Carlos Roberto Fares
Carlos Roberto Fares
Número da OAB:
OAB/DF 038068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Fares possui 375 comunicações processuais, em 206 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMT, TJTO, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
375
Tribunais:
TJMT, TJTO, TJSP, TJRJ, TRT10, TRF1, TJGO, TJPA, TRF3, TJDFT, STJ
Nome:
CARLOS ROBERTO FARES
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
243
Últimos 30 dias
370
Últimos 90 dias
375
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
INVENTáRIO (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5881256-35.2024.8.09.0176 Autor (a) (s): Luiz Henrique Gomes Rodrigues Camelo Réu (s): Luana Magalhaes Vieira Da Silva Cabral SENTENÇA LUIZ HENRIQUE GOMES RODRIGUES CAMELO ajuizou ação de cobrança em face de LUANA MAGALHÃES VIEIRA DA SILVA CABRAL, alegando ser credor da quantia de R$ 11.000,00, representada pela cártula de cheque n.º 000006, emitida em 27/12/2023, com pré-datação para 15/02/2024. Sustenta que o cheque foi devolvido pelo motivo "alínea 21" (contra-ordem) e que perdeu o prazo para execução, razão pela qual ajuizou a presente ação de conhecimento. A parte ré contestou alegando que o cheque foi emprestado por ela ao seu sogro, Sebastião Ribeiro Camelo (pai do autor), para quitar dívida junto à empresa Mateus e Muriel LTDA. Argumenta que o cheque foi sustado pelo seu marido, Thiago Cabral Camelo, e que Sebastião quitou a dívida por transferência bancária. Sustenta que, após o falecimento de Sebastião, o autor se apropriou indevidamente do título, forjou assinatura no verso e ingressou com a ação. Juntou microfilmagem do cheque, demonstrando que o nome do autor não constava no verso na emissão original. O feito foi instruído com depoimento da testemunha Thiago Cabral Camelo, sócio da empresa Mateus e Muriel LTDA. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em determinar se o autor possui legitimidade ativa para a cobrança do cheque e se comprovou os fatos constitutivos de seu direito ao crédito reclamado. A prova fundamental dos autos é a microfilmagem do cheque apresentada pela ré, que representa o estado da cártula quando foi apresentada ao banco. Esta microfilmagem demonstra que no momento da apresentação bancária não constava a assinatura do autor no verso do cheque, diferentemente da cópia juntada na inicial. O depoimento da testemunha, Thiago Moura de Oliveira, foi esclarecedor ao confirmar que negociou diretamente com Sebastião Ribeiro Camelo, nunca tendo qualquer tratativa com o autor sobre este negócio. A testemunha confirmou ainda que Sebastião quitou regularmente a dívida representada pelo cheque mediante dois depósitos de R$ 5.500,00 cada, totalizando os R$ 11.000,00. Não se pode admitir que um título de crédito, mesmo dotado de abstração e autonomia, seja utilizado como fundamento para cobrança judicial sem que o demandante demonstre, de forma minimamente segura, a origem da dívida, a legitimidade da posse da cártula e a ausência de quitação. Ainda mais quando, como no caso, o título foi claramente quitado junto ao beneficiário original, e a posse da cártula por terceiro se deu em circunstâncias obscuras, posteriores ao falecimento daquele que participou efetivamente da negociação. Cumpre esclarecer que o cheque é um título de crédito que, em regra, dispensa a comprovação da causa debendi pelo credor, em virtude das características inerentes à sua natureza cambial, quais sejam, cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Em situações específicas, o STJ admite a investigação da causa debendi do cheque, tal como nas hipóteses de ausência de circulação da cártula, oferecimento do cheque como garantia ou negócio jurídico subjacente constituído em flagrante desrespeito à ordem jurídica (AgRg no REsp 1326087 / SP; AgRg no AREsp 410490/SP). Desse modo, quando o credor de um cheque ajuíza uma demanda executiva, uma ação de locupletamento ilícito ou uma ação monitória, a princípio, é desnecessária a indicação e a discussão do negócio jurídico que deu origem ao crédito. Ocorre que esse entendimento não se estende à ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n° 7.357/1985 (Lei do Cheque), tendo em vista que esta é uma ação causal baseada no negócio jurídico subjacente ao cheque. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação de cobrança, é imprescindível a demonstração da causa debendi, em virtude de expressa imposição legal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal' " (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. Na espécie, a Corte de origem concluiu não ter a autora comprovado a existência de relação negocial entre as partes. Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) Inclusive, em conformidade com o entendimento esposado, a Corte Goiana entendeu pela improcedência da pretensão inicial quando o autor não comprovar a origem da dívida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO NÃO CIRCULADO. ART. 62 DA LEI N° 7.357/1.985 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985, hipótese dos autos, é imprescindível a demonstração da causa debendi pelo postulante, pois o cheque não circulado já perdeu sua natureza cambial e o referido dispositivo legal exige que a ação de cobrança seja fundada na relação causal. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo sido demonstrada a origem da dívida do cheque prescrito e não circulado, então, deduzido na exordial, mesmo após a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos, devido é a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial de cobrança dos valores cobrados pelo autor/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5492117-30.2017.8.09.0035, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, deveria o autor comprovar sua legitimidade para a cobrança do título e a existência de relação jurídica que justifique seu direito ao crédito. Diante desse contexto, reconheço que não restou comprovado o direito material invocado pelo autor, motivo pelo qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Por outro lado, não vislumbro elementos suficientes para acolher o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé ou para determinação de remessa de peças à autoridade policial para apuração de eventual falsificação, ainda que a versão apresentada pela parte autora desperte dúvidas. Eventuais medidas de natureza criminal devem ser buscadas pela via própria, com os devidos elementos de convicção. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br Gabinete virtual/Whatsapp: (62) 9 9266-6818 Balcão Virtual/Whatsapp: 62 3611-1187 Natureza: Cumprimento de sentença Processo nº: 5574055-40.2022.8.09.0110 Requerente(s): Simone Aparecida Augusta Da Silva Guimaraes Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado pela sentença de ev. 44.Avançado o feito, a obrigação de pagar restou cumprida, conforme alvará expedido ao ev. 70.Adiante, a parte informou que o INSS não cumpriu o acordo em relação a implantação do benefício, oportunidade em que juntou a declaração de ev. 81.Intimado, o INSS apresentou o comprovante ao ev. 87.Na sequência, a parte autora reiterou que a obrigação não foi cumprida.Veio o processo concluso.Decido.Como viso, em que pese a manifestação do INSS ao ev. 87, a parte autora reitera que o beneficio não foi implantado.Pois bem.Em análise da petição/arquivo de ev. 87, observo que o INSS informou a seguinte situação:"Realizado o restabelecimento do NB 21/2235918152.O mesmo havia sido implantado em 18/05/2024, e constava como suspenso por não superior a 06 meses.Realizamos a reativação desde a DIP 01/12/2023 ( Conforme sentença)."Gerado complemento relativo ao período de 01/12/2023 a 30/04/2025 no valor de R$26.561,27.Assim, verifico que, não obstante as informações de reativação do benefício, não houve a juntada do efetivo comprovante de implantação.Desse modo, a fim de esclarecer a situação, determino a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, de modo a apresentar o extrato/comprovante devidamente atualizado constando a respectiva data de implantação, sob pena de majoração de multa.Decorrido o prazo e, havendo inércia do INSS, sem nova conclusão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e juntar declaração de benefícios ativos em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumprido conforme determinado, retornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025 1
