Trevor Francis Brito Mariani
Trevor Francis Brito Mariani
Número da OAB:
OAB/DF 038106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Trevor Francis Brito Mariani possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPA, TJRJ, TJDFT, TJPR, TRT10
Nome:
TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF).
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0007589-82.1997.8.07.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Requisição de precatório retificadora expedida e assinada desde 24.09.14 (id. 10942092). 2. O meeiro e sucessor da Rita Márcia Osório Pinto da Silva, CPF nº 416.818.861-20 (id. 68314396) requer a sua habilitação nos autos, junta ao processo a escritura pública de sobrepartilha relativa ao crédito objeto da lide (id. 68314404). 3. Intimado a regularizar a representação processual dos genitores e herdeiros da falecida, Maria da Aparecida Osório Pinto e Dair Lameira Pinto, o requerente anexou aos autos a procuração (id. 71587429) e o Termo de Renúncia (id. 71587430). 4. Habilite-se, nos autos, o herdeiro da credora Rita Márcia Osório Pinto da Silva, relacionado na escritura pública de sobrepartilha de id. 68314404. 5. Expeça-se ofício retificador referente à sucessão processual de Rita Márcia Osório Pinto da Silva, pelo meeiro/herdeiro, devidamente identificado no inventário (id. 70280630) e na escritura pública de sobrepartilha (id. 68314404). 6. Após, aguarde-se o cumprimento dos precatórios. Brasília - DF, 5 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, não há que se falar em custeio da perícia exclusivamente pela parte autora, devendo o réu cumprir seu dever processual, a quem concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para depósito da integralidade da parte que lhe cabe, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPortanto, não há que se falar em custeio da perícia exclusivamente pela parte autora, devendo o réu cumprir seu dever processual, a quem concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para depósito da integralidade da parte que lhe cabe, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0007589-82.1997.8.07.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Requisição de precatório retificadora expedida e assinada desde 24.09.14 (id. 10942092). 2. O meeiro e sucessor da Rita Márcia Osório Pinto da Silva, CPF nº 416.818.861-20 (id. 68314396) requer a sua habilitação nos autos, junta ao processo a escritura pública de sobrepartilha relativa ao crédito objeto da lide (id. 68314404). 3. Intimado a regularizar a representação processual dos genitores e herdeiros da falecida, Maria da Aparecida Osório Pinto e Dair Lameira Pinto, o requerente anexou aos autos a procuração (id. 71587429) e o Termo de Renúncia (id. 71587430). 4. Habilite-se, nos autos, o herdeiro da credora Rita Márcia Osório Pinto da Silva, relacionado na escritura pública de sobrepartilha de id. 68314404. 5. Expeça-se ofício retificador referente à sucessão processual de Rita Márcia Osório Pinto da Silva, pelo meeiro/herdeiro, devidamente identificado no inventário (id. 70280630) e na escritura pública de sobrepartilha (id. 68314404). 6. Após, aguarde-se o cumprimento dos precatórios. Brasília - DF, 5 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754823-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 236406280., intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 239374584 no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:23:37. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de pedido de desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade dos valores encontrados. /r/r/n/nA penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS. SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23. Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança. Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3. A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4. Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú. Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5. Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6. Provimento parcial do recurso./r/n0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC. Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança. Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público. Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Decisão reformada, em parte. Agravo parcialmente provido. /r/n(0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta. Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha. Art. 833 do Código de Processo Civil. Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade. Jurisprudência do TJRJ. Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n1ª Ementa - Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. Obrigações. Execução relativa a alugueres. Penhora on line em conta da fiadora. Inconformismo. Decisão que não é teratológica. Valor em caderneta de poupança. Não denota caráter de utilização para a subsistência. Retenção de 30%. Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna. Negativa de seguimento./r/n(AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL)/r/r/n/nO STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família ./r/r/n/n(Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx)/r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nNo presente caso, diante da boa-fé demonstrada pela executada que prontamente efetuou o parcelamento da dívida e considerando que recebe salário na conta do Itau, reconheço a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados. Os 30% restantes ficarão em garantia do Juízo na forma do precendete do STJ, Tema 1012, mencionado na decisão retro. Ressalvo, contudo, que em caso de descumprimento do parcelamento e novo bloqueio eventual impenhorabilidade recairá somente sobre valores recebidos a título de salário, proventos ou conta poupança configrados no mês do bloqueio. /r/r/n/nAnte o exposto, determino que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado. /r/n /r/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da executada referente a 70% do bloqueio, que deverá informar seus dados bancários nos autos. /r/n /r/nAnote-se o nome do patrono. /r/n /r/nApós, cumpra-se decisão de suspensão em razão do parcelamento já proferida nos autos. /r/n