Thiago Cecilio De Jesus Lima De Freitas
Thiago Cecilio De Jesus Lima De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 038023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TST, TRT9
Nome:
THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0021045-63.2015.5.04.0013 AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021045-63.2015.5.04.0013 AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK ADVOGADO: Dr. DILCEU ANTONIO ZATT AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. RONIVON SILVA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. HED ANDERSON FREITAS DE VARGAS ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.098/1.103): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, ‘o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’. Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à ‘ negativa de prestação jurisdicional ‘ especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional , inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário , em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido’ (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal. Nego seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento no item HORAS EXTRAS CONFORME AMOSTRAGEM PROCEDIDA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item EQUIPARAÇÃO SALARIAL Prescrição / Desvio de Função e Reenquadramento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO -CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 1.100/1.103 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista tão somente quanto aos temas “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, a parte recorrente também não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. O excerto transcrito às fls. 1.040 pertence às razões de recurso ordinário e não contém o pedido de pronunciamento do Regional a respeito dos pontos supostamente omissos, não atendendo ao requisito formal do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0021045-63.2015.5.04.0013 AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021045-63.2015.5.04.0013 AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK ADVOGADO: Dr. DILCEU ANTONIO ZATT AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. RONIVON SILVA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. HED ANDERSON FREITAS DE VARGAS ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.098/1.103): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, ‘o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’. Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à ‘ negativa de prestação jurisdicional ‘ especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional , inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário , em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido’ (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal. Nego seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento no item HORAS EXTRAS CONFORME AMOSTRAGEM PROCEDIDA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item EQUIPARAÇÃO SALARIAL Prescrição / Desvio de Função e Reenquadramento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO -CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 1.100/1.103 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista tão somente quanto aos temas “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, a parte recorrente também não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. O excerto transcrito às fls. 1.040 pertence às razões de recurso ordinário e não contém o pedido de pronunciamento do Regional a respeito dos pontos supostamente omissos, não atendendo ao requisito formal do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 0020329-39.2021.5.04.0332 AGRAVANTE: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020329-39.2021.5.04.0332 AGRAVANTE: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT RECORRIDO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO GMBM/LDPG/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamada foi admitido quanto ao tema “correção monetária”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da parte reclamante foi integralmente inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE Quanto ao tema “compensação da gratificação de função”, o e. TRT consignou: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A 7ª E 8ª HORAS. A reclamante investe contra a sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extras, considerando a 7ª e 8ª diárias trabalhadas. Ressalta que a jornada reconhecida é de 6 horas diárias e 30h semanais, de forma que, embora "tenha recebido as horas eventualmente realizadas, que excederam as 8 diárias e 40 semanais, no caso telado, para mais adequada definição, deverão ser apuradas todas as horas que excederam a 6ª diária e 30ª semanal, sem prejuízo de eventual compensação daquilo que comprovadamente pago sob o mesmo título e período." Ressalta que, considerando que "contrato de trabalho está ativo, o Magistrado se equivocou ao fixar limites às parcelas em execução, deixando de consignar no dispositivo serem devidas as parcelas vincendas". Busca a reforma da sentença para "consignar que são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos e repercussões, de todo o período imprescrito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, e que a jornada de trabalho aplicável ao contrato de trabalho da Autora é de 6 horas diárias e 30 semanais." Não se conforma a reclamante com a sentença que autorizou a compensação do quanto recebido a título de gratificação de função e reflexos de horas extras deferidos. Afirma que "a gratificação de função paga à Trabalhadora não se confunde com o labor extraordinário realizado habitualmente, sendo devida a remuneração equivalente às horas trabalhadas, que excederam a jornada", uma vez que a verba de gratificação tem como finalidade contraprestar a majoração de responsabilidades - o que não necessariamente representa fidúcia perante o banco réu, tampouco que não devem ser remuneradas as horas extra. Menciona a Súmula n° 109 do TST. Afirma que eventual previsão normativa não pode se sobrepor ao entendimento consolidado. Alega, ainda, que há impropriedade na autorização de compensação/dedução de parcelas distintas. Assevera que seu contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da norma coletiva que trata da compensação de horas por gratificação. Busca a reforma da sentença, no tópico, para "excluir a compensação/dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função; bem como para consignar que a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras. Alternativamente, que a compensação seja limitada apenas ao período posterior a 01/12/2018, em atenção ao limite e vigência da norma coletiva." O banco reclamado, de outra parte, não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Afirma que a reclamante, no cargo de "gerente prime assistente", esteve submetida "a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, e registrava corretamente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras." Destaca que a norma coletiva define quais os cargos se enquadram na exceção do art. 224. Ressalta que a autora recebia gratificação de função, razão pela qual, nos termos da CCT, estava submetida a jornada de 8 horas diárias. Discorre acerca das funções da obreira, que "era responsável por uma carteira de clientes, a qual fazia uma gestão financeira com ampla autonomia, e tinha assinatura autorizada." Salienta que resta comprovado que a autora "tinha assinatura autorizada, nível superior aos caixas, participava do comitê de crédito e tinha direito a voto, atendia clientes tanto por telefone, e-mail e presencialmente, analisava toda a documentação para abertura de conta, iniciava os trâmites imobiliários, e que poderia delegar alguma atividade para os caixas ou escriturários." Busca a reforma da sentença, no tópico. O reclamado, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, afirma que não há se falar em reflexos em sábados, domingos e feriados, pois a recorrente não trabalhava em tais dias. Pugna, ainda, pela aplicabilidade da OJ 415 da SDI-I do TST, com dedução de todas as horas extras comprovadamente pagas. Ressalta, no que diz respeito aos sábados, que "tal dia para o bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, pelo que resta incabível a repercussão das horas extras sobre sua remuneração" - requerendo a aplicação da Súmula 113 do TST. Requer, ainda, a observância dos minutos de tolerância do art. 58, §1º, da CLT, ou, ainda, da Súmula 366 do TST. O banco reclamado insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10.11.2017. Afirma que "Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, pondo fim a discussão que até então se mantinha acerca da aplicabilidade ou não do intervalo da mulher". Sustenta que o STF anulou, em 05/08/2015, o julgamento que havia considerado compatível com a Constituição Federal, o artigo 384 da CLT (RE 658.312). Argumenta que tal norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, e que, além disso, o "dispositivo em comento não prevê nenhuma multa ou indenização, em caso de descumprimento." Busca a reforma da sentença para que seja absolvido da condenação. Sucessivamente, caso mantida a condenação, afirma que "deverá ser mantido também a necessidade de labor extraordinário superior a 1 hora para a concessão da hora extra." Investe, ainda, contra a sentença que deferiu o aumento na média remuneratória. Afirma que, "se as verbas salariais habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, impossível que dito repouso integre outras verbas para fins de cálculo, uma vez que tal premissa implica em bis in idem". Destaca que a "Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST, que versa sobre esta questão, deve ser aplicada com seu antigo entendimento, pois a modificação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023." O reclamado, no caso de manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, requer "seja deferida a compensação da gratificação de função prevista na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria durante todo o período imprescrito, e não somente a partir de 01/09/2018." Destaca que a CCT afirma que tal norma se aplica a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, ou seja, independe do período de vigência dos contratos, trazendo como único marco a data de ajuizamento da ação. Menciona o Tema 1046 do STF. Assevera que "a gratificação de função tem estritamente a finalidade de compensar o trabalho adicional que passa a ser exigido do bancário investido na função de confiança de que trata o § 2º do art. 224 da CLT." O banco réu requer a limitação da condenação até a "data do ajuizamento da presente ação, eis que somente assim estarão sendo observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV e LIV, da CF)." Afirma que o ambiente de trabalho é dinâmico, de forma que há alteração na estrutura e conteúdo ocupacional dos cargos ao longo do tempo. "Caso mantida a condenação, o que não se espera, requer o deferimento da juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito da recorrida." Analiso. A sentença dispõe (ID. f046700): 4 - DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. Para que o empregado de instituição financeira seja enquadrado na exceção de jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT é necessário que o trabalhador, além de receber gratificação não inferior a 1/3 de seu salário efetivo, desenvolva atividade com elevado grau de discricionariedade na tomada de decisões decorrente da especial confiança depositada pelo empregador. Registre-se que a confiança contida no § 2º do art. 224 é bastante mitigada, em cotejo com a previsão do art. 62, II, CLT. Ou seja, a confiança do empregado bancário para enquadramento da jornada não pressupõe os mesmos requisitos, mais abrangentes, da previsão geral. De acordo com os documentos apresentados pelo reclamado, a reclamante foi designada para exercer a função de Gerente Prime Assistente em 01.10.2012 (fl. 683), oportunidade em que foi enquadrada como "função de chefia" e submetida a uma jornada de 8 horas. Não obstante o pagamento de gratificação de função em valor superior a 1/3 do ordenado - o que observo por amostragem nos recibos salariais (fls. 621/637), bem como, a juntada de cartão de assinatura autorizada (fl. 620), verifico que as atividades descritas na defesa do reclamado para a função de assistente de gerente não demonstram grau de fidúcia suficiente para enquadrá-la na exceção de jornada esculpida no §2º, do art. 224 da CLT, ao contrário, claramente denotam tarefas administrativas comuns. Cito por exemplo: atendimento de clientes, saneamento de dúvidas e proposição de soluções; orientar e incentivar clientes para que usem canais de atendimento; participação de comitês; preparar dossiês de operações de crédito; efetuar a formalização de contratos, atualizações cadastrais, abertura de contas, conferência de informações, alimentar os sistemas e encaminhar para operacionalização; auxiliar o gerente administrativo nas atividades de retaguarda; devolução da compensação, fechamento das transações e retaguarda contábil (fl. 594). Já os esclarecimentos trazidos pela testemunha indicada pela ré, Simone Cristina Furlan, ao descrever de forma segura quais são as atividades do gerente assistente e da autora, corroboram a conclusão supra: ""[...] que como gerente assistente prime a autora auxilia os gerentes de conta, até dois gerentes; que como tal a autora inclui comitês no sistema, incluindo a proposta que vai ser