Thais Da Silva Vieira
Thais Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 038103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
225
Total de Intimações:
294
Tribunais:
TRT8, TST, TJDFT, TJMG, TJRJ, TRT12, TRT10, TJMT
Nome:
THAIS DA SILVA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0804416-47.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZELIA FONTELA ROSA REPRESENTANTE: ADRIANO FONTELA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Ao Ministério Público. Após, conclusos. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803477-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATHA SILVA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) REPRESENTANTE: ANDRESSA SILVA MATHIAS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA AGATHA SILVA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Informa que é portadora de “traqueostomia (CID-10 Z93.0) e estenose laringotraquealpós-intubação (CID10 J38.6), necessitando do procedimento de reconstrução das vias aéreas”, acrescentando que o procedimento cirúrgico é “urgente, visto que há risco de oclusão da cânula e decanulizaçãoacidental”. Afirma que está em fila para atendimento para o Hospital federal de Bonsucesso. Laudo médico em ID 112948695. Pede antecipação de tutela para realização do procedimento em caráter de urgência. Não há pedido indenizatório. Concessão de liminar em ID 113630621, nos seguintes termos: “Presentes a plausibilidade do direito alegado, o suporte probatório mínimo e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da autora, DEFIRO a liminar para compelir ambos os réus a realizar o procedimento médico pleiteado nainicial (CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS). Para cumprimento da presente concedo o prazo de cinco dias contados da intimação dos réus, sob pena de sequestro sobre os ativos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para custeio da intervenção terapêutica pleiteada na rede particular, considerando que a autora já está inserida na regulação estadual e aguarda vaga..” Contestação do Estado em ID 115715299. Argumenta que o procedimento pretendido pela parte não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos ou Listas integrantes do Sistema Único de Saúde, de modo que a prestação almejada ultrapassa a assistência terapêutica integral prestada pelo SUS. Alega ser imprescindível a verificação da efetiva necessidade de sua realização e da impossibilidade de utilização dos procedimentos já disponibilizados pelo SUS, de modo a justificar o afastamento da política pública definida.Afirma ilegalidade de custeio do tratamento na rede privada. Contestação do Município em ID 140806574. Argumenta que o objeto da demanda FOI INTEGRALMENTE cumprido, a partir do sequestro de verba pública para a realização da cirurgia. Requer a improcedência do pedido, uma vez que não restou comprovada a ocorrência dos requisitos ensejadores e determinantes para uma eventual condenação do Município. Réplica em ID 165684260. Não houve pedido de dilação probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, a ensejar o julgamento antecipado da lide. A Constituição da República Federativa do Brasil impõe aos Entes Federativos o dever de assegurar a todos o direto à saúde, consoante artigo 6º, artigo 196 e artigo 198 da Carta Magna. Trata-se de obrigação de caráter universal, cuja solidariedade é prevista em norma constitucional, devendo a previsão orçamentária do Estado e do Município ser elaborada com vistas a permitir o custeio da assistência à saúde. O art. 198 da Constituição da República dispõeque o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do artigo 195 com recursos provenientes do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo de outras fontes, não se cogitando ofensa à Lei Complementar nº. 101/2000. O cumprimento da decisão liminar, de natureza satisfativa, não enseja extinção do feito por perda do objeto, do interesse processual ou quaisquer outras hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil. A decisão que deferiu a antecipação de tutela é precária, provisória, e por esta razão carece de confirmação ou revogação por sentença definitiva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Ante o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente rateados entre os réus. Condeno os réus a ressarcir a autora das custas processuais, se recolhidas. Caso a demandante seja beneficiária de gratuidade de justiça, condeno o Município de Teresópolis ao recolhimento de 50% da taxa judiciária (Súmula 145 do TJRJ). Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Certificada a preclusão das vias impugnativas e inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804748-77.