Rogerio Sales
Rogerio Sales
Número da OAB:
OAB/DF 038107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Sales possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ROGERIO SALES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718221-78.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 239945451, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela meeira. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723470-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHERIDA SILVERIO DE OLIVEIRA DA SILVA PORTO RÉU ESPÓLIO DE: MURILLO EDUARDO FERNANDES DA SILVA PORTO AGRAVADO: CAROLINA DE PAULA SILVA PORTO XAVIER, LEILA DE PAULA SILVA PORTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHERIDA SILVERIO DE OLIVEIRA DA SILVA PORTO contra decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Murillo Eduardo Fernandes da Silva Porto, removeu a agravante do encargo de inventariante a pedido das herdeiras CAROLINA DE PAULA SILVA PORTO XAVIER e LEILA DE PAULA (ID 236452336, autos originários). A agravante alega que: 1) não foi apresentada provas da alienação de móveis sem ciência das herdeiras; 2) não existem bens em Portugal; 3) desde o início, foi esclarecido que o locatário do imóvel no Lago Sul se recusa a pagar o aluguel desde o falecimento de Murillo; 4) houve conflito de competência no início do processo, o que atrasou sua nomeação como inventariante e dificultou a cobrança dos aluguéis; 5) foi requerida a intimação do locatário para que esclarecesse a questão e pagasse em juízo os valores atrasados (ID 214232261); 6) não houve omissão de detalhamento com relação à compra do veículo Jeep Commander; 7) há documento nos autos que especifica que o veículo Corolla foi utilizado na transação por Murillo (ID 203771909); 8) o veículo Corola XEI não foi arrolado no inventário por ter sido entregue pessoalmente por Murillo no negócio realizado; 9) pagou as parcelas do financiamento do veículo Commander de março e abril de 2024 e informou que não possuía recursos para o pagamento das parcelas seguintes; 10) pediu autorização para que as parcelas fossem adimplidas por meio dos valores depositados em conta judicial (IDs 203771900 e 208437526); 11) nenhum dos processos ativos no TRF1 estão liquidados; 12) não omitiu informações sobre os processos; eles foram informados em planilha apresentada em suas primeiras declarações (ID 214232261); 13) com relação ao processo 0000736-54.1997.8.07.0001, a ex-cônjuge de Murillo apresentou petição em 08/10/2024, na qual informou o falecimento, porém, até o momento, o espólio não foi citado; 14) desde o início, foi informado que a ex-cônjuge do falecido detém o percentual de 50% do imóvel localizado no Lago Sul, bem como dos foros e laudêmios oriundos da Enfiteuse Silva Porto (ID 214232261); e 15) os créditos oriundos de foros e laudêmios foram depositados judicialmente antes de ser nomeada como inventariante. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a cassação da decisão por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma para que seja mantida como inventariante. Preparo comprovado (ID 72798922). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. O CPC estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, estão presentes tais requisitos. A remoção de inventariante é medida excepcional, que somente deve ocorrer quando comprovado comportamento negligente e lesivo daquele que prestou o compromisso de bem e fielmente administrar o espólio e conduzir o processo de inventário e partilha. Portanto, a remoção do inventariante do encargo exige prova robusta das hipóteses previstas no art. 622 do CPC. Extrai-se da decisão agravada que o juízo removeu a agravante do encargo de inventariante pelos seguintes fundamentos: “As impugnações se concentram, em síntese, (i) na contestação da legitimidade da inventariante para permanecer no cargo, diante de supostas omissões de bens, uso indevido de recursos, ausência de prestação de contas e condutas contrárias à boa administração; (ii) no reconhecimento da meação da ex-esposa Ucilane em relação aos bens já partilhados judicialmente no divórcio; (iii) na exigência de esclarecimentos sobre aluguéis, bens supostamente vendidos, foros e laudêmios e (iv) na pretensão de nomeação da herdeira Carolina como nova inventariante. A inventariante apresentou resposta, defendendo-se das alegações e sustentando, entre outros pontos, que os pedidos de remoção exigiriam a instauração de incidente autônomo, cujo ponto específico já