Ricardo Cândido De Oliveira

Ricardo Cândido De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 038054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Cândido De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TRT10, TJDFT, TRF1
Nome: RICARDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-72.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MILETO CONSTRUTORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000513-72.2025.5.10.0006, supramencionada. Às 08:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante REGINALDO DOS SANTOS SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA, OAB 64131/DF. Presente a parte reclamada NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PETERSON DE LIMA ARAUJO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GEISON SILVESTRE MEIRA, OAB 52505/DF. Presente a parte reclamada MILETO CONSTRUTORA S/A, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JULIO CESAR ROQUE DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Ricardo Cândido de Oliveira, OAB 38054/DF. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s), sendo que o(s) sigilo(s) é(são) retirado(s) neste ato com a autorização da parte reclamada. RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Em caso de requerimento de oitiva telepresencial da parte ou testemunha com endereço fora do Distrito Federal, a petição, a ser apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à audiência de instrução designada, deverá vir acompanhada de prova idônea e atual do endereço da pessoa a ser ouvida remotamente, se já não houver nos autos, sob pena de indeferimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Cientes as partes. Audiência encerrada às 08:30. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DOS SANTOS SOUZA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-72.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MILETO CONSTRUTORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000513-72.2025.5.10.0006, supramencionada. Às 08:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante REGINALDO DOS SANTOS SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA, OAB 64131/DF. Presente a parte reclamada NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PETERSON DE LIMA ARAUJO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GEISON SILVESTRE MEIRA, OAB 52505/DF. Presente a parte reclamada MILETO CONSTRUTORA S/A, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JULIO CESAR ROQUE DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Ricardo Cândido de Oliveira, OAB 38054/DF. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s), sendo que o(s) sigilo(s) é(são) retirado(s) neste ato com a autorização da parte reclamada. RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Em caso de requerimento de oitiva telepresencial da parte ou testemunha com endereço fora do Distrito Federal, a petição, a ser apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à audiência de instrução designada, deverá vir acompanhada de prova idônea e atual do endereço da pessoa a ser ouvida remotamente, se já não houver nos autos, sob pena de indeferimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Cientes as partes. Audiência encerrada às 08:30. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-72.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MILETO CONSTRUTORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000513-72.2025.5.10.0006, supramencionada. Às 08:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante REGINALDO DOS SANTOS SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA, OAB 64131/DF. Presente a parte reclamada NVC CONSTRUCAO CIVIL LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PETERSON DE LIMA ARAUJO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GEISON SILVESTRE MEIRA, OAB 52505/DF. Presente a parte reclamada MILETO CONSTRUTORA S/A, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JULIO CESAR ROQUE DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Ricardo Cândido de Oliveira, OAB 38054/DF. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s), sendo que o(s) sigilo(s) é(são) retirado(s) neste ato com a autorização da parte reclamada. RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Em caso de requerimento de oitiva telepresencial da parte ou testemunha com endereço fora do Distrito Federal, a petição, a ser apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à audiência de instrução designada, deverá vir acompanhada de prova idônea e atual do endereço da pessoa a ser ouvida remotamente, se já não houver nos autos, sob pena de indeferimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Cientes as partes. Audiência encerrada às 08:30. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MILETO CONSTRUTORA S/A
