-A e ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA - DF37951-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027078-66.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por JANSEN FIALHO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para afastar a exigência de exame psicológico na renovação do certificado de registro de arma de fogo do impetrante, magistrado estadual, mantendo, contudo, a exigência de capacidade técnica. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de comprovação periódica de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, prevista no art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não se aplica aos magistrados, por representar limitação desarrazoada à prerrogativa funcional prevista no art. 33, V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN). Defende que a sentença deve ser reformada para conceder integralmente a segurança. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta que o porte de arma é prerrogativa dos magistrados, mas que a exigência de comprovação de capacidade técnica para registro da arma decorre de norma legal válida e com fundamento na segurança pública. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027078-66.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia a aferir se a prerrogativa funcional prevista no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), que assegura aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, implica, igualmente, a dispensa do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para aquisição, registro e renovação do certificado de arma de fogo, notadamente quanto à necessidade de comprovação de capacidade técnica para o manuseio do armamento. A questão de mérito já não comporta maiores discussões, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Originária 2.280/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou entendimento no sentido de que a prerrogativa funcional prevista no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), embora assegure aos magistrados o porte de arma de fogo para defesa pessoal, não os exime do cumprimento das exigências legais atinentes ao registro e à renovação do armamento, especialmente no que se refere à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, conforme impõe o art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Firmou-se, assim, a orientação de que os requisitos para aquisição e manutenção do registro de arma de fogo aplicam-se indistintamente, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela própria legislação, não sendo possível invocar a prerrogativa de porte funcional como fundamento para afastar obrigações legalmente previstas para o controle de armamentos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. PRERROGATIVA DO ART. 33, V, DA LOMAN. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Os requisitos para a aquisição de arma de fogo estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) são aplicáveis a todos os interessados, cabendo somente à própria legislação excepcionar tais exigências. 2. O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros. Não há silêncio eloquente na lei nem há submissão dos magistrado a uma obrigação que a lei não exige. 3. A prerrogativa funcional do magistrado quanto ao porte de arma de fogo (art. 33, V, da LOMAN) não pressupõe a efetiva habilidade e conhecimento para utilizá-la, necessitando, portanto, comprovar possuir capacidade técnica e aptidão psicológica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AO 2280 AgR/DF, Relator MIN. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019). Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de porte de arma conferida aos magistrados pela Lei Complementar 35/1979 não tem o condão de afastar as exigências legalmente previstas para o registro e renovação do armamento — exigências estas voltadas à proteção da coletividade e ao interesse público —, conclui-se que a interpretação sistemática e teleológica das normas envolvidas impõe a observância dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar a tese de que haveria um "silêncio eloquente" da legislação no tocante aos magistrados, reafirma a necessidade de respeito aos limites normativos fixados pelo legislador ordinário, cabendo somente à própria legislação estabelecer exceções. Ausente, portanto, qualquer vício de legalidade ou de inconstitucionalidade nos atos normativos impugnados, mostra-se juridicamente inadmissível a pretensão de afastar unilateralmente os requisitos legais de habilitação técnica e psicológica sob o fundamento de prerrogativa funcional. Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança em sua integralidade. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027078-66.2012.4.01.3400 APELANTE: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA - DF37951-A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRERROGATIVA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. ART. 4º DA LEI 10.826/2003. APLICAÇÃO A TODOS OS CIDADÃOS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se a prerrogativa funcional prevista no art. 33, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), que assegura aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, implica, igualmente, a dispensa do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para aquisição, registro e renovação do certificado de arma de fogo, notadamente quanto à necessidade de comprovação de capacidade técnica para o manuseio do armamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Originária 2.280/DF, estabelece que a prerrogativa de porte funcional de arma de fogo prevista na LOMAN não exime os magistrados do cumprimento dos requisitos legais exigidos para aquisição e manutenção do registro, inclusive a comprovação de capacidade técnica. (STF, AO 2280 AgR/DF, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019). 3. Não há previsão legal que excepcione os magistrados das exigências constantes no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, sendo inaplicável a tese de que a LOMAN os dispensaria do cumprimento dessas normas. 4. Apelação não provida. Remessa necessária provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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