foi tratado acima. No mérito, as impugnações das herdeiras indicam fatos concretos verossímeis que envolvem: a) alienação de bens sem autorização ou prestação de contas, ou, ao menos o que é certo, ausência de arrolamento do mobiliário conjugal e outros bens móveis do falecido ou do casal; b) ausência de informações sobre o destino de valores de aluguéis ou de comprovação de diligência para garantir a execução do contrato; c) gestão temerária de recursos financeiros do espólio; d) omissão quanto ao reconhecimento de direitos da ex-cônjuge sobre bens já partilhados; e) negligência no trato com obrigações em andamento, como execuções fiscais e contratos. Quanto à alegação da inventariante de que caberia à ex-cônjuge diligenciar para preservar seus direitos nos inventários dos pais do falecido, tal argumento inverte a lógica processual. Era dever da inventariante, como administradora da herança, reconhecer partilhas pretéritas homologadas judicialmente, especialmente quando já registradas em matrícula imobiliária e documentadas por formal de partilha com trânsito em julgado. O título judicial e os registros públicos possuem eficácia probante plena e não podem ser ignorados Sobre o veículo Jeep Commander, a inventariante declarou ter sido adquirido com entrada de R$ 16.000,00. Todavia, os documentos acostados aos autos demonstram que, além desse valor, foi utilizado como parte do pagamento um veículo Toyota Corolla XEI, avaliado em R$ 128.000,00, de propriedade não esclarecida, conforme faz prova o documento de ID 203771909. A ausência de menção a esse aspecto nas Primeiras Declarações compromete a transparência exigida do inventariante. Ainda que o Corolla não precisasse, em tese, ser arrolado como bem do espólio — por ter sido entregue em vida pelo autor da herança como parte do pagamento —, a falta de detalhamento da transação e da origem do bem configura conduta omissiva relevante, que viola o dever de prestação clara de contas, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC. No que tange ao imóvel do Lago Sul, consta que está alugado desde antes do falecimento do autor da herança, por valor mensal de aproximadamente R$ 9.000,00. A inventariante afirma que os aluguéis não foram pagos após o óbito, mas não demonstrou qualquer diligência para cobrança, seja por meio de notificação extrajudicial, seja por ação de consignação em pagamento ou despejo. A ausência de ação por inadimplência, em face de obrigação contratual em vigor, compromete o zelo exigido da inventariante (art. 618 do CPC). A inventariante também não apresentou qualquer listagem ou descrição dos bens móveis da residência do de cujus. As herdeiras alegam a alienação de diversos objetos de valor sentimental e financeiro, sem ciência ou autorização. A inexistência de inventário desses bens, somada à ausência de prestação de contas sobre os valores eventualmente obtidos, reforça a hipótese de omissão patrimonial ao menos culposa. A alegada existência de bens em Portugal, a subavaliação de entrada veicular, a não persecução de débitos inadimplidos por inquilinos, a omissão de valores já pertencentes à ex-esposa, a despeito da partilha homologada judicialmente, bem como a ausência de qualquer iniciativa quanto à identificação e acompanhamento de processos judiciais em que o autor da herança figura como parte, confirmam a pertinência das impugnações. Há, ademais, indícios de conflito de interesses e confusão patrimonial. Embora a inventariante defenda ter agido conforme suas possibilidades e necessidades pessoais, inclusive emocionais, não é razoável que tal situação comprometa a lisura, a transparência e a celeridade da tramitação.” (ID 236375947) – grifou-se Destaque-se: o juízo removeu a agravante do encargo de inventariante pelas seguintes razões: 1) alegada existência de bens em Portugal; 2) alegada venda de bens móveis do falecido sem ciência das herdeiras; 3) subavaliação de entrada veicular; 4) não persecução de débitos inadimplidos por locatários; 5) omissão de valores já pertencentes à ex-esposa, a despeito da partilha homologada judicialmente; e 6) ausência de qualquer iniciativa quanto à identificação e acompanhamento de processos judiciais em que o autor da herança figura como parte. Todavia, em cognição sumária – cabível neste momento – os elementos dos autos de origem não confirmam tais irregularidades. A propósito, citem-se: 1) as herdeiras Carolina e Leila não apresentaram provas de que o falecido possuía bens em Portugal; 2) as herdeiras