Mariana Leandro Damaceno
Mariana Leandro Damaceno
Número da OAB:
OAB/DF 038091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Leandro Damaceno possui 141 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJRS, TJPE e outros 18 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJPI, TJRS, TJPE, TJAM, TJCE, TJRJ, TJMG, TJSC, TRF3, STJ, TJBA, TJPB, TJSP, TJSE, TJES, TJMS, TJPR, TJDFT, TJMA, TJRN, TJAL
Nome:
MARIANA LEANDRO DAMACENO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000723-22.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LEILIANE CARVALHO BARBOSA REINHOLEZEndereço: Rua Cônego de Castro, 1462, - até 1496 - lado par, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-096 REQUERIDO (A)(S) Nome: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.Endereço: SCN Quadra I, Bloco D, 1 Andar, Sala 122, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70300-561 VALOR DA CAUSA: R$ 12.226,60 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LEILIANE CARVALHO BARBOSA REINHOLEZ em face de UNYEAD EDUCACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial(ID 153554672), a autora relata que iniciou tratativas para um curso de pós-graduação, mas não assinou contrato, não enviou documentos exigidos e nunca frequentou aulas ou acessou material didático. Apesar disso, passou a receber cobranças indevidas no valor de R$ 2.226,60, com ameaças de negativação, mesmo sem vínculo contratual com a ré. Diante das cobranças reiteradas e do abalo moral sofrido, a autora busca a declaração de inexistência do débito e do contrato, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação ID 166287762 Réplica ID 166289595 Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na condição de destinatária final dos serviços educacionais ofertados pela ré, enquadra-se como consumidora, conforme o artigo 2º do CDC. Por sua vez, a ré, ao oferecer serviços educacionais, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Assim, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas consumeristas, que visam garantir a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica. A promovida, em sua contestação, trouxe documentos que indicam a realização de atos que configuram a formalização da relação jurídica entre as partes. Dentre os documentos apresentados, destacam-se: os dados pessoais da autora(ID 166287767), comprovante de endereço(ID 166287764), termo de responsabilidade (ID 166288942), comprovante de pagamento de uma parcela(ID 166288943), além de registros que demonstram que a autora solicitou o cancelamento da pós-graduação em 08/01/2025 e, anteriormente, em 28/12/2024, tentou realizar a mudança de curso(ID 166288926). Tais elementos afastam as alegações da autora de que não teria firmado qualquer vínculo com a promovida. A existência de pagamento, a aceitação de termo de responsabilidade e as solicitações de mudança de curso e cancelamento são indicativos de que houve, ao menos, uma relação inicial entre as partes, ainda que a autora alegue não ter enviado todos os documentos necessários para a matrícula, como histórico escolar e diploma. Importante destacar que, na inicial (ID 153554672 - pág.2), a autora afirmou categoricamente que: "E, NUNCA encaminhou nenhum documento." Contudo, a documentação apresentada pela promovida demonstra o contrário, evidenciando que houve envio de dados pessoais e pagamento de uma parcela. Ademais, a autora não mencionou, em nenhum momento, a possibilidade de vazamento de dados ou roubo de seus documentos, o que reforça a presunção de que os dados foram fornecidos voluntariamente. Além disso, a promovida apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais no ID 166287765, o qual, embora não possua assinatura da autora, é corroborado pelos demais documentos constantes nos autos. Esses elementos, em conjunto, validam a existência de uma relação jurídica entre as partes, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual. Ressalte-se, ainda, que a própria autora anexou aos autos uma conversa de WhatsApp no ID 153557228, na qual há comprovação de que foi realizado o pagamento de uma parcela no valor de R$ 148,39. Além disso, na referida conversa, a autora demonstra interesse em efetuar o pagamento da dívida, o que reforça a tese de que houve, sim, uma relação jurídica entre as partes. Em sede de réplica(ID 166289595), a autora impugna os documentos apresentados pela promovida, argumentando que não houve apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais e que os documentos pessoais foram utilizados de forma indevida, sem sua aceitação expressa. Contudo, a autora não rebateu de forma específica os registros de pagamento, a tentativa de mudança de curso e a solicitação de cancelamento, elementos que corroboram a tese da promovida. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso em análise, a promovida apresentou documentos que indicam a existência de vínculo contratual, enquanto a autora não conseguiu desconstituir de forma suficiente as provas trazidas pela ré. Neste sentido, vejamos entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROPOSTA ACEITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA POR MEIO DE E-MAILS E NOTA FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por PLATA CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra CAMERON CONSTRUTORA S.A. O apelante alegou que firmou contrato de prestação de serviços de assessoria em 12/09/2014, não tendo recebido a remuneração referente aos meses de setembro a dezembro de 2014, pleiteando a condenação ao pagamento do valor de R$ 188.890,40, acrescido de correção monetária e juros, além do ressarcimento de honorários advocatícios. A apelada sustentou a inexistência de contrato formal e a ausência de prestação de serviços. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetivação do contrato de prestação de serviços entre as partes; e (ii) determinar se os serviços foram prestados e qual o valor devido em decorrência da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O documento intitulado ¿Proposta para Assessoria Estratégico-Financeira¿, assinado e com reconhecimento de firma pela apelada, configura contrato de prestação de serviços aceito entre as partes, sendo suficiente para demonstrar a relação contratual. 4. A prestação dos serviços é comprovada por meio de comunicações eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais a apelada reconhece a dívida e manifesta intenção de pagamento, afastando as alegações de inexistência de contrato ou de prestação de serviços. 5. A nota fiscal apresentada, no valor de R$ 47.222,60, corresponde à única prova documental de prestação de serviços apresentada nos autos, sendo o montante devido pela apelada. 6. Não há comprovação do valor adicional de honorários advocatícios no montante de R$ 4.000,00, conforme alegado pelo apelante, não sendo possível sua inclusão na condenação. 7. Incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A proposta de prestação de serviços, devidamente assinada e aceita pelas partes, constitui contrato válido para fins de cobrança. 2. A prestação de serviços pode ser comprovada por meio de e-mails que demonstrem o reconhecimento da dívida. 3. O valor devido pela prestação de serviços deve ser comprovado documentalmente, sendo a nota fiscal o parâmetro para a quantificação da dívida.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 427; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 11361641420218260100 SP - Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, TJ-SP - AC: 10000162420228260435 SP, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 04/11/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.198084-2/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 07.12.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.399232-1/001, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 13.02.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0109220-29.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) E, ainda, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ENSINO SUPERIOR PRIVADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REQUERIDO QUE É GENITOR DE ALUNA MATRICULADA NO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRIDA - INSTITUIÇÃO QUE COMPROVA DOCUMENTALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - CONTRATO ELETRÔNICO - CARÊNCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS APTAS - CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA, HISTÓRICO ESCOLAR E EXTRATO DE DÉBITOS - FIES - INDEFERIMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE NÃO ALTERA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - COBRANÇA DE DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, CAPUT, DO CC/2002 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(Apelação Cível - 0001299-10.2023.8.16.0026, Rel. Desembargador(a) FABIAN SCHWEITZER, 7ª Câmara Cível, data do julgamento: 17/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) Dessa forma, as provas documentais apresentadas pela promovida, somadas à conversa de WhatsApp anexada pela própria autora, na qual demonstra interesse em quitar a dívida, enfraquecem as pretensões da autora, indicando que houve atos que configuram a existência de vínculo contratual e afastam a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, não há como acolher os pedidos autorais, que se mostram incompatíveis com o conjunto probatório constante nos autos. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027260-89.