Bruno Moreira Talini
Bruno Moreira Talini
Número da OAB:
OAB/DF 038029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Moreira Talini possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF6, TJMG, TJGO
Nome:
BRUNO MOREIRA TALINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RENAJUD E SISBAJUD. TEIMOSINHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD e SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. O agravante pretende que a consulta seja realizada, uma vez que tal providência vai ao encontro do princípio da cooperação e da celeridade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de deferimento de nova pesquisas de ativos financeiros do devedor por meio dos sistemas RENAJUD E SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo garantem a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, por simplificarem as pesquisas e constrição de bens da parte devedora, podendo ser consultados mediante autorização do Poder Judiciário, de modo que o processo de execução prossiga tanto no interesse do credor quanto no interesse da Justiça, que possui papel institucional de viabilizar a solução dos conflitos de interesse resistidos e não satisfeitos. 4. Este Tribunal de Justiça adota a orientação do c. STJ quanto à possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o Princípio da Razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 5. O exequente não apresentou elementos aptos a comprovar a probabilidade do êxito da nova diligência pleiteada, realizando seu pedido de modo genérico, sem qualquer indício de mudança na situação patrimonial da parte executada desde a última pesquisa que se deu há menos de 3 meses, o que afastaria o critério da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O deferimento de renovação da pesquisa via SISBAJUD, ainda que na modalidade teimosinha, não se mostra razoável quando houve pesquisa recente realizada em nome dos agravados e o exequente não apresentou elementos aptos a comprovar a probabilidade do êxito da nova diligência pleiteada”. __________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1422669, 07063294920228070000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 11/5/2022, p. 31/5/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade. A decisão agravada determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes e afastou a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes na fase de liquidação de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase do processo, em razão de suposta litigiosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil não impõe ao liquidante o pagamento exclusivo da perícia, sendo legítimo o rateio dos honorários periciais entre as partes, especialmente em se tratando de liquidação de sentença, que constitui fase processual necessária e ordinária. 3. A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite, de forma excepcional, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação de sentença, desde que demonstrado efetivo caráter litigioso e atuação processual relevante e prolongada do patrono. 4. A mera controvérsia em torno dos cálculos apresentados pelo agravado, mesmo quando ensejadora de perícia contábil, não configura, por si só, litigiosidade apta a justificar a imposição de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O rateio dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença é legítimo, na ausência de previsão legal que imponha o ônus exclusivo a uma das partes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstrado inequívoco grau de litigiosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; TJDFT, Acórdão 1430239, 0735650-97.2020.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 08.06.2022; TJDFT, Acórdão 1431533, 0709527-94.2022.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 15.06.2022; TJDFT, Acórdão 1395458, 0730201-30.2021.8.07.0000, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 27.01.2022.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015611-13.2021.4.01.3803/MG AUTOR : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA TALINI (OAB DF038029) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA (OAB DF039635) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5048585-15.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Atraso de voo, Cancelamento de voo] AUTOR: TOMAZ DUARTE MOREIRA CPF: 097.338.936-25 e outros RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA CNPJ: 33.712.837/0001-12 DESPACHO Intimem-se os(as) autores(as) para especificar, fundamentadamente, se possuem alguma prova oral a produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de preclusão, com o consequente julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para elaboração de sentença. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719117-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por E. T. D. A. (agravante) quanto à decisão proferida em agravo de instrumento, pela qual indeferida a antecipação de tutela recursal para dissolução de união estável havida com C. M. D. O. Nada a prover. Irresignação quanto ao teor da decisão proferida deve ser objeto de recurso próprio. Aguarde-se o transcurso do prazo da agravada C. M. D. O. para apresentação de contrarrazões Após, tudo certificado, retornem os autos conclusos. Brasília, 6 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700228-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: RONALDO FELIPE PEREIRA CARVALHO REU: DEUSIMAR CARLOS PINTO, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS S A DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação
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