Edna Pinato

Edna Pinato

Número da OAB: OAB/DF 038008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Pinato possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJGO, TJAM, TJRJ, TJDFT, TRT7, STJ
Nome: EDNA PINATO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724689-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO, ARNOLDO REIS JACAUNA Origem: 0748401-77.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADA: A. P. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 18 de julho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000101-21.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO VENCESLAU CANDIDO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(es), CAIXA ECONOMICA FEDERAL , através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), CITADO(A)  para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 399.375,84, atualizado até 29/05/2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial",  juntando o comprovante no Pje-JT. Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). PACAJUS/CE, 17 de julho de 2025. STEPHANYA DE SOUSA SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807252-68.2023.8.19.0209 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1- Às partes para manifestação acerca do laudo de Id: 168960642. 2- Após ao MP, se for o caso, voltando posteriormente conclusos. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715697-14.2024.8.07.0000 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RECORRIDO: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA CONVERTIDA EM DANOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO FORNECIDO. INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CABIMENTO. DANO INVERSO. POSSIBILIDADE. 1. Se restou consignado, na fase de conhecimento, que a obrigação de fazer não foi cumprida, mas foi convertida em danos materiais, a matéria já tendo transitada em julgado, verifica-se devidamente legítimo e possível o cumprimento provisório de sentença em curso. 2. O bloqueio dos valores deve ser mantido, como forma de resguardar o direito da parte consumidora, uma vez que a determinação judicial não foi cumprida e essa demora poderá causar perdas no desenvolvimento da criança que se encontra em tratamento contínuo em casa, realizado pela empresa especializada. 3. Observa-se que há o risco de dano inverso, em que a parte exequente/agravada, tem o direito de ver custeado o tratamento de saúde a que foi necessário se submeter, sob pena de ser suspenso ou cancelado, comprometendo a manutenção de sua saúde. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do CPC: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 17 e 485, inciso VI, porquanto a turma julgadora, aplicando a teoria da aparência, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em solidariedade com a UNIMED NORTE NORDESTE, e o fez mesmo não havendo qualquer relação jurídica que as vinculasse. Argumenta que tem natureza jurídica de Confederação e que sua atuação é essencialmente restrita à representação do sistema Unimed, não comercializando plano de saúde ofertado no mercado e tampouco registrado na ANS; c) artigos 297 e 525, § 1º, inciso III, aduzindo que, após o reingresso da ora recorrente no polo passivo da lide, não houve a determinação de sua intimação para o cumprimento da obrigação que fora imposta quando ainda não participava do polo passivo da ação, razão pela qual sua nulidade é medida que se impõe, devendo ser declarada a inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo judicial; d) artigo 1.026, §2º, requerendo o afastamento da multa aplicada pela interposição de embargos de declaração ante a inexistência de intuito protelatório. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela condenação da parte recorrente ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 1.026, §§2º e 3º, e 81 do Código de Processo Civil, em razão do nítido caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos e da conduta atentatória à boa-fé processual e à efetividade da jurisdição. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao indicado malferimento aos artigos 17, 297, 485, inciso VI, e 525, § 1º, inciso III, todos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Do mesmo modo não merece trânsito o recurso especial no que tange à suposta ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a análise da tese recursal (afastamento da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. ACOLHIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM CAPACIDADE DE INFLUIR NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documento extemporâneo, desde que relativo a fatos supervenientes, para contrapor fatos produzidos nos autos ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após a petição inicial ou contestação, comprovado, caso a caso, o justo impedimento. No caso, os documentos já existiam quando ajuizada a ação, sendo inviável a juntada em sede recursal. 