Kelly Mariany Dos Santos

Kelly Mariany Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 038043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Mariany Dos Santos possui 115 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TRT10, TRT3, TJDFT, TRT18
Nome: KELLY MARIANY DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010915-77.2023.5.18.0131 AUTOR: NILBERTO CALDEIRA LIMA RÉU: FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS AMARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d78c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimado a se manifestar, o reclamante informou o cumprimento integral da avença.  Assim, diante do cumprimento do acordo, declara-se extinta a obrigação. Proceda-se ao registro dos pagamentos feito nestes autos no Pje. Tudo feito e comprovado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo. ZSBM JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS AMARO LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010915-77.2023.5.18.0131 AUTOR: NILBERTO CALDEIRA LIMA RÉU: FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS AMARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d78c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimado a se manifestar, o reclamante informou o cumprimento integral da avença.  Assim, diante do cumprimento do acordo, declara-se extinta a obrigação. Proceda-se ao registro dos pagamentos feito nestes autos no Pje. Tudo feito e comprovado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo. ZSBM JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILBERTO CALDEIRA LIMA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011211-65.2024.5.18.0131 RECORRENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011211-65.2024.5.18.0131 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1)PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES ADVOGADO : JOÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRENTE : 2)CRISTAL SERVICE LTDA ADVOGADA : LAIS COSTA DOS SANTOS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           EMENTA   EMENTA: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADMITIDO PELA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Alegando o autor prestação laboral em período rechaçado pela reclamada, cabe a ele comprovar suas assertivas, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. Não havendo nos autos prova robusta, capaz de ratificar a tese apresentada na exordial, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Recurso do autor desprovido.     RELATÓRIO   O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES em face de CRISTAL SERVICE LTDA, nos termos da r. sentença. O reclamante interpõe recurso ordinário postulando a modificação do decisum no que se refere à ao vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS; horas extras e intervalo intrajornada; salário in natura e danos morais. A reclamada apresenta contrarrazões e interpõe recurso adesivo requerendo a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade e litigância de má-fé. O reclamante apresenta contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, em face do que dispõe o Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos ordinário interposto pelo reclamante e adesivo interposto pela reclamada.                 MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO PERÍODO REGISTRADO NA CTPS DO RECLAMANTE   O magistrado de 1º indeferiu "o pedido de retificação da data de admissão e seus reflexos". O reclamante recorre, reiterando que "foi contratado em 03/03/2024, porém a Reclamada, de maneira claramente intencional, apenas procedeu à anotação da CTPS em 17/07/2024, ou seja, quatro meses após o efetivo início das atividades laborais, evidenciando a tentativa deliberada de ocultação do vínculo empregatício e o consequente descumprimento das normas trabalhistas". Diz que "Essa discrepância é corroborada pelo depoimento do próprio Reclamante, que confirmou de forma clara e inequívoca que laborou para a Reclamada desde o mês de março, exercendo diversas funções sem o devido registro". Acrescenta que "a testemunha Divan Arrais Neto (ID 2e53b91), de forma clara e precisa, corroborou a alegação do Reclamante ao confirmar que este trabalhava para a Reclamada e que, inclusive, mudou-se para uma residência próxima ao estabelecimento no mês de março, evidenciando que já exercia suas atividades laborais muito antes da anotação tardia na CTPS". Ressalta que "A mudança do Reclamante para uma residência próxima ao local de trabalho demonstra o compromisso assumido com a Reclamada desde então, afastando qualquer dúvida quanto ao início da prestação de serviços". Assim, entende que "resta evidente que a anotação tardia da CTPS, apenas em julho de 2024, teve o claro propósito de ocultar o vínculo empregatício e fraudar direitos trabalhistas, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento do período laborado desde março, com todas as repercussões legais cabíveis". Por fim, destaca que "a Reclamada não apresentou qualquer prova que infirmasse as alegações do Reclamante e da testemunha. A Reclamada se limitou a negar o labor em período anterior ao registro, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência de registro na CTPS". Analiso. Na inicial, o autor afirmou que "O primeiro dia de trabalho do Reclamante para Reclamada foi em 03/03/2024, mas Reclamada somente veio a assinar a CTPS da Reclamante no dia 17/07/2024". A reclamada contestou tal afirmação, alegando o autor foi admitido em 17.07.2024 e dispensado em 03.08.2024 e que "Todo o período que o Reclamante prestou serviços para o Reclamado foi com sua CTPS registrada, desde o primeiro dia foi realizado o registro da sua carteira, conforme documentos anexos. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido para reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro da CTPS". Em audiência de instrução, a testemunha conduzida pelo reclamante, Sr. Divan Arrais Neto, afirmou "que não trabalhou para a reclamada; que o autor morava perto do depoente e trabalhava na reclamada; que parece que fez a mudança do autor no mês 03; que o autor morava 'aqui pertinho de mim', antes de fazer a mudança; que o autor era açougueiro; que o autor morava no reclamado e foi o depoente quem fez a mudança dele; que sempre vai no reclamado fazer compras; que fez a mudança sem cobrar nada do autor; que não mudou de endereço recentemente; que a distância entre a casa do depoente e o supermercado é mais ou menos 36km; que mora no local há mais de 30 anos. Nada mais", destaquei. O d. julgador de origem, sob o fundamento de que "caberia à parte reclamante produzir provas de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu", indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período rechaçado pela empregadora. A r. sentença não merece reparos. Inicialmente cabe esclarecer que, nos termos do art. 818 da CLT, era do autor o ônus da prova do labor no período e 03/03/2024 a 16/07/2024, diante da negativa da empregadora de prestação de serviço em lapso anterior ao registro do contrato de trabalho. Contudo, observo que a prova testemunhal produzida pelo obreiro não se reveste de robustez suficiente para infirmar a validade dos documentos juntados aos autos pela ré, que comprovam a admissão do autor somente em 17/04/2024. A mera declaração de que "parece que fez a mudança do autor no mês 03" não implica labor do autor em período anterior ao anotado na CTPS. Diante disso, não há elementos suficientes para ensejar a reforma da decisão monocrática, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/03/2024 a 16/07/2024. Nego provimento.     HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   O juiz sentenciante indeferiu os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, após constatar que "O reclamante, em seu depoimento (fl. 130), confessou que a reclamada possuía apenas 12 empregados, e, portanto, esta não possui a obrigatoriedade de possuir controles de horário, nos moldes do art. 74, parágrafo 2º da CLT, sendo, portanto, ônus do reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, do qual não se desincumbiu". No recurso ordinário, o reclamante alega que "Conforme restou amplamente comprovado, o Reclamante laborava das 07h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, e, aos domingos, das 07h00 às 14h00. No que tange ao intervalo intrajornada, restou evidenciado que, às segundas-feiras, não usufruía de qualquer período de descanso, pois era o único açougueiro em serviço nesse dia, sendo obrigado a realizar suas refeições enquanto atendia clientes. De terça-feira a sábado, seu intervalo era reduzido para apenas duas horas, e, nos meses de abril e maio de 2024, novamente não pôde usufruir do intervalo, já que, durante esse período, era o único açougueiro da empresa". Dessa forma, defende que "faz jus ao pagamento de 29 horas extras semanais, com o respectivo adicional de 50%, além de todas as verbas trabalhistas correlatas, incluindo saldo de salários, aviso prévio, décimos terceiros, férias com adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Além disso, são devidas 1 hora extra diária acrescida do adicional de 50% pelo intervalo suprimido nos meses de abril e maio de 2024, bem como nos meses de março, junho e julho do mesmo ano". Pondera que "o próprio depoimento pessoal do Reclamante confirma a jornada extenuante a que foi submetido". Menciona que "a Reclamada não produziu qualquer prova documental que atestasse a alegação de que possuía menos de 20 empregados, o que a dispensaria da obrigação de manter controle de ponto. Entretanto, conforme preceitua a jurisprudência consolidada, o ônus da prova acerca da quantidade de funcionários recai sobre o empregador". Portanto, sustenta que "a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, não apenas desconsidera o depoimento do Reclamante, mas também ignora a ausência de provas que respaldem a alegação da Reclamada quanto à quantidade de empregados". Examino. Na peça de ingresso, o obreiro afirmou que sua jornada "se dava da seguinte forma: das 07:00h até às 20:00h. Nos domingos laborava das 07:00h até às 14:00h. Quanto ao intervalo intrajornada, nas segundas-feiras não gozava, já que era o único açougueiro neste dia, quando comia quando estava atendendo, sendo que, de terça-feira até sábado seu intervalo intrajornada era de duas horas. Já nos meses de abril/2024 e maio/2024 também não foi possível gozar do intervalo, pois era o único açougueiro na empresa". Em depoimento, o reclamante disse "(...) que trabalhava das 7hs à 20hs; que muitos dias tirava 1 a 2hs de intervalo; que a folga acontecia nas quartas feiras; que era difícil tirar folga nos domingos; que nunca folgou no domingo porque era o dia de receber; que haviam 12 funcionários no total". O preposto da reclamada, em depoimento, disse "(...) que eles chegam às 7h30min da manhã, começa a trabalhar às 8hs e termina às 18h30min; que o autor tirava de 2hs a 3hs de intervalo; que no intervalo ouro açougueiro ficava no açougue; que a folga do autor era na terça feira; que às vezes eles combinavam entre eles a troca de folga (...) que haviam 02 açougueiros e 01 ajudante; que quando estava o açougueiro sozinho no dia, o ajudante ficava no horário de intervalo; que deve ter de 09 a 11 empregados". A única testemunha ouvida em juízo, Sr. Divan Arrais Neto, nada informou sobre a questão. A reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, contudo, conforme bem observou o juízo de origem, o reclamante confessou que a reclamada possui menos de 20 empregados, não havendo a obrigatoriedade de possuir controles de horário, nos moldes do art. 74, parágrafo 2º da CLT. Portanto, competia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do artigo 818 , I , da CLT , não tendo dele se desincumbido, posto que nenhuma prova produziu a respeito, valendo destacar que o depoimento do autor não faz prova a seu favor. Ante o exposto, nego provimento.     