Joao Neto De Morais Alves
Joao Neto De Morais Alves
Número da OAB:
OAB/DF 038076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Neto De Morais Alves possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TRT5, TRT8, TRT2, TRT20, TJRJ
Nome:
JOAO NETO DE MORAIS ALVES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010785-40.2024.5.15.0130 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO RÉU: RAAG SB SOLUCOES EM ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336ca8d proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamado é tempestivo. Regular a representação. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos pelo reclamado. Tendo em vista o requerimento de isenção, cuja matéria é objeto do recurso e a análise é de competência da instância superior (CPC, art. 99, § 7º), recebo o recurso cuja admissibilidade fica diferida para a instância superior. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto NASSL Intimado(s) / Citado(s) - RAAG SB SOLUCOES EM ELETRICA LTDA - CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA CONECTA CAMPINAS SA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010785-40.2024.5.15.0130 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO RÉU: RAAG SB SOLUCOES EM ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336ca8d proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamado é tempestivo. Regular a representação. Depósito recursal e custas processuais não recolhidos pelo reclamado. Tendo em vista o requerimento de isenção, cuja matéria é objeto do recurso e a análise é de competência da instância superior (CPC, art. 99, § 7º), recebo o recurso cuja admissibilidade fica diferida para a instância superior. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto NASSL Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010757-89.2024.5.15.0092 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA CONECTA CAMPINAS SA E OUTROS (1) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010757-89.2024.5.15.0092 RO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS E REGIÃO RECORRIDA: RAAG SB SOLUÇÕES EM ELÉTRICA LTDA. RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONECTA CAMPINAS S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CHAIM CHOHFI vmn Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PISO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil coletiva ajuizada por sindicato, buscando o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento do piso salarial normativo, multa por descumprimento de convenção coletiva de trabalho (CCT) e a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços. O recurso questiona a improcedência dos pedidos, alegando que a sentença não considerou provas suficientes apresentadas pelo sindicato e que a primeira ré deixou de apresentar holerites em seu poder, dificultando a comprovação do descumprimento do piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novos documentos em sede recursal, referentes a período posterior à sentença, é admissível; (ii) estabelecer se houve descumprimento do piso salarial normativo pela primeira ré; (iii) determinar se a segunda ré responde subsidiariamente pelas verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de novos documentos em sede recursal é excepcionalmente admissível quando houver justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referirem a fato posterior à sentença, conforme Súmula nº 8 do TST, o que se verifica no caso em análise, considerando os documentos apresentados serem posteriores ao ajuizamento da ação e a omissão da primeira ré em apresentar os holerites que estavam em seu poder. 4. O descumprimento do piso salarial normativo pela primeira ré restou comprovado pelos contracheques apresentados, que demonstram o pagamento de valores inferiores ao piso previsto na CCT vigente para trabalhadores qualificados. A alegação de insuficiência de provas pela primeira instância não se sustenta frente aos documentos apresentados, os quais demonstram o pagamento de salários abaixo do piso normativo, apesar da alegação da primeira ré de que os holerites apresentados apresentavam campos ocultos que impossibilitavam a verificação da função dos empregados. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda ré é configurada pela admissão da contratação pela primeira ré, em contestação, e pela revelia da segunda ré, que demonstra a prestação de serviços em seu benefício, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, e artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e contribuições. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é excepcionalmente admissível, quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referem a fato posterior à sentença. O ônus da prova do descumprimento do piso salarial normativo não obsta o provimento do recurso, quando a prova apresentada for suficiente para comprovar a violação da norma coletiva. