Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 038125
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT10, STJ, TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000748-82.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: ACACYA NERES SOUSA RECLAMADO: EASY SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e264f proferido nos autos. ID 5d6b91d Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Quanto ao alegado prejuízo, caso seja necessária redesignação por ausência de advogado, com comparecimento da parte, a audiência será redesignada novamente para presencial em data breve, evitando qualquer prejuízo. Acrescento que a demanda é complexa, com petição inicial de 28 folhas, com 12 pedidos e muitos fatos controvertidos, que demandam produção de prova oral. Como consta na decisão, a audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se, ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. Atente-se que o fato de a parte e os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o mesmo art. 5º da resolução 354 do CNJ: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a imple mentação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos d e 1 º grau que manifestarem in t e r e s s e e m adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’. Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Fica mantida a decisão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACACYA NERES SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000748-82.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: ACACYA NERES SOUSA RECLAMADO: EASY SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e264f proferido nos autos. ID 5d6b91d Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Quanto ao alegado prejuízo, caso seja necessária redesignação por ausência de advogado, com comparecimento da parte, a audiência será redesignada novamente para presencial em data breve, evitando qualquer prejuízo. Acrescento que a demanda é complexa, com petição inicial de 28 folhas, com 12 pedidos e muitos fatos controvertidos, que demandam produção de prova oral. Como consta na decisão, a audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se, ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. Atente-se que o fato de a parte e os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o mesmo art. 5º da resolução 354 do CNJ: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a imple mentação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos d e 1 º grau que manifestarem in t e r e s s e e m adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’. Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Fica mantida a decisão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EASY SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-19.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: ERIKA REJANNE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MANZUA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0150c49 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 03 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. MANZUA RESTAURANTE LTDA opõe impugnação aos cálculos no ID. d4ab3ea. Contrarrazões da exequente no ID. 7cb2146. Parecer da Contadoria no ID. e75c5b9. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADC 58 DO STF A executada alega que a exequente aplicou à conta a taxa SELIC em duplicidade Com razão. A Contadoria se manifestou na petição de ID. e75c5b9: “De fato, a planilha de cálculos (ID dc3dc5b) indica incidência da taxa SELIC tanto no campo destinado a atualização monetária quanto no campo para juros de mora. Assim, a SECAL entende que a conta deve ser retificada para excluir tal duplicidade, devendo incidir a taxa SELIC apenas no campo destinado a juros de mora.” Assim sendo, acolho a impugnação da executada, conforme parecer da Contadoria. Retifique-se os cálculos. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta pela executada, para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência às partes. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, proceder às retificações determinadas. Satisfeita a exigência do art. 878 da CLT. Proceda à Secretaria à homologação dos cálculos, prosseguindo-se como de praxe. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA REJANNE NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-19.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: ERIKA REJANNE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MANZUA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0150c49 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 03 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. MANZUA RESTAURANTE LTDA opõe impugnação aos cálculos no ID. d4ab3ea. Contrarrazões da exequente no ID. 7cb2146. Parecer da Contadoria no ID. e75c5b9. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADC 58 DO STF A executada alega que a exequente aplicou à conta a taxa SELIC em duplicidade Com razão. A Contadoria se manifestou na petição de ID. e75c5b9: “De fato, a planilha de cálculos (ID dc3dc5b) indica incidência da taxa SELIC tanto no campo destinado a atualização monetária quanto no campo para juros de mora. Assim, a SECAL entende que a conta deve ser retificada para excluir tal duplicidade, devendo incidir a taxa SELIC apenas no campo destinado a juros de mora.” Assim sendo, acolho a impugnação da executada, conforme parecer da Contadoria. Retifique-se os cálculos. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta pela executada, para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência às partes. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, proceder às retificações determinadas. Satisfeita a exigência do art. 878 da CLT. Proceda à Secretaria à homologação dos cálculos, prosseguindo-se como de praxe. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANZUA RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000066-69.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: CLEORANNY MARTINS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá a seguinte movimentação. De ordem do Juiz condutor do feito, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 27/08/2025 às 15:00, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001372-07.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA ABREU DUARTE RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34d702d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante as manifestações das reclamadas de Id ada6b07 e Id f17c3f5, intime-se o perito LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS para que possa trazer os necessários esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, juntados os esclarecimentos pelo expert, abram-se vistas às partes no prazo comum de 5 dias para manifestação e aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se as partes para o ciência. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ADRIANA ABREU DUARTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001372-07.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA ABREU DUARTE RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34d702d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante as manifestações das reclamadas de Id ada6b07 e Id f17c3f5, intime-se o perito LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS para que possa trazer os necessários esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, juntados os esclarecimentos pelo expert, abram-se vistas às partes no prazo comum de 5 dias para manifestação e aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se as partes para o ciência. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000066-69.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: CLEORANNY MARTINS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá a seguinte movimentação. De ordem do Juiz condutor do feito, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 27/08/2025 às 15:00, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLEORANNY MARTINS SANTOS VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000066-69.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: CLEORANNY MARTINS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá a seguinte movimentação. De ordem do Juiz condutor do feito, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 27/08/2025 às 15:00, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0735808-05.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da manifestação e cronograma apresentado pela Perita nomeada. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025, 16:33:01. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
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