analisada pelo comitê de crédito; que a autora dificilmente integra o comitê de crédito; que normalmente a autora apenas inclui a proposta no sistema; que a autora também faz atendimento a clientes, pelo sistema, pelo telefone, eventualmente presencial; que a autora também auxilia o gerente em abertura de contas e implantação de cadastros; que a autora faz a abertura de contas mas precisa de um autorizante, que pode ser o gerente geral ou o gerente administrativo; que a autora também inicia os trâmites em créditos imobiliários; [...] que o gerente de contas é quem conversa com o cliente e o gerente assistente auxilia, faz avaliação do crédito e pede autorização superior; que a autora auxilia mais em atividades burocráticas e administrativas; que a autora não possui subordinados; (grifei) Desta feita, não sendo o cargo de Gerente Prime Assistente função de direção, gerência, chefia ou equivalente, a jornada normal de trabalho máxima da parte autora deveria ser de seis horas diárias e trinta semanais, conforme previsto no art. 224, caput, da CLT. Julgo, portanto, procedente o pedido da autora para deferir-lhe o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional extraordinário de 50% (ou convencional quando mais benéfico à obreira), com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados, consoante previsto nas convenções coletivas da categoria, por exemplo cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020 à fl. 791), férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Indevidos reflexos em "abonos" e "gratificações" porque genéricos. Indevidos reflexos em adicional por tempo de serviço, pois não localizo a rubrica nos recibos de pagamento e o valor estabelecido em norma coletiva (por exemplo a cláusula 6ª da CCT 2013/2014 à fl. 1210) é fixo. Os descontos por contribuições previdenciárias serão apurados na liquidação. Os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. No cálculo do salário-hora deverá ser adotado o divisor 180. Na apuração dos valores devidos, deverá ser respeitada a evolução salarial e a frequência do trabalhador no serviço. Por fim, na liquidação da parcela deferida deverá ser observado o disposto na Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho e as parcelas salariais habitualmente recebidas. (...) Considerando que a presente demanda tutela também contrato de trabalho vigente tanto no momento da propositura da demanda como no da prolação da sentença, é devido pagamento das parcelas vencidas até a data de ingresso da execução do título judicial, nos termos do art. 892 da CLT, desde que mantidos o fato gerador do pagamento, bem como o fundamento legal e convencional (art. 505, I, CPC). Por fim, registro que o período em que a autora trabalhou como supervisora administrativa está abrangido pela prescrição." (Grifei) Sobreveio, ainda, sentença de embargos de declaração, que assim dispõe (ID. d8b8e86): I - DO RECURSO DA PARTE RECLAMADA A parte ré aponta omissão na sentença em virtude da ausência de manifestação quanto à incidência do art. 58, §1º, da CLT e aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI1, do TST. Com relação à aplicação do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 415 do TST não tem razão o reclamado, visto que se eram consideradas extraordinárias as horas laboradas a partir da 9ª diária, não há valores a serem deduzidos por esta decisão. Da mesma forma, não há falar em incidência do disposto n o §1º do art. 58 da CLT, porquanto na sentença foi deferido o pagamento, como extra, tão somente da 7ª e 8º hora, em razão da descaracterização do cargo de confiança. As variações dos minutos não consideradas na jornada de trabalho em razão do disposto no aludido §1º do art. 58 foi observada pelo empregador na vigência do vínculo de emprego. Nego, pois, provimento ao recurso. (...) II - DO RECURSO DA PARTE AUTORA (...) 2 - OMISSÃO. Afirma a parte autora que a decisão não contemplou a declaração para que lhe seja aplicada a regra do caput do art. 224 da CLT. A decisão considerou procedente a tese da autora para considerar aplicável a jornada normal de 6 horas em razão da descaracterização do cargo de confiança e, por conseguinte, determinar o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Saliento, ainda, que a eficácia do efeito condenatório é preponderante na pretensão da reclamante, sendo o efeito declaratório secundário, razão pela qual não precisa constar expressamente no dispositivo da sentença. Dessa feita, acolho os embargos para, sem efeitos modificativos, a fim de prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação. 5 - DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A controvérsia existente acerca da constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT frente ao princípio da igualdade positivado no inc. I do art. 5º da Magna Carta foi pacificada pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento Incidente de Inconstitucionalidade n.º RR-1.540/2005-046-12-00.5: MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (RR - 154000- 83.2005.5.12.0046 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/02/2009) Desta feita, de acordo com a decisão exarada pela Corte Máxima Trabalhista, a regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, suprimido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT, a condenação ao pagamento do período como extra é medida que se impõe. Friso também que a supressão do intervalo em questão não acarreta somente infração administrativa, mas também o dever remunerá-lo como hora extraordinária, por aplicação analógica ao art. 71, § 4º, da CLT, tendo em vista este dispositivo legal objetivar também a salvaguardar a saúde, a segurança e a higidez da trabalhadora. In casu, a partir dos cartões de ponto juntados aos autos, verifico que a parte autora laborou acima da carga horária, contudo, o réu não comprovou ter concedidos o intervalo previsto no art. 384 da CLT, fazendo jus ao descanso de 15 minutos anterior à sobrejornada. Julgo procedente o pedido para conceder à reclamante o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido de 50%, quando constatada a existência de sobrejornada, até 10.11.2017, com reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, consoante previsto nas convenções coletivas da categoria, por exemplo na cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020 à fl. 791), férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. Indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e no acréscimo de 40% porque o contrato está ativo. Indevidos reflexos em ""verbas rescisórias"" porque o pedido é genérico. No cálculo do salário-hora deverá ser adotado o divisor 180. Na apuração dos valores devidos, deverá ser respeitada a evolução salarial, os cartões-ponto e a frequência do trabalhador no serviço, além do disposto na Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho. "4 - DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. (...) Tendo em vista que as disposições contidas nas convenções e /ou nos acordos coletivos de trabalho são decorrentes de negociações entabuladas com o sindicato da categoria profissional, obtidas através de mútuo consentimento dos entes coletivos signatários destes pactos, os quais estabelecem direitos superiores ao fixado na legislação heterônoma estatal ou transacionam direitos de indisponibilidade relativa. Desse modo, as convenções e os acordos coletivos são considerados pelo Direito do Trabalho como fontes autônomas de direitos, oriundos da adaptação de características peculiares de determinada categoria profissional às regras pré-estabelecidas pelo legislador, devendo, por força do disposto no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, serem prestigiadas e valorizadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi inserido no consolidado obreiro o art. 611-A, que expressamente prevê a pactuação da jornada e a identificação dos cargos que se enquadram como de confiança (incs. I e V). E no caso concreto a norma coletiva estabelece na cláusula 11, §1º (fl. 793) a possibilidade de compensação das horas extras e reflexos com a gratificação de função e reflexos percebidos, como se vê: ""Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º. 12.2018". Assim sendo, como a presente ação foi ajuizada em 27.04.2021, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos com as horas extras e reflexos deferidos, conforme previsto e de acordo com a vigência das normas coletivas." (Grifei) Em regra, a jornada de trabalho do bancário é de seis horas. Para que se caracterize a hipótese da exceção prevista pelo art. 224, § 2º, da CLT, é essencial a prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de desempenho de outros cargos de confiança. No caso, a reclamante declina na petição inicial que foi admitida pelo reclamado em 16.08.2005, estando o contrato de trabalho em vigor. Refere que durante o período imprescrito esteve formalmente enquadrada como Gerente Prime Assistente, recebendo, atualmente, remuneração média de R$ 4.404,39. Alega que o banco réu a enquadrou em supostos cargos de confiança, isto é, na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, por isso, não lhe adimpliu corretamente as horas extras laboradas além da 6º diária e 30º semanal. (ID. 4536380 - Pág. 4) O reclamado, na defesa, afirma que durante o período imprescrito a reclamante exerceu o cargo de GERENTE PRIME ASSISTENTE. Assim, defende que a obreira estava " submetida a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, registrando integralmente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras, que foram corretamente pagas.". Acrescenta que tal função está inserida no conceito de chefia e confiança bancárias, bem como porque as negociações coletivas estabeleceram a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, "acrescentando requisito estritamente objetivo, qual seja, o recebimento, ou não, da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT." Feitas tais considerações, passo à apreciação da questão. Observo, de plano, que a atividade bancária foi uma das que mais foi modificada com o avanço tecnológico. Anteriormente, havia inúmeros escriturários ou assistentes, e, poucos gerentes. Atualmente, a regra é o funcionário bancário ser enquadrado como gerente sendo a regra a jornadas de 8h diárias, o que contraria o estabelecimento da jornada legal para o empregado bancário que é de 6h. Nesse sentido, os bancos estão estabelecendo que a exceção, ou seja, a jornada de 8h, passou a ser a regra. No caso dos autos, depreendo, da prova oral, que o cargo exercido pela reclamante não detinha a fidúcia especial a enquadrá-la na hipótese tratada pelo § 2º do artigo 224 da CLT, pois trabalhava com atividades meramente burocráticas e administrativas, uma vez que auxiliava os gerentes pessoa física e pessoa jurídica, bem como o gerente da agência e sequer possuía subordinados, por exemplo. Nesse sentido, a autora descreveu suas atividades nos seguintes termos (ID. 2296fa7): "que a partir de outubro de 2012 era gerente prime assistente; que como gerente prime assistente inclui as operações que os gerentes pedem; que não possui subordinados; que não administra carteira, mas pode auxiliar em caso de férias; que não participa de comitê de crédito; que são os gerentes de contas os responsáveis pelas operações, não realizando, a reclamante, parecer; que não possui voto na deliberação do comitê; que também faz atendimento a clientes, inclusive por telefone; que não auxilia nos caixas, podendo ajudar em algum outro atendimento; que não assina contratos com clientes, nem de abertura de contas; que pode vistar alguns contratos, mas não assinava nada sozinha; que teve assinatura autorizada nível B, mas na prática não poderia assinar sozinha; que seu superior é o gerente geral e o gerente administrativo; que possui um cartão para liberar valor para os caixas, mas era um valor pequeno; que o cartão possui o código 85. Nada mais" (Grifei) O preposto do banco, por sua vez, referiu que (ID. 2296fa7): "trabalha para o reclamado desde 2007, sendo que atua como gerente geral desde abril de 2017; que atualmente trabalha na agência Prime Canoas e a reclamante em Novo Hamburgo; que as estruturas das agências são parecidas; que a reclamante, a partir de 2012, é gerente prime assistente; que o gerente prime assistente prestas serviços operacionais ao gerente de relacionamento (serviços auxiliares), faz atendimento aos clientes, abertura de contas; que a reclamante pode fazer todo o procedimento de abertura de contas, desde o início até o final; que a reclamante participa de comitês de créditos; que a periodicidade de participação nos comitês de crédito depende do gerente geral; que todos os gerentes e gerentes assistentes que participam dos comitês de crédito possuem direito a voto, mas o gerente geral possui o voto de minerva; que a reclamante também pode conceder autorizações aos caixas, pois possui autorização de código 85, com valor até R$ 30.000,00 para operações de contabilidade e caixa, e TED até R$ 50.000,00; que os gerentes de conta possuem alçada 88 e o gerente geral alçada 90; que o chefe da reclamante é o gerente geral; que a reclamante co-administra carteira de clientes com um gerente específico; que na prática o gerente de conta e o gerente assistente fazem o mesmo serviço, mas o gerente assistente faz mais serviços administrativos, mas nas férias pode substituir o gerente de contas; que a agência da autora possui três gerentes de conta prime, Bruno, Camila e Marcelo; que a agência possui dois gerentes assistentes, a autora e outro cujo