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo multas e encargos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 899, § 10º; CPC, art. 6º; Código Civil, arts. 186, 927; CCT 2024/2025, cláusula 2ª; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8, Súmula nº 331, Súmula nº 368, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, Súmula nº 381, todas do TST; ADCs 58 e 59 do STF; TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024; TST - Ag-AIRR: 1000749-15.2021.5.02.0056. Em face da r. sentença de origem, complementada pela decisão de embargos de declaração, pela qual foi julgada improcedente a presente demanda, recorre o sindicato requerente, pugnando pela reforma do julgado quanto ao salário abaixo do piso normativo, multa pelo descumprimento da CCT e responsabilidade subsidiária da segunda requerida. Isento do recolhimento de custas processuais. Dispensado o depósito recursal, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela primeira requerida, oportunidade em que suscita a ocorrência de inovação recursal pela apresentação de provas após o encerramento da instrução processual. Parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que sejam deferidos os pedidos decorrentes do descumprimento do piso salarial dos substituídos, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda requerida. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES 1 - Inovação recursal - Apresentação de provas após o encerramento da instrução processual A reclamada, em contrarrazões (ID 87ae7e3), sustenta a inadmissibilidade da apresentação de novos documentos pelo sindicato recorrente em sede recursal. O sindicato, por sua vez, argumenta que os documentos apresentados são oriundos de processos distribuídos posteriormente à presente Ação Civil Coletiva e comprovam o descumprimento do piso salarial da categoria pelos empregados substituídos. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID a1b7fb7), acolhe a argumentação do sindicato recorrente, destacando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), e a omissão da reclamada em apresentar os documentos em seu poder (holerites). Ressalta-se que a Súmula nº 8 do C. TST permite a juntada de documentos novos em sede recursal, excepcionalmente, quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referem a fato posterior à sentença. Considerando a excepcionalidade do caso e os argumentos apresentados, e, sobretudo, diante da constatação de que referidos documentos datam, de fato, de período posterior ao ajuizamento da presente ação, deles conheço e passo à análise do mérito recursal. MÉRITO 1 - Salário dos substituídos - Piso normativo A sentença (ID fb6ca8e) julgou improcedentes os pedidos do sindicato requerente, fundamentando que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento do piso salarial, alegando falta de holerites que evidenciassem o salário dos empregados substituídos. A sentença ressalta que o ônus da prova de descumprimento do piso salarial recai sobre o sindicato autor, que não o cumpriu de forma satisfatória com os documentos apresentados. Apesar de o sindicato ter apresentado três holerites em petição posterior à audiência (ID 9511b29 e ID f8a14af), a juíza considerou-os insuficientes. A argumentação central é que esses holerites apresentavam campos ocultos, impossibilitando a identificação da função dos empregados e, consequentemente, sua correta classificação como "qualificados" ou "não qualificados" para fins de enquadramento no piso salarial da CCT. A cláusula 2ª da Convenção Coletiva 2024/2025 (ID 451a92f) estabelece pisos distintos para essas duas categorias, e a falta de clareza nos holerites prejudicou a verificação do cumprimento da norma para cada trabalhador. O julgado comporta reforma. Os contracheques anexados (ID 8c96244) mostram salários de eletricistas em valores abaixo do piso previsto na Convenção Coletiva para trabalhadores qualificados (R$ 2.513,91, a partir de 01/05/2024), indicando que a empregadora ainda aplica valores previstos em norma coletiva que não está mais vigente. No mais, a requerida deixou de apresentar os holerites (que estavam em seu poder) durante a instrução, o que contraria o princípio da cooperação processual para a busca da verdade. Sem maiores digressões, provejo, para deferir as diferenças salariais entre os valores pagos e aquele previsto como piso salarial na CCT vigente, para todos os substituídos, por todo o período imprescrito, com os reflexos atinentes, nos limites do pedido inicial. 2 - Multa pelo descumprimento da CCT Com a procedência do pedido, e constatação do descumprimento da cláusula normativa, conforme apreciado, de rigor a incidência da multa correlata, no valor de 10% do piso salarial por empregado, limitada ao valor da obrigação principal. 