Barbara Paiva Espindola

Barbara Paiva Espindola

Número da OAB: OAB/DF 038066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: BARBARA PAIVA ESPINDOLA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750470-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 240605793, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723686-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ARAUJO AYRES REU: CANDIDO COELHO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara PROCESSO: 1076852-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. L. D. F. D. S., DELGADANGELA RIBEIRO DE FREITAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PAIVA ESPINDOLA - DF38066, EDUARDO ARAUJO AYRES - DF47109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência; d) indeferimento administrativo recente do benefício ou de sua não prorrogação; e) comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; f) declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC. g) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; h) cópia do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; i) valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC j) tabela de cálculo do valor da causa; Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) E e G, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Com a emenda, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 3.Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ela se manifestar e, em caso de concordância, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. JUIZ FEDERAL “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.”
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Custas recolhidas. Recebo a emenda de ID 231298858. Trata-se de pedido de alvará formulado por ROCK LANE BERNARDO DA SILVA e outros, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta bancária em razão do falecimento de seu genitor JOSE BERNARDO DA SILVA, viúvo, não deixando testamento conhecido, e ou qualquer outra disposição de última vontade. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Retifique-se o cadastramento das partes no sistema, devendo excluir o falecido do polo passivo. À SECRETARIA: a) Efetue-se pesquisa SISBAJUD (saldos, aplicações financeiras e PIS/FGTS) em nome de JOSE BERNARDO DA SILVA - CPF: 183.352.921-91. Caso haja saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada a este Juízo. b) Efetue-se pesquisa PREVJUD, acerca de saldo de benefício previdenciário, livre para levantamento, em nome de JOSE BERNARDO DA SILVA - CPF: 183.352.921-91. Vindo as respostas, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação acerca dos valores, informe a parte autora os valores que se pretende levantar indicando os respectivos ids, a fim de facilitar a análise pelo Juízo, devendo informar, ainda, a conta bancária destinatária do numerário ou a chave PIX (CPF), para a expedição de alvará eletrônico. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    1) Da partilha antecipada: O herdeiro ALVARO NETO, em petição de ID 234745383, requereu o levantamento antecipado de parcela de seu quinhão, em virtude da necessidade de arcar com despesas médicas decorrentes de uma cirurgia, bem como suas despesas pessoais básicas durante o período de pós-operatório. Diante disso, solicitou o levantamento antecipado da monta de R$ 50.000,00, a fim de resguardar sua saúde e sua dignidade. A inventariante e os demais herdeiros (ALVARO ALBERTO e SORAYA) não se opuseram, ao passo em que a herdeira MARIA, embora tenha peticionado nos autos, absteve-se de se pronunciar sobre a pretensão. Pois bem. Em razão da excepcionalidade do caso em comento, a despeito de o esboço de partilha constante de ID 232278052 ainda não se encontrar nos moldes legais, observa-se que o quinhão, em dinheiro, que compete ao herdeiro requerente, gira em torno de R$ 468.794,07, correspondente à metade do patrimônio ora inventariado após o abatimento de benesses concedidas em seu favor anteriormente e dos encargos devidos ao advogado do espólio e à testamenteira/inventariante. Em ID's 234745392, 234748846 e 234748849, o herdeiro requerente anexou orçamentos para a realização do procedimento cirúrgico e anestesia, dos quais se depreende um valor médio de R$ 25.000,00, afora seus custos pessoais fixos. Sob essa perspectiva, não obstante a necessidade de consecução de formalidades para a regular conclusão do processo, o deferimento de adiantamento de quinhão, embora seja hipótese excepcional em nosso ordenamento (art. 647, parágrafo único do CPC), afigura-se aplicável à situação em epígrafe. Isso porque há lastro probatório mínimo indicando a imprescindibilidade de recursos para provisionamento de despesas básicas de um dos sucessores, sendo possível que se arrede o rigor processual em prol da aplicação do ordenamento jurídico que propicie o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC). Nesse prisma, não considero razoável que o herdeiro requerente, a quem será destinada a metade dos bens, seja submetido à situação de indignidade até a concretização da partilha, sem acesso à herança que lhe pertence por direito e é capaz de garantir a sua subsistência. Face ao exposto, com esteio nos artigos 627, p.u, e 300, ambos do CPC, autorizo a liberação da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de antecipação parcial de quinhão, em favor do herdeiro ALVARO MARTINS SAMPAIO NETO. Considerando que o numerário se encontra depositado em contas judiciais vinculadas ao presente feito, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento para sua conta bancária, o qual fica desde logo instado a informar os seus dados bancários ou chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência. Anoto que o resgate antecipado do numerário deverá constar do esboço de partilha aditado para todos os efeitos. 