SALÁRIO IN NATURA. MORADIA   O juízo de origem julgou improcedente o pedido de integração do valor médio de R$ 400,00 em razão da alegada moradia concedida pela reclamada pelo trabalho do reclamante. Insurge-se o reclamante aduzindo que "A testemunha Divan Arrais Neto confirmou que o Reclamante morava próximo ao seu domicílio e trabalhava na Reclamada, além de relatar que foi responsável por realizar a mudança do Reclamante para a residência situada nas proximidades do estabelecimento da empresa no mês de março. Embora a testemunha não tenha afirmado expressamente que a moradia era uma contrapartida pelo serviço prestado, seu depoimento é suficiente para demonstrar que o Reclamante se mudou para um imóvel vinculado ao local de trabalho, o que reforça a tese da integração do benefício ao contrato de trabalho". Pondera que "a Reclamada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal capaz de contradizer as alegações do Reclamante. O Reclamante, por sua vez, demonstrou que a Reclamada lhe concedia moradia em uma loja como contraprestação pelo trabalho, cujo valor de mercado, caso arcado pelo próprio trabalhador, giraria em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais". Destarte, afirma que "cumpriu com seu ônus probatório ao demonstrar, por meio do depoimento testemunhal e da ausência de provas em sentido contrário pela Reclamada, que sua moradia no local estava diretamente vinculada ao trabalho prestado". Portanto, requer "a reforma da sentença para determinar a integração do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao salário do Reclamante, a título de salário in natura, com os devidos reflexos em saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%". Verifico. No caso dos autos, o autor alegou na exordial que: "A Reclamada, pelo trabalho realizado pelo Reclamante, lhe concedia moradia em uma loja, cujo valor mensal do aluguel desta loja, se fosse suportado pelo Reclamante, seria em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao mês. Note-se que, a concessão da moradia não guarda qualquer relação e nem mesmo necessidade para com a função de açougueiro do Reclamante, fato que, sob a ótica da melhor jurisprudência, configura salário in natura e que deve ser incorporado ao salário do trabalhador". Em contestação, a reclamada afirmou que: "o Reclamante nunca fez uso da loja mencionada como moradia, sendo completamente infundada a sua alegação de que residiu no local e que o valor de R$ 400,00 configuraria salário in natura. (...) no presente caso, não houve qualquer fornecimento de moradia ou outro tipo de benefício habitacional ao Reclamante. O autor, inclusive, não apresenta provas de que tenha residido no local ou que o desconto de R$ 400,00 tenha qualquer relação com moradia". Conforme o parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, o reconhecimento do salário in natura requer prova de que a moradia foi fornecida gratuitamente como retribuição pelo trabalho. Na audiência de instrução, a testemunha obreira, única ouvida em juízo, declarou: "que o autor morava no reclamado e foi o depoente quem fez a mudança dele; que sempre vai no reclamado fazer compras; que fez a mudança sem cobrar nada do autor; que não mudou de endereço recentemente; que a distância entre a casa do depoente e o supermercado é mais ou menos 36km; que mora no local há mais de 30 anos". Pelo depoimento retrotranscrito, não é possível afirmar que houve fornecimento de moradia pela reclamada em retribuição ao trabalho prestado pelo autor. Logo, como nada nos autos indica que havia o fornecimento habitual de moradia por parte da reclamada como contraprestação ao labor desenvolvido pelo reclamante, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento.     DANOS MORAIS   No recurso ordinário, o reclamante reitera a tese de que "a Recorrida foi negligente ao não anotar a CTPS do Reclamante desde seu primeiro dia de trabalho, privando-o de direitos essenciais, como o acesso à previdência social e ao FGTS, o que representa uma afronta direta à legislação trabalhista e caracteriza conduta ilícita reiterada". Repisa que "esteve exposto de forma habitual, diária e intermitente a agentes insalubres, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial (ID 27d6070) e reconhecido pela própria sentença. Igualmente, a Reclamada não adotou medidas eficazes para proteger a saúde do trabalhador, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha fornecido regularmente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, omissão esta que foi expressamente constatada no laudo pericial". Com base nos fundamentos acima, insiste no pedido de "condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparação pelo prejuízo sofrido e como medida de justiça". Sem razão. Conforme já examinado, o autor não produziu provas sobre a anotação incorreta de sua CTPS. Ademais, embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, tal conduta, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. Não há nos autos prova de que o reclamante tenha sofrido humilhação, constrangimento ou abalo psíquico decorrente da conduta da reclamada. A irregularidade constatada, embora censurável, já é objeto de reparação específica (adicional de insalubridade). Nego provimento.     RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O juiz sentenciante, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, condenou "a reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, com adicional de 20% incidente sobre o salário-mínimo vigente à época, conforme a se apurar em liquidação de sentença". Insurge-se a reclamada, sob o argumento de que "o Reclamante não produziu qualquer prova que evidenciasse sua exposição à câmara fria durante o curto período de trabalho, que se deu de 17/07/2024 a 03/08/2024. Pelo contrário, restou claro que ele estava em fase de treinamento, limitado a atividades no balcão e o atendimento ao público, sem acesso às dependências refrigeradas. A ausência de comprovação é especialmente relevante, pois o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT, recai integralmente sobre o Reclamante". Sustenta que "o próprio período trabalhado, de apenas 17 dias, não seria suficiente para caracterizar uma rotina de exposição a condições insalubres". Fala que "o laudo pericial não analisou as condições de trabalho específicas do Reclamante, mas apenas as características gerais do ambiente de trabalho. O simples fato de existir uma câmara fria na empresa não implica automaticamente que todos os empregados estejam expostos às condições insalubres descritas. Essa generalização é contrária à necessidade de individualização das condições de trabalho para a caracterização do direito ao adicional de insalubridade". Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Avançando na análise, a caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Determinada a realização de perícia nos autos, dela resultou o enquadramento da atividade do reclamante como insalubre, tendo o perito feito as seguintes considerações: "7. AVALIAÇÃO DOS AGENTES DE RISCO 7.1. RISCO FRIO O Reclamante, durante todo o período de trabalho, desempenhava concomitante suas funções nas câmaras frias e no setor de produção, suas funções exigiam entrar e sair da câmara fria, durante todo período de trabalho, durante todo o dia, por aproximadamente 10min a 15min. O Reclamante foi exposto a temperaturas inferiores a 12ºC e não foi comprovada a entrega dos EPI's da forma adequada. 8.CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na análise dos riscos, observações, avaliações quantitativas e qualitativas, levantamentos, acompanhamento de métodos de trabalho e consoante aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, bem como as demais condições laborais da Reclamante a serviço do Reclamante, durante toda o período de contrato de trabalho pleiteado no processo conclui que: O Reclamante esteve exposto a baixas temperaturas de maneira INTERMITENTE (abaixo de 12°C), e por terem sido fornecidos os EPIS necessários para elidir o agente, o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade pelo agente Físico Frio em grau médio (20%), conforme enquadramento Anexo 9 da NR 15 da portaria MTB". Destaco que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação da exposição obreira aos agentes geradores do perquirido adicional, bem como o meio apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações autorais, razão pela qual sua conclusão somente pode ser infirmada por fortes elementos de convicção em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a produção da prova pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na situação ora em exame. Dessa feita, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo. Nego provimento.     LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Requer a reclamada seja o reclamante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, "em razão da alteração a verdade dos fatos e se valer de testemunha claramente mentirosa e não possuir quaisquer conhecimentos dos fatos relevantes ao objeto da lide". Sem razão. Nos termos do artigo 793-B, I, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Contudo, referida conduta processual não se presume, mas exige a configuração específica de uma das hipóteses previstas na norma acima mencionada. Ou seja, não bastam afirmações genéricas de que a parte adversa teria incorrido em má-fé se desacompanhadas da efetiva demonstração dessa conduta. O reclamante defende seus interesses dentro da normalidade processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. Indefiro.     HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO     O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou o seguinte a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR- Tema 38, fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Assim, apenas em caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Sendo o recurso ordinário interposto pelo reclamante e o recurso adesivo interposto pela reclamada desprovidos, majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários devidos por ambas as partes.