também não citaram quais bens do espólio foram vendidos ou deixaram de ser arrolados pela inventariante; 3) a inventariante informou que os aluguéis do imóvel do Lago Sul não eram pagos desde o falecimento de Murillo e que o locatário informou que só pagaria os valores a partir de decisão judicial que autorizasse o pagamento diretamente à inventariante ou mediante depósito judicial (ID 214232261, pp. 8/9); 4) a inventariante requereu ao juiz que o locatário fosse intimado para informar se os pagamentos estavam sendo feitos à ex-cônjuge do falecido (proprietária de 50% do bem) ou que pagasse os valores atrasados em juízo (ID 214232261, p. 8); 5) a inventariante juntou o “contrato de compra e venda” do automóvel Jeep Commander que demonstra que o veículo Corolla foi utilizado na transação pelo valor de R$ 128.000,00 (ID 203771909); 6) a inventariante informou que 50% do imóvel do Lago Sul e dos créditos oriundos de foros e laudêmios da Enfiteuse Silva Porto pertenciam a ex-cônjuge do falecido (ID 214232261, pp. 6/8); 7) a inventariante informou que só tinha pago as parcelas de março e abril de 2024 do financiamento do veículo Commander e que não tinha condições financeiras para pagar as demais parcelas (ID 214232261, p. 5/6) e requereu autorização para pagamento das prestações em atraso com os valores depositados judicialmente (ID 203771900); 8) os processos judiciais vinculados ao falecido foram informados nas primeiras declarações da inventariante (ID 214232261, p. 3/5); e 9) não há prova de negligência da inventariante na condução dos processos judiciais. Logo, há probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também está presente, pois a herdeira Carolina já firmou o Termo de Compromisso/Certificação de Inventariante (ID 238398190, autos originários). Concedo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Às agravadas para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718221-78.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se a herdeira Leila de Paula Silva Porto, a meeira Sherida Silverio de Oliveira da Silva Porto e a interessada Ucilane de Paula Silva Porto, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca das petições de IDs 238393283 e 239225507. Ressalte-se, desde já, à meeira Sherida Silverio de Oliveira da Silva Porto que, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão. Têm, ainda, direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Dessa forma, fica intimada a promover, no prazo acima, o depósito, em conta vinculada a estes autos, dos valores que houver recebido a título de aluguel e caução, relativos à locação do imóvel situado na SHIS QL 26, Conjunto 08, Casa 07, Lago Sul, Brasília/DF. O valor da caução a ser depositado deverá corresponder ao montante original recebido, devidamente corrigido pela variação da caderneta de poupança, conforme pactuado no contrato de locação. De outra sorte, é válido destacar que a transação é modalidade contratual por meio da qual as partes, prevenindo ou encerrando litígios, realizam concessões mútuas com o intuito de alcançar um acordo, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil. No presente caso, observa-se que não há necessidade de autorização judicial para a celebração ou renovação de contrato de locação referente à cota-parte do espólio no imóvel referido, competindo à inventariante exercer a administração com a diligência exigida pelo art. 618, II, do CPC. Por outro lado, para os atos elencados no art. 619 do CPC – tais como alienação de bens, transações judiciais ou extrajudiciais, pagamento de dívidas do espólio e realização de despesas– impõe-se a prévia autorização judicial. Assim, no tocante à eventual transação envolvendo os aluguéis atrasados, a inventariante deverá detalhar os termos do acordo que pretende celebrar, possibilitando o regular exercício do contraditório pelas partes e análise judicial futura. Deverá ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Certidão Negativa (ou Positiva) de Débitos e da Dívida Ativa do Distrito Federal, em nome do inventariado e dos bens integrantes do espólio. Registre-se, por fim, que eventual deferimento de levantamento de valores deverá ser precedido da análise das Primeiras Declarações a serem prestadas pela inventariante, a fim de possibilitar o conhecimento dos bens, direitos e obrigações que compõem o acervo hereditário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com arrimo no parecer ministerial, HOMOLOGO, de forma definitiva, o acordo acima