Carlos Henrique Da Silva Oliveira
Carlos Henrique Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 038146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Da Silva Oliveira possui 133 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT11 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT11, TRT10, TJPI, TRT22, TRF1, TRT2, TJBA, TRT1
Nome:
CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000914-83.2025.5.10.0002 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300576600000047780518?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000838-12.2023.5.10.0008 RECORRENTE: LUCAS ADONIS ALVES PEREIRA RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000838-12.2023.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: LUCAS ADONIS ALVES PEREIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALOUCHE emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. ARTIGO 62, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização por desgaste de veículo próprio utilizado para fins laborais. Sustenta que havia controle de jornada, contrariando o entendimento do juízo de origem quanto à caracterização da atividade externa nos moldes do art. 62, I, da CLT. Postula, ainda, indenização mensal de R$ 1.000,00, sob o fundamento de depreciação e perda econômica decorrente do uso do veículo próprio em benefício da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pelo reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, afastando o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se é devida indenização por desgaste do veículo próprio utilizado no desempenho das atividades profissionais, mesmo sem comprovação dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade como externa, nos moldes do art. 62, I, da CLT, exige não apenas a anotação formal na CTPS, mas, sobretudo, a efetiva incompatibilidade com a fixação e o controle de jornada. O próprio reclamante confessou a inexistência de controle de ponto e relatou realizar em média três visitas externas diárias, despendendo ao menos 4h30min em tais deslocamentos, o que compromete a alegação de que apenas 20% de sua jornada seria externa. Os depoimentos das testemunhas da reclamada foram coesos e convergentes ao afirmar que os gerentes comerciais possuíam ampla autonomia, sem fiscalização de horários, tampouco obrigatoriedade de retorno à empresa após visitas. A testemunha apresentada pelo reclamante demonstrou inconsistência e possível direcionamento, o que compromete sua credibilidade, conforme registrado pelo juízo de origem. A existência de ficha de registro com jornada fixada não se sobrepõe à realidade fática, sendo insuficiente para afastar o enquadramento do art. 62, I, da CLT, quando não demonstrado controle efetivo de jornada. Não se aplica ao caso a Súmula 338, I, do TST, pois ficou caracterizada a exceção legal do art. 62, I, da CLT, afastando a obrigatoriedade de controle de ponto e a presunção de veracidade da jornada alegada. No tocante ao pedido de indenização por desgaste de veículo, a jurisprudência majoritária da Turma entende que se trata de responsabilidade civil por dano material, a qual exige a efetiva comprovação do prejuízo. O reclamante não demonstrou nos autos qualquer prova dos alegados danos materiais decorrentes da utilização do veículo particular. A pretensão indenizatória, baseada em estimativas genéricas e desproporcionais, sem lastro em prova efetiva do dano, encontra óbice nos artigos 884 do CC e 927 do CC, que vedam o enriquecimento sem causa e exigem o dano como pressuposto da obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige prova de atividade externa com efetiva incompatibilidade de controle de jornada, sendo irrelevante a mera previsão contratual de horário fixo. A inexistência de controle de jornada, aliada à autonomia do empregado e à predominância de atividades externas, afasta o direito ao pagamento de horas extras e ao intervalo intrajornada. A indenização por desgaste de veículo utilizado a serviço pressupõe prova do efetivo dano material, não sendo cabível com base em estimativas genéricas ou presunções. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I e III, 74, § 2º, e 818; CPC, arts. 141, 341, 373, II, e 492; CC, arts. 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROT: 0000740-42.2023.5.10.0003, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 06.06.2024; TRT-10, ROT: 0000622-04.2021.5.10.0014, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 13.02.2023. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ULHOA DANI, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID 9ff37a2, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS ADONIS ALVES PEREIRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O reclamante interpõe recurso ordinário no ID d531610. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID 612abe0. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO O autor alegou labor de segunda a sexta das 08h00min às 20h00min, com intervalo de 30 minutos para descanso e alimentação. Requer o pagamento das horas extras prestadas e intervalo intrajornada. Na defesa, a reclamada rechaçou o pleito obreiro, sustentando que o reclamante exercia trabalho externo e incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se à regra do artigo 62, I, da CLT. Bem como, durante a pandemia, o autor estava em teletrabalho, inserindo-se no artigo 62, III, da CLT. Aponta, ainda, não apresentar controles de ponto por não ter mais que 20 empregados. Alegou admissão do autor em 08 de julho de 2014 para exercer a função de "Gerente Comercial", sendo que em 10 de fevereiro de 2023 apresentou pedido de demissão, momento em que percebeu como último salário a quantia de R$ 5.568,33. Pede pela improcedência da ação, pela ausência de horas extras e jornada de segunda à sexta-feira, em média, das 08h30 às 18h, com, no mínimo, 01h30 de intervalo para descanso e refeição. O Juiz de origem indeferiu o pleito, assim concluindo: "De toda sorte, o juízo se convenceu, pela prova oral, em especial o depoimento do autor, que não havia efetivo controle de sua jornada de trabalho, nem possibilidade fática para tanto. Caracterizado o trabalho nos moldes do artigo 62, I e III, da CLT, por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornadas e os consectários reflexos de tais pedidos." (fl. 446) Insurge-se o reclamante contra a sentença alegando que o artigo 74, § 2º, da CLT, não se restringe à localidade em o reclamante estava lotado, abrangendo a totalidade da empresa. Invoca, por isso, a Súmula 338, I, do col. TST. Argumenta, ainda, "A ficha de registro do Reclamante de (Id e0bc71b) estabelece expressamente a jornada de trabalho do autor, das 8h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, a evidenciar, por si só, não haver incompatibilidade com a fixação de horário (tanto que a reclamada o fixou)." Entende que o simples fato de o trabalho ser externo não pressupõe a incompatibilidade com a fixação de horário. Aduz não ter a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, conforme testemunha, porquanto havia fração significante do tempo laboral, gasto dentro da sucursal da reclamada, com obrigação de comparecimento, necessidade de apresentação de atestado e jornada mínima a ser cumprida. Requer a reforma da sentença. Inicialmente, vale destacar que compete à reclamada o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 818, da CLT, e 373, II, do CPC. O artigo 62, I, da CLT assim dispõe: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;" Ressalto que para configurar a hipótese do artigo 62, I, da CLT, é necessário o trabalho externo, bem como a impossibilidade de controle de horário. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes, bem como produzida prova oral, mediante gravação. (fl. 429) Assim, declarou o reclamante, conforme transcrito em sentença: "O reclamante confessou, no minuto 10:11 da gravação de seu depoimento,não havia controle de ponto no período imprescrito. Apesar de dizer, em depoimento, que 80% do trabalho era interno e 20% era externo (minuto 5:14), o reclamante disse que fazia uma média de 03 visitas externas por dia (minuto 7:15), sendo que disse que gastava, em média, 01 hora em cada visita, com 30 minutos de deslocamento em cada uma (minuto 06:22). Isto resulta em 04h:30 minutos diários, no mínimo, em média, conforme confissão do próprio autor, em visitas externas, o que daria muito mais do que 20 por cento do trabalho como externo. No minuto 16:52 da gravação do seu depoimento, o reclamante confessou que já aconteceu de ir ao cliente e voltar diretamente para casa," A testemunha trazida pelo autor, VIVIANE VIVIANE ALVES DE CARVALHO, assim declarou, conforme transcrito pelo Juiz de origem: "nunca foi gerente na parte reclamada, conforme disse no minuto 9:14, e nunca acompanhou as visitas do reclamante (minuto 5:38). Ou seja, não pode dizer, com certeza a respeito das atividades do reclamante no período imprescrito e, principalmente, como funcionava a dinâmica das visitas. Também se mostra muito "coincidente" a alegação da testemunha, no minuto 1:42, de que o reclamante passava 80% do seu tempo dentro da sucursal da ré. O juízo não tinha perguntado em termos percentuais. Somente tinha sido perguntado à testemunha "quanto tempo" o reclamante passava dentro do escritório da ré. Mesmo sem ter sido perguntado à testemunha a questão em termos percentuais, a testemunha respondeu exatamente como respondeu o reclamante, em termos percentuais, e, coincidentemente, nos mesmos percentuais descritos pelo autor. Até pela confissão do autor, percebe-se que este percentual não era verdadeiro e a coincidência extrema de percentuais descritos pela testemunha, coincidentes com os mesmos percentuais do depoimento do autor, sendo que o juízo sequer tinha perguntado sobre percentuais, dão indícios fortes de potencial instrução indevida à testemunha, o que faz perder a sua credibilidade. A testemunha VIVIVANE ainda disse que chegava às 7:30 e o reclamante chegava "logo depois", sendo que o próprio reclamante, em inicial, descreve horário meia hora