Guilherme Queiroz Goncalves
Guilherme Queiroz Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 037961
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJDFT
Nome:
GUILHERME QUEIROZ GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Processo Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso que visava a aplicação da Taxa Selic e a repetição do dobro do indébito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão é saber se há omissão e contradição no acórdão para modificar a conclusão anterior. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4. Consta do acórdão a transcrição da cláusula que prevê os encargos moratórios que devem aplicados, afastando a tese de incidência da Taxa Selic por força do art. 406 do CC. 5. A tese de não aplicação do Tema Repetitivo 622 do STJ, que prevê que a dívida cobrada já tenha sido adimplida, carece de fundamento específico. 6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando já ter havido a penhora do bem imóvel (decisão de ID 216103462) e a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a referida decisão (ID 237382998), determino a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil. Caso não seja localizada, a executada deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. O bem imóvel a ser avaliado localiza-se no endereço SHIS, QL 6, CONJUNTO 5, CASA 02, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 71620-055. Com o retorno do mandado, façam os autos conclusos para encaminhamento dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão. Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718143-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A AGRAVADO: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, em face da decisão proferida (ID 228714961) dos autos da ação de cumprimento de sentença, n. 0037008-17.2015.8.07.0001, que manteve a penhora sobre bem imóvel de propriedade da executada, ora agravante. Assim fundamentou o Juízo da origem (ID 204586629): (...) DECIDO. O instituto do bem de família legal (lei nº 8.009/90) visa salvaguardar a única moradia do devedor e de sua família, tutelando-se o mínimo existencial, em observância a sua dignidade. Trata-se de um instituto criado com o fim de proteger o devedor pessoa natural e que com o tempo foi estendido, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), às pessoas jurídicas de cunho familiar. A intenção era proteger a moradia do sócio que, embora tivesse integralizado o capital social com um bem imóvel, o utilizasse como residência. A Corte Superior e a doutrina denominaram tal circunstância como desconsideração positiva da personalidade jurídica ou desconsideração em favor do sócio. Embora a finalidade tenha sido sobrepor o direito social a moradia, direito fundamental, a intangibilidade do capital social, princípio do ramo empresarial, o entendimento da Corte Superior não esteve despido de críticas, especialmente pelos operadores da área empresarial. Isso porque a relativização dos princípios que sustentam o capital social dá ensejo a fragilização das relações empresárias e propicia o cometimento de fraudes veladas pela proteção do bem de família. Ainda que o STJ admita desconsiderar a intangibilidade do capital social, tutelando-se a moradia, o caso sob exame não se enquadra aos diversos precedentes do Tribunal sobre o tema. A pessoa jurídica executada é de grande porte (sociedade anônima) e não possui natureza familiar, mesmo que seja composta por integrantes de uma mesma família. Mais, é necessário que haja confusão patrimonial em sentido amplo, de modo que seja quase que imperceptível a distinção do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Se fosse suficiente a existência de uma sociedade familiar, sociedades seriam constituídas predominante ou exclusivamente por bens imóveis dos sócios, nos quais cada um fixaria a sua moradia, concedendo-se ampla margem a fraude contra credores. Haveria um nítido desprezo ao direito de crédito e uma fragilização excessiva das relações comerciais. Ademais, um dos acionistas da pessoa executada detém vasto patrimônio, o que é de conhecimento público e notório, não havendo razão para ele se utilizar de um imóvel da pessoa jurídica como escudo para impenhorabilidade. A desconsideração positiva da personalidade jurídica visa tutelar o sócio que efetivamente dependa do imóvel para exercer o direito social a moradia, o que não é o caso do senhor Luiz Estevão de Oliveira. (...) Ressalto que, ainda que o Oficial de Justiça tenha efetivamente constatado se tratar de um imóvel habitado para fins residenciais, isso não pode ser utilizado como subterfúgio para fulminar o crédito do exequente e a própria missão do capital social. Este detém a finalidade precípua de tutelar credores, já que o patrimônio dos sócios/acionistas de uma pessoa jurídica é, como regra, inviolável. Reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de penhora nestes autos seria chancelar a frustração do crédito e conceder proteção a quem definitivamente não dela necessita, achincalhando a real finalidade do instituto do bem de família. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre o bem imóvel localizado na SHIS QL 06, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul/Brasília, CEP: 71.620.055. Transcorrido in albis o prazo recursal ou não concedido efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto pela parte recorrente, intime-se o exequente a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nas razões recursais (ID 71592021), sustenta a recorrente que o imóvel penhorado, localizado em Brasília na SHIS QL 06, conjunto 5, casa 2, Lago Sul, Brasília/DF, é bem de família, pois utilizado como residência habitual do sócio Luiz Estevão de Oliveira e de sua família desde, ao menos, o ano de 2007. Relata, ainda, que não há outro imóvel registrado em nome do agravante ou de sua família, corroborando o preceituado na Lei 8.009/90, art. 1º. Menciona que o entendimento jurisprudencial é de que a proteção da Lei em referência estende-se também aos familiares do executado, além de alcançar imóveis registrados em