nome não lembra; que o gerente assistente pode administrar até duas carteiras; que explicando o conceito de co-administrar diz que se refere a possibilidade de o gerente assistente administrar as carteiras na ausência do gerente de contas; que o gerente geral pode ir de forma contrária à decisão do comitê de crédito, uma vez que é ele quem assume a responsabilidade; que o cartão 85 permite o saque de uma operação de crédito em descoberto. Nada mais." (Grifei) A testemunha da reclamada, Simone Cristina, relatou que (ID. 2296fa7): "que começou trabalhando para o BCN em julho de 1994, que foi adquirido pelo Banco Bradesco; que começou a trabalhar junto com a autora após o período de pandemia, aproximadamente em junho ou julho de 2022; que a depoente atualmente é gerente administrativo, sendo desde dezembro de 2020 no Prime de Novo Hamburgo; que no período em que trabalhou na agência de Canoas exerceu cargo equivalente ao gerente assistente, mas com outra nomenclatura; que sua jornada de trabalho é de 08 horas; que a autora hoje é gerente assistente prime; que como gerente assistente prime a autora auxilia os gerentes de conta, até dois gerentes; que como tal a autora inclui comitês no sistema, incluindo a proposta que vai ser analisada pelo comitê de crédito; que a autora dificilmente integra o comitê de crédito; que normalmente a autora apenas inclui a proposta no sistema; que a autora também faz atendimento a clientes, pelo sistema, pelo telefone, e eventualmente presencial; que a autora também auxilia o gerente em abertura de contas e implantação de cadastros; que a autora faz a abertura de contas mas precisa de um autorizante, que pode ser o gerente geral ou o gerente administrativo; que a autora também inicia os trâmites em créditos imobiliários; que a autora possui alçada de nível 85 que permite a autorizações, dependendo do tipo de operação, de R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00; que autorização do caixa padrão é de R$ 10.000,00; que essas autorizações não permitem transações a descoberto; que o superior da reclamante é o gerente geral da agência; que a depoente, na sua área, também é superior da reclamante; que o gerente de conta possui mais autonomia que o gerente assistente; que o gerente de contas é quem conversa com o cliente e o gerente assistente auxilia, faz avaliação do crédito e pede autorização superior; que a autora auxilia mais em atividades burocráticas e administrativas; que a autora não possui subordinados; que na época em que a depoente exerceu o cargo similar ao de gerente assistente exercia mais as atividades administrativas, pois trabalhava no segmento varejo, e não no prime; que o segmento prime é diferenciado em relação à renda ou ao investimento, atendendo apenas pessoa física; que nas férias do gerente de contas a reclamante poderia participar do comitê de crédito; que a reclamante analisava toda a documentação para abertura de conta; que a autora poderia delegar alguma atividade para caixa ou para escriturário, para auxiliá-la. Nada mais. (Grifei) Portanto, a prova não deixa dúvidas de que, no cargo de gerente assistente, não havia como enquadrar a reclamante no disposto no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT. Isso, pois, como é possível observar, a reclamante trabalhava majoritariamente no atendimento de clientes e prestando assistência aos gerentes em atividades burocráticas. No aspecto, a própria testemunha do banco reclamado afirma que a autora dificilmente participava do comitê de crédito; e, ainda, refere que eventuais autorizações concedidas não fogem dos valores de crédito ofertados pelo sistema. Assevero, ademais, que o fato de possuir cartão em nível superior ao dos caixas para liberação de valores não serve a justificar a tese da defesa. Sem razão, portanto, para reforma da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Saliento que, à inicial, a reclamante requereu a condenação do banco reclamado ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, o que restou devidamente deferido na origem. Nesse sentido, sequer foram apontadas - ou requeridas - outras diferenças de horas extras, não havendo se falar em apuração de todas as horas que excederam à 6ª diária e 30ª semanal. Como a condenação é restrita a sétima e oitava horas diárias que não foram pagas, não há como autorizar a dedução das horas extras pagas, pois excedentes da 8ª diária. Da mesma forma, não há se falar em aplicação dos minutos de tolerância previstos no art. 58, §1º, da CLT. Além disso, entendo que justificada a condenação em parcelas vencidas e vincendas, em virtude de que a reclamante realiza 8h diárias de trabalho, sendo esta situação incontroversa. No aspecto, tenho por relevante destacar que o contrato de trabalho está em vigor e que não há informação quanto à alteração da situação fática. Nesse sentido, apesar de as horas extras, em regra, não ensejarem a condenação em parcelas vincendas, porquanto dependem da efetiva comprovação da manutenção do pressuposto fático, o presente caso consiste em hipótese distinta, consistindo em condenação decorrente do afastamento da exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Tenho por relevante, no tópico, a previsão do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". É nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX deste E. TRT, bem como o entendimento desta 11ª Turma em casos envolvendo o mesmo reclamado: "As parcelas vincendas são mera decorrência da manutenção da situação fática que ensejou o deferimento, não sendo razoável impor ao trabalhador o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas a cada mês do contrato de emprego para fazer valer seu direito. Aplica-se, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST que trata da inclusão em folha em pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade "enquanto o trabalho for executado sob essas condições". A manutenção da condenação em parcelas vincendas, enquanto permaneça o cenário encontrado, está amparada ainda no corolário na eficácia da prestação jurisdicional e na razoável duração do processo. Ressalto que este entendimento não se altera mesmo quando a parte não requer expressamente na petição inicial o pagamento de parcelas vincendas. Assim, dou provimento ao recurso adesivo do reclamante para cassar o comando que delimitou a condenação à data do ajuizamento da ação, determinando-se a extensão dos efeitos da sentença também em parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições contratuais. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021236-35.2020.5.04.0401 ROT, em 16/03/2023, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora) Devidas, portanto, as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática. De outra parte, no que se refere aos reflexos das horas extras, pondero que a integração em sábados encontra previsão expressa nas normas coletivas, cito por exemplo a Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (ID. 593f7eb - Pág. 10), com disposições semelhantes em normas coletivas vigentes em todo o período contratual: CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durantes toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado inclusive sábados e feriados (ID. b0c4250 - Pág. 9-10). Assevero, ainda, que, em se tratando de condenação ao pagamento da 7ª e 8ª hora da jornada como hora extra em todos os dias trabalhados, não há falar em ausência de habitualidade. Por fim, no que diz respeito ao aumento da média remuneratória, verifico que a sentença dispôs que os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. Ressalvo, desde logo, meu entendimento no sentido de que são devidas diferenças de 13º salário e de férias com 1/3, pela integração nos respectivos cálculos do aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, por se tratar de mera decorrência matemática Isso, pois, no julgamento do incidente de recurso repetitivo junto ao TST (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), foi estabelecida nova redação para a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST, sendo restrita sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, conforme o item II, que passou a dispor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, a nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST aplica-se ao contrato de trabalho em análise tão somente a contar de 20.03.2023. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467, este Relator ressalva seu entendimento de que a infração ao disposto no artigo 384 da CLT constitui mera infração administrativa, sem previsão de penalidade trabalhista, no que se difere do previsto no § 4º do artigo 71 da CLT. No entanto, acompanho a decisão de origem, e adoto o entendimento majoritário na Turma, no sentido de aplicar as Súmulas nº 65 e nº 137 deste Regional: Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT Súmula nº 137 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Diante das súmulas citadas não há como ser alterada a decisão havida na origem. Quanto à possibilidade de compensação da gratificação de função, tenho, em um primeiro momento, que os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser compensados com aqueles devidos a título de horas extras, de natureza diversa. Isso, pois a gratificação percebida destinava-se apenas a remunerar a maior exigência da função exercida e a maior responsabilidade requerida para o seu desempenho, não se podendo considerá-la como contraprestação da prorrogação da jornada. Assim, não caberia o pedido de compensação da comissão de cargo com a sétima e oitava horas diárias, com fundamento na Súmula nº 109, do TST, a qual dispõe: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Ocorre que, no presente caso, por força de norma coletiva da categoria, foi ajustada a dedução da gratificação de função, o que deverá ser observado, diante do tema 1046 do STF. Entretanto, a dedução somente é possível, a partir da vigência da norma coletiva, ou seja, a contar de 01.09.2018, conforme decidido na origem não havendo como ser considerada em período pretérito. Da mesma forma, a expressão ação ajuizadas a partir de 01.12.2018 não determina a dedução somente a partir de tal data, mas a partir da vigência da norma coletiva que corresponde a 01.09.2018. Logo, correta a sentença a respeito da dedução da gratificação de função. A seguir, não há notícias quanto a qualquer alteração da jornada ou nas condições de trabalho da autora, especialmente quanto função e jornada praticadas. Isso, pois trata-se de contrato de trabalho em vigor, sendo plenamente cabível, inclusive, a condenação em parcelas vincendas. É nesse sentido, inclusive, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX deste Regional, senão vejamos: "LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.) Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação". Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para determinar que a nova redação da OJ n° 394 do TST, relativa ao aumento da média remuneratória, seja aplicada tão somente em relação às horas extras laboradas a contar de 20.03.2023. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para estender a condenação a parcelas vincendas, sem limitação a data do início da execução. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO A reclamante relata que, no acórdão embargado, foi mantida a determinação de que as horas extras deferidas sejam compensadas com a gratificação de função recebida, a partir de 01/09/2018 (início da vigência da CCT da categoria), não atingindo as parcelas anteriores. Alega ser necessário esclarecer se o acórdão "viola frontalmente a aplicação da Lei no tempo, considerando que o período em discussão nos presentes autos tem o marco prescricional em 10/11/2012, portanto anterior à vigência da Lei 13.467/17, que previu a prevalência do negociado sobre o legislado e, ainda, anterior à previsão em norma coletiva". Também busca manifestação acerca de possível violação à disposição de interpretação restritiva do previsto em normas coletivas de trabalho, na forma do art. 114 do CC, além de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, em afronta também ao direito adquirido, importando em clara redução salarial. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração não se prestam para a reapreciação da prova ou do enquadramento legal consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame do mérito. Observo que o acórdão consignou os fundamentos que embasaram a conclusão de que é devida a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida, a partir de 01.09.2018: (...) Com efeito, não constitui omissão o fato de o acórdão deixar de examinar todas as ponderações, pontos de vista e argumentos trazidos pela parte os quais não são capazes de infirmar a conclusão exposta na decisão. Não há obrigação legal de comentar, acolher ou rebater cada tese jurídica suscitada pelas partes. A ausência de manifestação expressa sobre cada tese não pode ser considerada como defeito que justifique a oposição de embargos declaratórios. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos deduzidos. Nesses termos, não acolho os embargos de declaração opostos. Verifico que o recurso versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. O e. TRT concluiu ser “não caberia o pedido de compensação da comissão de cargo com a sétima e oitava horas diárias, com fundamento na Súmula nº 109, do TST”, mas que “no presente caso, por força de norma coletiva da categoria, foi ajustada a dedução da gratificação de função, o que deverá ser observado, diante do tema 1046 do STF”. Acrescentou que “a dedução somente é possível, a partir da vigência da norma coletiva, ou seja, a contar de 01.09.2018, conforme decidido na origem não havendo como ser considerada em período pretérito” e que “a expressão ação ajuizadas a partir de 01.12.2018 não determina a dedução somente a partir de tal data, mas a partir da vigência da norma coletiva que corresponde a 01.09.2018”. Pois bem. