Pedro Henrique Braz Siqueira
Pedro Henrique Braz Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 037996
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Braz Siqueira possui 66 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TRF6, TJPE, TRF4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF6, TJPE, TRF4, TJBA, TJPR, TJGO, TJMS, TJMA, TRF1, TJES, TJRJ, TJAM, TJAC, TJPA, TRF3, TRF2, TJSC
Nome:
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o referido bloqueio ter satisfeito (parcialmente) o valor pretendido, e em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, procedi à imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial./r/r/n/nDe qualquer sorte, a incompatibilidade do procedimento previsto no art. 854 do CPC com o procedimento eletrônico se verifica, principalmente, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos), como também ao prejuízo que causará tanto ao credor quanto ao devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção monetária na instituição financeira que tem sua guarda./r/r/n/nAdemais, nenhum prejuízo causará ao executado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, se o quiser./r/r/n/nConsiderando o valor parcial penhorado eletronicamente, intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução em até 15 dias úteis, sob pena de extinção./r/r/n/nAdvirto-lhe que o protesto do título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o efetivo e imediato cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução./r/r/n/nManifeste-se expressamente, portanto, no prazo supra, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento para persecução do saldo remanescente, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a manifestação do exequente e a ausência de bens penhoráveis localizados até o momento, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do CPC./n/nExpeça-se mandado de penhora para o endereço indicado: Rua São Francisco Xavier, nº 603, 3º andar, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, visando à penhora de 15% do faturamento bruto mensal da empresa./n/nApós o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte executada para manifestação.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016886-02.2015.8.17.0810 INTERESSADO (PGM): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ESPÓLIO - REQUERIDO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA DECISÃO Vistos etc. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, igualmente qualificada, visando à satisfação de um crédito que alega ser titular. Em sua petição inicial, constante do Id. 133169360, a parte exequente narra que celebrou com a executada um “Termo de Acordo, Consolidação, Parcelamento e Confissão de Dívida”, em 21 de agosto de 2014, para o pagamento de um débito em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas. Afirma a exequente que a parte executada se tornou inadimplente após o pagamento de apenas duas parcelas, o que, conforme a cláusula quinta do referido instrumento, teria ocasionado o vencimento antecipado de toda a dívida remanescente. O valor do débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 2.416.070,31 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setenta reais e trinta e um centavos). Diante do inadimplemento, a exequente requereu a citação da executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do débito, acrescido dos consectários legais, ou, no prazo de quinze dias, apresentar embargos, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir a execução. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes, incluindo cópia do título executivo. Após despacho inicial determinando a emenda para apresentação do título original (Id. 133169434), a exequente cumpriu a diligência, conforme petição e documentos de Id. 133169436. Devidamente citada, conforme se depreende do mandado de Id. 133169446, a parte executada apresentou a petição de Id. 133169444, na qual indicou à penhora um bem imóvel, qual seja, um galpão de materiais avaliado em R$ 2.500.000,00, a fim de garantir o juízo. Concomitantemente, opôs Embargos à Execução, que foram autuados em apenso sob o nº 0003572-18.2017.8.17.0810, conforme certificado no Id. 133169449. A parte exequente, em petição de Id. 133169448, manifestou-se contrariamente à aceitação do bem oferecido, sob o argumento de ser de difícil alienação, e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico. Posteriormente, instaurou-se uma longa controvérsia acerca da competência para processar e julgar o feito. Na Decisão Interlocutória de Id. 133169454, este Juízo Cível declinou da competência em favor de uma das Varas de Executivos Fiscais. Contudo, aquele juízo especializado suscitou Conflito Negativo de Competência, o qual foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. O referido incidente foi julgado, conforme Acórdão anexado aos autos (Id. 200068739), o qual firmou a competência desta 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes para o processamento e julgamento da demanda. Após o retorno dos autos, e cumpridas as formalidades de praxe, o processo foi concluso para sentença. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico que, conforme Acórdão anexado aos autos (Id. 200068739), fora fixada a competência deste juízo para deslinde da causa. Por tais motivos, considerando o fato de que o presente feito executivo possui embargos à execução distribuído em conexão (NPU nº 0003572-18.2017.8.17.0810), DETERMINO que seja oficiado ao juízo da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, com as cautelas e homenagens de estilo, para que remeta tal feito a este juízo. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA APELANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419) APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA APELADO: OS MESMOS APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PROCURADOR(A): KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA PROCURADOR(A): DANIEL GIGANTE DE CASTRO DA COSTA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): CECÍLIA DELALIBERA TRINDADE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5002927-98.2012.4.04.7204/SC APELANTE : MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RAPHAEL SANTOS BITTENCOURT (OAB SC011378) INTERESSADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL INTERESSADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria objeto do Tema 985 da Repercussão Geral. Considerando-se a oposição de embargos de declaração nos autos do processo paradigma (RE 1072485/PR), nos quais busca a União o suprimento de omissões sobre a questão da modulação de efeitos do Tema 985/STF, bem como a existência de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em processos que versam sobre a matéria (como por exemplo: ARE 1525232 AgR/SP e ARE 1534343/SP), entendo prudente o sobrestamento do feito em exame até o julgamento dos antes referidos embargos de declaração. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento dos recursos até a publicação do acórdão paradigma. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5043792-24.2011.4.04.7100/RS APELANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL APELANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL APELADO : INDUSTRIA DE ESQUADRIAS UNIVERSAL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE GIONGO (OAB RS035388) INTERESSADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria objeto do Tema 985 da Repercussão Geral. Considerando-se a oposição de embargos de declaração nos autos do processo paradigma (RE 1072485/PR), nos quais busca a União o suprimento de omissões sobre a questão da modulação de efeitos do Tema 985/STF, bem como a existência de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em processos que versam sobre a matéria (como por exemplo: ARE 1525232 AgR/SP e ARE 1534343/SP), entendo prudente o sobrestamento do feito em exame até o julgamento dos antes referidos embargos de declaração. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento dos recursos até a publicação do acórdão paradigma. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5050734-13.2013.4.04.7000/PR APELANTE : PLASKAPER TERMOPLASTICOS S/A ADVOGADO(A) : ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770) APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE APELADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/PR - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ APELADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/PR - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria objeto do Tema 985 da Repercussão Geral. Considerando-se a oposição de embargos de declaração nos autos do processo paradigma (RE 1072485/PR), nos quais busca a União o suprimento de omissões sobre a questão da modulação de efeitos do Tema 985/STF, bem como a existência de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em processos que versam sobre a matéria (como por exemplo: ARE 1525232 AgR/SP e ARE 1534343/SP), entendo prudente o sobrestamento do feito em exame até o julgamento dos antes referidos embargos de declaração. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento dos recursos até a publicação do acórdão paradigma. Intimem-se.