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: SAMARA FERREIRA CORTES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS A decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária. Nessa toada, o que ora se analisa é tão somente a demonstração da existência dos elementos autorizadores do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Com efeito, a prescrição médica está subscrita por especialista e as terapias são comuns a casos análogos, sendo notório o dever do Município em criar Planos terapêuticos para o acompanhamento dos portadores de TEA. Dessa forma, entendo presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a fim de determinar aos réus, SOLIDARIAMENTE, a implantação de Plano de Atendimento Individual do autor, fornecendo as terapias indicadas ou outras que tenham a mesma finalidade integrativa, a saber: Psicologia: 2x por semana; Fonoaudiologia: 2x por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 2x por semana; Psicomotricidade: 1x por semana; Musicoterapia: 1x por semana; Psicopedagogia: 1x por semana; Terapia Nutricional – 1x por semana, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de ativos públicos para fins de custeio privado do tratamento, na hipótese de omissão das respectivas secretarias de saúde. Cite-se e intimem-se por OJA Plantonista. Ciência ao Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811080-31.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIANA LOPES RUFINO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a extensão da tutela, na forma da súmula 116 do E. TJRJ, para determinar ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS o aumento das sessões terapêuticas para duas semanais das modalidades de Fonoaudiologia, de Psicologia, de Terapia Ocupacional, de Psicomotricidade, de Psicopedagogia e a inclusão da modalidade de Musicoterapia na periodicidade de duas sessões por semana, acostado em laudo de id. 191582344,cumprindo-se os demais comandos contidos na decisão que concedeu a tutela antecipada. Assim sendo, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS. Informe o autor quanto ao cumprimento da liminar e, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de sequestro formulado. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0812296-27.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO PAROT REPRESENTANTE: ALLYNI DAS NEVES CARNEIRO PAROT RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Antes de apreciar o novo pedido de sequestro, ao Ministério Público. Após, conclusos. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806508-61.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA CURADOR: LEILA ROSE MARY DA COSTA PACHECO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Nos autos do Processo n.º 0806508-61.2025.8.19.0061, em que figura como parte autora CARLOS EDUARDO DA COSTA, representado por curadora, relatou-se o descumprimento, pelos réus Estado do Rio de Janeiro e Município de Teresópolis, da decisão liminar que determinou a transferência hospitalar do paciente (petição id 205836959). Intime-se o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS COSTANTINO OTTAVIANO – HCTCO (Avenida Delfim Moreira, 2211, Vale do Paraíso, Teresópolis/RJ), através do OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, para que informe, no ato da intimação, a existência de vaga (SUS ou particular), para fins de internação e continuidade do tratamento da parte autora, conforme determinado judicialmente. Em havendo vaga, que seja está reservada à parte autora, devendo o Sr. Oficial de Justiça fazer constar tal informação em sua certidão. Em não havendo vaga, que o hospital disponibilize a primeira vaga que surgir, (SUS ou particular), informando imediatamente a este juízo, para a adoção das providências necessárias para transferência e internação do paciente. Esclareça-se que, em se tratando de internação particular, os custos deverão ser suportados pelo ente público responsável, conforme decisão proferida nos autos, inclusive por meio de bloqueio/sequestro de verbas públicas, se necessário. Junte-se cópia desta decisão e dos documentos médicos pertinentes ao mandado de intimação (id. 205298324 e id. 205316881). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, inclusive em regime de plantão, nos termos da ordem judicial. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãosubstituição do perito
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0811126-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CARDOSO DE AZEVEDO RESPONSÁVEL: VITORIA CARDOSO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora sobre certidão retro. Ciente de que deve ser realizada a prestação de contas no prazo determinado na Decisão ID203429911, item 4, independentemente de requerimento de novo sequestro. NINA VALESCA VARGAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811080-31.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIANA LOPES RUFINO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a extensão da tutela, na forma da súmula 116 do E. TJRJ, para determinar ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS o aumento das sessões terapêuticas para duas semanais das modalidades de Fonoaudiologia, de Psicologia, de Terapia Ocupacional, de Psicomotricidade, de Psicopedagogia e a inclusão da modalidade de Musicoterapia na periodicidade de duas sessões por semana, acostado em laudo de id. 191582344,cumprindo-se os demais comandos contidos na decisão que concedeu a tutela antecipada. Assim sendo, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS. Informe o autor quanto ao cumprimento da liminar e, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de sequestro formulado. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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