nome de pessoa jurídica. Assevera que em outras decisões semelhantes, foi determinada a suspensão da penhora por se tratar de bem de família. Afirma estar fartamente demonstrado o instituto vindicado por meio de faturas de energia elétrica em nome da empresa agravante, notas fiscais e comprovante de aquisição de bens e serviços destinados ao imóvel, além da certidão do oficial de justiça atestando que o imóvel é utilizado para fim residencial. Pede efeito suspensivo ao recurso por preencher os requisitos para a medida. Alega ser evidente o periculum in mora, na medida em que o deferimento da penhora pode acarretar a alienação forçada da única residência da entidade familiar do agravante, violando diretamente o direito fundamental à moradia e esvaziando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Requer a desconstituição da penhora do imóvel , declarando-o como absolutamente impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Custas recolhidas, ID 71592701. Relatei. Decido. O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso essa apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. Precipuamente, da análise das razões recursais não se vislumbra, em uma análise apriorística, a probabilidade de êxito em seu pleito, a despeito dos argumentos da agravante quanto à impenhorabilidade do bem imóvel. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por sua vez, o artigo 5º da aludida norma preleciona que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade ”familiar para moradia permanente. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por JOSÉ MOREIRA DA SILVA RIBEIRO, em face de MANIFESTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para pagamento do débito no valor de R$1.112.239,53. Após a impugnação à penhora pela Via Empreendimentos Imobiliários S.A., em recuperação judicial e da Manifesto Construção e incorporações S.A. e, considerando que a parte exequente optou por perseguir seu crédito somente em face da executada MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., foi reconhecido excesso de execução e atualizado o valor do débito para R$ 1.069.983,48. Homologou-se, também, o pedido do credor, com a determinação da exclusão do polo passivo da demanda da VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em recuperação judicial.(ID 205128613, dos autos da origem), seguindo a tramitação da ação executiva tão somente em face da ora agravante. As pesquisas de valores em conta bancária da parte executada MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A restaram negativas, pois ausentes relacionamentos bancários/financeiros vinculados ao CNPJ (ID 214164842). Foi determinada a penhora do imóvel Lote nº 02 da QL-0/5, SHI/SUL, Brasília-DF, de propriedade da MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Na impugnação à penhora, a executada comprovou documentos relacionados ao endereço da QL-0/5, SHI/SUL, Brasília-DF: fatura CAESB (ID 222031483, a 222031485), ausência de registro de outros imóveis (ID 218864860), nota fiscal de compra de bens móveis (ID 218864871). Observa-se, ainda, que o imóvel penhorado é diverso daquele que serve como moradia do executado, informação que se extrai da certidão do Oficial de Justiça (ID 227307033) de que o imóvel serve de residência de Ilca Maria Estevão Oliveira, filha de Luis Estevão de Oliveira Neto, a qual reside ali com seus filhos. " Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição do imóvel descrito. Conforme relatado, em sede recursal a agravante pretende a desconstituição da penhora do bem, alegando ser bem de família. Consigna-se que, arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, é atribuição de quem alega comprovar que o bem objeto de constrição se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009 /1990. Na hipótese dos autos, não estão presentes tais requisitos, notadamente porque não há nada nos autos que demonstre ser a pessoa jurídica agravante um pequeno empreendimento familiar. Vale mencionar que o entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade de bem imóvel de propriedade da pessoa jurídica é de ser ," necessário que se trate de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam seus integrantes e sua sede se confunda com a moradia destes "(STJ, 3ª T., rel. Min. Moura Ribeiro, REsp n. 1422466/DF, j. 17/05/2016). No caso em exame, nos autos da origem (ID 218853032), consta na matrícula do imóvel localizado na QL-0/5, SHI/SUL, Brasília-DF, várias anotações de desconstituição de penhora sobre o bem em referência e, como ressaltando na decisão impugnada um dos acionistas da pessoa executada detém vasto patrimônio, o que é de conhecimento público e notório, não havendo razão para ele se utilizar de um imóvel da pessoa jurídica como escudo para impenhorabilidade. Ademais, há de se observar se o caso comporta a mitigação da impenhorabilidade do bem de família, já que, pela diferença de valor da moradia, em relação ao valor exequendo, com o eventual produto da venda do imóvel, a executada poderá, após a quitação da dívida, adquirir imóvel suficiente a salvaguardar o mínimo necessário pessoal e familiar. Logo, não é possível falar em violação à dignidade da pessoa humana ou ao seu mínimo existencial, garantias essencialmente ligadas à impenhorabilidade do bem de família, pois deve-se observar a peculiaridade do caso, como a dos autos, no contexto do bem de família de função social. Nesse entendimento, não se pode permitir que o instituto bem de família seja desvirtuado de modo a assegurar que imóveis de elevado valor continuem intocáveis em detrimento ao credor. Assim, nesta fase de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade de concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, a fim de evitar a prática de atos desnecessários, no caso de provimento do recurso após a análise mais profunda da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício à parte agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. Intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037008-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DESPACHO Considerando o indeferimento do efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento interposto contra o ato de ID 228714961, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2022Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0008455-20.