Trevor Francis Brito Mariani
Trevor Francis Brito Mariani
Número da OAB:
OAB/DF 038106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TJDFT, TJPR, TJPA
Nome:
TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736863-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA MACHADO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4.120,49 (ID. 238928785). Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 239199126). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 238928785) em favor da parte credora. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806070-43.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO(S) FABIOLA CALDEIRA PESSOA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012691 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. COVID-19. REGIME LEGAL ESPECÍFICO. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$5.122,92, a título restituição de passagem aérea não utilizada, e R$2.071,19, a título de danos materiais, totalizando R$7.194,11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) prescrição bienal, segundo a Convenção de Montreal; (ii) aplicação da Lei nº 14.034/20; (iii) dever de restituir o valor das passagens aéreas não utilizadas; e (iv) direito da autora à indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição. 3.1. Segundo a jurisprudência do STF, a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal se limita a conflitos que versam sobre danos materiais decorrentes de atraso e extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, situação diversa dos autos. 3.2. E não configuradas as hipóteses de incidência das convenções internacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o prazo prescricional da pretensão inicial é quinquenal. 3.3. A Lei nº 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial, inclusive a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais no período compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. 3.4. Na hipótese, os bilhetes aéreos foram adquiridos em 02/12/2019 e a presente ação foi ajuizada em 21/11/2024, de forma que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não se exauriu. Prejudicial de mérito afastada. 4. Aplica-se à espécie a Lei nº 14.034/20, que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e assegurou o reembolso do valor da passagem aérea por cancelamento de voo, no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 5. A autora adquiriu passagens aéreas da recorrente, trechos ida e volta, São Paulo/Joanesburgo, previstas para 11/05/2020 e 25/05/2020. Os voos foram cancelados pela empresa aérea e o valor de R$258,72 e as milhas utilizadas (35.000 pontos) não foram restituídos, assim como não foi disponibilizado o crédito de valor igual ou maior ao da passagem cancelada (art. 3º, § 1º, da Lei n. 14.034/20). 6. O conjunto probatório demonstra que a autora solicitou à ré a remarcação das passagens aéreas em duas oportunidades, sendo que na última delas recebeu a informação de que o seu bilhete aéreo teria perdido a validade e que seria disponibilizado voucher de R$1.008,00, crédito recusado pela autora. 7. No caso, não fornecido o serviço aéreo contratado, não promovida a restituição do valor pago e não realizada a remarcação das passagens aéreas, na forma assegurada na legislação específica, a autora tem direito ao reembolso integral do montante pago pelas passagens aéreas, qual seja, a devolução do valor e das respectivas milhas utilizadas, vedada a conversão destas em pecúnia, de forma a garantir o retorno das partes ao estado anterior. No mesmo sentido: Acórdão 1726654, 0767161-97.2022.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023. 8. Outrossim, o cancelamento de voos no período da pandemia por COVID-19 caracteriza fortuito externo, imprevisível e inevitável, situação que afasta o direito da autora à reparação dos danos materiais (hospedagem, transporte e passeios turísticos). Aplicação do artigo 393, caput, do Código Civil, que exclui o nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e o dano suportado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para condenar a ré/recorrente às seguintes obrigações: (i) restituir à autora o valor de R$258,72, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, e da aplicação da equação (TAXA SELIC-IPCA) a partir de 31/08/2024; e (ii) transferir 35.000 pontos para a conta de milhagens da autora, com prazo de validade de 12 (meses), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. 10. Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.034/20, art. 3º, caput, §§1º e 7º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1726654, Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 10/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0754166-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MATTOS FIRPO FONTES REVEL: PRYMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 06:16:51.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação(...) Ante o exposto, extingo o processo, sem a implementação dos atos executivos, com fulcro nos arts. 485, III, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704194-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. F. B. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta de ofício (ID 240721271). De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, requerendo que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 17:03:16. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725406-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: S. M. F. E S. AGRAVADO: M. M. S. D. P., F. C. D. L. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por S. M. F. E S. contra a decisão ID origem 237624437, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0068797-44.2009.8.07.0001, movido por M. M. S. D. P. em face de F. C. D. L., ora agravados. Na ocasião, o Juízo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante em face da decisão ID origem 234066862, nos termos a seguir: A embargante afirma, no ID 235435708, que a decisão de ID 234066862 é contraditória e contém erro material ao argumento de que houve o reconhecimento do equívoco no registro da matrícula do imóvel penhorado, e ainda assim foi ordenada a penhora do imóvel. Requer sejam sanados os vícios apontados, com a suspensão dos atos de penhora ordenados. Contrarrazões no ID 236857397. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Assim, dando prosseguimento às determinações da decisão ID 234066862, fica intimado o credor hipotecário para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor, uma vez que, na manifestação ID 235529461, o credor hipotecário se limita a informar a preferência de seu crédito. Ainda, oficie-se o Juízo Deprecado para que efetue nova avaliação o imóvel penhorado, observada a situação de desmembramento informada na matrícula do imóvel, e de intimação de eventuais ocupantes. Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] (Grifo de origem). Nas razões recursais ora em exame, a agravante sustenta que a penhora recaiu sobre imóvel de sua propriedade (Gleba 01), quando deveria incidir sobre a Gleba 02, pertencente ao executado, conforme partilha homologada nos autos de divórcio consensual, razão pela qual pleiteou a anulação da constrição sobre a área de sua titularidade e a retificação do registro. Relata que, embora o Juízo de 1º Grau tenha acolhido parcialmente o pedido, determinando que a penhora recaísse exclusivamente sobre a parte pertencente ao executado, não houve a suspensão dos atos executivos. Sustenta que a continuidade da execução, nessa circunstância, é indevida, pois expõe bem de terceiro à expropriação, o que configura risco iminente de lesão ao direito de propriedade. Ao final, requer o conhecimento do recurso; a concessão de tutela antecipada para suspender a tramitação do Cumprimento de Sentença até o julgamento deste Agravo de Instrumento; e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a suspensão do feito até a efetiva retificação do registro do imóvel objeto da penhora. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0068797-44.2009.8.07.0001, movido por M. M. S. D. P. em face de F. C. D. L.. Em sede recursal, a agravante pugna pela suspensão da tramitação dos autos executivos. Cumpre observar que, na petição ID origem 231600655, a agravante limitou-se a requerer a anulação da penhora incidente sobre a Gleba 01 e a retificação do registro imobiliário perante o cartório competente, sem, contudo, formular, naquela ocasião, pedido de suspensão dos atos executivos. O requerimento de suspensão foi apresentado apenas posteriormente, quando da oposição dos Embargos de Declaração, que, contudo, não se prestam à formulação de pedidos autônomos ou de caráter inovador, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. Tanto é assim que o Juízo de 1º Grau, ao apreciar a referida peça recursal, rejeitou-a sob o fundamento de que a matéria ali suscitada não poderia ser veiculada por meio daquela via processual, deixando de apreciar o pedido de suspensão formulado incidentalmente Diante desse contexto, verifica-se que o pleito de suspensão não foi objeto de análise na instância de origem. Assim, ao formular tal pedido diretamente neste Agravo de Instrumento, a agravante suscita matéria que não foi oportunamente submetida ao Juízo de 1º Grau, o que inviabiliza o seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CONSTRITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de declaração de excesso de execução e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, sendo incabível sua análise diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, em respeito aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. [...] (Acórdão 1978133, 0750465-63.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 29/03/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. Intime-se. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau. Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0004049-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA, MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO DECISÃO Nada a prover sobre a impugnação de ID 239513157, porquanto preclusa a decisão que deferiu a penhora salarial da devedora (ID 222945205). Não obstante, esclareço, sobre a alegada prescrição, que a decisão que suspendeu o processo por 1 ano foi proferida no dia 07/11/2024 (ID216708285). Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º do CPC, suspenso o processo pelo referido prazo, suspende-se, igualmente, a prescrição. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição intercorrente se dará, automaticamente, no dia 07/11/2025, contando-se a partir daquela data o prazo prescricional de 3 anos. Ademais, verifica-se, ainda, que o processo permaneceu suspenso aguardando o julgamento dos diversos agravos de instrumento interpostos. Mesmo assim, quando instado a dar prosseguimento ao feito, o credor envidou esforços para que o crédito exequendo fosse satisfeito, logrando êxito em penhorar parte da verba salarial da devedora. Dessa forma, é incabível o reconhecimento da prescrição quando a parte exequente responde aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos, sendo constatado que eventual demora em impulsionar o feito somente pode ser atribuível ao serviço judiciário (Acórdão 1800164, 00576654020128070015, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 7/1/2024). Ante o exposto, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que não transcorreu, sequer, o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º do CPC. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 238779116, expedindo-se o alvará de levantamento para o credor, nos dados informados ao ID 236860538. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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