3 - Responsabilidade subsidiária da segunda requerida A primeira requerida admitiu em contestação (ID cb269b8) a contratação pela segunda. Com a revelia desta última, reputo que, de fato, os serviços foram prestados em seu benefício. A Súmula nº 331 do TST dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O item IV estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador quando este participa da relação processual e a obrigação consta do título executivo judicial. O item VI amplia a responsabilidade para todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Na verdade, o tomador de mão de obra, independentemente de sua natureza jurídica, da regularidade da avença e da inexistência da prova de fraude, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador contratado através de empresa prestadora de serviços, decorrente da culpa "in eligendo" e "in vigilando", nos moldes dos arts. 186 c/c 927 do CC. Logo, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda requerida em relação às parcelas deferidas (créditos laborais em sua universalidade, inclusive em face de multas legais ou convencionais impostas à empregadora e não apenas pelas parcelas de natureza salarial). No caso, aplicável o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ainda que se trate, portanto, de multa ou sanção definida em lei ou em contrato ou mesmo de recolhimentos fiscais e previdenciários, há de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda requerida pelos créditos totais deferidos, excetuando-se, tão-somente, as obrigações personalíssimas. Por fim, destaco que a responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Deste modo, consoante jurisprudência consolidada na mais alta Corte Trabalhista, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. 4 - Honorários advocatícios Com a reforma da decisão primeva, afasto a condenação do sindicato ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Condenam-se as requeridas ao pagamento da parcela, ora fixada em 5% do que resultar da liquidação da sentença. 5 - Parâmetros da condenação Tendo em vista a condenação imposta, necessário discriminar os parâmetros de liquidação do montante apurado. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme o entendimento da Súmula 368, do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI1, do C.TST. A incidência de correção monetária observará os termos do parágrafo único, do artigo 459, da CLT, consoante Súmula nº 381, do C. TST. Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E , com juros pela TRD, na forma do "caput", do artigo 39, da Lei 8177/91; após o ajuizamento da ação a atualização se dá pela taxa SELIC, ressaltando-se que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária. Não há que se falar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial, no caso presente, pois a SDI1, do C. TST, decidiu que, ainda que ausente ressalva a esse respeito, na peça de ingresso, não se poderia, de qualquer modo, cogitar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial, no que tange a reclamações que, como a presente, foram ajuizadas após a vigência da lei 13467/17, como se infere da leitura dos seguintes precedentes: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023 e TST - Ag-AIRR: 1000749-15.2021.5.02.0056, Relator: Ministro. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo requerente e O PROVER, para deferir as diferenças salariais entre os valores pagos e aquele previsto como piso salarial na CCT vigente, para todos os substituídos, por todo o período imprescrito, com os reflexos atinentes, nos limites do pedido inicial; deferir a multa normativa, no valor de 10% do piso salarial por empregado, limitada ao valor da obrigação principal; responsabilizar subsidiariamente a segunda requerida pelas verbas oriundas da condenação; rearbitrar a verba honorária sucumbencial; fixar os parâmetros da condenação, tornando PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, arbitra-se à condenação o valor de R$5.000,00, sobre o qual incidem custas processuais, no importe de R$100,00, a cargo das requeridas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO, a Dra. DANDARA MEDEIROS MATA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010757-89.2024.5.15.0092 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA CONECTA CAMPINAS SA E OUTROS (1) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010757-89.2024.5.15.0092 RO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS E REGIÃO RECORRIDA: RAAG SB SOLUÇÕES EM ELÉTRICA LTDA. RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONECTA CAMPINAS S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CHAIM CHOHFI vmn Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PISO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil coletiva ajuizada por sindicato, buscando o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento do piso salarial normativo, multa por descumprimento de convenção coletiva de trabalho (CCT) e a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços. O recurso questiona a improcedência dos pedidos, alegando que a sentença não considerou provas suficientes apresentadas pelo sindicato e que a primeira ré deixou de apresentar holerites em seu poder, dificultando a comprovação do descumprimento do piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novos documentos em sede recursal, referentes a período posterior à sentença, é admissível; (ii) estabelecer se houve descumprimento do piso salarial normativo pela primeira ré; (iii) determinar se a segunda ré responde subsidiariamente pelas verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de novos documentos em sede recursal é excepcionalmente admissível quando houver justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referirem a fato posterior à sentença, conforme Súmula nº 8 do TST, o que se verifica no caso em análise, considerando os documentos apresentados serem posteriores ao ajuizamento da ação e a omissão da primeira ré em apresentar os holerites que estavam em seu poder. 