firmado entre as partes, de ID 224728210, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.CONCEDO a guarda das menores, B.D.L.C. e M.D.L.C., de forma compartilhada aos genitores, tendo como lar referencial o paterno.REGULAMENTO o direito de convivência com a genitora na forma acordada.FIXO os alimentos a serem prestados pela genitora em favor das filhas, na forma acordada: no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, igualmente dividido entre as menores, até o dia 15 (quinze) de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, acaso o dia do pagamento recaia em dia não útil e feriado, mediante depósito na conta bancária de titularidade do Representante das menores.Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto do Art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718221-78.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário e partilha do patrimônio deixado por MURILLO EDUARDO FERNANDES DA SILVA PORTO, falecido em 06/03/2024. Consta que o extinto era casado com Sherida Silverio, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou 2 herdeiras, ambas descendentes, filhas naturais do falecido, a saber, Carolina de Paula Silva Porto Xavier e Leila de Paula Silva Porto. Consta ainda que o falecido deixou testamento público, o qual foi objeto de ação de cumprimento, conforme sentença e certidão de trânsito em julgado anexadas nos IDs 219279187 e 219279185. Foi anexado aos autos comprovante de depósito do valor de 47.306,88, feito pela irmã do falecido, Sra. Maria Teresa Silva Porto Ramos, CPF n. 615.593.347-20, relativos à cota daquele em relação aos foros e laudêmios devidos em razão do inventário dos pais do Sr. MURILLO (ID 201721572) A decisão de ID 209763500 declarou aberto o inventário e nomeou como inventariante a cônjuge sobrevivente, Sherida Silverio de Oliveira da Silva Porto, determinando que prestasse compromisso e, após, as declarações iniciais, acompanhadas de documentos. Termo de inventariante assinado e juntado no ID 212660933. Primeiras declarações prestadas no ID 214232261, na qual a inventariante arrolou como bens do espólio: 50% do imóvel situado no SHIS QL 10/8 (Conj. 08, casa 07), cujo restante seria pertencente à ex-cônjuge UCILANE, créditos de R$ 47.306,88 oriundos da Enfiteuse Silva Porto (vinculados ao inventário dos pais do de cujus), e frutos de locação do imóvel em copropriedade, com inadimplência desde o falecimento. A inventariante também detalhou dívidas do espólio pagas por ela após a morte, incluindo despesas com cartões de crédito, aluguel e contas residenciais, totalizando cerca de R$ 52 mil, além de uma dívida internacional em euros. Relatou ainda a busca e apreensão do veículo Jeep Commander, financiado parcialmente antes do falecimento, e alegou impossibilidade de manter o pagamento das parcelas devido à sua nova condição financeira. Defendeu o direito à meação sobre os bens adquiridos durante o casamento e à herança sobre os bens particulares. Em ato de ID 229255822, foi deferido o pedido de habilitação de terceira interessada, Ucilane De Paula Silva Porto, ex-cônjuge do inventariado. A herdeira Leila apresentou impugnação (ID 227824914), na qual requereu a remoção da inventariante com fundamento nos arts. 619 e 622 do CPC, alegando má gestão, falta de prestação de contas, ocultação de bens móveis, alienação de patrimônio do espólio sem autorização judicial e descumprimento de deveres de zelo. Apontou também que Sherida ignorou a partilha homologada no divórcio entre Murillo e Ucilane, tratando como “suposto acordo” uma sentença com trânsito em julgado. Indicou, ainda, que houve tentativa de omissão sobre a propriedade do imóvel do Lago Sul e seus frutos, bem como uso pessoal de valores e negligência no caso do veículo apreendido, cujo valor de entrada também teria sido subavaliado (R$ 16 mil em vez de R$ 125 mil do valor de mercado). Por fim, defendeu que Sherida não detém qualificação técnica ou neutralidade para a função e sugeriu a nomeação de Carolina como nova inventariante. A herdeira Carolina apresentou manifestação própria (ID 228200493), aderindo integralmente à impugnação da irmã Leila e reiterando as alegações de gestão danosa do espólio, destacando a alienação de bens móveis com valor afetivo sem consulta às herdeiras, ausência de transparência, ocultação de bens no exterior, omissão em relação à inadimplência do contrato de locação do imóvel do Lago Sul e inércia frente a execuções fiscais milionárias. Alegou que Sherida não