2) Do julgamento das contas envolvendo a alienação do imóvel: Em decisão de ID 219431282, foi autorizada a alienação do imóvel localizado na SQS 316, Bloco J, apartamento nº 505, Brasília/DF, pelo valor mínimo de R$ 1.700.000,00, cujo produto deveria ser integralmente depositado judicialmente. Compulsando o feito, observo que foram devidamente juntados: • o comprovante de depósito judicial do sinal, no valor de R$ 415.000,00 (ID 219937198), descontada a taxa de corretagem de 5% do montante de R$ 500.000,00, correspondente a R$ 85.000,00 (ID 219937200); • o instrumento particular de promessa de compra e venda respectivo, assinado pelas partes (ID 219937197); • o recibo de entrega das chaves dos herdeiros ocupantes à inventariante, em 23/11/2024 (ID 218823449) e do adquirente, em 06/12/2025 (ID 220053629); • o recibo da corretora de imóveis (ID 220053627); • a certidão de matrícula imobiliária em nome do adquirente (ID 227450440); • comprovante de depósito judicial do remanescente de R$ 1.2000.000,00 (ID 229174276). Nesse contexto, julgo boas as contas prestadas pela inventariante no tocante à alienação do imóvel localizado na SQS 316, Bloco J, apartamento nº 505, Brasília/DF. 3) Da situação dos bens móveis: Em decisão de ID 233180293, diante do litígio instaurado, a herdeira MARIA foi intimada para apresentar uma forma de divisão dos bens móveis arrolados pela inventariante em peça de ID 232278052 ou para esclarecer se havia interesse em adquiri-los ou incorporá-los ao seu quinhão. Na ocasião, foi asseverada a impossibilidade de fixação de condomínio sobre os bens conforme sugerido pela inventariante, sob pena de decote da partilha. Os herdeiros ALVARO NETO e ALVARO MARTINS pugnaram, em ID 236338188, pela manutenção dos valores atribuídos aos bens pela inventariante, tendo em vista que MARIA não havia se manifestado tempestivamente sobre a proposta de aquisição. A herdeira MARIA, em petição de ID 237231153, limitou-se a declarar que deseja a parcela de 30% que lhe cabe referente ao aludido mobiliário. Pois bem. A despeito das advertências deste Juízo, no sentido de que não havia possibilidade de fixação de condomínio sobre os bens móveis, não houve consenso acerca da forma de seu rateio, sendo controvertido também o preço de avaliação correspondente, na medida em que tiveram os valores arbitrados por estimativa. Nesse prisma, a herdeira MARIA, principal interessada na inclusão dos bens na partilha, não esboçou nenhuma intenção em adquiri-los, tampouco em disponibilizá-los à venda, o que ensejaria a necessidade de prévia avaliação, providenciada e custeada pela parte interessada. Conforme pontuado em decisões anteriores, a discussão envolvendo a partilha de tais bens (um aparelho de TV de 42 polegadas analógica da marca LG, uma mesa com quatro cadeiras de madeira, um sofá de dois lugares com estofamento danificado, um carrinho de chá em madeira, um fogão antigo e duas estantes) vem obstando o regular prosseguimento do processo, o que não se reputa conveniente a nenhum dos interessados, sobretudo porque, em tese, são de valor irrisório. Sem delongas, em consonância com os fundamentos esposados em decisão proferida em ID 233180293, não havendo acordo acerca da divisão dos bens móveis (itens 4 e 5 da pela de ID 237231153), eles deverão ser decotados da partilha, sem prejuízo de eventual sobrepartilha após a devida liquidação. 4) Da retificação das últimas declarações com esboço de partilha: Conforme pontuado em em decisão de ID 228313030, é salutar a correção do esboço de partilha apresentado em ID 232278052. Nesse sentido, deverão ser mencionadas: • a incorporação, ao quinhão do herdeiro ALVARO NETO, do imóvel de Salvador/BA, no valor de R$ 220.000,00, com a proporcional compensação financeira aos demais, assim como a antecipação de partilha deferida em seu benefício, no montante de R$ 50.000,00; • a exclusão dos bens móveis que guarneciam o imóvel do falecido (um aparelho de TV de 42 polegadas analógica da marca LG, uma mesa com quatro cadeiras de madeira, um sofá de dois lugares com estofamento danificado, um carrinho de chá em madeira, um fogão antigo e duas estantes) do rol de bens partilháveis, consoante determinada na presente decisão (tópico 3); • a menção à sub-rogação, em dinheiro, dos bens do espólio que foram alienados (veículo Mercedes Benz E-240 e apartamento da SQS 316). Reitero que a homologação da partilha ocorrerá somente após a comprovação de recolhimento do ITMCD. 5) Deliberações finais: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante atenda ao determinado no tópico 4 desta decisão. Em tempo, determino ao Cartório a atualização do valor da causa para R$ 1.916.016,60. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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