2. Considerando as peculiaridades do caso apresentado, em especial, a discussão acerca da produção antecipada de provas com a aptidão de solucionar a presente controvérsia, faz-se prudente a suspensão dos autos de origem até o julgamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no Poder Geral de Cautela. 3. O reconhecimento da relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus probatório. Descabida a alegada inversão do ônus probatório, uma vez que inexiste a aludida vulnerabilidade técnica ou probatória no feito. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo Interno prejudicado.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701019-92.2023.8.07.0011 RECORRENTE: ARNOLDO REIS JACAUNA, EDNA PINATO, PRISCILA PINATO MATTOSO RECORRIDO: JANICE QUEIROZ DE OLIVIERA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito civil. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais. Venda de imóvel a non domino realizada por terceiro estranho ao processo. Pagamento de valor a título de arras não restituído por ausência de bens penhoráveis do terceiro. Ausência de simulação do terceiro com apelada proprietária. Ação de manutenção de posse reconhecendo esbulho possessório da parte apelada. Ausência de responsabilidade civil da proprietária apelada em face dos autores adquirentes de boa-fé. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais sofridos pelas partes autoras em decorrência de venda de imóvel a non domino. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando (i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. A Lei Civil ainda ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, § 2º, do CC). No caso concreto, os autores firmaram compromisso de compra e venda com terceiro estranho ao processo, o Sr. Pedro de Paula (ID 151594703, na origem). Restou comprovado, através do acervo probatório constante nos autos, que o bem não lhe pertencia, tendo ocorrido, na verdade, uma venda a non domino, ou seja, por aquele que não é o real proprietário. 4. Os autores moveram ação de reparação de danos materiais contra o Sr. Pedro de Paula (Processo de nº 0711551 48.2020.8.07.0006), tendo obtido julgamento de procedência para “declarar nulo o contrato entabulado entre as partes com seu retorno ao status quo ante, determinando a devolução integral dos valores já pagos corrigidos desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação” (ID 163437827, na origem). Ocorre que o cumprimento de sentença foi frustrado pela ausência de bens penhoráveis, o que acabou ensejando a presente ação de reparação por danos materiais, só que agora direcionada à parte apelada, a verdadeira proprietária do bem imóvel em questão. 5. Nos termos da sentença de ação possessória ajuizada pela parte apelada contra o Sr. Pedro de Paula, não teria havido conluio (simulação) entre as partes. O que ocorreu foi que em 2014, por urgência do então cedente e impossibilidade de comparecimento da Sra. Janice (apelada) e seu marido, o terceiro Pedro de Paula assumiu o posto de cessionário para que a negociação fosse concretizada. Em seguida, Pedro de Paula repassou os direitos de posse aos reais cessionários, mediante instrumento particular firmado entre eles.Todavia, Pedro, aproveitando-se da ausência de Janice, em novembro de 2020, esbulhou a posse exercida pela ré e realizou o negócio com os autores. Logo, conforme se nota, o Sr. Pedro de Paula é o verdadeiro responsável pelos danos materiais sofridos pelas partes autoras. A parte apelada foi também uma vítima do ocorrido, assim como as partes apelantes. Prova disso é que tão logo tomou ciência do ocorrido, dirigiu-se à Polícia para registrar boletim de ocorrência e ajuizou a aludida ação de manutenção de posse (Processo nº 0710538-14.2020.8.07.0006). Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de conluio entre a parte apelada e o Sr. Pedro de Paula, tampouco o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC: art. 167, §§ 1º e 2º. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação e de prestação jurisdicional; b) artigos 141, 492, ambos do CPC, 186, 187 e 927, estes do Código Civil, e 3º, §4º, do Decreto-Lei 2.398/1987, sustentando presentes os requisitos para a responsabilização civil da contraparte no caso dos autos. Para tanto, afirma a “responsabilidade civil aquiliana do agente causador do dano, que está diretamente vinculada à usa omissão e negligência no cumprimento das normas registrais” (ID 72699233, pág. 10). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa aos artigos 141, 492, ambos do CPC, 186, 187 e 927, estes do Código Civil, e 3º, §4º, do Decreto-Lei 2.398/1987. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de conluio entre a parte apelada e o Sr. Pedro de Paula, tampouco o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual” (vide item 5 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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