possui experiência em administração financeira e vem causando prejuízos ao espólio. Apontou ainda omissão deliberada quanto a processos judiciais relevantes na esfera federal e duplicação do saldo devedor do cheque especial do falecido. Diante de tais condutas, pleiteou a remoção da inventariante e a responsabilização patrimonial de Sherida, requerendo que sua cota hereditária seja usada para compensar os prejuízos causados. Reiterou o pedido de sua nomeação como inventariante, por sua formação em economia e experiência na área financeira. Na sequência, a terceira interessada, Ucilane De Paula Silva Porto, ex-cônjuge do inventariado, em cumprimento a determinação de ID 229255822, instruiu o feito com cópia da certidão de casamento com averbação de divórcio (matrícula nº 093112.01.55.1977), cópia da sentença proferida em 28/05/2012 pela 7ª Vara de Família de Brasília (Proc. nº 2011.01.1.171915-5), cópia do formal de partilha homologado judicialmente e cópia da certidão de trânsito em julgado em 19/06/2012. Conforme a documentação, foi estabelecida a divisão de diversos bens, inclusive o imóvel situado na SHIS QL 10/8 (Conj. 08, casa 07), com partilha igualitária de 50% para cada ex-cônjuge. Tal divisão foi registrada na matrícula nº 32.960 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por meio da averbação R-5 datada de 16/01/2025. Ucilane alegou, ainda, que a partilha incluiu os direitos sobre os foros e laudêmios da Enfiteuse Silva Porto, cabendo-lhe, portanto, 50% desses créditos, os quais vêm sendo indevidamente incluídos integralmente no espólio pela atual inventariante. Em sua impugnação às Primeiras Declarações (ID 232327856), contestou a qualificação de Sherida como meeira em relação a bens adquiridos antes de 2016 (início do casamento), por força do regime da comunhão parcial de bens, sustentando que tais bens devem ser tratados como particulares, cabendo à viúva apenas o direito sucessório, em igualdade com as herdeiras. Requereu, por fim, o reconhecimento de seus direitos sobre os 50% do imóvel do Lago Sul e dos frutos da Enfiteuse Silva Porto, bem como a exclusão desses montantes da totalidade do espólio, além da destituição da inventariante e nomeação de Carolina. Por fim, a inventariante Sherida apresentou manifestação (ID 232792935), defendendo a validade das Primeiras Declarações, sustentando ter agido de boa-fé e dentro dos limites legais. Justificou o não pagamento das parcelas do veículo apreendido por razões financeiras e afirmou que a questão da Enfiteuse Silva Porto deve ser resolvida nos inventários dos pais do de cujus. Negou a existência de ocultação ou dolo, afirmando que os créditos e bens foram incluídos conforme os dados disponíveis no momento e que há disposição para os devidos ajustes quando for oportuno. É o relato. DECIDO. I – DA REMOÇÃO DA INVENTARIANTE Nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil, a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante é regra preferencial, mas condicionada à idoneidade e à regularidade da conduta no exercício do encargo. O art. 622 do CPC estabelece as hipóteses de remoção, como omissão, má gestão, sonegação ou desvio de bens, e prestação de contas falsas ou ausentes. Na hipótese, as impugnações apontam diversas condutas atribuídas à inventariante que comprometem a lisura da administração: alienação de bens móveis do espólio sem consentimento dos herdeiros nem autorização judicial; ausência de prestação de contas sobre os frutos da locação do imóvel situado na SHIS QL 26; subavaliação de veículo; omissão quanto a execuções fiscais; inércia administrativa frente a inadimplementos e ausência de documentação quanto às dívidas pagas após o falecimento. A inventariante, por sua vez, em resposta às impugnações, argumenta que a remoção deveria tramitar em incidente autônomo e que sua atuação foi pautada pela boa-fé. Entretanto, quanto à alegação de necessidade de incidente formal, cumpre esclarecer que, embora o art. 623 do CPC preveja que o pedido de remoção feito por interessados “correrá em apenso”, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de incidente processual autônomo não implica nulidade da decisão, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, bem como inexistente necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.” (REsp 2.059.870/MG, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 01/12/2023). No caso concreto, a inventariante foi intimada para manifestação (ID 229255822), apresentou defesa