Nilson Takeo Hamada
Nilson Takeo Hamada
Número da OAB:
OAB/DF 038018
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMT, TJCE
Nome:
NILSON TAKEO HAMADA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001404-59.2023.8.06.0075 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703693-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. S. F. D. A. REQUERIDO: A. L. T. M., M. C. M., C. V. C. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão da necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 04/08/2025 14:45, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5380896-68.2025.8.09.0162Autor: Leandro Mendes De SouzaRéu: Condomínio Residencial Varandas IVObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Leandro Mendes De Souza e Vilma Rodrigues De Jesus em face de Condomínio Residencial Varandas IV, ambos qualificados nos autos.2. Recebo os embargos à execução por preencher os requisitos legais.3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra, a medida passou a ser a exceção, de modo que os requisitos legais devem ser observados cumulativamente e a ausência de algum deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos.Perlustrando os autos, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).Por estão razão, não se encontram presentes os requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido.Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo nos presentes embargos.4. Cadastre-se o advogado da parte embargada no PROJUDI e, em seguida, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do CPC.5. Após, vista à parte embargante em igual prazo. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: dez dias.7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.8. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5380896-68.2025.8.09.0162Autor: Leandro Mendes De SouzaRéu: Condomínio Residencial Varandas IVObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Leandro Mendes De Souza e Vilma Rodrigues De Jesus em face de Condomínio Residencial Varandas IV, ambos qualificados nos autos.2. Recebo os embargos à execução por preencher os requisitos legais.3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra, a medida passou a ser a exceção, de modo que os requisitos legais devem ser observados cumulativamente e a ausência de algum deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos.Perlustrando os autos, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).Por estão razão, não se encontram presentes os requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido.Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo nos presentes embargos.4. Cadastre-se o advogado da parte embargada no PROJUDI e, em seguida, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do CPC.5. Após, vista à parte embargante em igual prazo. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: dez dias.7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.8. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPor ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto(ID 235214008).
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEANDRO MENDES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: NILSON TAKEO HAMADA - DF38018-A, GILMAR OLIVEIRA TAVARES - DF28909-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A O processo nº 0000033-31.2019.4.01.3501 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001710-02.2013.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA PEREIRA DINIZ, ROBERIO PEREIRA DINIZ, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C.M.BR CONSTRUTORA LTDA - ME, UNIAO DAS COOPERATIVAS E ASSOCIACOES NACIONAIS - UNICAN, PEDRO CARLOS SERGIO DE ALCANTARA DESPACHO Ante a juntada de novos documentos apresentados pela exequente (ID 238871182 a 238871184), nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para o contraditório. Vindo as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710816-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio. Diante da necessidade de definição dos valores de venda e aluguel do imóvel situado Rua Samambaia, Lote 5, Vila DVO, Santa Maria/DF, DEFIRO o pedido de avaliação do bem, formulado pelas partes. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça. Expeça-se mandado de avaliação do bem supracitado. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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