posterior." O depoimento da testemunha KAMILA CARVALHO SANTIAGO, trazida pela reclamada, afirmou, segundo transcrito na origem: "a testemunha em questão, além de ter sido, em um primeiro momento, assistente do reclamante, em um segundo momento confirmou que foi, e é, gerente comercial, mesmo cargo ocupado pelo reclamante no período imprescrito. (...) No minuto 3:18, a testemunha KAMILLA disse que os gerentes comerciais, até falando por si própria, faziam muitas visitas, sendo esta atividade a mais comum. Confirmou, no minuto 3:50, que não era obrigatório retornar à sucursal após a visita. No minuto 5:35, confirmou que ninguém controla o horário dos gerentes. Confirmou que se faziam de 2 a 4 visitas por dia, sendo que seriam duas pela manhã e duas pela tarde, ou, quando a visita era mais longa, uma em cada período (minuto 6:08). Confirmou, no minuto 6:58, que não havia ponto para os gerentes. Disse que, mesmo quando era assistente do reclamante, nunca houve demandas até as 20h (minutos 11:20 e 14:58). Disse que cada gerente faz a sua agenda, não havendo cobranças de horários (minuto 16:00). A segunda testemunha da reclamada, SUZANA MACEDO RIBEIRO, declarou, nos termos da sentença: "disse que o reclamante fazia de 3 a 4 visitas por dia, sendo seu trabalho mais externo (minuto 4: 52). Disse que o reclamante, após as visitas, não precisava retornar para a sucursal (minuto 5:32). Disse que o reclamante não precisava dar satisfações de seus horários (minuto 5:00). Disse que havia dias que o reclamante não ia na sucursal trabalhar internamente na sucursal (minuto 7:52). Confirmou, o minuto 9:28, que os gerentes não tinham ponto, e, no minuto 9:38, disse, textualmente, que não havia fiscalização dos horários dos gerentes." (fl. 442) A análise detalhada dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas permite concluir que a atividade desenvolvida pelo reclamante se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT, caracterizando-se como atividade externa incompatível com o controle de jornada. Inicialmente, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou de forma clara e objetiva ausência de controle de ponto durante o período imprescrito. Tal confissão, por si só, já representa forte indício da ausência de mecanismos formais ou informais de aferição da jornada, elemento essencial à exclusão do regime de horas extras. Além disso, embora tenha inicialmente afirmado que 80% de seu trabalho era interno, tal assertiva foi elidida pelas demais declarações do autor. Especificamente, ao afirmar que realizava em média três visitas externas por dia, com tempo estimado de uma hora por visita, somado a deslocamentos de trinta minutos em cada trajeto, confessou que despendia ao menos 4 horas e 30 minutos diários em atividade externa. Esse tempo corresponde a mais da metade de uma jornada típica de 8 horas, sendo absolutamente incompatível com a alegação de que apenas 20% do trabalho era externo. Ademais, reconheceu que, em algumas ocasiões, retornava diretamente para casa após as visitas, sem passar pela empresa, evidenciando grau elevado de autonomia. O depoimento da testemunha Viviane Viviane Alves de Carvalho, arrolada pelo autor, não se mostrou confiável. Primeiro, porque não acompanhava as visitas realizadas pelo reclamante, fato que limita significativamente a utilidade de seu testemunho no ponto central da controvérsia. Segundo, a coincidência quase literal de sua resposta com o percentual mencionado pelo reclamante, sem que sequer tivesse sido indagada nesses termos, indica possível direcionamento prévio de sua declaração, como bem pontuado pelo juízo de origem. Por fim, a contradição entre seu relato de que o reclamante chegava na empresa "logo após" da testemunha, por volta das 7h30, e o horário de entrada descrito na petição inicial de 8h00, fragiliza ainda mais sua credibilidade. De outro lado, os depoimentos das testemunhas Kamila Carvalho Santiago e Suzana Macedo Ribeiro, ouvidas a convite da reclamada, foram firmes, coesos entre si e compatíveis com os elementos objetivos dos autos. A testemunha Kamila, além de ter sido assistente do reclamante e ocupou o mesmo cargo de Gerente Comercial, esclareceu que a atividade principal era a realização de visitas externas, em média de duas a quatro por dia, e não havia exigência de retorno à empresa após tais visitas. Ressaltou ainda que cada gerente fazia sua própria agenda, sem exigência de horários fixos ou controle formal, confirmando não haver sistema de ponto nem cobrança de jornada. A testemunha Suzana corroborou esse panorama, relatando que o reclamante realizava três a quatro visitas externas por dia, ausência de exigência de retorno à sucursal, e dias em que o autor sequer comparecia à sede da empresa, desempenhando integralmente suas atividades em campo. Confirmou, ainda, a inexistência de qualquer forma de fiscalização de horário, bem como a ausência de controle de ponto para os gerentes comerciais. No mais, a argumentação recursal, no sentido de que a existência de ficha de registro com