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinário interposto pelo reclamante e adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários devidos por ambas as partes. Custas inalteradas. É como voto. GJCMG-06     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011211-65.2024.5.18.0131 RECORRENTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011211-65.2024.5.18.0131 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1)PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES ADVOGADO : JOÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRENTE : 2)CRISTAL SERVICE LTDA ADVOGADA : LAIS COSTA DOS SANTOS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           EMENTA   EMENTA: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADMITIDO PELA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Alegando o autor prestação laboral em período rechaçado pela reclamada, cabe a ele comprovar suas assertivas, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. Não havendo nos autos prova robusta, capaz de ratificar a tese apresentada na exordial, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Recurso do autor desprovido.     RELATÓRIO   O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO PAULO DOS SANTOS BORGES em face de CRISTAL SERVICE LTDA, nos termos da r. sentença. O reclamante interpõe recurso ordinário postulando a modificação do decisum no que se refere à ao vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS; horas extras e intervalo intrajornada; salário in natura e danos morais. A reclamada apresenta contrarrazões e interpõe recurso adesivo requerendo a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade e litigância de má-fé. O reclamante apresenta contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, em face do que dispõe o Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos ordinário interposto pelo reclamante e adesivo interposto pela reclamada.                 MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO PERÍODO REGISTRADO NA CTPS DO RECLAMANTE   O magistrado de 1º indeferiu "o pedido de retificação da data de admissão e seus reflexos". O reclamante recorre, reiterando que "foi contratado em 03/03/2024, porém a Reclamada, de maneira claramente intencional, apenas procedeu à anotação da CTPS em 17/07/2024, ou seja, quatro meses após o efetivo início das atividades laborais, evidenciando a tentativa deliberada de ocultação do vínculo empregatício e o consequente descumprimento das normas trabalhistas". Diz que "Essa discrepância é corroborada pelo depoimento do próprio Reclamante, que confirmou de forma clara e inequívoca que laborou para a Reclamada desde o mês de março, exercendo diversas funções sem o devido registro". Acrescenta que "a testemunha Divan Arrais Neto (ID 2e53b91), de forma clara e precisa, corroborou a alegação do Reclamante ao confirmar que este trabalhava para a Reclamada e que, inclusive, mudou-se para uma residência próxima ao estabelecimento no mês de março, evidenciando que já exercia suas atividades laborais muito antes da anotação tardia na CTPS". Ressalta que "A mudança do Reclamante para uma residência próxima ao local de trabalho demonstra o compromisso assumido com a Reclamada desde então, afastando qualquer dúvida quanto ao início da prestação de serviços". Assim, entende que "resta evidente que a anotação tardia da CTPS, apenas em julho de 2024, teve o claro propósito de ocultar o vínculo empregatício e fraudar direitos trabalhistas, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento do período laborado desde março, com todas as repercussões legais cabíveis". Por fim, destaca que "a Reclamada não apresentou qualquer prova que infirmasse as alegações do Reclamante e da testemunha. A Reclamada se limitou a negar o labor em período anterior ao registro, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência de registro na CTPS". Analiso. Na inicial, o autor afirmou que "O primeiro dia de trabalho do Reclamante para Reclamada foi em 03/03/2024, mas Reclamada somente veio a assinar a CTPS da Reclamante no dia 17/07/2024". A reclamada contestou tal afirmação, alegando o autor foi admitido em 17.07.2024 e dispensado em 03.08.2024 e que "Todo o período que o Reclamante prestou serviços para o Reclamado foi com sua CTPS registrada, desde o primeiro dia foi realizado o registro da sua carteira, conforme documentos anexos. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido para reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro da CTPS". Em audiência de instrução, a testemunha conduzida pelo reclamante, Sr. Divan Arrais Neto, afirmou "que não trabalhou para a reclamada; que o autor morava perto do depoente e trabalhava na reclamada; que parece que fez a mudança do autor no mês 03; que o autor morava 'aqui pertinho de mim', antes de fazer a mudança; que o autor era açougueiro; que o autor morava no reclamado e foi o depoente quem fez a mudança dele; que sempre vai no reclamado fazer compras; que fez a mudança sem cobrar nada do autor; que não mudou de endereço recentemente; que a distância entre a casa do depoente e o supermercado é mais ou menos 36km; que mora no local há mais de 30 anos. Nada mais", destaquei. O d. julgador de origem, sob o fundamento de que "caberia à parte reclamante produzir provas de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu", indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período rechaçado pela empregadora. A r. sentença não merece reparos. Inicialmente cabe esclarecer que, nos termos do art. 818 da CLT, era do autor o ônus da prova do labor no período e 03/03/2024 a 16/07/2024, diante da negativa da empregadora de prestação de serviço em lapso anterior ao registro do contrato de trabalho. Contudo, observo que a prova testemunhal produzida pelo obreiro não se reveste de robustez suficiente para infirmar a validade dos documentos juntados aos autos pela ré, que comprovam a admissão do autor somente em 17/04/2024. A mera declaração de que "parece que fez a mudança do autor no mês 03" não implica labor do autor em período anterior ao anotado na CTPS. Diante disso, não há elementos suficientes para ensejar a reforma da decisão monocrática, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/03/2024 a 16/07/2024. Nego provimento.     HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   O juiz sentenciante indeferiu os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, após constatar que "O reclamante, em seu depoimento (fl. 130), confessou que a reclamada possuía apenas 12 empregados, e, portanto, esta não possui a obrigatoriedade de possuir controles de horário, nos moldes do art. 74, parágrafo 2º da CLT, sendo, portanto, ônus do reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, do qual não se desincumbiu". No recurso ordinário, o reclamante alega que "Conforme restou amplamente comprovado, o Reclamante laborava das 07h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, e, aos domingos, das 07h00 às 14h00. No que tange ao intervalo intrajornada, restou evidenciado que, às segundas-feiras, não usufruía de qualquer período de descanso, pois era o único açougueiro em serviço nesse dia, sendo obrigado a realizar suas refeições enquanto atendia clientes. De terça-feira a sábado, seu intervalo era reduzido para apenas duas horas, e, nos meses de abril e maio de 2024, novamente não pôde usufruir do intervalo, já que, durante esse período, era o único açougueiro da empresa". Dessa forma, defende que "faz jus ao pagamento de 29 horas extras semanais, com o respectivo adicional de 50%, além de todas as verbas trabalhistas correlatas, incluindo saldo de salários, aviso prévio, décimos terceiros, férias com adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Além disso, são devidas 1 hora extra diária acrescida do adicional de 50% pelo intervalo suprimido nos meses de abril e maio de 2024, bem como nos meses de março, junho e julho do mesmo ano". Pondera que "o próprio depoimento pessoal do Reclamante confirma a jornada extenuante a que foi submetido". Menciona que "a Reclamada não produziu qualquer prova documental que atestasse a alegação de que possuía menos de 20 empregados, o que a dispensaria da obrigação de manter controle de ponto. Entretanto, conforme preceitua a jurisprudência consolidada, o ônus da prova acerca da quantidade de funcionários recai sobre o empregador". Portanto, sustenta que "a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, não apenas desconsidera o depoimento do Reclamante, mas também ignora a ausência de provas que respaldem a alegação da Reclamada quanto à quantidade de empregados". Examino. Na peça de ingresso, o obreiro afirmou que sua jornada "se dava da seguinte forma: das 07:00h até às 20:00h. Nos domingos laborava das 07:00h até às 14:00h. Quanto ao intervalo intrajornada, nas segundas-feiras não gozava, já que era o único açougueiro neste dia, quando comia quando estava atendendo, sendo que, de terça-feira até sábado seu intervalo intrajornada era de duas horas. Já nos meses de abril/2024 e maio/2024 também não foi possível gozar do intervalo, pois era o único açougueiro na empresa". Em depoimento, o reclamante disse "(...) que trabalhava das 7hs à 20hs; que muitos dias tirava 1 a 2hs de intervalo; que a folga acontecia nas quartas feiras; que era difícil tirar folga nos domingos; que nunca folgou no domingo porque era o dia de receber; que haviam 12 funcionários no total". O preposto da reclamada, em depoimento, disse "(...) que eles chegam às 7h30min da manhã, começa a trabalhar às 8hs e termina às 18h30min; que o autor tirava de 2hs a 3hs de intervalo; que no intervalo ouro açougueiro ficava no açougue; que a folga do autor era na terça feira; que às vezes eles combinavam entre eles a troca de folga (...) que haviam 02 açougueiros e 01 ajudante; que quando estava o açougueiro sozinho no dia, o ajudante ficava no horário de intervalo; que deve ter de 09 a 11 empregados". A única testemunha ouvida em juízo, Sr. Divan Arrais Neto, nada informou sobre a questão. A reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, contudo, conforme bem observou o juízo de origem, o reclamante confessou que a reclamada possui menos de 20 empregados, não havendo a obrigatoriedade de possuir controles de horário, nos moldes do art. 74, parágrafo 2º da CLT. Portanto, competia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do artigo 818 , I , da CLT , não tendo dele se desincumbido, posto que nenhuma prova produziu a respeito, valendo destacar que o depoimento do autor não faz prova a seu favor. Ante o exposto, nego provimento.     