Anderson Rodrigo Machado
Anderson Rodrigo Machado
Número da OAB:
OAB/DF 038111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Rodrigo Machado possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJMS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT10, TRT18, TJMS
Nome:
ANDERSON RODRIGO MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010868-62.2024.5.18.0101 RECORRENTE: ABACO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: ELIOMAR DA COSTA FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT- 0010868-62.2024.5.18.0101 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : ÁBACO CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIENN FERREIRA PIRES RECORRIDO(A) : ELIOMAR DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : JAQUELYNE MARTINS CAETANO E OUTROS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO JUIZ (ÍZA) : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART. 455 DA CLT. É cabível a responsabilização solidária da empreiteira principal pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da subempreiteira, nos termos do art. 455 da CLT, quando demonstrada a existência de contrato de subempreitada para execução de partes específicas da obra. A responsabilização independe de subordinação direta ou vínculo empregatício com o trabalhador, tampouco é afastada por confissão ficta do autor, se os documentos juntados aos autos demonstram a cadeia de empreitada. Recurso da 2ª ré desprovido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Samara Moreira de Sousa, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, pela r. sentença de ID. b9da429, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por ELIOMAR DA COSTA FERREIRA em face de MÁXIMO ACABAMENTOS LTDA. e ÁBACO CONSTRUTORA LTDA. Absolveu o 3º reclamado, MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS. Embargos de declaração pela 2ª reclamada (ID. 0297fb3), rejeitados pela decisão de ID. 14f3684, com imposição de multa por embargos protelatórios. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (Ábaco Construtora) às fls. ID. facddfd. Requer exclusão da responsabilidade solidária e, subsidiariamente, reconhecimento apenas da responsabilidade subsidiária. Pretende ainda extirpação da multa por embargos considerados protelatórios. Contrarrazões pelo autor às fls. ID. dea41a3. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 2ª ré, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA (ÁBACO CONSTRUTORA) A 2ª reclamada (Ábaco Construtora) investe contra o capítulo da r. sentença que lhe condenou solidariamente pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação. Sustenta, em suma, que nunca deu ordens diretas ou fiscalizou o trabalho do reclamante; que não há vínculo empregatício entre eles; que a 1ª reclamada apenas lhe prestou serviços específicos; que o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria de fato; e que sua atuação se restringia à fiscalização contratual, sem configurar terceirização. Subsidiariamente, requer que sua condenação seja apenas subsidiária, conforme pleiteado na inicial, e não solidária, sob pena de decisão ultrapetita. Analiso. A 2ª reclamada (Ábaco Construtora) acostou aos autos contratos de prestação de serviços firmados com a 1ª reclamada (empregadora do autor), cujos objetos consistiram na "realização de serviços de alvenaria (...)" e de "serviços de assentamento de granito/rodapé/peitoris/bancadas e divisórias (...)" em obra de construção da Sede Administrativa Municipal na cidade de Santa Helena-GO (ID. e4c31bf - fls. 148/157), datados, respectivamente, de 24.08.2023 e 09.02.2024. O cenário processual revela, pois, que o Município de Santa Helena foi o dono da obra, a 2ª reclamada (Ábaco Construtora) a empreiteira principal, contratada para executar a obra, e a 1ª reclamada (Máximo acabamentos) a subempreiteira, contratada para realizar serviços de alvenaria e de assentamento de granito, entre outros. O reclamante, contratado pela 1ª ré, prestou serviços como pedreiro no período de 12.09.2023 a 09.05.2024 (CTPS de ID. c39e746). Nos termos do art. 455 da CLT: "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". (Negritei.) Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade solidária. Data venia das teses recursais, a responsabilização independe de subordinação direta ou vínculo empregatício com o trabalhador, tampouco é afastada por confissão ficta do autor, se os documentos juntados aos autos demonstram a cadeia de empreitada. Da análise da petição inicial, constato o seguinte pedido: "Diante de todo o exposto, requer seja declarada a responsabilidade solidária/subsidiária da 1ª 2ª e 3ª Reclamadas, fazendo assim que as mesmas, passem a fazer parte do polo passivo da presente demanda, assegurando o legítimo direito do Reclamante." (ID. d5aefab - fl. 4, negritei) Sendo assim, conferida a literalidade do pedido, não prospera a alegação da recorrente de julgamento ultrapetita, nem merece guarida o pedido subsidiário de limitação da condenação à responsabilidade subsidiária. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS Almeja a 2ª reclamada excluir do julgado o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pela d. Juíza de origem, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, no julgamento dos embargos de declaração considerados protelatórios. Sustenta que os embargos tinham fundamento legítimo, pois apontaram omissão quanto à análise de sua defesa e erro material por julgamento ultrapetita. Argumenta ainda que a decisão que impôs a multa foi omissa, sem apresentar justificativa adequada, violando o próprio dispositivo legal invocado. Sem razão. Proferindo leitura dos aclaratórios opostos às fls. 0297fb3, observo que a 2ª reclamada alegou, em suma, omissão na sentença quanto à sua defesa, pois teria impugnado expressamente o pedido de responsabilização (subsidiária ou solidária) e negado qualquer subordinação, fiscalização ou ingerência sobre o reclamante. Destacou que, apesar da confissão ficta do autor, a sentença não analisou suas alegações defensivas, nem a ausência de vínculo ou responsabilidade. Além disso, apontou erro material, pois a sentença a condenou solidariamente, embora o pedido inicial tenha sido apenas de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Data venia, os embargos de declaração opostos pela parte não se destinaram a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, mas buscaram rediscussão de matéria claramente sentenciada, bem como revisão de interpretação probatória proferida pelo Juízo ad quem, o que, contudo, não se revela possível pela via eleita. Com efeito, os embargos de declaração foram ativados sem necessidade legal, de modo que preservo a multa aplicada na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Consoante fundamentado, o recurso da 2ª reclamada foi integralmente desprovido. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, majoro, de ofício, os honorários fixados em favor dos patronos do autor de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários fixados em favor dos patronos do autor de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. É como voto. GJCMG-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMO ACABAMENTOS LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010868-62.2024.5.18.0101 : ELIOMAR DA COSTA FERREIRA : MAXIMO ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc4ed9 proferida nos autos. DECISÃO Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada [ÁBACO CONSTRUTORA LTDA ]. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivamente. Remetam-se os autos ao Eg. TRT 18ª Região, observando-se as cautelas de estilo. RIO VERDE/GO, 28 de abril de 2025. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR DA COSTA FERREIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010868-62.2024.5.18.0101 : ELIOMAR DA COSTA FERREIRA : MAXIMO ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc4ed9 proferida nos autos. DECISÃO Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada [ÁBACO CONSTRUTORA LTDA ]. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivamente. Remetam-se os autos ao Eg. TRT 18ª Região, observando-se as cautelas de estilo. RIO VERDE/GO, 28 de abril de 2025. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010868-62.2024.5.18.0101 : ELIOMAR DA COSTA FERREIRA : MAXIMO ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc4ed9 proferida nos autos. DECISÃO Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada [ÁBACO CONSTRUTORA LTDA ]. O reclamante apresentou contrarrazões tempestivamente. Remetam-se os autos ao Eg. TRT 18ª Região, observando-se as cautelas de estilo. RIO VERDE/GO, 28 de abril de 2025. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABACO CONSTRUTORA LTDA - MAXIMO ACABAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000242-68.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: PATRICIA ELAINE RAMOS MARINHO RECLAMADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contrariar à Impugnação aos cálculos opostos pelo Réu, prazo legal. Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ELAINE RAMOS MARINHO
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010503-21.2023.5.18.0011 : GILLIARD RODRIGUES SANTOS DA MATA : SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) RECLAMADA Fica a primeira reclamada intimada para juntar aos autos os contracheques do período não prescrito. Em caso de inércia, deverá ser considerado o salário no importe de R$ 1.843,24, nos termos da sentença. Prazo de 10 (dez) dias. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA 01/2010 DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. RAIMUNDO ARAUJO MELO FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL