Priscila Correa E Castro Pedroso Bento

Priscila Correa E Castro Pedroso Bento

Número da OAB: OAB/DF 038132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Correa E Castro Pedroso Bento possui 350 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 350
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJMT, TJSP, TJGO, TRT10, STJ
Nome: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
350
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (95) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 350 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PAULO SERGIO BRASIL CARUSO, Espólio de, .; Agravado(a)(s) - ELISMAR SILVA COSTA; LUIZ CLAUDIO DE SANTANA E CARUSO; RODRIGO MARTINS VINHA; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos PAULO SERGIO BRASIL CARUSO Remessa para ciência do despacho/decisão monocrática Adv - BRUNO MOREIRA DE CASTRO, FERNANDA SILVA ROCHA, POLLYANE CANDIDA FERREIRA, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, SONIA APARECIDA RESENDE CAMPOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714662-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SUNSET BOULEVARD LIFE STYLE EXECUTADO: KELLY CRISTINA MAROSTICA LOBO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 243130974, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custa. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 08:35:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707144-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: LEONARDO SPINDOLA CAMPOLINA FERREIRA, SUZANA MARIA MIRANDA PALMA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 243085991, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. PROCEDA-SE eventual desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 11:59:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710736-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL HENRIQUE BAETA EXECUTADO: ORIENTE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão precedente, pois se verifica que o ponto suscitado pela parte recorrente se encontra devidamente consignado na decisão proferida, a qual fez referência à ineficácia da medida pleiteada pela referida parte, tendo em vista as diversas restrições administrativas e judiciais já incidentes na matrícula do bem indicado à penhora (ID 235762829), algumas decorrentes de crédito privilegiado (fiscal e trabalhista). Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão precedente. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PAULO SERGIO BRASIL CARUSO, Espólio de, .; Agravado(a)(s) - ELISMAR SILVA COSTA; LUIZ CLAUDIO DE SANTANA E CARUSO; RODRIGO MARTINS VINHA; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO MOREIRA DE CASTRO, FERNANDA SILVA ROCHA, POLLYANE CANDIDA FERREIRA, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, SONIA APARECIDA RESENDE CAMPOS.
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984230/GO (2025/0251613-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIANO PEDROSO BENTO ADVOGADOS : PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - DF038132 CAROLINE D'ARC RODRIGUES FERREIRA - DF071977 AGRAVADO : LUCIANO WAIR ALKMIN DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELAINE FERREIRA RORIZ - GO031800 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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