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Pujante Transportes Ltda - BANCO SCANIA S.A - - Integra Frotas - - Banco Volvo S/A e outros - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Banco Sofisa S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Banco Paccar S/A - - Banco Volvo (Brasil) S/A - - Banco Volkswagen S/A - - Aparecido Donizete da Silveira - - Banco Rodobens S/A - - BANCO CNH CAPITAL S/A - - VALDYR DE SOUZA E SILVA - - Itaú Unibanco S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Gilberto da Conceição da Silva - - Aparecido Donizete da Silveira - - Ivo Lopes da Rocha - - Luís Rodrigues de Carvalho - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Edenred Soluções de Mobilidade e Instituição de Pagamentos Hu S.a - - Sebastiao Silva Souza de Jesus - - Jonas de Jesus Castro - - Leandro Aparecido da Silva - - Geziel Ferreira Lima - - Bruno Fischer Fraiz de Morais - - Icf do Brasil Transportes e Logistica Ltda Me - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Petrostar Combustíveis Ltda - - Reinaldo da Silva - - Banco C6 S/A - - Eduardo Santos de Mendonça - - Src Vale Paraibana Ltda. - - Sem Parar Instituicao de Pagamento Ltda - - Acima Brasil Transportes Ltda - Me - - Geraldo Elton dos Santos - - Marcos Porto dos Santos - - Paulo Sérgio Gomes da Silva - - Comercial Rode Bem Pneus Ltda - Me e outros - Vistos. Fls. 12363/12365. Intime-se a recuperanda para que, de forma derradeira, em até 2 (dois) dias corridos, se manifeste sobre a petição de fl. 12356. Após, à Administradora Judicial pelo mesmo prazo. Fls. 12367/12368. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 12369/12409. Dê-se vista, com urgência, ao Ministério Público da Comarca de Paulínia/SP para manifestação sobre o requerimento de convolação em falência. Após, conclusos. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN (OAB 323296/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), VINICIUS KATSUMI FUGI (OAB 328332/SP), VINICIUS KATSUMI FUGI (OAB 328332/SP), VINICIUS KATSUMI FUGI (OAB 328332/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), IARA FERREIRA BELOTI (OAB 438372/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), RAMON FRAIZ MORAES DO VALLE (OAB 36502/PR), RAMON FRAIZ MORAES DO VALLE (OAB 36502/PR), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), RAMON FRAIZ MORAES DO VALLE (OAB 36502/PR), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), RAFAEL CORRÊA DE MELLO (OAB 226007/SP), LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI (OAB 228692/SP), RODRIGO CASTAN MARQUES (OAB 250705/SP), RODRIGO CASTAN MARQUES (OAB 250705/SP), RODRIGO CASTAN MARQUES (OAB 250705/SP), RODRIGO CASTAN MARQUES (OAB 250705/SP), JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), ARTHUR TELLES NÉBIAS (OAB 33994/PE), MARLON TOMAZETTE (OAB 14006/DF), LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA (OAB 61239/DF), GUILHERME PINTO DE BARROS E SILVA (OAB 38091/PE), RODOLPHO BATISTA DE SOUZA GAMBOA (OAB 47555/PE), HENRIQUE BANDEIRA DE MELO LOPES (OAB 49553/PE), RAMON FRAIZ MORAES DO VALLE (OAB 36502/PR), NATALIA PIMENTEL LOPES (OAB 30920/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), ALBERTO HABER (OAB 459337/SP), HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE (OAB 29584/DF)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002026-98.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Arantes Parreira - Unyead Educacional S.a - Vistos. (1) À parte requerida para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos de fls.216/243. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (3) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: KAMILA GARUTTI (OAB 488336/SP), STÉFANIE TÚLIO POSTIGO SILVA (OAB 395806/SP), MARIANA LEANDRO DAMACENO (OAB 38091/DF)
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001269-47.2024.8.24.0052/SC AUTOR : BRUNA RAYET AYUB ADVOGADO(A) : KARLA ADRIANE GOSLAR (OAB PR110798) ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE RIBEIRO (OAB SC058176) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LENZ DOS PASSOS (OAB PR097137) ADVOGADO(A) : ALINE SAMPAIO (OAB PR114931) RÉU : UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA LEANDRO DAMACENO (OAB DF038091) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, ciente de que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado mediante a autuação de processo autônomo, distribuído por dependência aos autos principais, nos termos da CIRCULAR CGJ N. 34 -2019.
-
Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br Processo nº: 0811363-67.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. Réu: GABRIELA FERRAZ DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. PARNAMIRIM/RN,24/07/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009764-58.2022.8.26.0604 - Monitória - Espécies de Contratos - Unyleya Editora e Curso S.a. - Deve a parte autora recolher as custas postais relativas à carta retro, expedida no seu interesse (art. 485, §1º, do CPC). Observe-se que a manifestação desacompanhada de custas será interpretada por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: MARIANA LEANDRO DAMACENO (OAB 38091/DF)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705978-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CASTRO FREIRE REQUERIDO: IMP EDITORA E CURSOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente apresentou Recurso Inominado retro. De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para, caso queira, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. Samambaia/DF, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 13:12:42.
Página 1 de 15
Próxima