escrita (ID 235571399) e terá seus argumentos integralmente considerados nesta decisão. A matéria é estritamente de direito e documental, não se verificando necessidade de dilação probatória. Assim, a decisão de remoção pode ser proferida nos próprios autos. Superado esse ponto, passo à análise das manifestações das partes. As impugnações se concentram, em síntese, (i) na contestação da legitimidade da inventariante para permanecer no cargo, diante de supostas omissões de bens, uso indevido de recursos, ausência de prestação de contas e condutas contrárias à boa administração; (ii) no reconhecimento da meação da ex-esposa Ucilane em relação aos bens já partilhados judicialmente no divórcio; (iii) na exigência de esclarecimentos sobre aluguéis, bens supostamente vendidos, foros e laudêmios e (iv) na pretensão de nomeação da herdeira Carolina como nova inventariante. A inventariante apresentou resposta, defendendo-se das alegações e sustentando, entre outros pontos, que os pedidos de remoção exigiriam a instauração de incidente autônomo, cujo ponto específico já foi tratado acima. No mérito, as impugnações das herdeiras indicam fatos concretos verossímeis que envolvem: a) alienação de bens sem autorização ou prestação de contas, ou, ao menos o que é certo, ausência de arrolamento do mobiliário conjugal e outros bens móveis do falecido ou do casal; b) ausência de informações sobre o destino de valores de aluguéis ou de comprovação de diligência para garantir a execução do contrato; c) gestão temerária de recursos financeiros do espólio; d) omissão quanto ao reconhecimento de direitos da ex-cônjuge sobre bens já partilhados; e) negligência no trato com obrigações em andamento, como execuções fiscais e contratos. Quanto à alegação da inventariante de que caberia à ex-cônjuge diligenciar para preservar seus direitos nos inventários dos pais do falecido, tal argumento inverte a lógica processual. Era dever da inventariante, como administradora da herança, reconhecer partilhas pretéritas homologadas judicialmente, especialmente quando já registradas em matrícula imobiliária e documentadas por formal de partilha com trânsito em julgado. O título judicial e os registros públicos possuem eficácia probante plena e não podem ser ignorados Sobre o veículo Jeep Commander, a inventariante declarou ter sido adquirido com entrada de R$ 16.000,00. Todavia, os documentos acostados aos autos demonstram que, além desse valor, foi utilizado como parte do pagamento um veículo Toyota Corolla XEI, avaliado em R$ 128.000,00, de propriedade não esclarecida, conforme faz prova o documento de ID 203771909. A ausência de menção a esse aspecto nas Primeiras Declarações compromete a transparência exigida do inventariante. Ainda que o Corolla não precisasse, em tese, ser arrolado como bem do espólio — por ter sido entregue em vida pelo autor da herança como parte do pagamento —, a falta de detalhamento da transação e da origem do bem configura conduta omissiva relevante, que viola o dever de prestação clara de contas, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC. No que tange ao imóvel do Lago Sul, consta que está alugado desde antes do falecimento do autor da herança, por valor mensal de aproximadamente R$ 9.000,00. A inventariante afirma que os aluguéis não foram pagos após o óbito, mas não demonstrou qualquer diligência para cobrança, seja por meio de notificação extrajudicial, seja por ação de consignação em pagamento ou despejo. A ausência de ação por inadimplência, em face de obrigação contratual em vigor, compromete o zelo exigido da inventariante (art. 618 do CPC). A inventariante também não apresentou qualquer listagem ou descrição dos bens móveis da residência do de cujus. As herdeiras alegam a alienação de diversos objetos de valor sentimental e financeiro, sem ciência ou autorização. A inexistência de inventário desses bens, somada à ausência de prestação de contas sobre os valores eventualmente obtidos, reforça a hipótese de omissão patrimonial ao menos culposa. A alegada existência de bens em Portugal, a subavaliação de entrada veicular, a não persecução de débitos inadimplidos por inquilinos, a omissão de valores já pertencentes à ex-esposa, a despeito da partilha homologada judicialmente, bem como a ausência de qualquer iniciativa quanto à identificação e acompanhamento de processos judiciais em que o autor da herança figura como parte, confirmam a pertinência das impugnações. Há, ademais, indícios de conflito de interesses e