4. O descumprimento do piso salarial normativo pela primeira ré restou comprovado pelos contracheques apresentados, que demonstram o pagamento de valores inferiores ao piso previsto na CCT vigente para trabalhadores qualificados. A alegação de insuficiência de provas pela primeira instância não se sustenta frente aos documentos apresentados, os quais demonstram o pagamento de salários abaixo do piso normativo, apesar da alegação da primeira ré de que os holerites apresentados apresentavam campos ocultos que impossibilitavam a verificação da função dos empregados. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda ré é configurada pela admissão da contratação pela primeira ré, em contestação, e pela revelia da segunda ré, que demonstra a prestação de serviços em seu benefício, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, e artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e contribuições. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é excepcionalmente admissível, quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referem a fato posterior à sentença. O ônus da prova do descumprimento do piso salarial normativo não obsta o provimento do recurso, quando a prova apresentada for suficiente para comprovar a violação da norma coletiva. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo multas e encargos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 899, § 10º; CPC, art. 6º; Código Civil, arts. 186, 927; CCT 2024/2025, cláusula 2ª; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8, Súmula nº 331, Súmula nº 368, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, Súmula nº 381, todas do TST; ADCs 58 e 59 do STF; TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024; TST - Ag-AIRR: 1000749-15.2021.5.02.0056. Em face da r. sentença de origem, complementada pela decisão de embargos de declaração, pela qual foi julgada improcedente a presente demanda, recorre o sindicato requerente, pugnando pela reforma do julgado quanto ao salário abaixo do piso normativo, multa pelo descumprimento da CCT e responsabilidade subsidiária da segunda requerida. Isento do recolhimento de custas processuais. Dispensado o depósito recursal, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela primeira requerida, oportunidade em que suscita a ocorrência de inovação recursal pela apresentação de provas após o encerramento da instrução processual. Parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que sejam deferidos os pedidos decorrentes do descumprimento do piso salarial dos substituídos, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda requerida. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES 1 - Inovação recursal - Apresentação de provas após o encerramento da instrução processual A reclamada, em contrarrazões (ID 87ae7e3), sustenta a inadmissibilidade da apresentação de novos documentos pelo sindicato recorrente em sede recursal. O sindicato, por sua vez, argumenta que os documentos apresentados são oriundos de processos distribuídos posteriormente à presente Ação Civil Coletiva e comprovam o descumprimento do piso salarial da categoria pelos empregados substituídos. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID a1b7fb7), acolhe a argumentação do sindicato recorrente, destacando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), e a omissão da reclamada em apresentar os documentos em seu poder (holerites). Ressalta-se que a Súmula nº 8 do C. TST permite a juntada de documentos novos em sede recursal, excepcionalmente, quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referem a fato posterior à sentença. Considerando a excepcionalidade do caso e os argumentos apresentados, e, sobretudo, diante da constatação de que referidos documentos datam, de fato, de período posterior ao ajuizamento da presente ação, deles conheço e passo à análise do mérito recursal. MÉRITO 1 - Salário dos substituídos - Piso normativo A sentença (ID fb6ca8e) julgou improcedentes os pedidos do sindicato requerente, fundamentando que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento do piso salarial, alegando falta de holerites que evidenciassem o salário dos empregados substituídos. A sentença ressalta que o ônus da prova de descumprimento do piso salarial recai sobre o sindicato autor, que não o cumpriu de forma satisfatória com os documentos apresentados. Apesar de o sindicato ter apresentado