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, EMILIO ALVES ODEBRECHT Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: WILLIAM GABRIEL WACLAWOVSKY - SP373933, VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA - SP401492, RODRIGO GABRINHA - SP261164, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980, LUCIANA DE LANA GOMES - SP428505, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LOUISE DE ARAUJO - SP388891, LIGIA GRACIO VELOSO - DF52381, GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO - SP336477, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, GABRIEL APARECIDO MOREIRA DA SILVA - SP359876, ELIAKIN TATSUO YOKOSAWA PIRES DOS SANTOS - SP386266, EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887, BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602, ARI CRISPIM DOS ANJOS JUNIOR - SP256825, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585, LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI - SP175235, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JULIO CESAR FERNANDES NEVES - SP79358, THEODORO DE ANGELIS NEVES - SP365962, RAFAEL MOTTA LOGATTI - SP209245, ANTONIO FUNARI FILHO - SP22333 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CRISTIANE PETRO - RS112949, ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA - RS110752, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608, LUIZA FARIAS MARTINS - RS95892, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, RENATA MACHADO SARAIVA - RS76822, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443, ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846 Advogado do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 D E S P A C H O Proceda-se a secretaria a certidão requerida pela defesa (ID 258369888), certificando-se nos autos. Cumpra-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/06/2022Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0008455-20.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, EMILIO ALVES ODEBRECHT Advogados do(a) INVESTIGADO: WILLIAM GABRIEL WACLAWOVSKY - SP373933, VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA - SP401492, RODRIGO GABRINHA - SP261164, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980, LUCIANA DE LANA GOMES - SP428505, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LOUISE DE ARAUJO - SP388891, LIGIA GRACIO VELOSO - DF52381, GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO - SP336477, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, GABRIEL APARECIDO MOREIRA DA SILVA - SP359876, ELIAKIN TATSUO YOKOSAWA PIRES DOS SANTOS - SP386266, EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887, BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602, ARI CRISPIM DOS ANJOS JUNIOR - SP256825, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585, LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI - SP175235, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730 Advogados do(a) INVESTIGADO: JULIO CESAR FERNANDES NEVES - SP79358, THEODORO DE ANGELIS NEVES - SP365962, RAFAEL MOTTA LOGATTI - SP209245, ANTONIO FUNARI FILHO - SP22333 Advogados do(a) INVESTIGADO: CRISTIANE PETRO - RS112949, ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA - RS110752, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608, LUIZA FARIAS MARTINS - RS95892, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, RENATA MACHADO SARAIVA - RS76822, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443, ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846 Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638 Advogados do(a) INVESTIGADO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de inquérito policial em que o Ministério Público Federal, apresentou denúncia em 09/09/2019, em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (“LULA”) e JOSÉ FERREIRA DA SILVA (“FREI CHICO”), pela prática, em tese, do crime de corrupção passiva tipificado no artigo 317, caput , c/c art. 71 c/c art. 29, todos do Código Penal, e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT e EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, pela prática, em tese, em coautoria, do crime de corrupção ativa tipificado no artigo 333, caput , c/c art. 71, igualmente do Código Penal (ID 21725249). A denúncia foi rejeitada em 16/09/2019, com fulcro no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal (ID 22028928). Na data de 21/05/2020, o eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em sede de recurso ministerial, publicou o seguinte acórdão: "(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Sendo que o Des. Fed. MAURICIO KATO acompanhava pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)" (ID 252641454 - Pág. 2/4). Em 10/05/2022, o eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, publicou o seguinte acórdão: "(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, CONHECER os embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...) (ID 252641484 - Pág. 1/6). Os autos transitaram em julgado para as partes em 02/06/2022 (ID 252641494). É o necessário. Decido. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, onde negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, determino: I-) Ciência as partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, inclusive deste despacho; II-) Façam-se as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes; III-) Com relação aos 2 talões originais com cópias de notas fiscais emitidas por APROXIMAÇAO RELAÇÕES HUMANAS E SINDICAIS S/C LTDA, de serviços de consultoria sindical (LOTE N. 9577/2019), aguarde-se pedido de restituição, no prazo do art. 123 do CPP. Superado o prazo, sem pedido de restituição, comunique-se a Seção de Depósito Judicial para que se proceda a sua inutilização, mediante reciclagem; IV-) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, data e assinatura eletrônica.