fixação de jornada indicaria a possibilidade de controle, não se sustenta, uma vez que a formalização de horário contratual não se sobrepõe à realidade fática demonstrada nos autos. A previsão contratual de jornada não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização do trabalho externo, quando se verifica, na prática, a ausência de meios de controle efetivo de horário. Igualmente, não se aplica ao caso a Súmula 338, I, do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada alegada quando a empresa, obrigada, não apresenta os controles de ponto. Isso porque, como ressaltado, restou caracterizado que o autor se enquadrava na exceção legal do artigo 62, I, da CLT, hipótese que exclui a obrigatoriedade de controle de jornada, afastando, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. Com base em todos esses elementos, especialmente no conjunto probatório e nas declarações espontâneas e claras do próprio autor, é possível concluir, com segurança, que o labor desempenhado era eminentemente externo, com efetiva incompatibilidade com o controle de jornada, não havendo respaldo para a condenação ao pagamento de horas extras ou do suposto intervalo intrajornada. Nego provimento. DESGASTE DO VEÍCULO O Juiz originário julgou improcedentes os pedidos de ressarcimentos materiais pelo uso de veículo próprio e consectários, assim fundamentando: "Importante destacar que o reclamante, em nenhum momento, requer o pagamento de combustível. O juízo deve se limitar aos pedidos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. O que se pede, neste capítulo, seria a depreciação, desgaste e perda de valor econômico do veículo, uma vez que o reclamante utilizava-o em serviço. Em primeiro lugar, verifico, pelo ID a3ed9b3, entrevista de desligamento do reclamante, que o mesmo não indica qualquer ressalva em relação à questão de utilização do veículo. Em segundo lugar, verifico, pela planilha de fl. 280, que colho por amostragem, que o reclamante recebia muito mais do que os R$350,00 mensais alegados na inicial, a título de ressarcimento de quilometragem. Verifico, por exemplo, pagamentos, em agosto de 2017, de cerca de R$404,64. Não houve impugnação específica dos documentos em réplica, o que traz veracidade aos mesmos, nos termos do art. 341 do CPC. Em terceiro lugar, o reclamante confessou que, no período da pandemia, atuou em teletrabalho, o que afasta qualquer indenização a título de uso de veículo, pois, na época, ficou claro que o reclamante não utilizava o veículo para trabalho, sendo o labor completamente virtual e por telefone, como afirmou a testemunha KAMILLA, no minuto 7:21 do seu depoimento. A testemunha KAMILLA, no minuto 4:32 do seu depoimento, afirma que a indenização por quilômetro rodado era de cerca de R$1,00. Em 2019, segundo notícia da FENAFISCO (https://fenafisco.org.br/21/07/2022/mesmo-comqueda-em-2022-gasolina-acumula-alta-de-42-desde-2019/ - princípio da Conexão - acesso em 24/06/24), a média do valor da gasolina no DF era de cerca de R$4,27. Segundo os documentos de ID 3ff62ae e Id f58a76a, o reclamante, durante o labor, teve veículos "flex", com motorização baixa (1.0/1.4/1.6), sabidamente mais econômicos do que aqueles de motorização mais potente (art. 375 do CPC). Notoriamente (art. 374, I, do CPC), carros com motorização menos potente, em Brasília-DF, normalmente fazem uma média de 12 km por litro de combustível (art. 375 do CPC). Isto significa dizer que, a cada R$4,27 gastos pelo reclamante com combustível, o mesmo percorreria cerca de 51,24km. No minuto 6:54 do seu depoimento, o reclamante disse que fazia uma média de 200 a 250 km rodados a serviço, diariamente, o que resulta em uma média de 225 km rodados. Ocorre que, como a testemunha KAMILLA disse que o obreiro auferia cerca de um real por quilômetro rodado, chega-se à conclusão que, se se considerasse a média informada pelo autor, chegar-se-ia a um valor recebido pelo reclamante, a título de ajuda de custo de veículo, no montante de 225 reais, por dia. Fazendo uma regra de 3 simples, com este montante, o reclamante, em potência, poderia rodar incríveis 2.700 Km por dia. Isto leva à conclusão simples de que os valores pagos pela parte reclamada a título de ressarcimento pelo uso de veículo particular eram muito mais do que suficientes para arcar com as despesas do veículo do reclamante, aí inseridos depreciação, possível desgaste e perda de valor econômico. Entendimento em contrário implicaria em enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo art. 884 do CC. Tanto assim o é que, questionada, a testemunha KAMILLA chegou a dizer que a situação poderia, dependendo da situação, ser uma "vantagem" para os gerentes (minuto 14:17). O ressarcimento civil, nos termos do art. 927 do CC, só tem lugar no caso de efetivo dano, o quê, no caso concreto, não se observou, observada a fundamentação acima. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimentos materiais pelo uso de veículo próprio e consectários." (fl. 448) O reclamante insurge-se contra a sentença alegando comprovado a obrigatoriedade de veículo próprio para exercer sua função e que os valores ressarcidos eram para custear exclusivamente o gasto com o combustível. Requer a reforma da sentença. Quanto ao desgaste do veículo, o entendimento desta e. Turma, por maioria, é no sentido de que a indenização por desgaste de veículo é de natureza material, necessitando da efetiva comprovação de gastos para o devido ressarcimento. Cito jurisprudência, nesse sentido: DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DE VEÍCULO. O reclamante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar os gastos alegados, o desgaste do veículo e ainda os gastos com combustível. Não foram apresentados os dados do veículo, como marca/modelo, ano de fabricação, etc. Sequer foi discriminada mês a mês a diferença eventualmente existente entre o valor recebido da empresa e aquele gasto pelo reclamante. Note-se que, na exordial, o autor se limitou a pedir valor aleatório, sem indicar de forma precisa como chegou a esta quantia. Tratando-se o pedido em análise de indenização por dano material é imprescindível a prova do efetivo dano. DANOS MORAIS . ASSÉDIO. Não produzida prova de que o autor tenha enfrentado situação de humilhação, constrangimento e/ou violação de sua integridade moral na relação de trabalho, indevida a reparação postulada. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TRT-10 - ROT: 0000740-42 .2023.5.10.0003, Relator.: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO NO TRAJETO CASA-TRABALHO-CASA. Considerando que ao reclamante era imposta a utilização do seu veículo particular para desincumbência de suas atividades laborais, em proveito econômico da parte reclamada, devida indenização pelo uso no trajeto casa-trabalho-casa, que não estava incluso no ressarcimento disponibilizado. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO . NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a indenização almejada é de natureza material, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo para movimentação do devido ressarcimento pelo desgaste/depreciação do veículo utilizado em prol do trabalho . Inexistindo prova nesse sentido, indevida a indenização. (TRT-10 - ROT: 00006220420215100014, Relator.: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO NO TRAJETO CASA-TRABALHO-CASA. Considerando que ao reclamante era imposta a utilização do seu veículo particular para desincumbência de suas atividades laborais, em proveito econômico da parte reclamada, devida indenização pelo uso no trajeto casa-trabalho-casa, que não estava incluso no ressarcimento disponibilizado. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO . NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a indenização almejada é de natureza material, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo para movimentação do devido ressarcimento pelo desgaste/depreciação do veículo utilizado em prol do trabalho . Inexistindo prova nesse sentido, indevida a indenização. (TRT-10 - ROT: 00006220420215100014, Relator.: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos) No caso dos autos, o autor não comprova qualquer gasto com desgaste do veículo. Dessa forma, ainda que a reclamada exigisse o uso do veículo particular, não se pode presumir o dano nem deferir, com base em estimativas genéricas, valor pretendido mensal e desproporcional de R$ 1.000,00. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente a Dra. Raquel Colacioppo Miragaia (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ADONIS ALVES PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000838-12.2023.5.10.0008 RECORRENTE: LUCAS ADONIS ALVES PEREIRA RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000838-12.2023.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: LUCAS ADONIS ALVES PEREIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ALOUCHE emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. ARTIGO 62, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização por desgaste de veículo próprio utilizado para fins laborais. Sustenta que havia controle de jornada, contrariando o entendimento do juízo de origem quanto à caracterização da atividade externa nos moldes do art. 62, I, da CLT. Postula, ainda, indenização mensal de R$ 1.000,00, sob o fundamento de depreciação e perda econômica decorrente do uso do veículo próprio em benefício da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pelo reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, afastando o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se é devida indenização por desgaste do veículo próprio utilizado no desempenho das atividades profissionais, mesmo sem comprovação dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade como externa, nos moldes do art. 62, I, da CLT, exige não apenas a anotação formal na CTPS, mas, sobretudo, a efetiva incompatibilidade com a fixação e o controle de jornada. O próprio reclamante confessou a inexistência de controle de ponto e relatou realizar em média três visitas externas