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000179-82.2019.5.02.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). In casu, conforme se verifica, a Corte Regional, ao limitar a compensação em comento ao período laborado a partir de 01/09/2018, decidiu em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a limitação prevista no acórdão recorrido. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) E PELA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Consta na sentença (ID. f046700): "Considerando que a presente demanda tutela também contrato de trabalho vigente tanto no momento da propositura da demanda como no da prolação da sentença, é devido pagamento das parcelas vencidas até a data de ingresso da execução do título judicial, nos termos do art. 892 da CLT, desde que mantidos o fato gerador do pagamento, bem como o fundamento legal e convencional (art. 505, I, CPC)." No tópico, tenho que inexiste razão para delimitar a condenação do reclamado à data do ajuizamento da ação. Eventual alteração nas condições de trabalho é fato a ser debatido quando da ocorrência da alteração. Diante do exposto, nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748- 62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "PARCELAS VINCENDAS". (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". (...) CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, 406, do Código Civil, 493, 927, I e III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “o E. Tribunal a quo inova no ordenamento jurídico ao ignorar a modulação dos efeitos da ADC 58 e 59, e os critérios de atualização monetária definidos pelo Pretório Excelso”. Argumenta que “Verifica-se frágil, portanto, a justificativa regional tendente a não fixar, nessa fase processual, os índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos nos autos, em detrimento dos parâmetros estabelecidos pelo STF [IPCA + SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária)], de aplicabilidade imediata, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamado requer seja aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais. Busca a reforma da sentença, no tópico, mencionando a ADC n° 58. Examino. Verbera na sentença (ID. f046700): "Juros, correção monetária serão fixados na fase de cumprimento do julgado. A correção monetária somente incide após a constituição do crédito, ou seja, do vencimento da obrigação. A contagem dos juros moratórios somente cessará após o adimplemento integral do montante devido." Da leitura da sentença, possível verificar que não houve fixação de critério ou determinação de aplicação de taxa ou índice de correção específica. Assim, em que pese a irresignação do reclamado, entendo, nos mesmos moldes da sentença de origem, que os critérios relativos aos juros e correção monetária devem ser fixados apenas na fase de liquidação, observada a legislação vigente à época. Destaco que tal entendimento não impede que o critério adotado seja aquele requerido pelo ora recorrente. Nada a prover. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Pois bem. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, não houve fixação de índices de correção nos moldes estabelecidos pelo STF e pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema “compensação. norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto aos temas remanescentes; c) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; d) conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “correção monetária”, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 0020329-39.2021.5.04.0332 AGRAVANTE: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020329-39.2021.5.04.0332 AGRAVANTE: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT RECORRIDO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO GMBM/LDPG/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamada foi admitido quanto ao tema “correção monetária”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da parte reclamante foi integralmente inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE Quanto ao tema “compensação da gratificação de função”, o e. TRT consignou: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A 7ª E 8ª HORAS. A reclamante investe contra a sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extras, considerando a 7ª e 8ª diárias trabalhadas. Ressalta que a jornada reconhecida é de 6 horas diárias e 30h semanais, de forma que, embora "tenha recebido as horas eventualmente realizadas, que excederam as 8 diárias e 40 semanais, no caso telado, para mais adequada definição, deverão ser apuradas todas as horas que excederam a 6ª diária e 30ª semanal, sem prejuízo de eventual compensação daquilo que comprovadamente pago sob o mesmo título e período." Ressalta que, considerando que "contrato de trabalho está ativo, o Magistrado se equivocou ao fixar limites às parcelas em execução, deixando de consignar no dispositivo serem devidas as parcelas vincendas". Busca a reforma da sentença para "consignar que são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos e repercussões, de todo o período imprescrito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, e que a jornada de trabalho aplicável ao contrato de trabalho da Autora é de 6 horas diárias e 30 semanais." Não se conforma a reclamante com a sentença que autorizou a compensação do quanto recebido a título de gratificação de função e reflexos de horas extras deferidos. Afirma que "a gratificação de função paga à Trabalhadora não se confunde com o labor extraordinário realizado habitualmente, sendo devida a remuneração equivalente às horas trabalhadas, que excederam a jornada", uma vez que a verba de gratificação tem como finalidade contraprestar a majoração de responsabilidades - o que não necessariamente representa fidúcia perante o banco réu, tampouco que não devem ser remuneradas as horas extra. Menciona a Súmula n° 109 do TST. Afirma que eventual previsão normativa não pode se sobrepor ao entendimento consolidado. Alega, ainda, que há impropriedade na autorização de compensação/dedução de parcelas distintas. Assevera que seu contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da norma coletiva que trata da compensação de horas por gratificação. Busca a reforma da sentença, no tópico, para "excluir a compensação/dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função; bem como para consignar que a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras. Alternativamente, que a compensação seja limitada apenas ao período posterior a 01/12/2018, em atenção ao limite e vigência da norma coletiva." O banco reclamado, de outra parte, não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Afirma que a reclamante, no cargo de "gerente prime assistente", esteve submetida "a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, e registrava corretamente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras." Destaca que a norma coletiva define quais os cargos se enquadram na exceção do art. 224. Ressalta que a autora recebia gratificação de função, razão pela qual, nos termos da CCT, estava submetida a jornada de 8 horas diárias. Discorre acerca das funções da obreira, que "era responsável por uma carteira de clientes, a qual fazia uma gestão financeira com ampla autonomia, e tinha assinatura autorizada." Salienta que resta comprovado que a autora "tinha assinatura autorizada, nível superior aos caixas, participava do comitê de crédito e tinha direito a voto, atendia clientes tanto por telefone, e-mail e presencialmente, analisava toda a documentação para abertura de conta, iniciava os trâmites imobiliários, e que poderia delegar alguma atividade para os caixas ou escriturários." Busca a reforma da sentença, no tópico. O reclamado, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, afirma que não há se falar em reflexos em sábados, domingos e feriados, pois a recorrente não trabalhava em tais dias. Pugna, ainda, pela aplicabilidade da OJ 415 da SDI-I do TST, com dedução de todas as horas extras comprovadamente pagas. Ressalta, no que diz respeito aos sábados, que "tal dia para o bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, pelo que resta incabível a repercussão das horas extras sobre sua remuneração" - requerendo a aplicação da Súmula 113 do TST. Requer, ainda, a observância dos minutos de tolerância do art. 58, §1º, da CLT, ou, ainda, da Súmula 366 do TST. O banco reclamado insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10.11.2017. Afirma que "Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, pondo fim a discussão que até então se mantinha acerca da aplicabilidade ou não do intervalo da mulher". Sustenta que o STF anulou, em 05/08/2015, o julgamento que havia considerado compatível com a Constituição Federal, o artigo 384 da CLT (RE 658.312). Argumenta que tal norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, e que, além disso, o "dispositivo em comento não prevê nenhuma multa ou indenização, em caso de descumprimento." Busca a reforma da sentença para que seja absolvido da condenação. Sucessivamente, caso mantida a condenação, afirma que "deverá ser mantido também a necessidade de labor extraordinário superior a 1 hora para a concessão da hora extra." Investe, ainda, contra a sentença que deferiu o aumento na média remuneratória. Afirma que, "se as verbas salariais habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, impossível que dito repouso integre outras verbas para fins de cálculo, uma vez que tal premissa implica em bis in idem". Destaca que a "Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST, que versa sobre esta questão, deve ser aplicada com seu antigo entendimento, pois a modificação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023." O reclamado, no caso de manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, requer "seja deferida a compensação da gratificação de função prevista na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria durante todo o período imprescrito, e não somente a partir de 01/09/2018." Destaca que a CCT afirma que tal norma se aplica a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, ou seja, independe do período de vigência dos contratos, trazendo como único marco a data de ajuizamento da ação. Menciona o Tema 1046 do STF. Assevera que "a gratificação de função tem estritamente a finalidade de compensar o trabalho adicional que passa a ser exigido do bancário investido na função de confiança de que trata o § 2º do art. 224 da CLT." O banco réu requer a limitação da condenação até a "data do ajuizamento da presente ação, eis que somente assim estarão sendo observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV e LIV, da CF)." Afirma que o ambiente de trabalho é dinâmico, de forma que há alteração na estrutura e conteúdo ocupacional dos cargos ao longo do tempo. "Caso mantida a condenação, o que não se espera, requer o deferimento da juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito da recorrida." Analiso. A sentença dispõe (ID. f046700): 4 - DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. Para que o empregado de instituição financeira seja enquadrado na exceção de jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT é necessário que o trabalhador, além de receber gratificação não inferior a 1/3 de seu salário efetivo, desenvolva atividade com elevado grau de discricionariedade na tomada de decisões decorrente da especial confiança depositada pelo empregador. Registre-se que a confiança contida no § 2º do art. 224 é bastante mitigada, em cotejo com a previsão do art. 62, II, CLT. Ou seja, a confiança do empregado bancário para enquadramento da jornada não pressupõe os mesmos requisitos, mais abrangentes, da previsão geral. De acordo com os documentos apresentados pelo reclamado, a reclamante foi designada para exercer a função de Gerente Prime Assistente em 01.10.2012 (fl. 683), oportunidade em que foi enquadrada como "função de chefia" e submetida a uma jornada de 8 horas. Não obstante o pagamento de gratificação de função em valor superior a 1/3 do ordenado - o que observo por amostragem nos recibos salariais (fls. 621/637), bem como, a juntada de cartão de assinatura autorizada (fl. 620), verifico que as atividades descritas na defesa do reclamado para a função de assistente de gerente não demonstram grau de fidúcia suficiente para enquadrá-la na exceção de jornada esculpida no §2º, do art. 224 da CLT, ao contrário, claramente denotam tarefas administrativas comuns. Cito por exemplo: atendimento de clientes, saneamento de dúvidas e proposição de soluções; orientar e incentivar clientes para que usem canais de atendimento; participação de comitês; preparar dossiês de operações de crédito; efetuar a formalização de contratos, atualizações cadastrais, abertura de contas, conferência de informações, alimentar os sistemas e encaminhar para operacionalização; auxiliar o gerente administrativo nas atividades de retaguarda; devolução da compensação, fechamento das transações e retaguarda contábil (fl. 594). Já os esclarecimentos trazidos pela testemunha indicada pela ré, Simone Cristina Furlan, ao descrever