três holerites em petição posterior à audiência (ID 9511b29 e ID f8a14af), a juíza considerou-os insuficientes. A argumentação central é que esses holerites apresentavam campos ocultos, impossibilitando a identificação da função dos empregados e, consequentemente, sua correta classificação como "qualificados" ou "não qualificados" para fins de enquadramento no piso salarial da CCT. A cláusula 2ª da Convenção Coletiva 2024/2025 (ID 451a92f) estabelece pisos distintos para essas duas categorias, e a falta de clareza nos holerites prejudicou a verificação do cumprimento da norma para cada trabalhador. O julgado comporta reforma. Os contracheques anexados (ID 8c96244) mostram salários de eletricistas em valores abaixo do piso previsto na Convenção Coletiva para trabalhadores qualificados (R$ 2.513,91, a partir de 01/05/2024), indicando que a empregadora ainda aplica valores previstos em norma coletiva que não está mais vigente. No mais, a requerida deixou de apresentar os holerites (que estavam em seu poder) durante a instrução, o que contraria o princípio da cooperação processual para a busca da verdade. Sem maiores digressões, provejo, para deferir as diferenças salariais entre os valores pagos e aquele previsto como piso salarial na CCT vigente, para todos os substituídos, por todo o período imprescrito, com os reflexos atinentes, nos limites do pedido inicial. 2 - Multa pelo descumprimento da CCT Com a procedência do pedido, e constatação do descumprimento da cláusula normativa, conforme apreciado, de rigor a incidência da multa correlata, no valor de 10% do piso salarial por empregado, limitada ao valor da obrigação principal. 3 - Responsabilidade subsidiária da segunda requerida A primeira requerida admitiu em contestação (ID cb269b8) a contratação pela segunda. Com a revelia desta última, reputo que, de fato, os serviços foram prestados em seu benefício. A Súmula nº 331 do TST dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O item IV estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador quando este participa da relação processual e a obrigação consta do título executivo judicial. O item VI amplia a responsabilidade para todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Na verdade, o tomador de mão de obra, independentemente de sua natureza jurídica, da regularidade da avença e da inexistência da prova de fraude, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador contratado através de empresa prestadora de serviços, decorrente da culpa "in eligendo" e "in vigilando", nos moldes dos arts. 186 c/c 927 do CC. Logo, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda requerida em relação às parcelas deferidas (créditos laborais em sua universalidade, inclusive em face de multas legais ou convencionais impostas à empregadora e não apenas pelas parcelas de natureza salarial). No caso, aplicável o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ainda que se trate, portanto, de multa ou sanção definida em lei ou em contrato ou mesmo de recolhimentos fiscais e previdenciários, há de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda requerida pelos créditos totais deferidos, excetuando-se, tão-somente, as obrigações personalíssimas. Por fim, destaco que a responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Deste modo, consoante jurisprudência consolidada na mais alta Corte Trabalhista, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. 4 - Honorários advocatícios Com a reforma da decisão primeva, afasto a condenação do sindicato ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Condenam-se as requeridas ao pagamento da parcela, ora fixada em 5% do que resultar da liquidação da sentença. 5 - Parâmetros da condenação Tendo em vista a condenação imposta, necessário discriminar os parâmetros de liquidação do montante apurado. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme o entendimento da Súmula 368, do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI1, do C.TST. A incidência de correção monetária observará os termos do parágrafo único, do artigo 459, da CLT, consoante Súmula nº 381, do C. TST. Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E , com juros pela TRD, na forma do "caput", do artigo 39, da Lei 8177/91; após o ajuizamento da ação a atualização se dá pela taxa SELIC, ressaltando-se que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária. Não há que se falar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial, no caso presente, pois a SDI1, do C. TST, decidiu que, ainda que ausente ressalva a esse respeito, na peça de ingresso, não se poderia, de qualquer modo, cogitar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial, no que tange a reclamações que, como a presente, foram ajuizadas após a vigência da lei 13467/17, como se infere da leitura dos seguintes precedentes: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023 e TST - Ag-AIRR: 1000749-15.2021.5.02.0056, Relator: Ministro. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo requerente e O PROVER, para deferir as diferenças salariais entre os valores pagos e aquele previsto como piso salarial na CCT vigente, para todos os substituídos, por todo o período imprescrito, com os reflexos atinentes, nos limites do pedido inicial; deferir a multa normativa, no valor de 10% do piso salarial por empregado, limitada ao valor da obrigação principal; responsabilizar subsidiariamente a segunda requerida pelas verbas oriundas da condenação; rearbitrar a verba honorária sucumbencial; fixar os parâmetros da condenação, tornando PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, arbitra-se à condenação o valor de R$5.000,00, sobre o qual incidem custas processuais, no importe de R$100,00, a cargo das requeridas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO, a Dra. DANDARA MEDEIROS MATA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAAG SB SOLUCOES EM ELETRICA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010757-89.2024.5.15.0092 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA CONECTA CAMPINAS SA E OUTROS (1) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010757-89.2024.5.15.0092 RO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS E REGIÃO RECORRIDA: RAAG SB SOLUÇÕES EM ELÉTRICA LTDA. RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONECTA CAMPINAS S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CHAIM CHOHFI vmn Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PISO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil coletiva ajuizada por sindicato, buscando o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento do piso salarial normativo, multa por descumprimento de convenção coletiva de trabalho (CCT) e a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços. O recurso questiona a improcedência dos pedidos, alegando que a sentença não considerou provas suficientes apresentadas pelo sindicato e que a primeira ré deixou de apresentar holerites em seu poder, dificultando a comprovação do descumprimento do piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novos documentos em sede recursal, referentes a período posterior à sentença, é admissível; (ii) estabelecer se houve descumprimento do piso salarial normativo pela primeira ré; (iii) determinar se a segunda ré responde subsidiariamente pelas verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de novos documentos em sede recursal é excepcionalmente admissível quando houver justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referirem a fato posterior à sentença, conforme Súmula nº 8 do TST, o que se verifica no caso em análise, considerando os documentos apresentados serem posteriores ao ajuizamento da ação e a omissão da primeira ré em apresentar os holerites que estavam em seu poder. 4. O descumprimento do piso salarial normativo pela primeira ré restou comprovado pelos contracheques apresentados, que demonstram o pagamento de valores inferiores ao piso previsto na CCT vigente para trabalhadores qualificados. A alegação de insuficiência de provas pela primeira instância não se sustenta frente aos documentos apresentados, os quais demonstram o pagamento de salários abaixo do piso normativo, apesar da alegação da primeira ré de que os holerites apresentados apresentavam campos ocultos que impossibilitavam a verificação da função dos empregados. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda ré é configurada pela admissão da contratação pela primeira ré, em contestação, e pela revelia da segunda ré, que demonstra a prestação de serviços em seu benefício, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, e artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e contribuições. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é excepcionalmente admissível, quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referem a fato posterior à sentença. O ônus da prova do descumprimento do piso salarial normativo não obsta o provimento do recurso, quando a prova apresentada for suficiente para comprovar a violação da norma coletiva. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo multas e encargos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 899, § 10º; CPC, art. 6º; Código Civil, arts. 186, 927; CCT 2024/2025, cláusula 2ª; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8, Súmula nº 331, Súmula nº 368, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, Súmula nº 381, todas do TST; ADCs 58 e 59 do STF; TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024; TST - Ag-AIRR: 1000749-15.2021.5.02.0056. Em face da r. sentença de origem, complementada pela decisão de embargos de declaração, pela qual foi julgada improcedente a presente demanda, recorre o sindicato requerente, pugnando pela reforma do julgado quanto ao salário abaixo do piso normativo, multa pelo descumprimento da CCT e responsabilidade subsidiária da segunda requerida. Isento do recolhimento de custas processuais. Dispensado o depósito recursal, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela primeira requerida, oportunidade em que suscita a ocorrência de inovação recursal pela apresentação de provas após o encerramento da instrução processual. Parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que sejam deferidos os pedidos decorrentes do descumprimento do piso salarial dos substituídos, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda requerida. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES 1 - Inovação recursal - Apresentação de provas após o encerramento da instrução processual A reclamada, em contrarrazões (ID 87ae7e3), sustenta a inadmissibilidade da apresentação de novos documentos pelo sindicato recorrente em sede recursal. O sindicato, por sua vez, argumenta que os documentos apresentados são oriundos de processos distribuídos posteriormente à presente Ação Civil Coletiva e comprovam o descumprimento do piso salarial da categoria pelos empregados substituídos. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID a1b7fb7), acolhe a argumentação do sindicato recorrente, destacando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), e a omissão da reclamada em apresentar os documentos em seu poder (holerites). Ressalta-se que a Súmula nº 8 do C. TST permite a juntada de documentos novos em sede recursal, excepcionalmente, quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se referem a fato posterior à sentença. Considerando a excepcionalidade do caso e os argumentos apresentados, e, sobretudo, diante da constatação de que referidos documentos datam, de fato, de período posterior ao ajuizamento da presente ação, deles conheço e passo à análise do mérito recursal. MÉRITO 1 - Salário dos substituídos - Piso normativo A sentença (ID fb6ca8e) julgou improcedentes os pedidos do sindicato requerente, fundamentando que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento do piso salarial, alegando falta de holerites que evidenciassem o salário dos empregados substituídos. A sentença ressalta que o ônus da prova de descumprimento do piso salarial recai sobre o sindicato autor, que não o cumpriu de forma satisfatória com os documentos apresentados. Apesar de o sindicato ter apresentado três holerites em petição posterior à audiência (ID 9511b29 e ID f8a14af), a juíza considerou-os insuficientes. A argumentação central é que esses holerites apresentavam campos ocultos, impossibilitando a identificação da função dos empregados e, consequentemente, sua correta classificação como "qualificados" ou "não qualificados" para fins de enquadramento no piso salarial da CCT. A cláusula 2ª da Convenção Coletiva 2024/2025 (ID 451a92f) estabelece pisos distintos para essas duas categorias, e a falta de clareza nos holerites prejudicou a verificação do cumprimento da norma para cada trabalhador. O julgado comporta reforma. Os contracheques anexados (ID 8c96244) mostram salários de eletricistas em valores abaixo do piso previsto na Convenção Coletiva para trabalhadores qualificados (R$ 2.513,91, a partir de 01/05/2024), indicando que a empregadora ainda aplica valores previstos em norma coletiva que não está mais vigente. No mais, a requerida deixou de apresentar os holerites (que estavam em seu poder) durante a instrução, o que contraria o princípio da cooperação processual para a busca da verdade. Sem maiores digressões, provejo, para deferir as diferenças salariais entre os valores pagos e aquele previsto como piso salarial na CCT vigente, para todos os substituídos, por todo o período imprescrito, com os reflexos atinentes, nos limites do pedido inicial. 2 - Multa pelo descumprimento da CCT Com a procedência do pedido, e constatação do descumprimento da cláusula normativa, conforme apreciado, de rigor a incidência da multa correlata, no valor de 10% do piso salarial por empregado, limitada ao valor da obrigação principal. 3 - Responsabilidade subsidiária da segunda requerida A primeira requerida admitiu em contestação (ID cb269b8) a contratação pela segunda. Com a revelia desta última, reputo que, de fato, os serviços foram prestados em seu benefício. A Súmula nº 331 do TST dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O item IV estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador quando este participa da relação processual e a obrigação consta do título executivo judicial. O item VI amplia a responsabilidade para todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Na verdade, o tomador de mão de obra, independentemente de sua natureza jurídica, da regularidade da avença e da inexistência da prova de fraude, detém responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador contratado através de empresa prestadora de serviços, decorrente da culpa "in eligendo" e "in vigilando", nos moldes dos arts. 186 c/c 927 do CC. Logo, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda requerida em relação às parcelas deferidas (créditos laborais em sua universalidade, inclusive em face de multas legais ou convencionais impostas à empregadora e não apenas pelas parcelas de natureza salarial). No caso, aplicável o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ainda que se trate, portanto, de multa ou sanção definida em lei ou em contrato ou mesmo de recolhimentos fiscais e previdenciários, há de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda requerida pelos créditos totais deferidos, excetuando-se, tão-somente, as obrigações personalíssimas. Por fim, destaco que a responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Deste modo, consoante jurisprudência consolidada na mais alta Corte Trabalhista, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. 