diárias, despendendo ao menos 4h30min em tais deslocamentos, o que compromete a alegação de que apenas 20% de sua jornada seria externa. Os depoimentos das testemunhas da reclamada foram coesos e convergentes ao afirmar que os gerentes comerciais possuíam ampla autonomia, sem fiscalização de horários, tampouco obrigatoriedade de retorno à empresa após visitas. A testemunha apresentada pelo reclamante demonstrou inconsistência e possível direcionamento, o que compromete sua credibilidade, conforme registrado pelo juízo de origem. A existência de ficha de registro com jornada fixada não se sobrepõe à realidade fática, sendo insuficiente para afastar o enquadramento do art. 62, I, da CLT, quando não demonstrado controle efetivo de jornada. Não se aplica ao caso a Súmula 338, I, do TST, pois ficou caracterizada a exceção legal do art. 62, I, da CLT, afastando a obrigatoriedade de controle de ponto e a presunção de veracidade da jornada alegada. No tocante ao pedido de indenização por desgaste de veículo, a jurisprudência majoritária da Turma entende que se trata de responsabilidade civil por dano material, a qual exige a efetiva comprovação do prejuízo. O reclamante não demonstrou nos autos qualquer prova dos alegados danos materiais decorrentes da utilização do veículo particular. A pretensão indenizatória, baseada em estimativas genéricas e desproporcionais, sem lastro em prova efetiva do dano, encontra óbice nos artigos 884 do CC e 927 do CC, que vedam o enriquecimento sem causa e exigem o dano como pressuposto da obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige prova de atividade externa com efetiva incompatibilidade de controle de jornada, sendo irrelevante a mera previsão contratual de horário fixo. A inexistência de controle de jornada, aliada à autonomia do empregado e à predominância de atividades externas, afasta o direito ao pagamento de horas extras e ao intervalo intrajornada. A indenização por desgaste de veículo utilizado a serviço pressupõe prova do efetivo dano material, não sendo cabível com base em estimativas genéricas ou presunções. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I e III, 74, § 2º, e 818; CPC, arts. 141, 341, 373, II, e 492; CC, arts. 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROT: 0000740-42.2023.5.10.0003, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 06.06.2024; TRT-10, ROT: 0000622-04.2021.5.10.0014, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 13.02.2023. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ULHOA DANI, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID 9ff37a2, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS ADONIS ALVES PEREIRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O reclamante interpõe recurso ordinário no ID d531610. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID 612abe0. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO O autor alegou labor de segunda a sexta das 08h00min às 20h00min, com intervalo de 30 minutos para descanso e alimentação. Requer o pagamento das horas extras prestadas e intervalo intrajornada. Na defesa, a reclamada rechaçou o pleito obreiro, sustentando que o reclamante exercia trabalho externo e incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se à regra do artigo 62, I, da CLT. Bem como, durante a pandemia, o autor estava em teletrabalho, inserindo-se no artigo 62, III, da CLT. Aponta, ainda, não apresentar controles de ponto por não ter mais que 20 empregados. Alegou admissão do autor em 08 de julho de 2014 para exercer a função de "Gerente Comercial", sendo que em 10 de fevereiro de 2023 apresentou pedido de demissão, momento em que percebeu como último salário a quantia de R$ 5.568,33. Pede pela improcedência da ação, pela ausência de horas extras e jornada de segunda à sexta-feira, em média, das 08h30 às 18h, com, no mínimo, 01h30 de intervalo para descanso e refeição. O Juiz de origem indeferiu o pleito, assim concluindo: "De toda sorte, o juízo se convenceu, pela prova oral, em especial o depoimento do autor, que não havia efetivo controle de sua jornada de trabalho, nem possibilidade fática para tanto. Caracterizado o trabalho nos moldes do artigo 62, I e III, da CLT, por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornadas e os consectários reflexos de tais pedidos." (fl. 446) Insurge-se o reclamante contra a sentença alegando que o artigo 74, § 2º, da CLT, não se restringe à localidade em o reclamante estava lotado, abrangendo a totalidade da empresa. Invoca, por isso, a Súmula 338, I, do col. TST. Argumenta, ainda, "A ficha de registro do Reclamante de (Id e0bc71b) estabelece expressamente a jornada de trabalho do autor, das 8h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, a evidenciar, por si só, não haver incompatibilidade com a fixação de horário (tanto que a reclamada o fixou)." Entende que o simples fato de o trabalho ser externo não pressupõe a incompatibilidade com a fixação de horário. Aduz não ter a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, conforme testemunha, porquanto havia fração significante do tempo laboral, gasto dentro da sucursal da reclamada, com obrigação de comparecimento, necessidade de apresentação de atestado e jornada mínima a ser cumprida. Requer a reforma da sentença. Inicialmente, vale destacar que compete à reclamada o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 818, da CLT, e 373, II, do CPC. O artigo 62, I, da CLT assim dispõe: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;" Ressalto que para configurar a hipótese do artigo 62, I, da CLT, é necessário o trabalho externo, bem como a impossibilidade de controle de horário. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes, bem como produzida prova oral, mediante gravação. (fl. 429) Assim, declarou o reclamante, conforme transcrito em sentença: "O reclamante confessou, no minuto 10:11 da gravação de seu depoimento,não havia controle de ponto no período imprescrito. Apesar de dizer, em depoimento, que 80% do trabalho era interno e 20% era externo (minuto 5:14), o reclamante disse que fazia uma média de 03 visitas externas por dia (minuto 7:15), sendo que disse que gastava, em média, 01 hora em cada visita, com 30 minutos de deslocamento em cada uma (minuto 06:22). Isto resulta em 04h:30 minutos diários, no mínimo, em média, conforme confissão do próprio autor, em visitas externas, o que daria muito mais do que 20 por cento do trabalho como externo. No minuto 16:52 da gravação do seu depoimento, o reclamante confessou que já aconteceu de ir ao cliente e voltar diretamente para casa," A testemunha trazida pelo autor, VIVIANE VIVIANE ALVES DE CARVALHO, assim declarou, conforme transcrito pelo Juiz de origem: "nunca foi gerente na parte reclamada, conforme disse no minuto 9:14, e nunca acompanhou as visitas do reclamante (minuto 5:38). Ou seja, não pode dizer, com certeza a respeito das atividades do reclamante no período imprescrito e, principalmente, como funcionava a dinâmica das visitas. Também se mostra muito "coincidente" a alegação da testemunha, no minuto 1:42, de que o reclamante passava 80% do seu tempo dentro da sucursal da ré. O juízo não tinha perguntado em termos percentuais. Somente tinha sido perguntado à testemunha "quanto tempo" o reclamante passava dentro do escritório da ré. Mesmo sem ter sido perguntado à testemunha a questão em termos percentuais, a testemunha respondeu exatamente como respondeu o reclamante, em termos percentuais, e, coincidentemente, nos mesmos percentuais descritos pelo autor. Até pela confissão do autor, percebe-se que este percentual não era verdadeiro e a coincidência extrema de percentuais descritos pela testemunha, coincidentes com os mesmos percentuais do depoimento do autor, sendo que o juízo sequer tinha perguntado sobre percentuais, dão indícios fortes de potencial instrução indevida à testemunha, o que faz perder a sua credibilidade. A testemunha VIVIVANE ainda disse que chegava às 7:30 e o reclamante chegava "logo depois", sendo que o próprio reclamante, em inicial, descreve horário meia hora posterior." O depoimento da testemunha KAMILA CARVALHO SANTIAGO, trazida pela reclamada, afirmou, segundo transcrito na origem: "a testemunha em questão, além de ter sido, em um primeiro momento, assistente do reclamante, em um segundo momento confirmou que foi, e é, gerente comercial, mesmo cargo ocupado pelo reclamante no período imprescrito. (...) No minuto 3:18, a testemunha KAMILLA disse que os gerentes comerciais, até falando por si própria, faziam muitas visitas, sendo esta atividade a mais comum. Confirmou, no minuto 3:50, que não era obrigatório retornar à sucursal após a visita. No minuto 5:35, confirmou que ninguém controla o horário dos gerentes. Confirmou que se faziam de 2 a 4 visitas por dia, sendo que seriam duas pela manhã e duas pela tarde, ou, quando a visita era mais longa, uma em cada período (minuto 6:08). Confirmou, no minuto 6:58, que não havia ponto para os gerentes. Disse que, mesmo quando era assistente do reclamante, nunca houve demandas até as 20h (minutos 11:20 e 14:58). Disse que cada gerente faz a sua agenda, não havendo cobranças de horários (minuto 16:00). A segunda testemunha da reclamada, SUZANA MACEDO RIBEIRO, declarou, nos termos da sentença: "disse que o reclamante fazia de 3 a 4 visitas por dia, sendo seu trabalho mais externo (minuto 4: 52). Disse que o reclamante, após as visitas, não precisava retornar para a sucursal (minuto 5:32). Disse que o reclamante não precisava dar satisfações de seus horários (minuto 5:00). Disse que havia dias que o reclamante não ia na sucursal trabalhar internamente na sucursal (minuto 7:52). Confirmou, o minuto 9:28, que os gerentes não tinham ponto, e, no minuto 9:38, disse, textualmente, que não havia fiscalização dos horários dos gerentes." (fl. 442) A análise detalhada dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas permite concluir que a atividade desenvolvida pelo reclamante se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT, caracterizando-se como atividade externa incompatível com o