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br Gabinete virtual/Whatsapp: (62) 9 9266-6818 Balcão Virtual/Whatsapp: 62 3611-1187 Natureza: Cumprimento de sentença Processo nº: 5574055-40.2022.8.09.0110 Requerente(s): Simone Aparecida Augusta Da Silva Guimaraes Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado pela sentença de ev. 44.Avançado o feito, a obrigação de pagar restou cumprida, conforme alvará expedido ao ev. 70.Adiante, a parte informou que o INSS não cumpriu o acordo em relação a implantação do benefício, oportunidade em que juntou a declaração de ev. 81.Intimado, o INSS apresentou o comprovante ao ev. 87.Na sequência, a parte autora reiterou que a obrigação não foi cumprida.Veio o processo concluso.Decido.Como viso, em que pese a manifestação do INSS ao ev. 87, a parte autora reitera que o beneficio não foi implantado.Pois bem.Em análise da petição/arquivo de ev. 87, observo que o INSS informou a seguinte situação:"Realizado o restabelecimento do NB 21/2235918152.O mesmo havia sido implantado em 18/05/2024, e constava como suspenso por não superior a 06 meses.Realizamos a reativação desde a DIP 01/12/2023 ( Conforme sentença)."Gerado complemento relativo ao período de 01/12/2023 a 30/04/2025 no valor de R$26.561,27.Assim, verifico que, não obstante as informações de reativação do benefício, não houve a juntada do efetivo comprovante de implantação.Desse modo, a fim de esclarecer a situação, determino a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, de modo a apresentar o extrato/comprovante devidamente atualizado constando a respectiva data de implantação, sob pena de majoração de multa.Decorrido o prazo e, havendo inércia do INSS, sem nova conclusão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e juntar declaração de benefícios ativos em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumprido conforme determinado, retornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025 1
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963071/DF (2025/0216830-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CANDIDO ROSARIO DE ANDRADE ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO FARES - DF038068 MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS - GO044546 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CANDIDO ROSARIO DE ANDRADE à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, constata-se que o Agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Mesmo que se aceitasse a remota possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, ainda não seria possível conhecer do recurso, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5307180-05.2021.8.09.0176 Autor (a) (s): Ricardo Moura Do Nascimento Réu (s): Lucimar Salustiano Nascimento SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RICARDO MOURA DO NASCIMENTO em face de LUCIMAR SALUSTIANO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que adquiriu da parte ré, por meio de sua genitora, o veículo automotor Fiat Uno Way, placa NRY-4391, usado, pelo valor de R$ 19.000,00. Alega que, à época da transação, não constava qualquer informação de sinistro no documento apresentado pela parte ré, nem tampouco foi repassada verbalmente qualquer informação nesse sentido. Todavia, após a transferência da titularidade junto ao DETRAN, teria sido surpreendido com a anotação de histórico de sinistro, o que, segundo ele, teria desvalorizado o bem e comprometido sua comercialização futura, requerendo, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais estimados em 30% do valor do bem (R$ 5.700,00) e danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte ré, em sua contestação, defende-se alegando que o negócio foi feito diretamente com a mãe do autor, que a transação foi regular e que não houve qualquer ocultação dolosa, pois o veículo, à época da venda, não apresentava anotações visíveis de sinistro no CRLV. Argumenta ainda que o autor, ao adquirir um veículo usado, assumiu os riscos do negócio, não se desincumbindo do dever de cautela mínimo exigido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade Embora a transação tenha sido formalizada em nome da mãe do autor, restou amplamente demonstrado nos autos que o real interessado e beneficiário do negócio foi o autor, sendo ele o destinatário do bem, que inclusive foi transferido para seu nome. Logo, reconheço sua legitimidade ativa. Quanto à legitimidade passiva, não há controvérsia de que o réu foi quem alienou o veículo diretamente à família do autor, sendo, portanto, parte legítima para responder à presente demanda. MÉRITO Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sr. Orison do Nascimento (tio do autor) e Sra. Luziane (mãe do autor), cujos relatos revelam pontos relevantes à solução da lide. O Sr. Orison, tio do autor, afirmou que não viu qualquer anotação de sinistro no documento apresentado, e que não possui conhecimento técnico sobre veículos ou sistemas de registro de sinistro. Declarou ainda que o autor não participou da negociação, pois estava trabalhando. A Sra. Luziane, genitora do autor e