de forma segura quais são as atividades do gerente assistente e da autora, corroboram a conclusão supra: ""[...] que como gerente assistente prime a autora auxilia os gerentes de conta, até dois gerentes; que como tal a autora inclui comitês no sistema, incluindo a proposta que vai ser analisada pelo comitê de crédito; que a autora dificilmente integra o comitê de crédito; que normalmente a autora apenas inclui a proposta no sistema; que a autora também faz atendimento a clientes, pelo sistema, pelo telefone, eventualmente presencial; que a autora também auxilia o gerente em abertura de contas e implantação de cadastros; que a autora faz a abertura de contas mas precisa de um autorizante, que pode ser o gerente geral ou o gerente administrativo; que a autora também inicia os trâmites em créditos imobiliários; [...] que o gerente de contas é quem conversa com o cliente e o gerente assistente auxilia, faz avaliação do crédito e pede autorização superior; que a autora auxilia mais em atividades burocráticas e administrativas; que a autora não possui subordinados; (grifei) Desta feita, não sendo o cargo de Gerente Prime Assistente função de direção, gerência, chefia ou equivalente, a jornada normal de trabalho máxima da parte autora deveria ser de seis horas diárias e trinta semanais, conforme previsto no art. 224, caput, da CLT. Julgo, portanto, procedente o pedido da autora para deferir-lhe o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional extraordinário de 50% (ou convencional quando mais benéfico à obreira), com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados, consoante previsto nas convenções coletivas da categoria, por exemplo cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020 à fl. 791), férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Indevidos reflexos em "abonos" e "gratificações" porque genéricos. Indevidos reflexos em adicional por tempo de serviço, pois não localizo a rubrica nos recibos de pagamento e o valor estabelecido em norma coletiva (por exemplo a cláusula 6ª da CCT 2013/2014 à fl. 1210) é fixo. Os descontos por contribuições previdenciárias serão apurados na liquidação. Os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. No cálculo do salário-hora deverá ser adotado o divisor 180. Na apuração dos valores devidos, deverá ser respeitada a evolução salarial e a frequência do trabalhador no serviço. Por fim, na liquidação da parcela deferida deverá ser observado o disposto na Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho e as parcelas salariais habitualmente recebidas. (...) Considerando que a presente demanda tutela também contrato de trabalho vigente tanto no momento da propositura da demanda como no da prolação da sentença, é devido pagamento das parcelas vencidas até a data de ingresso da execução do título judicial, nos termos do art. 892 da CLT, desde que mantidos o fato gerador do pagamento, bem como o fundamento legal e convencional (art. 505, I, CPC). Por fim, registro que o período em que a autora trabalhou como supervisora administrativa está abrangido pela prescrição." (Grifei) Sobreveio, ainda, sentença de embargos de declaração, que assim dispõe (ID. d8b8e86): I - DO RECURSO DA PARTE RECLAMADA A parte ré aponta omissão na sentença em virtude da ausência de manifestação quanto à incidência do art. 58, §1º, da CLT e aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI1, do TST. Com relação à aplicação do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 415 do TST não tem razão o reclamado, visto que se eram consideradas extraordinárias as horas laboradas a partir da 9ª diária, não há valores a serem deduzidos por esta decisão. Da mesma forma, não há falar em incidência do disposto n o §1º do art. 58 da CLT, porquanto na sentença foi deferido o pagamento, como extra, tão somente da 7ª e 8º hora, em razão da descaracterização do cargo de confiança. As variações dos minutos não consideradas na jornada de trabalho em razão do disposto no aludido §1º do art. 58 foi observada pelo empregador na vigência do vínculo de emprego. Nego, pois, provimento ao recurso. (...) II - DO RECURSO DA PARTE AUTORA (...) 2 - OMISSÃO. Afirma a parte autora que a decisão não contemplou a declaração para que lhe seja aplicada a regra do caput do art. 224 da CLT. A decisão considerou procedente a tese da autora para considerar aplicável a jornada normal de 6 horas em razão da descaracterização do cargo de confiança e, por conseguinte, determinar o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Saliento, ainda, que a eficácia do efeito condenatório é preponderante na pretensão da reclamante, sendo o efeito declaratório secundário, razão pela qual não precisa constar expressamente no dispositivo da sentença. Dessa feita, acolho os embargos para, sem efeitos modificativos, a fim de prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação. 5 - DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A controvérsia existente acerca da constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT frente ao princípio da igualdade positivado no inc. I do art. 5º da Magna Carta foi pacificada pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento Incidente de Inconstitucionalidade n.º RR-1.540/2005-046-12-00.5: MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (RR - 154000- 83.2005.5.12.0046 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/02/2009) Desta feita, de acordo com a decisão exarada pela Corte Máxima Trabalhista, a regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, suprimido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT, a condenação ao pagamento do período como extra é medida que se impõe. Friso também que a supressão do intervalo em questão não acarreta somente infração administrativa, mas também o dever remunerá-lo como hora extraordinária, por aplicação analógica ao art. 71, § 4º, da CLT, tendo em vista este dispositivo legal objetivar também a salvaguardar a saúde, a segurança e a higidez da trabalhadora. In casu, a partir dos cartões de ponto juntados aos autos, verifico que a parte autora laborou acima da carga horária, contudo, o réu não comprovou ter concedidos o intervalo previsto no art. 384 da CLT, fazendo jus ao descanso de 15 minutos anterior à sobrejornada. Julgo procedente o pedido para conceder à reclamante o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido de 50%, quando constatada a existência de sobrejornada, até 10.11.2017, com reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, consoante previsto nas convenções coletivas da categoria, por exemplo na cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020 à fl. 791), férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. Indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e no acréscimo de 40% porque o contrato está ativo. Indevidos reflexos em ""verbas rescisórias"" porque o pedido é genérico. No cálculo do salário-hora deverá ser adotado o divisor 180. Na apuração dos valores devidos, deverá ser respeitada a evolução salarial, os cartões-ponto e a frequência do trabalhador no serviço, além do disposto na Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho. "4 - DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. (...) Tendo em vista que as disposições contidas nas convenções e /ou nos acordos coletivos de trabalho são decorrentes de negociações entabuladas com o sindicato da categoria profissional, obtidas através de mútuo consentimento dos entes coletivos signatários destes pactos, os quais estabelecem direitos superiores ao fixado na legislação heterônoma estatal ou transacionam direitos de indisponibilidade relativa. Desse modo, as convenções e os acordos coletivos são considerados pelo Direito do Trabalho como fontes autônomas de direitos, oriundos da adaptação de características peculiares de determinada categoria profissional às regras pré-estabelecidas pelo legislador, devendo, por força do disposto no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, serem prestigiadas e valorizadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi inserido no consolidado obreiro o art. 611-A, que expressamente prevê a pactuação da jornada e a identificação dos cargos que se enquadram como de confiança (incs. I e V). E no caso concreto a norma coletiva estabelece na cláusula 11, §1º (fl. 793) a possibilidade de compensação das horas extras e reflexos com a gratificação de função e reflexos percebidos, como se vê: ""Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º. 12.2018". Assim sendo, como a presente ação foi ajuizada em 27.04.2021, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos com as horas extras e reflexos deferidos, conforme previsto e de acordo com a vigência das normas coletivas." (Grifei) Em regra, a jornada de trabalho do bancário é de seis horas. Para que se caracterize a hipótese da exceção prevista pelo art. 224, § 2º, da CLT, é essencial a prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de desempenho de outros cargos de confiança. No caso, a reclamante declina na petição inicial que foi admitida pelo reclamado em 16.08.2005, estando o contrato de trabalho em vigor. Refere que durante o período imprescrito esteve formalmente enquadrada como Gerente Prime Assistente, recebendo, atualmente, remuneração média de R$ 4.404,39. Alega que o banco réu a enquadrou em supostos cargos de confiança, isto é, na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, por isso, não lhe adimpliu corretamente as horas extras laboradas além da 6º diária e 30º semanal. (ID. 4536380 - Pág. 4) O reclamado, na defesa, afirma que durante o período imprescrito a reclamante exerceu o cargo de GERENTE PRIME ASSISTENTE. Assim, defende que a obreira estava " submetida a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, registrando integralmente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras, que foram corretamente pagas.". Acrescenta que tal função está inserida no conceito de chefia e confiança bancárias, bem como porque as negociações coletivas estabeleceram a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, "acrescentando requisito estritamente objetivo, qual seja, o recebimento, ou não, da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT." Feitas tais considerações, passo à apreciação da questão. Observo, de plano, que a atividade bancária foi uma das que mais foi modificada com o avanço tecnológico. Anteriormente, havia inúmeros escriturários ou assistentes, e, poucos gerentes. Atualmente, a regra é o funcionário bancário ser enquadrado como gerente sendo a regra a jornadas de 8h diárias, o que contraria o estabelecimento da jornada legal para o empregado bancário que é de 6h. Nesse sentido, os bancos estão estabelecendo que a exceção, ou seja, a jornada de 8h, passou a ser a regra. No caso dos autos, depreendo, da prova oral, que o cargo exercido pela reclamante não detinha a fidúcia especial a enquadrá-la na hipótese tratada pelo § 2º do artigo 224 da CLT, pois trabalhava com atividades meramente burocráticas e administrativas, uma vez que auxiliava os gerentes pessoa física e pessoa jurídica, bem como o gerente da agência e sequer possuía subordinados, por exemplo. Nesse sentido, a autora descreveu suas atividades nos seguintes termos (ID. 2296fa7): "que a partir de outubro de 2012 era gerente prime assistente; que como gerente prime assistente inclui as operações que os gerentes pedem; que não possui subordinados; que não administra carteira, mas pode auxiliar em caso de férias; que não participa de comitê de crédito; que são os gerentes de contas os responsáveis pelas operações, não realizando, a reclamante, parecer; que não possui voto na deliberação do comitê; que também faz atendimento a clientes, inclusive por telefone; que não auxilia nos caixas, podendo ajudar em algum outro atendimento; que não assina contratos com clientes, nem de abertura de contas; que pode vistar alguns contratos, mas não assinava nada sozinha; que teve assinatura autorizada nível B, mas na prática não poderia assinar sozinha; que seu superior é o gerente geral e o gerente administrativo; que possui um cartão para liberar valor para os caixas, mas era um valor pequeno; que o cartão possui o código 85. Nada mais" (Grifei) O preposto do banco, por sua vez, referiu que (ID. 2296fa7): "trabalha para o reclamado desde 2007, sendo que atua como gerente geral desde abril de 2017; que atualmente trabalha na agência Prime Canoas e a reclamante em Novo Hamburgo; que as estruturas das agências são parecidas; que a reclamante, a partir de 2012, é gerente prime assistente; que o gerente prime assistente prestas serviços operacionais ao gerente de relacionamento (serviços auxiliares), faz atendimento aos clientes, abertura de contas; que a reclamante pode fazer todo o procedimento de abertura de contas, desde o início até o final; que a reclamante participa de comitês de créditos; que a periodicidade de participação nos comitês de crédito depende do gerente geral; que todos os gerentes e gerentes assistentes que participam dos comitês de crédito possuem direito a voto, mas o gerente geral possui o voto de minerva; que a reclamante também pode conceder autorizações aos caixas, pois possui autorização de código 85, com valor até R$ 30.000,00 para operações de contabilidade e caixa, e TED até R$ 50.000,00; que os gerentes de conta possuem alçada 88 e o gerente geral alçada 90; que o chefe da reclamante é o gerente geral; que a reclamante co-administra carteira de clientes com um gerente específico; que na prática o gerente de conta e o gerente assistente