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708778-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10423) Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi proferida decisão pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para pagamento da quantia de R$ 16.368.692,05 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos) por suposta prática de sobrepreço no fornecimento de oxigênio líquido no âmbito do Contrato 100/2003-SES/DF e aditivos, mas a condenação é ilegal; que não foi observado que os preços foram ofertados em procedimento licitatório regular, abaixo dos preços estimados pela própria Administração no edital; que foi imputada a ocorrência de sobrepreço com base em paradigmas de preços incompatíveis com as especificidades do Contrato 100/2003-SES/DF; que as decisões administrativas se basearam em cálculos especulativos e adotaram mera estimativa de fornecimento e não o que efetivamente foi entregue ao Distrito Federal; que foi ignorado que os preços praticados eram compatíveis com valores de mercado – e, principalmente, estavam de acordo com as diretrizes orçamentárias detectadas pela SES/DF quando da elaboração do ato convocatório; que a pretensão reparatória está prescrita, pois o contrato foi celebrado em 22/9/2003 e o último aditivo findou em 22/9/2009 e não houve interrupção do prazo, mas teria ocorrido ao menos a prescrição parcial; que sua conduta foi legítima; que o TCDF não pode alterar os preços contratados; que não há nenhuma circunstância que deslegitime o resultado da licitação; que no caso de falha na elaboração do orçamento estimado a responsabilidade é exclusiva dos agentes públicos, mas tiveram penalidades módicas; que não houve sobrepreço, tornando a decisão administrativa ilegal, sendo insuficiente considerar apenas o quantitativo para estipular o preço; que não há justificativa técnica para se eliminar a base amostral adicional do cálculo do suposto sobrepreço; que a estimativa calculada pela equipe técnica do TCDF a título de sobrepreço considera todos os serviços prestados pela Autora indiscriminadamente, em diversos contratos, e não apenas o fornecimento de oxigênio líquido. Ao final requer a concessão da tutela provisória para suspensão dos efeitos da Decisão 2.613/2023 e do Acórdão 245/2023, complementados pela Decisão 3.169/2023, a citação e a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da condenação imposta pelo TCDF, desconstituir a Decisão 2.613/2023, o Acórdão 245/2023 e a Decisão 3.169/2023 e impedir a cobrança e inscrição em dívida ativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 167823197). O réu apresentou contestação (ID 171860410) alegando, em resumo, que não ocorreu a prescrição, pois não houve inércia da Administração e a fluência do prazo não se inicia com a data do contrato; que a decisão impugnada não alterou o preço do contrato, mas apenas aferiu a existência de sobrepreço no exercício regular de suas competências; que o critério de sobrepreço não pode ser revisto pelo Poder Judiciário; que os critérios adotados só podem ser afastados com prova robusta e consistente. Anexou documentos. A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 174841143). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 175155853) a autora requereu a produção de prova pericial (ID 176278451) e o ré informou não ter mais provas a produzir (ID 177381412). O pedido da autora foi deferido (ID 178351478), houve fixação dos honorários periciais (ID 200790132), foi apresentado o laudo pericial (ID 220317302), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 224657213 e 227262068). A perita apresentou laudo complementar e esclarecimentos (ID 230624693), também com manifestação das partes (ID 233220275 e 236209679). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de ilegalidade da condenação imposta pelo TCDF, desconstituição da Decisão 2.613/2023, do Acórdão 245/2023 e da Decisão 3.169/2023 e impedir a cobrança e inscrição em dívida ativa. Para fundamentar o seu pedido a autora afirma que ocorreu a prescrição de reparação de valores e que não houve sobrepreço O réu, por seu turno, afirma que os critérios de sobrepreço não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No que tange à prescrição sustenta a autora que o contrato foi celebrado em 22/9/2003, com sucessivos aditivos e encerramento do último em 2009, mas apenas em 16/6/2014 foi intimada sobre a tomada de contas especial, mas o réu afirmou que não ocorreu a prescrição porque não houve inércia da Administração. Ora, se o TCDF considerou a existência de sobrepreço desde a celebração do contrato, evidentemente que esse deveria ser o março inicial da prescrição, contudo, há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça local no sentido de que enquanto está em curso apuração de eventual irregularidade não flui o prazo prescricional; portanto, será considerado como março inicial do prazo a data do encerramento dos contratos, que ocorreu em 22/9/2009. Assim, está evidenciado que não ocorreu a prescrição, nem mesmo parcial. Sustenta a autora que não houve sobrepreço porque o edital do pregão estabeleceu os critérios específicos, apurados em pesquisa realizada na fase interna da licitação, da qual não participou. Portanto, como o preço praticado decorreu de critérios estabelecidos no próprio edital é perfeitamente possível a revisão e análise judicial com relação à alegação de sobrepreço, pois sem o exame dos critérios utilizados não é possível aferir se efetivamente ocorreu ou não o alegado sobrepreço. O réu afirmou que apenas prova robusta poderia afastar a conclusão de sobrepreço e, de fato, trata-se de questão técnica diversa da área jurídica, por isso, foi deferida a prova pericial. A perita informou que para se estabelecer o preço médio no período de 2005/2009 foram desconsiderados dentre outros, peculiaridades do local, quantidade contratada e a localidade (ID 220317302 - Pág. 32), cuja pesquisa foi realizada em regiões com características diversas das locais e quantidade m³/ano diversa da contratada, sendo que “não há como concluir que os preços médios anuais, estimados na Tabela XVI da Informação nº 140/2020 – NUREC, devem ser interpretados como preços de referência do mercado, não servindo de parâmetro para avaliar eventual ocorrência de sobrepreço em razão da falta de similaridade (ID 220317302 - Pág. 33). Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes informou a perita: Houve uma grande heterogeneidade nos procedimentos de pesquisa realizados pelo TCDF (...) A falta de uma amostra uniformizada, considerando contratações com parâmetros similares impossibilita a verificação se haveria sobrepreço no âmbito do contrato analisado (ID 220317302 - Pág. 46). Conforme Informação 140/2020 – NUREC de ID 167414528 (fls. 446/482), a pesquisa de preços foi refeita para adotar como “preços médios, a fim de eliminar os valores maiores em razão de se constituírem em contratos com fornecimentos de valores menores. A amostra foi composta por dados presentes no Relatório de Inspeção nº 2.0025.10, na Informação nº 351/2015 e no Recurso de Reconsideração da empresa White Martins. Critério de corte da amostra: observações com volume igual ou superior a 10.000 m3. No entanto, as comparações foram feitas com base em uma amostra limitada. Além disso houve utilização de médias simples sem considerar a dispersão (como desvio padrão ou coeficiente de variação) dos preços e foram desconsideradas variáveis externas, como localização, custos logísticos, e outros fatores que podem influenciar preços. Portanto, com base apenas nas informações apresentadas, não há demonstração clara de que a análise do sobrepreço seja estatisticamente robusta. (ID 220317302 - Pág. 47). Os parâmetros quantitativos e financeiros (preços de referência) foram indicados pelos agentes públicos responsáveis quando da elaboração do edital de licitação (ID 220317302 - Pág. 49). O preço de referência para o fornecimento do oxigênio líquido do Pregão nº 274/2003 – SUCOM/SEF foi de R$ 3,7622/m3 e o preço final vencedor da White Martins de R$ 3,6300/m3, conforme Mapa Resumo de Licitação – Proposta Final (ID 220317302 - Pág. 50). Os preços ofertados pela Autora para o fornecimento de oxigênio líquido ficaram abaixo dos concorrentes e dos preços estimados pela administradora, conforme Mapa Resumo de Licitação – Proposta Final (ID 220317302 - Pág. 53). E concluiu a perita (ID 220317302 - Pág. 88): Diante do exposto, conclui-se que na Tabela XV: Prédio Médio – Parâmetro Anuais (2005/2009) da Informação nº 140/2020 – NUREC, foram desconsiderados dentre outros fatores, peculiaridades do local, quantidade contratada e a localidade, além disso os preços médios apurados pelo TCDF consideraram a média de preços praticadas em outras regiões além do Distrito Federal, a saber: DF, PE, RJ, PR, RJ, RN, MT, SC, MG, SP e PR. Portanto, não há como concluir que os preços médios anuais, estimados na Tabela XVI da Informação nº 140/2020 – NUREC, devem ser interpretados como preços de referência do mercado, não servindo de parâmetro para avaliar eventual ocorrência de sobrepreço em razão da falta de similaridade. O réu impugnou o laudo pericial por considerar insuficiente a resposta a alguns quesitos e em laudo complementar a perita informou que “ao contrário do que alega o Réu, foram analisados os documentos apresentados pelo TCDF, mas foi identificada heterogeneidade nos critérios de pesquisa de preços adotados pelo TCDF, o que compromete a precisão da análise de sobrepreço” (ID 230624693 - Pág. 3) e que “não assiste razão ao réu ao alegar que o laudo não considerou adequadamente a metodologia do TCDF, pois a análise técnica demonstrou que a comparação realizada pelo TCDF não seguiu critérios uniformes e comparáveis com as condições especificas do Contrato Nº 100/2003/SES/DF firmado em 22/09/2003, conforme demonstrado na Seção “VI. ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA” do Laudo Pericial (ID 230624693 - Pág. 4). A prova técnica demonstrou de forma satisfatória que o TCDF utilizou de critérios equivocados para apurar o alegado sobrepreço e, principalmente, desconsiderou as particularidades e especificidades do contrato celebrado, o que compromete a sua conclusão no sentido da existência de sobrepreço. Releva notar, ainda, que por ocasião da celebração do contrato a autora apresentou preço inferior ao constante do edital de licitação, portanto, se tivesse ocorrido o alegado sobrepreço haveria também a responsabilidade da própria Administração e a comprovação de que o TCDF não fiscalizou corretamente a licitação e decidiu apurar o preço do contrato apenas após a extinção dos sucessivos aditivos. Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente, pois não há comprovação efetiva de sobrepreço. Destaca-se que a autora formulou pedido para desconstituição das decisões administrativas mencionadas e impedir a cobrança dos valores, contudo, o reconhecimento da nulidade da decisão já é o suficiente para o afastamento da cobrança, não tenho nenhuma utilidade o provimento pretendido. O pedido deve ser interpretado no contexto da postulação (artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil), por isso, o provimento será nesse sentido, sem que isso implique em decisão diversa do que foi pedido. Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica sem nenhuma complexidade, tem-se que a fixação dos honorários deverá ser no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da Decisão 2.613/2023, do Acórdão 245/2023 e da Decisão 3.169/2023 proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se alvará em favor da perita dos valores depositados nos autos, independentemente de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do E. D. M. G. 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0017193-68.2016.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: E. D. M. G., MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: A. E. L., C. V. C. -. V. G., C. B. I. E. C. S., C. R. A. S. -. E. D. O., E. R. D. S., M. S. G., M. E. L. REU: S. B. C. S. DECISÃO I – Especifiquem os Requeridos as provas que ainda desejam produzir, com objetividade e justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC, sob pena de preclusão. Caso pretendam a apresentação de documento pela parte contrária, descrevam-no. Cabível a produção de prova documental, na forma do art. 435 do CPC, facultada a sua juntada em seguida. Na hipótese de produção de prova pericial, indiquem quais fatos controvertidos demandam o exame técnico para comprovação, bem como esclareçam sua necessidade diante das demais provas produzidas. Na ocasião, informem qual a área de atuação do perito e formulem os quesitos. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte adversa e sendo ela ente público, esclareçam qual seu representante e se tem conhecimento dos fatos litigiosos. Por sua vez, em caso de produção de prova testemunhal, promovam a juntada do rol, com o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 357, §6º e 450 do CPC. Após, à conclusão, com urgência. II - Intimem-se. Cuiabá, 30 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018861-45.2014.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAURICIO SOUZA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR - MT9607/O, JOAO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO - MT14051/O, LEO CATALA JORGE - MT17525/O, VALBER DA SILVA MELO - MT8927/O, PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712/O, DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT6199/O, ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335/O, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - MT19662/O, LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT10579/O, MARCAL JUSTEN FILHO - PR07468, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662, FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR18661, EDUARDO TALAMINI - PR19920, ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074, ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR24510, MARCAL JUSTEN NETO - PR35912, FELIPE SCRIPES WLADECK - PR38054, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136 e WILLIAM ROMERO - PR51663 Destinatários: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) ANDRE GUSKOW CARDOSO - (OAB: PR27074) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) MARCAL JUSTEN FILHO - (OAB: PR07468) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) SILVAL DA CUNHA BARBOSA LEO CATALA JORGE - (OAB: MT17525/O) VALBER DA SILVA MELO - (OAB: MT8927/O) PATRICK SHARON DOS SANTOS - (OAB: MT14712/O) DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - (OAB: MT6199/O) ARTUR BARROS FREITAS OSTI - (OAB: MT18335/O) CONSORCIO VLT CUIABA - VARZEA GRANDE WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) MAURICIO SOUZA GUIMARAES JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR - (OAB: MT9607/O) JOAO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO - (OAB: MT14051/O) ASTEP ENGENHARIA LTDA WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) MARCAL JUSTEN FILHO - (OAB: PR07468) CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - (OAB: PR18662) FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - (OAB: PR18661) EDUARDO TALAMINI - (OAB: PR19920) ANDRE GUSKOW CARDOSO - (OAB: PR27074) ALEXANDRE WAGNER NESTER - (OAB: PR24510) MARCAL JUSTEN NETO - (OAB: PR35912) SANTA BARBARA CONSTRUCOES S/A WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) MAGNA ENGENHARIA LTDA WILLIAM ROMERO - (OAB: PR51663) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - (OAB: MT5959/O) FELIPE SCRIPES WLADECK - (OAB: PR38054) ANDRE GUSKOW CARDOSO - (OAB: PR27074) MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT19662/O) MARCAL JUSTEN FILHO - (OAB: PR07468) LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - (OAB: MT10579/O) RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - (OAB: DF32136) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Página 1 de 4 Próxima