4 - Honorários advocatícios Com a reforma da decisão primeva, afasto a condenação do sindicato ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Condenam-se as requeridas ao pagamento da parcela, ora fixada em 5% do que resultar da liquidação da sentença. 5 - Parâmetros da condenação Tendo em vista a condenação imposta, necessário discriminar os parâmetros de liquidação do montante apurado. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme o entendimento da Súmula 368, do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI1, do C.TST. A incidência de correção monetária observará os termos do parágrafo único, do artigo 459, da CLT, consoante Súmula nº 381, do C. TST. Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E , com juros pela TRD, na forma do "caput", do artigo 39, da Lei 8177/91; após o ajuizamento da ação a atualização se dá pela taxa SELIC, ressaltando-se que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária. Não há que se falar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial, no caso presente, pois a SDI1, do C. TST, decidiu que, ainda que ausente ressalva a esse respeito, na peça de ingresso, não se poderia, de qualquer modo, cogitar em limitação da condenação aos valores ventilados na exordial, no que tange a reclamações que, como a presente, foram ajuizadas após a vigência da lei 13467/17, como se infere da leitura dos seguintes precedentes: TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023 e TST - Ag-AIRR: 1000749-15.2021.5.02.0056, Relator: Ministro. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O POSTO ISSO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo requerente e O PROVER, para deferir as diferenças salariais entre os valores pagos e aquele previsto como piso salarial na CCT vigente, para todos os substituídos, por todo o período imprescrito, com os reflexos atinentes, nos limites do pedido inicial; deferir a multa normativa, no valor de 10% do piso salarial por empregado, limitada ao valor da obrigação principal; responsabilizar subsidiariamente a segunda requerida pelas verbas oriundas da condenação; rearbitrar a verba honorária sucumbencial; fixar os parâmetros da condenação, tornando PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, arbitra-se à condenação o valor de R$5.000,00, sobre o qual incidem custas processuais, no importe de R$100,00, a cargo das requeridas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO, a Dra. DANDARA MEDEIROS MATA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA CONECTA CAMPINAS SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000337-27.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: CICERO FLAVIO SOUSA SILVA RECLAMADO: SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME, EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA, REGINALDO CLENIO DE LIMA, EVA CRISTINA CAMPOS, ANDREIA APARECIDA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4deb607 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Constato, pelo relatório de ID d7e4532, que as diligências realizadas por meio do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros dos executados restaram infrutíferas, conforme certidões de id.867ce31, 1ea1641 e b9768e0. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada Andreia Aparecida de Lima na petição de ID b001fa3. Determino que se aguarde o resultado final da ordem de reiteração de bloqueios via SISBAJUD, cujo prazo se encerra em 21/07/2025. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO FLAVIO SOUSA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000337-27.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: CICERO FLAVIO SOUSA SILVA RECLAMADO: SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME, EVA CRISTINA CAMPOS PANIFICADORA RIACHO FUNDO I LTDA, REGINALDO CLENIO DE LIMA, EVA CRISTINA CAMPOS, ANDREIA APARECIDA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4deb607 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Constato, pelo relatório de ID d7e4532, que as diligências realizadas por meio do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros dos executados restaram infrutíferas, conforme certidões de id.867ce31, 1ea1641 e b9768e0. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada Andreia Aparecida de Lima na petição de ID b001fa3. Determino que se aguarde o resultado final da ordem de reiteração de bloqueios via SISBAJUD, cujo prazo se encerra em 21/07/2025. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA DE LIMA
Página 1 de 6
Próxima