compradora formal do bem, afirmou que não havia informação de sinistro no documento apresentado pela parte ré, e que a anotação somente teria surgido após a transferência do bem para o nome da parte autora. Também reconheceu que assinou o recibo e realizou a transferência formal do automóvel. Ambas as testemunhas reconheceram que não houve vistoria técnica antes da aquisição do veículo, tampouco consulta formal a laudos ou histórico no DETRAN, ou em empresas especializadas. Afirmaram, ainda, que o autor não participou diretamente da negociação, pois se encontrava trabalhando. A controvérsia nos autos diz respeito à suposta omissão do réu quanto ao histórico de sinistro do veículo vendido. Para configurar responsabilidade civil indenizatória, impõe-se a presença dos três elementos: conduta ilícita (ação ou omissão), nexo causal e dano (art. 186 e 927 do CC). No presente caso, a existência de anotação de sinistro no registro do veículo somente foi percebida após a transferência, conforme alegado pela parte autora e confirmado pelas testemunhas. No entanto, não se comprovou que o réu tinha conhecimento prévio dessa anotação ou agiu com dolo ao omitir informação relevante. Trata-se de transação realizada entre particulares, ambos civis, não incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem decidido reiteradamente pela necessidade de dever de cautela do comprador, sobretudo quando se trata de veículo usado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VEÍCULO USADO. VENDA PARA TERCEIRO. POSTERIOR CONHECIMENTO DE HISTÓRICO DE PASSAGEM EM LEILÃO. FALTA DE ZELO DO AUTOR NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DO HISTÓRICO DO BEM. PRINCÍPIO CONTRATUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado, eis que concedido o benefício da gratuidade à autora/recorrente. 2. A recorrente defende que houve cerceamento de defesa, vez que o juiz de origem procedeu ao julgamento do feito sem antes realizar audiência de instrução. Razão não lhe assiste. Não se trata de matéria complexa ou que necessite de produção de provas que pudessem afastar o julgamento antecipado do feito. Ademais, em nosso ordenamento processual civil, vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, razão porque o juiz, como destinatário da prova, tem a faculdade de examinar a sua necessidade/utilidade e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios (CPC, art. 371), sempre que se revelar dispensável a sua produção, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa na espécie. 3. Em sua inicial, a parte autora alega que na data de 30/12/2021, adquiriu um veículo seminovo Volkswagen Saveiro Starline CS 1.6, placa PQT-2I84, comercializado pela promovida, pelo valor de R$ 46.000,00. Aduz que em 11/02/2022, realizou uma vistoria veicular pela empresa Sanperes, que foi aprovada sem apresentar histórico de gravame, leilão ou adulteração do bem. Afirma que em 04/01/2023, ao tentar revender o veículo, o comprador realizou uma vistoria particular, momento em que foi verificado que o veículo possuía histórico de passagem em leilão. Diz que tal informação lhe foi omitida no momento da venda o que causou a desvalorização do bem no novo negócio, ocasionando um prejuízo de R$ 7.399,98. Por tais motivos, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. 4. Em sede de contestação, a ré afirma que a informação constatada pelo autor refere-se à participação do veículo em um leilão comercial de venda de carros para a renovação da frota de empresa de veículos, classificado como “Leilão Base A”, que não inclui veículos com avarias e, por isso, não há desvalorização do bem. Defende que o veículo, objeto de discussão, não apresentou indícios de sinistro, avarias ou defeitos. Aponta que a passagem de veículos em leilões comerciais sequer é registrada no documento do veículo, de modo que não há a depreciação de valor. Declara que entregou o carro em perfeitas condições ao autor, com o repasse de todas as informações e, inclusive, do histórico veicular no ato da compra, conforme contrato por ele assinado. 5. O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos iniciais e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. 6. Em suas razões recursais, a parte ré, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença proferida para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 7. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II). 8. No caso em apreço, a parte autora defende que a ré omitiu a informação do histórico de passagem por leilão do veículo por ele adquirido, situação que somente foi descoberta no momento de revenda do bem, o que ocasionou a depreciação do valor do veículo. 9. Necessário ressaltar que conforme entendimento do STJ, da boa-fé objetiva contratual derivam os denominados deveres anexos ou laterais do contrato, entre eles o dever de informação, colaboração e cooperação e que a inobservância de tais deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil. 10. In casu, verifico que não se configurou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e nem mesmo ao dever de prestar informação adequada ao consumidor, uma vez que não restou demonstrado que a parte requerida, ao proceder a venda do veículo, omitiu a informação de sua procedência. 11. Entendo que cabia ao autor a responsabilidade de acautelar-se da maneira que melhor lhe aprouvesse, em se tratando de veículo usado que pela própria natureza do contrato, é prática comum vistoriar, avaliar e verificar o histórico do veículo antes de efetivar o negócio. 12. Analisando as provas coligidas, nota-se que as partes entabularam o negócio em 30/12/2021 (evento 1 – arquivo 4). Observa-se, ainda, que o autor apenas realizou a vistoria veicular na “Mtix Tecnologia” em 04/01/2023 (evento 1 – arquivo 3), em virtude de posterior interesse na venda do veículo, momento em que foi identificada a informação de “histórico de leilão base A”. Ao adquirir o bem sem qualquer real vistoria e realizar laudo próprio somente após a efetiva compra e utilização, a parte autora, ora recorrente, assumiu os riscos de sua conduta, não podendo, agora, reclamá-la. 13. Assim, nota-se que o requerente assumiu os riscos ao adquirir veículo usado, além de que o fato de o veículo ser oriundo de leilão não implica, por si só, na redução de seu valor, sobretudo por não se tratar de veículo sinistrado ou com graves defeitos ou avarias, que seriam facilmente constatáveis no momento da venda. Por outro lado, é certo que eventual desvalorização do automóvel é natural do decurso do tempo. Acrescente-se, a isso, que na origem, a sentença fundamentou a existência do prejuízo material em uma mera presunção, ao afirmar que: “[…] mesmo não existindo dano físico no bem, há uma redução do seu valor no momento da venda, pois se o ex-proprietário do bem não tinha condições financeiras suficientes para pagar o seu financiamento, as manutenções do veículo não eram devidamente realizadas e, por isso, obviamente há uma redução do valor do bem”. 14. Além dos motivos expostos, pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (evento 1 – arquivo 5), averigua-se que o veículo em questão foi, inclusive, objeto de financiamento bancário, consoante informação constante no campo “observações do veículo” que aponta a alienação fiduciária do bem, o que é mais um indicativo de que a mera informação de passagem no leilão base A não gerou prejuízos ou transtornos ao requerente. 15. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o autor declarou sua ciência quanto ao estado do objeto do negócio jurídico firmado com a ré e informou ter vistoriado e avaliado o veículo. A propósito, segundo a cláusula primeira, parágrafo único do “Contrato de Compra e Venda de Veículos” (evento 1 – arquivo 4), “O(A) comprador(a) declara já ter vistoriado totalmente o veículo acima, e inclusive procedido à avaliação técnica por profissional de sua livre escolha, quanto ao seu estado geral de conservação, funcionamento e documentação, e assim o aceita no estado em que se encontra, sem qualquer ressalva, e com todas as suas peculiaridades e ficando o(a) comprador(a) impossibilitado de alegar vício redibitório;”. 16. Deste modo, entendo não restarem configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte recorrida, sobretudo ao considerar-se a responsabilidade do comprador do veículo em acautelar-se na averiguação da procedência e do estado de conservação do veículo que visa adquirir. 17. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença proferida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5067433-48.2023.8.09.0051, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). Negritei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS (ART. 373, INCISO I, DO CPC). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: cabe ao requerente/recorrente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; a requerido/recorrido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 2.Para a configuração do vício redibitório se exige que o contrato seja oneroso, que o defeito oculto seja anterior ou contemporâneo à tradição e, por fim, que seja grave, capaz de ensejar a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa. Inexistentes tais requisitos, não há falar em vício redibitório. 