Tecia Rocha Rosa
Tecia Rocha Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 038138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tecia Rocha Rosa possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJBA, TJRJ, TJPR, TJDFT
Nome:
TECIA ROCHA ROSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 6165479-54.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Margarida Rodrigues De Mendonca Polo Passivo: Municipio De Edeia DECISÃO Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por MARGARIDA RODRIGUES DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE EDEIA e do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados nos autos. Pede, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. A autora afirma, em síntese, que foi diagnosticada com Fibromialgia (CID?10 M79.7) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID?10 F41.1), encontrando-se em acompanhamento médico pelo Dr. Rodrigo Alves Silva (CRM/GO 11.962) desde março de 2023. Relata a presença de dores crônicas de elevada intensidade nos membros superiores e em toda a coluna vertebral, as quais resultam em ansiedade generalizada, insônia, humor deprimido e irritabilidade. Relata que foi submetida a tratamentos farmacológicos convencionais, os quais mostraram-se ineficazes e acarretaram efeitos colaterais adversos. Em virtude disso, foi prescrita a medicação ISOSPEC (CBD:THC 1:1, 300?mg/300?mg, 10?mg/ml, frasco de 30?ml), na dose inicial de cinco gotas sublinguais, administradas a cada doze horas, com previsão de ajustes conforme a evolução clínica, e previsão de consumo de 24 (vinte e quatro) frascos. Menciona que, diante da impossibilidade financeira e da urgência, solicitou a referida medicação à Secretaria de Saúde do município de Edeia-GO, através da farmacêutica responsável pela Assistência Farmacêutica SMS Edéia-GO, Elaine Batista Mendes Leal, porém, seu pedido foi negado. Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus forneçam, no prazo de 48 horas, 24 (vinte e quatro) frascos do produto ISOSPEC (CBD:THC, 1:1, 300mg:300mg), 10 mg/ml frasco de 30ml, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e realização de bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento. No mérito, pleiteia pela confirmação da liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ev. 01). Na decisão de ev. 04, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora; determinou-se: a remessa dos autos ao Natjus para parecer, citação do réu, e após apresentação do parecer técnico, a oitiva da representante do Ministério Público. Parecer da Câmara de Saúde juntado no ev. 10. Citado, o município de Edeia apresentou contestação (ev.13) Por fim, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido liminar (ev. 17). É o relatório. Decido. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso, verifica-se que não restaram presentes os requisitos acima mencionados, vez que os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a necessidade do medicamento Cannabis Medicinal – Isospec CBS para combater à enfermidade da parte autora. Ressalta-se, por oportuno, que a câmara especializada em saúde – NATJUS concluiu que não há elementos técnicos suficientes para comprovar a necessidade da terapia requerida (ev. 10, pág. 24 pdf), vejamos: “Não é possível reconhecer que há elementos técnicos apoiados por evidências científicas de alta qualidade que respaldam a indicação da tecnologia demandada, não incorporada ao SUS, para o tratamento da Requerente, no caso em análise na presente solicitação. * As informações do relatório médico não permitem reconhecer que a tecnologia demandada é imprescindível para o tratamento da Requerente, visto que há possibilidade de substituição por outras alternativas disponíveis no SUS, pois não consta que já foram esgotadas. Do exposto, acolho o parecer Ministerial, e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ato contínuo, extrai-se da exordial que a demanda fora proposta em face do Município de Edeia e do Estado de Goiás. Todavia, foi realizada a citação apenas do Município de Edeia. Desta feita, chamo o feito à ordem e determino que a responsável pelo feito providencie a citação do Estado de Goiás para, no prazo de 30 dias, contestar os pedidos da inicial. Apresentada a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, ouça-se novamente a representante do Ministério Público. I. Cumpra-se. EDÉIA, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 47). Silvânia, 30 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753095-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, o executado alega excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 5.472,82, além de preliminar de nulidade de intimação. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se conforme ID Num. 239720058. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu. Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Paragrafo único. Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 43-C. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. No caso em questão, a intimação do executado foi realizada para o e-mail em que citado nos autos, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou o seguinte (ID 228476624): Em decisão de ID 228764335 a intimação já foi considerada válida por este Juízo, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade de intimação. Por outro lado, com razão a parte impugnante acerca do excesso de execução. Isto porque, da análise da planilha de ID 235193931, é possível observar a inclusão de parcela superior a devida (R$ 1.462,53), enquanto que o correto seria de R$ 146,25, fato este reconhecido pela própria exequente no ID 239720058. Assim, tem-se que o valor devido pelo executado é de R$ 5.473,44 (cinco mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme indicado na planilha de ID 236659914. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo executado, reconhecendo como excedente o valor de R$ 4.121,28 (quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Condeno a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor excedente, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Levando-se em consideração o valor bloqueado no ID 236326393 (R$ 7.217,23), intimem-se as partes para indicarem os dados bancários, de modo a viabilizar a liberação dos valores. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a indicação dos dados bancários e a preclusão esta decisão, promova-se as seguintes transferências: 1) R$ 5.473,44 e acréscimos respectivos, em favor da parte credora; e 2) R$ 1.743,79 e acréscimos respectivos, em favor da parte executada. Tudo feito, tornem os autos conclusos para fins de extinção pelo pagamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)