SALÁRIO IN NATURA. MORADIA   O juízo de origem julgou improcedente o pedido de integração do valor médio de R$ 400,00 em razão da alegada moradia concedida pela reclamada pelo trabalho do reclamante. Insurge-se o reclamante aduzindo que "A testemunha Divan Arrais Neto confirmou que o Reclamante morava próximo ao seu domicílio e trabalhava na Reclamada, além de relatar que foi responsável por realizar a mudança do Reclamante para a residência situada nas proximidades do estabelecimento da empresa no mês de março. Embora a testemunha não tenha afirmado expressamente que a moradia era uma contrapartida pelo serviço prestado, seu depoimento é suficiente para demonstrar que o Reclamante se mudou para um imóvel vinculado ao local de trabalho, o que reforça a tese da integração do benefício ao contrato de trabalho". Pondera que "a Reclamada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal capaz de contradizer as alegações do Reclamante. O Reclamante, por sua vez, demonstrou que a Reclamada lhe concedia moradia em uma loja como contraprestação pelo trabalho, cujo valor de mercado, caso arcado pelo próprio trabalhador, giraria em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais". Destarte, afirma que "cumpriu com seu ônus probatório ao demonstrar, por meio do depoimento testemunhal e da ausência de provas em sentido contrário pela Reclamada, que sua moradia no local estava diretamente vinculada ao trabalho prestado". Portanto, requer "a reforma da sentença para determinar a integração do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao salário do Reclamante, a título de salário in natura, com os devidos reflexos em saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%". Verifico. No caso dos autos, o autor alegou na exordial que: "A Reclamada, pelo trabalho realizado pelo Reclamante, lhe concedia moradia em uma loja, cujo valor mensal do aluguel desta loja, se fosse suportado pelo Reclamante, seria em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao mês. Note-se que, a concessão da moradia não guarda qualquer relação e nem mesmo necessidade para com a função de açougueiro do Reclamante, fato que, sob a ótica da melhor jurisprudência, configura salário in natura e que deve ser incorporado ao salário do trabalhador". Em contestação, a reclamada afirmou que: "o Reclamante nunca fez uso da loja mencionada como moradia, sendo completamente infundada a sua alegação de que residiu no local e que o valor de R$ 400,00 configuraria salário in natura. (...) no presente caso, não houve qualquer fornecimento de moradia ou outro tipo de benefício habitacional ao Reclamante. O autor, inclusive, não apresenta provas de que tenha residido no local ou que o desconto de R$ 400,00 tenha qualquer relação com moradia". Conforme o parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, o reconhecimento do salário in natura requer prova de que a moradia foi fornecida gratuitamente como retribuição pelo trabalho. Na audiência de instrução, a testemunha obreira, única ouvida em juízo, declarou: "que o autor morava no reclamado e foi o depoente quem fez a mudança dele; que sempre vai no reclamado fazer compras; que fez a mudança sem cobrar nada do autor; que não mudou de endereço recentemente; que a distância entre a casa do depoente e o supermercado é mais ou menos 36km; que mora no local há mais de 30 anos". Pelo depoimento retrotranscrito, não é possível afirmar que houve fornecimento de moradia pela reclamada em retribuição ao trabalho prestado pelo autor. Logo, como nada nos autos indica que havia o fornecimento habitual de moradia por parte da reclamada como contraprestação ao labor desenvolvido pelo reclamante, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento.     DANOS MORAIS   No recurso ordinário, o reclamante reitera a tese de que "a Recorrida foi negligente ao não anotar a CTPS do Reclamante desde seu primeiro dia de trabalho, privando-o de direitos essenciais, como o acesso à previdência social e ao FGTS, o que representa uma afronta direta à legislação trabalhista e caracteriza conduta ilícita reiterada". Repisa que "esteve exposto de forma habitual, diária e intermitente a agentes insalubres, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial (ID 27d6070) e reconhecido pela própria sentença. Igualmente, a Reclamada não adotou medidas eficazes para proteger a saúde do trabalhador, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha fornecido regularmente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, omissão esta que foi expressamente constatada no laudo pericial". Com base nos fundamentos acima, insiste no pedido de "condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparação pelo prejuízo sofrido e como medida de justiça". Sem razão. Conforme já examinado, o autor não produziu provas sobre a anotação incorreta de sua CTPS. Ademais, embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, tal conduta, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. Não há nos autos prova de que o reclamante tenha sofrido humilhação, constrangimento ou abalo psíquico decorrente da conduta da reclamada. A irregularidade constatada, embora censurável, já é objeto de reparação específica (adicional de insalubridade). Nego provimento.     RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O juiz sentenciante, com fulcro no laudo pericial produzido nos autos, condenou "a reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, com adicional de 20% incidente sobre o salário-mínimo vigente à época, conforme a se apurar em liquidação de sentença". Insurge-se a reclamada, sob o argumento de que "o Reclamante não produziu qualquer prova que evidenciasse sua exposição à câmara fria durante o curto período de trabalho, que se deu de 17/07/2024 a 03/08/2024. Pelo contrário, restou claro que ele estava em fase de treinamento, limitado a atividades no balcão e o atendimento ao público, sem acesso às dependências refrigeradas. A ausência de comprovação é especialmente relevante, pois o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT, recai integralmente sobre o Reclamante". Sustenta que "o próprio período trabalhado, de apenas 17 dias, não seria suficiente para caracterizar uma rotina de exposição a condições insalubres". Fala que "o laudo pericial não analisou as condições de trabalho específicas do Reclamante, mas apenas as características gerais do ambiente de trabalho. O simples fato de existir uma câmara fria na empresa não implica automaticamente que todos os empregados estejam expostos às condições insalubres descritas. Essa generalização é contrária à necessidade de individualização das condições de trabalho para a caracterização do direito ao adicional de insalubridade". Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Avançando na análise, a caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Determinada a realização de perícia nos autos, dela resultou o enquadramento da atividade do reclamante como insalubre, tendo o perito feito as seguintes considerações: "7. AVALIAÇÃO DOS AGENTES DE RISCO 7.1. RISCO FRIO O Reclamante, durante todo o período de trabalho, desempenhava concomitante suas funções nas câmaras frias e no setor de produção, suas funções exigiam entrar e sair da câmara fria, durante todo período de trabalho, durante todo o dia, por aproximadamente 10min a 15min. O Reclamante foi exposto a temperaturas inferiores a 12ºC e não foi comprovada a entrega dos EPI's da forma adequada. 8.CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na análise dos riscos, observações, avaliações quantitativas e qualitativas, levantamentos, acompanhamento de métodos de trabalho e consoante aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, bem como as demais condições laborais da Reclamante a serviço do Reclamante, durante toda o período de contrato de trabalho pleiteado no processo conclui que: O Reclamante esteve exposto a baixas temperaturas de maneira INTERMITENTE (abaixo de 12°C), e por terem sido fornecidos os EPIS necessários para elidir o agente, o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade pelo agente Físico Frio em grau médio (20%), conforme enquadramento Anexo 9 da NR 15 da portaria MTB". Destaco que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação da exposição obreira aos agentes geradores do perquirido adicional, bem como o meio apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações autorais, razão pela qual sua conclusão somente pode ser infirmada por fortes elementos de convicção em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a produção da prova pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na situação ora em exame. Dessa feita, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo. Nego provimento.     LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Requer a reclamada seja o reclamante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, "em razão da alteração a verdade dos fatos e se valer de testemunha claramente mentirosa e não possuir quaisquer conhecimentos dos fatos relevantes ao objeto da lide". Sem razão. Nos termos do artigo 793-B, I, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Contudo, referida conduta processual não se presume, mas exige a configuração específica de uma das hipóteses previstas na norma acima mencionada. Ou seja, não bastam afirmações genéricas de que a parte adversa teria incorrido em má-fé se desacompanhadas da efetiva demonstração dessa conduta. O reclamante defende seus interesses dentro da normalidade processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. Indefiro.     HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO     O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou o seguinte a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR- Tema 38, fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Assim, apenas em caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Sendo o recurso ordinário interposto pelo reclamante e o recurso adesivo interposto pela reclamada desprovidos, majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários devidos por ambas as partes.       CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinário interposto pelo reclamante e adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários devidos por ambas as partes. Custas inalteradas. É como voto. GJCMG-06     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTAL SERVICE LTDA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5085335-58.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos Antonio Dos SantosRequerido(a): Jonathas Henrique Severo CostaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Verifica-se que as partes compuseram acordo extrajudicialmente, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo. 3. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 5. Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado. 6. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato cessamento. Para tanto, comunique-se ao CACE. 8. Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.vCÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 5532018-08.2023.8.09.0160 Autor: Marcos Antonio Dos Santos Requerido: Diogo Winicius Silva Dos Santos   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ]  Intime-se a parte interessada (autora), para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio (ev. 84), no  prazo de cinco dias. Novo Gama-GO, 14 de julho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 5883698-22.2024.8.09.0160 Autor: Marcos Antonio Dos Santos Requerido: Amanda Fernandes Pereira   ATO ORDINATÓRIO    01 - [xxx  ]  Intime-se a parte interessada ( exequente) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Novo Gama-GO, 14 de julho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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