fazem o mesmo serviço, mas o gerente assistente faz mais serviços administrativos, mas nas férias pode substituir o gerente de contas; que a agência da autora possui três gerentes de conta prime, Bruno, Camila e Marcelo; que a agência possui dois gerentes assistentes, a autora e outro cujo nome não lembra; que o gerente assistente pode administrar até duas carteiras; que explicando o conceito de co-administrar diz que se refere a possibilidade de o gerente assistente administrar as carteiras na ausência do gerente de contas; que o gerente geral pode ir de forma contrária à decisão do comitê de crédito, uma vez que é ele quem assume a responsabilidade; que o cartão 85 permite o saque de uma operação de crédito em descoberto. Nada mais." (Grifei) A testemunha da reclamada, Simone Cristina, relatou que (ID. 2296fa7): "que começou trabalhando para o BCN em julho de 1994, que foi adquirido pelo Banco Bradesco; que começou a trabalhar junto com a autora após o período de pandemia, aproximadamente em junho ou julho de 2022; que a depoente atualmente é gerente administrativo, sendo desde dezembro de 2020 no Prime de Novo Hamburgo; que no período em que trabalhou na agência de Canoas exerceu cargo equivalente ao gerente assistente, mas com outra nomenclatura; que sua jornada de trabalho é de 08 horas; que a autora hoje é gerente assistente prime; que como gerente assistente prime a autora auxilia os gerentes de conta, até dois gerentes; que como tal a autora inclui comitês no sistema, incluindo a proposta que vai ser analisada pelo comitê de crédito; que a autora dificilmente integra o comitê de crédito; que normalmente a autora apenas inclui a proposta no sistema; que a autora também faz atendimento a clientes, pelo sistema, pelo telefone, e eventualmente presencial; que a autora também auxilia o gerente em abertura de contas e implantação de cadastros; que a autora faz a abertura de contas mas precisa de um autorizante, que pode ser o gerente geral ou o gerente administrativo; que a autora também inicia os trâmites em créditos imobiliários; que a autora possui alçada de nível 85 que permite a autorizações, dependendo do tipo de operação, de R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00; que autorização do caixa padrão é de R$ 10.000,00; que essas autorizações não permitem transações a descoberto; que o superior da reclamante é o gerente geral da agência; que a depoente, na sua área, também é superior da reclamante; que o gerente de conta possui mais autonomia que o gerente assistente; que o gerente de contas é quem conversa com o cliente e o gerente assistente auxilia, faz avaliação do crédito e pede autorização superior; que a autora auxilia mais em atividades burocráticas e administrativas; que a autora não possui subordinados; que na época em que a depoente exerceu o cargo similar ao de gerente assistente exercia mais as atividades administrativas, pois trabalhava no segmento varejo, e não no prime; que o segmento prime é diferenciado em relação à renda ou ao investimento, atendendo apenas pessoa física; que nas férias do gerente de contas a reclamante poderia participar do comitê de crédito; que a reclamante analisava toda a documentação para abertura de conta; que a autora poderia delegar alguma atividade para caixa ou para escriturário, para auxiliá-la. Nada mais. (Grifei) Portanto, a prova não deixa dúvidas de que, no cargo de gerente assistente, não havia como enquadrar a reclamante no disposto no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT. Isso, pois, como é possível observar, a reclamante trabalhava majoritariamente no atendimento de clientes e prestando assistência aos gerentes em atividades burocráticas. No aspecto, a própria testemunha do banco reclamado afirma que a autora dificilmente participava do comitê de crédito; e, ainda, refere que eventuais autorizações concedidas não fogem dos valores de crédito ofertados pelo sistema. Assevero, ademais, que o fato de possuir cartão em nível superior ao dos caixas para liberação de valores não serve a justificar a tese da defesa. Sem razão, portanto, para reforma da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Saliento que, à inicial, a reclamante requereu a condenação do banco reclamado ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, o que restou devidamente deferido na origem. Nesse sentido, sequer foram apontadas - ou requeridas - outras diferenças de horas extras, não havendo se falar em apuração de todas as horas que excederam à 6ª diária e 30ª semanal. Como a condenação é restrita a sétima e oitava horas diárias que não foram pagas, não há como autorizar a dedução das horas extras pagas, pois excedentes da 8ª diária. Da mesma forma, não há se falar em aplicação dos minutos de tolerância previstos no art. 58, §1º, da CLT. Além disso, entendo que justificada a condenação em parcelas vencidas e vincendas, em virtude de que a reclamante realiza 8h diárias de trabalho, sendo esta situação incontroversa. No aspecto, tenho por relevante destacar que o contrato de trabalho está em vigor e que não há informação quanto à alteração da situação fática. Nesse sentido, apesar de as horas extras, em regra, não ensejarem a condenação em parcelas vincendas, porquanto dependem da efetiva comprovação da manutenção do pressuposto fático, o presente caso consiste em hipótese distinta, consistindo em condenação decorrente do afastamento da exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Tenho por relevante, no tópico, a previsão do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". É nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX deste E. TRT, bem como o entendimento desta 11ª Turma em casos envolvendo o mesmo reclamado: "As parcelas vincendas são mera decorrência da manutenção da situação fática que ensejou o deferimento, não sendo razoável impor ao trabalhador o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas a cada mês do contrato de emprego para fazer valer seu direito. Aplica-se, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST que trata da inclusão em folha em pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade "enquanto o trabalho for executado sob essas condições". A manutenção da condenação em parcelas vincendas, enquanto permaneça o cenário encontrado, está amparada ainda no corolário na eficácia da prestação jurisdicional e na razoável duração do processo. Ressalto que este entendimento não se altera mesmo quando a parte não requer expressamente na petição inicial o pagamento de parcelas vincendas. Assim, dou provimento ao recurso adesivo do reclamante para cassar o comando que delimitou a condenação à data do ajuizamento da ação, determinando-se a extensão dos efeitos da sentença também em parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições contratuais. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021236-35.2020.5.04.0401 ROT, em 16/03/2023, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora) Devidas, portanto, as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática. De outra parte, no que se refere aos reflexos das horas extras, pondero que a integração em sábados encontra previsão expressa nas normas coletivas, cito por exemplo a Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (ID. 593f7eb - Pág. 10), com disposições semelhantes em normas coletivas vigentes em todo o período contratual: CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durantes toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado inclusive sábados e feriados (ID. b0c4250 - Pág. 9-10). Assevero, ainda, que, em se tratando de condenação ao pagamento da 7ª e 8ª hora da jornada como hora extra em todos os dias trabalhados, não há falar em ausência de habitualidade. Por fim, no que diz respeito ao aumento da média remuneratória, verifico que a sentença dispôs que os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. Ressalvo, desde logo, meu entendimento no sentido de que são devidas diferenças de 13º salário e de férias com 1/3, pela integração nos respectivos cálculos do aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, por se tratar de mera decorrência matemática Isso, pois, no julgamento do incidente de recurso repetitivo junto ao TST (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), foi estabelecida nova redação para a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST, sendo restrita sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, conforme o item II, que passou a dispor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, a nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST aplica-se ao contrato de trabalho em análise tão somente a contar de 20.03.2023. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467, este Relator ressalva seu entendimento de que a infração ao disposto no artigo 384 da CLT constitui mera infração administrativa, sem previsão de penalidade trabalhista, no que se difere do previsto no § 4º do artigo 71 da CLT. No entanto, acompanho a decisão de origem, e adoto o entendimento majoritário na Turma, no sentido de aplicar as Súmulas nº 65 e nº 137 deste Regional: Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT Súmula nº 137 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Diante das súmulas citadas não há como ser alterada a decisão havida na origem. Quanto à possibilidade de compensação da gratificação de função, tenho, em um primeiro momento, que os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser compensados com aqueles devidos a título de horas extras, de natureza diversa. Isso, pois a gratificação percebida destinava-se apenas a remunerar a maior exigência da função exercida e a maior responsabilidade requerida para o seu desempenho, não se podendo considerá-la como contraprestação da prorrogação da jornada. Assim, não caberia o pedido de compensação da comissão de cargo com a sétima e oitava horas diárias, com fundamento na Súmula nº 109, do TST, a qual dispõe: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Ocorre que, no presente caso, por força de norma coletiva da categoria, foi ajustada a dedução da gratificação de função, o que deverá ser observado, diante do tema 1046 do STF. Entretanto, a dedução somente é possível, a partir da vigência da norma coletiva, ou seja, a contar de 01.09.2018, conforme decidido na origem não havendo como ser considerada em período pretérito. Da mesma forma, a expressão ação ajuizadas a partir de 01.12.2018 não determina a dedução somente a partir de tal data, mas a partir da vigência da norma coletiva que corresponde a 01.09.2018. Logo, correta a sentença a respeito da dedução da gratificação de função. A seguir, não há notícias quanto a qualquer alteração da jornada ou nas condições de trabalho da autora, especialmente quanto função e jornada praticadas. Isso, pois trata-se de contrato de trabalho em vigor, sendo plenamente cabível, inclusive, a condenação em parcelas vincendas. É nesse sentido, inclusive, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX deste Regional, senão vejamos: "LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.) Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação". Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para determinar que a nova redação da OJ n° 394 do TST, relativa ao aumento da média remuneratória, seja aplicada tão somente em relação às horas extras laboradas a contar de 20.03.2023. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para estender a condenação a parcelas vincendas, sem limitação a data do início da execução. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO A reclamante relata que, no acórdão embargado, foi mantida a determinação de que as horas extras deferidas sejam compensadas com a gratificação de função recebida, a partir de 01/09/2018 (início da vigência da CCT da categoria), não atingindo as parcelas anteriores. Alega ser necessário esclarecer se o acórdão "viola frontalmente a aplicação da Lei no tempo, considerando que o período em discussão nos presentes autos tem o marco prescricional em 10/11/2012, portanto anterior à vigência da Lei 13.467/17, que previu a prevalência do negociado sobre o legislado e, ainda, anterior à previsão em norma coletiva". Também busca manifestação acerca de possível violação à disposição de interpretação restritiva do previsto em normas coletivas de trabalho, na forma do art. 114 do CC, além de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, em afronta também ao direito adquirido, importando em clara redução salarial. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração não se prestam para a reapreciação da prova ou do enquadramento legal consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame do mérito. Observo que o acórdão consignou os fundamentos que embasaram a conclusão de que é devida a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida, a partir de 01.09.2018: (...) Com efeito, não constitui omissão o fato de o acórdão deixar de examinar todas as ponderações, pontos de vista e argumentos trazidos pela parte os quais não são capazes de infirmar a conclusão exposta na decisão. Não há obrigação legal de comentar, acolher ou rebater cada tese jurídica suscitada pelas partes. A ausência de manifestação expressa sobre cada tese não pode ser considerada como defeito que justifique a oposição de embargos declaratórios. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos deduzidos. Nesses termos, não acolho os embargos de declaração opostos. Verifico que o recurso versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. O e. TRT concluiu ser “não caberia o pedido de compensação da comissão de cargo com a sétima e oitava horas diárias, com fundamento na Súmula nº 109, do TST”, mas que “no presente caso, por força de norma coletiva da categoria, foi ajustada a dedução da gratificação de função, o que deverá ser observado, diante do tema 1046 do STF”. Acrescentou que “a dedução somente é possível, a partir da vigência da norma coletiva, ou seja, a contar de 01.09.2018, conforme decidido na origem não havendo como ser considerada em período pretérito” e que “a expressão ação ajuizadas a partir de 01.12.2018 não determina a dedução somente a partir de tal data, mas a partir da vigência da norma coletiva que corresponde a 01.09.2018”. Pois bem. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000179-82.2019.5.02.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). In casu, conforme se verifica, a Corte Regional, ao limitar a compensação em comento ao período laborado a partir de 01/09/2018, decidiu em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a limitação prevista no acórdão recorrido. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) E PELA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Consta na sentença (ID. f046700): "Considerando que a presente demanda tutela também contrato de trabalho vigente tanto no momento da propositura da demanda como no da prolação da sentença, é devido pagamento das parcelas vencidas até a data de ingresso da execução do título judicial, nos termos do art. 892 da CLT, desde que mantidos o fato gerador do pagamento, bem como o fundamento legal e convencional (art. 505, I, CPC)." No tópico, tenho que inexiste razão para delimitar a condenação do reclamado à data do ajuizamento da ação. Eventual alteração nas condições de trabalho é fato a ser debatido quando da ocorrência da alteração. Diante do exposto, nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748- 62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "PARCELAS VINCENDAS". (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". (...) CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, 406, do Código Civil, 493, 927, I e III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “o E. Tribunal a quo inova no ordenamento jurídico ao ignorar a modulação dos efeitos da ADC 58 e 59, e os critérios de atualização monetária definidos pelo Pretório Excelso”. Argumenta que “Verifica-se frágil, portanto, a justificativa regional tendente a não fixar, nessa fase processual, os índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos nos autos, em detrimento dos parâmetros estabelecidos pelo STF [IPCA + SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária)], de aplicabilidade imediata, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamado requer seja aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais. Busca a reforma da sentença, no tópico, mencionando a ADC n° 58. Examino. Verbera na sentença (ID. f046700): "Juros, correção monetária serão fixados na fase de cumprimento do julgado. A correção monetária somente incide após a constituição do crédito, ou seja, do vencimento da obrigação. A contagem dos juros moratórios somente cessará após o adimplemento integral do montante devido." Da leitura da sentença, possível verificar que não houve fixação de critério ou determinação de aplicação de taxa ou índice de correção específica. Assim, em que pese a irresignação do reclamado, entendo, nos mesmos moldes da sentença de origem, que os critérios relativos aos juros e correção monetária devem ser fixados apenas na fase de liquidação, observada a legislação vigente à época. Destaco que tal entendimento não impede que o critério adotado seja aquele requerido pelo ora recorrente. Nada a prover. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Pois bem. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, não houve fixação de índices de correção nos moldes estabelecidos pelo STF e pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema “compensação. norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto aos temas remanescentes; c) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; d) conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “correção monetária”, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO FANDERUFF ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRENTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA GMBM/AOM D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamado foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Quanto ao tema “índice de correção monetária” o e. TRT consignou: 9 - JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, também quanto a este tema prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: "Constaram, no comando sentencial, as seguintes determinações em relação às contribuições previdenciárias: "A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 449/2008, veio esclarecer, definitivamente, a questão acerca do momento em que se constitui a obrigação previdenciária ao acrescentar ao art. 43 da Lei de Custeio da Previdência cinco novos parágrafos, dentre os quais destacam-se os §§ 2o e 3o, que têm a seguinte redação: [...] Portanto, é devida a incidência de juros de mora e multas sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, observando-se a data-limite estabelecida no art. 30 da Lei n° 8.212/91. "Alega, o recorrente, que "os recolhimentos previdenciários se dão em razão de imperativo legal, sob pena de que se atribua responsabilidade à empresa em razão de cumprimento de disposição legal, em violação ao princípio da legalidade" (fl. 1.415). "Assim, ressalta que "o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (fl. 1.145). "Examino. "Não obstante recaia sobre cada parte o ônus pelo pagamento da respectiva cota alusiva às contribuições previdenciárias, os juros e multa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, devem ser suportados pelo empregador, a quem incumbia o dever de recolher tempestivamente os valores devidos. "Mesmo antes da reforma das normas previdenciárias que tratam da questão ora trazida à baila - levada a efeito pela Lei 11.941/09, resultante da conversão da Medida Provisória 449/08, já se podia sustentar que o critério a presidir a atualização e a incidência de multa moratória seria o do momento em que realizado o trabalho, no mês de competência, embora tal não houvesse sido especificado, de forma expressa, pelo legislador. Essa conclusão resultava da conjugação de dispositivos legais que tratavam do tema aliados à interpretação de conceitos doutrinários. "Com a edição da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória 449/08) - cujo teor modificou artigos da Lei 8.212/91, referente ao regime geral da seguridade social - ficou explícito, por meio da inserção dos parágrafos 2º a 6º ao art. 43 da Lei 8.213/91, a intenção do legislador em fixar como fato gerador - para fins de incidência e de aplicação de juros e multa - das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviços (§§ 2º e 3º). Com efeito, expressamente ficou consignado que o prazo para pagamento dos créditos referentes à liquidação da sentença seria considerado para fins de recolhimento e que deveriam ser observados já nos cálculos os acréscimos legais moratórios. "Ainda, a redação dada ao art. 35 da mesma lei fixou o acréscimo aos débitos desta natureza de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. "Por esse motivo, defendi a posição de que a legislação citada apenas teria reafirmado o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros e multa moratória, seria a época da prestação de serviços, sendo a SELIC a taxa referencial. "Acontece que ao longo do tempo a controvérsia acerca do tema persistiu, sendo diversas as interpretações adotadas nas decisões trabalhistas. "No entanto, a Lei 13.015/2014, que alterou os arts. 894, 896, 896-A, 896-B, 896-C, 897-A e 899, trouxe para o ordenamento aplicável ao processo trabalhista regras inovadoras quanto ao sistema de admissibilidade dos recursos e ao incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)." "No âmbito desta Corte, com o objetivo de fixar o procedimento a ser adotado para o processamento desses incidentes foi editada a RA 10/2015. A partir de então, o Tribunal, em sua composição plena, passou a solucionar os incidentes de que trata a legislação (suscitados que são pelo TST, pelo seu Presidente, pelo MPT ou, ainda, pelas partes). Nesse cenário, em 22-2-2016 foi levado a julgamento o IUJ 0000596-04.2015.5.12.0000 que resultou na aprovação e edição da Súmula 80, com a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) "Assim, a fim de dar cumprimento e observar as inovações de lei acerca do tema, e bem como privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, passo a julgar os processos que tratam da matéria com enfoque na diretriz adotada no referido verbete. "Diante do exposto, e considerando a matéria sumulada nesta Corte, na hipótese dos autos em que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho se referem a lapso posterior a março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, computando-se os juros desde então e incidindo a multa de mora somente para o caso de não recolhimento no prazo de 48 horas da citação na fase executiva. "Assim, dou parcial provimento apenas para determinar que a multa, em relação às contribuições previdenciárias, fique restrita ao caso de o executado não recolher as contribuições no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O réu aponta a existência de omissão no julgado, requerendo a manifestação desta Corte quanto à aplicação do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de caráter vinculante e erga omes. Sustenta que, no caso em exame, as contribuições previdenciárias têm origem na constituição do débito trabalhista e, por isso, detêm caráter subsidiário/acessório, devendo ser atualizados pelos mesmos índices destinados a ele, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. Com isso, entende ser imprescindível a adoção da modulação definida pela Corte Superior, ou seja, o IPCA-E para atualização no período pre-judicial. Cita jurisprudência da SBDI-1 do TST. Não há omissão no julgado, uma vez que a referida tese não foi veiculada no recurso ordinário interposto pelo embargante. Naquela peça, limitou-se o recorrente a questionar o marco inicial dos juros e multa previdenciária, defendendo a prestação dos serviços como fato gerador daqueles e, como hipótese de incidência desta, o não recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na execução (ID. 0d40d0d). Referida impugnação foi, inclusive, deferida pela Relatora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores (item 9, ID. aa84420). À época da interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal já havia proferido decisão na ADC 58, inclusive com trânsito em julgado, mas o recorrente silenciou a respeito. De qualquer forma, considerando o caráter vinculante daquela decisão, esclareço não serem os critérios lá definidos aplicáveis à atualização monetária das contribuições previdenciárias, não tendo a Corte abordado a questão naquele julgamento, cuja análise se limitou aos créditos de natureza trabalhista. Com isso, subsiste a interpretação no sentido de que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser realizada com a aplicação da taxa SELIC, por força dos seguintes dispositivos legais: art. 879, § 4º, da CLT; art. 35 da Lei n. 8.212/91 e arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/96. Nesse contexto, não há falar em atualização das contribuições previdenciárias pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas. Rejeito. Cinge-se a controvérsia em discutir os critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. Nessa direção, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. No caso dos autos, o e. TRT determinou unicamente a aplicação da taxa Selic. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação dos índices aplicáveis às contribuições previdenciárias no presente título executivo, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, o e. TRT ao concluir pela aplicação unicamente da taxa Selic, decidiu de forma contraria ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1482-52.2017.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O STF, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-210-87.2016.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-1392-27.2015.5.05.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referenciada, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10369-16.2020.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024; recurso apresentado em 05/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, caput e §2º, 384 e 818, II, da CLT; e 371 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal, manifestando o seu inconformismo com o enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consta do acórdão: (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais indicados e de divergência jurisprudencial. A par disso, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003). É aplicável, para efeitos de óbice à revista, a inteligência da Súmula nº 333 da Corte Revisora, bem como do § 7º do art. 896 da CLT. A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto ao pedido relativo às horas extras, o que não ocorreu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 461 e 818, I e II, da CLT; e 1.013 do CPC. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Consta do acórdão: (...) Consta do acórdão dos embargos de declaração: (...) Diante do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de modificação (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 8ª, § 2º, 840, caput e § 1º, da CLT, 324, § 1º, III, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o valor atribuído à causa será estimado e não liquidado e, portanto, não pode servir de limite ao montante a ser auferido em eventual condenação.” Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 7 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Neste ponto, prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, com os seguintes fundamentos: "A ré pretende que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na peça inicial, na forma prevista pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. "Com razão. "Embora a reclamante tenha pugnado na petição inicial que os valores apresentados servissem apenas como indicativo, a matéria foi pacificada neste Regional com o julgamento do indigitado IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a Tese Jurídica nº 6, com a seguinte redação: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. "Destarte, dou provimento ao recurso para determinar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial". Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.” Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “limite da condenação”, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO FANDERUFF ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRENTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA GMBM/AOM D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamado foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Quanto ao tema “índice de correção monetária” o e. TRT consignou: 9 - JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, também quanto a este tema prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: "Constaram, no comando sentencial, as seguintes determinações em relação às contribuições previdenciárias: "A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 449/2008, veio esclarecer, definitivamente, a questão acerca do momento em que se constitui a obrigação previdenciária ao acrescentar ao art. 43 da Lei de Custeio da Previdência cinco novos parágrafos, dentre os quais destacam-se os §§ 2o e 3o, que têm a seguinte redação: [...] Portanto, é devida a incidência de juros de mora e multas sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, observando-se a data-limite estabelecida no art. 30 da Lei n° 8.212/91. "Alega, o recorrente, que "os recolhimentos previdenciários se dão em razão de imperativo legal, sob pena de que se atribua responsabilidade à empresa em razão de cumprimento de disposição legal, em violação ao princípio da legalidade" (fl. 1.415). "Assim, ressalta que "o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (fl. 1.145). "Examino. "Não obstante recaia sobre cada parte o ônus pelo pagamento da respectiva cota alusiva às contribuições previdenciárias, os juros e multa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, devem ser suportados pelo empregador, a quem incumbia o dever de recolher tempestivamente os valores devidos. "Mesmo antes da reforma das normas previdenciárias que tratam da questão ora trazida à baila - levada a efeito pela Lei 11.941/09, resultante da conversão da Medida Provisória 449/08, já se podia sustentar que o critério a presidir a atualização e a incidência de multa moratória seria o do momento em que realizado o trabalho, no mês de competência, embora tal não houvesse sido especificado, de forma expressa, pelo legislador. Essa conclusão resultava da conjugação de dispositivos legais que tratavam do tema aliados à interpretação de conceitos doutrinários. "Com a edição da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória 449/08) - cujo teor modificou artigos da Lei 8.212/91, referente ao regime geral da seguridade social - ficou explícito, por meio da inserção dos parágrafos 2º a 6º ao art. 43 da Lei 8.213/91, a intenção do legislador em fixar como fato gerador - para fins de incidência e de aplicação de juros e multa - das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviços (§§ 2º e 3º). Com efeito, expressamente ficou consignado que o prazo para pagamento dos créditos referentes à liquidação da sentença seria considerado para fins de recolhimento e que deveriam ser observados já nos cálculos os acréscimos legais moratórios. "Ainda, a redação dada ao art. 35 da mesma lei fixou o acréscimo aos débitos desta natureza de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. "Por esse motivo, defendi a posição de que a legislação citada apenas teria reafirmado o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros e multa moratória, seria a época da prestação de serviços, sendo a SELIC a taxa referencial. "Acontece que ao longo do tempo a controvérsia acerca do tema persistiu, sendo diversas as interpretações adotadas nas decisões trabalhistas. "No entanto, a Lei 13.015/2014, que alterou os arts. 894, 896, 896-A, 896-B, 896-C, 897-A e 899, trouxe para o ordenamento aplicável ao processo trabalhista regras inovadoras quanto ao sistema de admissibilidade dos recursos e ao incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)." "No âmbito desta Corte, com o objetivo de fixar o procedimento a ser adotado para o processamento desses incidentes foi editada a RA 10/2015. A partir de então, o Tribunal, em sua composição plena, passou a solucionar os incidentes de que trata a legislação (suscitados que são pelo TST, pelo seu Presidente, pelo MPT ou, ainda, pelas partes). Nesse cenário, em 22-2-2016 foi levado a julgamento o IUJ 0000596-04.2015.5.12.0000 que resultou na aprovação e edição da Súmula 80, com a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) "Assim, a fim de dar cumprimento e observar as inovações de lei acerca do tema, e bem como privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, passo a julgar os processos que tratam da matéria com enfoque na diretriz adotada no referido verbete. "Diante do exposto, e considerando a matéria sumulada nesta Corte, na hipótese dos autos em que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho se referem a lapso posterior a março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, computando-se os juros desde então e incidindo a multa de mora somente para o caso de não recolhimento no prazo de 48 horas da citação na fase executiva. "Assim, dou parcial provimento apenas para determinar que a multa, em relação às contribuições previdenciárias, fique restrita ao caso de o executado não recolher as contribuições no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O réu aponta a existência de omissão no julgado, requerendo a manifestação desta Corte quanto à aplicação do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de caráter vinculante e erga omes. Sustenta que, no caso em exame, as contribuições previdenciárias têm origem na constituição do débito trabalhista e, por isso, detêm caráter subsidiário/acessório, devendo ser atualizados pelos mesmos índices destinados a ele, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. Com isso, entende ser imprescindível a adoção da modulação definida pela Corte Superior, ou seja, o IPCA-E para atualização no período pre-judicial. Cita jurisprudência da SBDI-1 do TST. Não há omissão no julgado, uma vez que a referida tese não foi veiculada no recurso ordinário interposto pelo embargante. Naquela peça, limitou-se o recorrente a questionar o marco inicial dos juros e multa previdenciária, defendendo a prestação dos serviços como fato gerador daqueles e, como hipótese de incidência desta, o não recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na execução (ID. 0d40d0d). Referida impugnação foi, inclusive, deferida pela Relatora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores (item 9, ID. aa84420). À época da interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal já havia proferido decisão na ADC 58, inclusive com trânsito em julgado, mas o recorrente silenciou a respeito. De qualquer forma, considerando o caráter vinculante daquela decisão, esclareço não serem os critérios lá definidos aplicáveis à atualização monetária das contribuições previdenciárias, não tendo a Corte abordado a questão naquele julgamento, cuja análise se limitou aos créditos de natureza trabalhista. Com isso, subsiste a interpretação no sentido de que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser realizada com a aplicação da taxa SELIC, por força dos seguintes dispositivos legais: art. 879, § 4º, da CLT; art. 35 da Lei n. 8.212/91 e arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/96. Nesse contexto, não há falar em atualização das contribuições previdenciárias pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas. Rejeito. Cinge-se a controvérsia em discutir os critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. Nessa direção, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. No caso dos autos, o e. TRT determinou unicamente a aplicação da taxa Selic. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação dos índices aplicáveis às contribuições previdenciárias no presente título executivo, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, o e. TRT ao concluir pela aplicação unicamente da taxa Selic, decidiu de forma contraria ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1482-52.2017.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O STF, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-210-87.2016.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-1392-27.2015.5.05.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referenciada, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10369-16.2020.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024; recurso apresentado em 05/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, caput e §2º, 384 e 818, II, da CLT; e 371 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal, manifestando o seu inconformismo com o enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consta do acórdão: (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais indicados e de divergência jurisprudencial. A par disso, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003). É aplicável, para efeitos de óbice à revista, a inteligência da Súmula nº 333 da Corte Revisora, bem como do § 7º do art. 896 da CLT. A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto ao pedido relativo às horas extras, o que não ocorreu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 461 e 818, I e II, da CLT; e 1.013 do CPC. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Consta do acórdão: (...) Consta do acórdão dos embargos de declaração: (...) Diante do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de modificação (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 8ª, § 2º, 840, caput e § 1º, da CLT, 324, § 1º, III, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o valor atribuído à causa será estimado e não liquidado e, portanto, não pode servir de limite ao montante a ser auferido em eventual condenação.” Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 7 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Neste ponto, prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, com os seguintes fundamentos: "A ré pretende que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na peça inicial, na forma prevista pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. "Com razão. "Embora a reclamante tenha pugnado na petição inicial que os valores apresentados servissem apenas como indicativo, a matéria foi pacificada neste Regional com o julgamento do indigitado IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a Tese Jurídica nº 6, com a seguinte redação: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. "Destarte, dou provimento ao recurso para determinar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial". Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.” Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “limite da condenação”, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 467-03.2022.5.09.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS07/08/2025 14:00 TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702027-40.2024.8.07.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, em conformidade com a decisão de ID 238811363, DESIGNEI Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 07/08/2025 14:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situada no Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva, Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 202, Itapoã/DF - CEP 71.590-000. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC. As testemunhas arroladas pela DEFENSORIA PÚBLICA deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, por oficial de justiça. Nos termos do § 2º, do art. 455, do NCPC, caso comprometam-se em trazer suas testemunhas, presumir-se-á a desistência da intimação daquelas que não comparecerem. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000686-09.2023.5.09.0002 RECORRENTE: JOSELAINE KRUPNITSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783a394 proferida nos autos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - JOSELAINE KRUPNITSKI
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000686-09.2023.5.09.0002 RECORRENTE: JOSELAINE KRUPNITSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783a394 proferida nos autos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - JOSELAINE KRUPNITSKI
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