3. Não tendo o requerente/recorrente apresentado prova constitutiva do seu direito, revela-se medida impositiva a manutenção do édito sentencial alvejado. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051945-80.2021.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Jussara - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) APELAÇÃO. CIVIL. COMPRA E VENDA, ENTRE PARTICULARES, DE VEÍCULO USADO. PROVENIÊNCIA DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO COMPRADOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme abalizada doutrina, para fins de caracterização do vício redibitório, a mácula, verificada em pacto comutativo e sendo inerente ao bem, deve ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a potencialidade do bem para uso. 2. Na hipótese vertente, pelos elementos de convicção carreados aos autos, não se comprova o vício oculto do automóvel adquirido, limitando-se os documentos a atestarem a origem do veículo, adquirido em leilão, o que, não necessariamente, indica, de per si, a imprestabilidade à finalidade do bem a que se destina, a redução da sua potencialidade, mormente quando se observa que a presente demanda foi ajuizada apenas 1 (um) ano e 3 (três) meses após o conhecimento da aludida característica do veículo. 3. A par de tal quadro, não se olvida que a condição de veículo sinistrado é informada no CRLV, quando se trata de sinistros de média ou grande monta e, em que pese pelas provas coligidas aos autos não se ateste a existência ou não de tal informação no reportado documento, existem sociedades empresárias especializas em consulta veicular, objetivando-se dar ao comprador mais segurança na negociação, em que são fornecidas informações sobre sinistro, leilão, histórico de roubo e furto. Mais, dados sobre a regularidade de veículo também pode ser adquiridos nos órgãos oficiais, tal como o Detran. Todavia, o autor não se cercou das devidas cautelas, assumindo o risco pela negociação ora questionada. 4. Com efeito, a negociação entabulada entre as partes revela negócio jurídico efetuado entre particulares, em posição de igualdade, não se tratando, pois, de relação de consumo, na qual é identificada vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, razão pela qual, na compra de veículo usado, é dever do comprador adotar as devidas cautelas, realizando as diligências necessárias para aferir as reais condições em que se encontra o veículo comercializado. 5. Destarte, em prestígio ao princípio de conservação do contrato, deve-se manter hígida a sentença combatida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 00060913520178070004 DF 0006091-35.2017.8.07.0004, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. “Grifos Nossos” Note-se ainda que a mãe do autor reconheceu que o documento entregue para assinatura não exibia qualquer marca de sinistro, e que o réu compareceu pessoalmente ao cartório e assinou o recibo, formalizando regularmente o negócio. Não houve vício de consentimento, nem demonstração de falha estrutural no bem. O fato de a anotação de sinistro ter aparecido apenas no documento novo, emitido já em nome do autor, reforça a ausência de dolo por parte do réu, o qual, pelas evidências dos autos, também não tinha ciência do histórico negativo. A alegação de que o bem foi desvalorizado em 30% carece de comprovação técnica específica. Não há nos autos laudo de avaliação, cotação ou prova pericial que demonstre que a simples existência do sinistro resultou em perda patrimonial quantificável. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, é consabido que a caracterização da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou manifestamente temerária por parte da litigante, nos exatos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses legais que ensejam a imposição das sanções processuais por má-fé. A conduta da parte autora, ainda que eventualmente questionável sob a ótica da parte adversa, não extrapolou os limites do regular exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, afastando qualquer condenação nesse sentido, por ausência de elementos que demonstrem abuso do direito de demandar ou intuito protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
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