confusão patrimonial. Embora a inventariante defenda ter agido conforme suas possibilidades e necessidades pessoais, inclusive emocionais, não é razoável que tal situação comprometa a lisura, a transparência e a celeridade da tramitação. A herdeira Carolina, indicada consensualmente, revela capacitação técnica e aparenta reunir condições de conduzir o feito com mais eficiência, isenção e comunicação com os demais interessados. Ante o exposto, com fundamento no art. 622, IV e V, do CPC, ACOLHO as impugnações e REMOVO SHÉRIDA SILVÉRIO DE OLIVEIRA DA SILVA PORTO do cargo de inventariante. Ato contínuo, NOMEIO CAROLINA DE PAULA SILVA PORTO XAVIER para assumir o encargo, devendo assinar termo e apresentar, em 20 dias, declarações atualizadas, pois indefiro as Primeiras Declarações apresentadas pela inventariante removida, por desconformidade com os requisitos do art. 620 do CPC. II - DO DIREITO À MEAÇÃO O casamento de Sherida com o falecido deu-se em 13/01/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comunicáveis (art. 1.658 do CC). O imóvel do Lago Sul, adquirido em 1988, e os direitos da Enfiteuse Silva Porto, já partilhados no divórcio anterior, não integram a comunhão e devem ser excluídos da meação. A viúva concorrerá sobre tais bens apenas como herdeira, em igualdade com as filhas do falecido, conforme art. 1.829, I, do CC. III – DO IMÓVEL SHIS QL 26 A ex-cônjuge Ucilane de Paula Silva Porto comprovou, mediante sentença de divórcio com trânsito em julgado, formal de partilha homologado judicialmente e certidão de matrícula atualizada do imóvel, que é proprietária de 50% do bem situado na SHIS QL 26, Conjunto 08, Casa 07. Dessa forma, somente a fração ideal remanescente (50%) integra o espólio, pertencendo a outra metade exclusivamente à ex-cônjuge, inclusive quanto aos frutos civis decorrentes da locação ou uso do bem. Ressalto, ademais, que a cônjuge supérstite, Sherida, não possui direito à meação sobre o referido imóvel, adquirido antes do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual concorrerá sobre essa fração apenas na qualidade de herdeira, em igualdade de condições com as descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). IV – ENFITEUSE SILVA PORTO Em relação aos valores oriundos da Enfiteuse Silva Porto, verifica-se que o acordo de partilha celebrado entre o falecido e sua ex-cônjuge Ucilane, e devidamente homologado por sentença nos autos do divórcio litigioso n. 2011.01.1.171915-5 (ID 204774152), atribuiu expressamente a esta 50% dos direitos decorrentes da referida enfiteuse, com previsão de habilitação nos processos respectivos. Tal disposição consta com clareza no item 3.2.c do termo homologado (ID 204774152, p. 6). Assim, os valores correspondentes à quota de Ucilane não integram o espólio e devem ser liberados diretamente à beneficiária, ressalvando-se eventual atualização proporcional. A nova inventariante deverá apresentar demonstrativo dos montantes depositados e providenciar a imediata segregação e repasse da parcela que cabe à ex-cônjuge, evitando-se enriquecimento indevido do acervo hereditário. V - DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Considerando os demais pedidos veiculados pelas impugnantes, determino: a) A apresentação, pela inventariante removida, dos extratos bancários e de cartões de crédito em nome do espólio ou do falecido, que tenham sido utilizados desde a data do óbito, bem como comprovantes de eventuais transferências; b) à Serventia que promova a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de apuração dos saldos bancários na data de seu óbito. Promova-se, também, pesquisa ao INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda do falecido. Indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da inventariante removida, salvo se demonstrado, em momento oportuno e mediante justificativa concreta, o nexo entre seus dados pessoais e eventual prejuízo ao espólio Indefiro o pedido de intimação dos inquilinos do imóvel localizado na SHIS QL 26, cabendo à nova inventariante adotar as diligências necessárias para aferição dos valores eventualmente pagos e, em caso de inadimplência, ajuizar as medidas judiciais cabíveis para pagamento de eventuais débitos pendentes desde o óbito; A nova inventariante deve avaliar, oportunamente, eventual prejuízo causado à massa pela atuação da inventariante removida, com vistas a futura responsabilização civil ou compensação por perdas e danos, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)