controle de jornada. Inicialmente, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou de forma clara e objetiva ausência de controle de ponto durante o período imprescrito. Tal confissão, por si só, já representa forte indício da ausência de mecanismos formais ou informais de aferição da jornada, elemento essencial à exclusão do regime de horas extras. Além disso, embora tenha inicialmente afirmado que 80% de seu trabalho era interno, tal assertiva foi elidida pelas demais declarações do autor. Especificamente, ao afirmar que realizava em média três visitas externas por dia, com tempo estimado de uma hora por visita, somado a deslocamentos de trinta minutos em cada trajeto, confessou que despendia ao menos 4 horas e 30 minutos diários em atividade externa. Esse tempo corresponde a mais da metade de uma jornada típica de 8 horas, sendo absolutamente incompatível com a alegação de que apenas 20% do trabalho era externo. Ademais, reconheceu que, em algumas ocasiões, retornava diretamente para casa após as visitas, sem passar pela empresa, evidenciando grau elevado de autonomia. O depoimento da testemunha Viviane Viviane Alves de Carvalho, arrolada pelo autor, não se mostrou confiável. Primeiro, porque não acompanhava as visitas realizadas pelo reclamante, fato que limita significativamente a utilidade de seu testemunho no ponto central da controvérsia. Segundo, a coincidência quase literal de sua resposta com o percentual mencionado pelo reclamante, sem que sequer tivesse sido indagada nesses termos, indica possível direcionamento prévio de sua declaração, como bem pontuado pelo juízo de origem. Por fim, a contradição entre seu relato de que o reclamante chegava na empresa "logo após" da testemunha, por volta das 7h30, e o horário de entrada descrito na petição inicial de 8h00, fragiliza ainda mais sua credibilidade. De outro lado, os depoimentos das testemunhas Kamila Carvalho Santiago e Suzana Macedo Ribeiro, ouvidas a convite da reclamada, foram firmes, coesos entre si e compatíveis com os elementos objetivos dos autos. A testemunha Kamila, além de ter sido assistente do reclamante e ocupou o mesmo cargo de Gerente Comercial, esclareceu que a atividade principal era a realização de visitas externas, em média de duas a quatro por dia, e não havia exigência de retorno à empresa após tais visitas. Ressaltou ainda que cada gerente fazia sua própria agenda, sem exigência de horários fixos ou controle formal, confirmando não haver sistema de ponto nem cobrança de jornada. A testemunha Suzana corroborou esse panorama, relatando que o reclamante realizava três a quatro visitas externas por dia, ausência de exigência de retorno à sucursal, e dias em que o autor sequer comparecia à sede da empresa, desempenhando integralmente suas atividades em campo. Confirmou, ainda, a inexistência de qualquer forma de fiscalização de horário, bem como a ausência de controle de ponto para os gerentes comerciais. No mais, a argumentação recursal, no sentido de que a existência de ficha de registro com fixação de jornada indicaria a possibilidade de controle, não se sustenta, uma vez que a formalização de horário contratual não se sobrepõe à realidade fática demonstrada nos autos. A previsão contratual de jornada não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização do trabalho externo, quando se verifica, na prática, a ausência de meios de controle efetivo de horário. Igualmente, não se aplica ao caso a Súmula 338, I, do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada alegada quando a empresa, obrigada, não apresenta os controles de ponto. Isso porque, como ressaltado, restou caracterizado que o autor se enquadrava na exceção legal do artigo 62, I, da CLT, hipótese que exclui a obrigatoriedade de controle de jornada, afastando, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. Com base em todos esses elementos, especialmente no conjunto probatório e nas declarações espontâneas e claras do próprio autor, é possível concluir, com segurança, que o labor desempenhado era eminentemente externo, com efetiva incompatibilidade com o controle de jornada, não havendo respaldo para a condenação ao pagamento de horas extras ou do suposto intervalo intrajornada. Nego provimento. DESGASTE DO VEÍCULO O Juiz originário julgou improcedentes os pedidos de ressarcimentos materiais pelo uso de veículo próprio e consectários, assim fundamentando: "Importante destacar que o reclamante, em nenhum momento, requer o pagamento de combustível. O juízo deve se limitar aos pedidos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. O que se pede, neste capítulo, seria a depreciação, desgaste e perda de valor econômico do veículo, uma vez que o reclamante utilizava-o em serviço. Em primeiro lugar, verifico, pelo ID a3ed9b3, entrevista de desligamento do reclamante, que o mesmo não indica qualquer ressalva em relação à questão de utilização do veículo. Em segundo lugar, verifico, pela planilha de fl. 280, que colho por amostragem, que o reclamante recebia muito mais do que os R$350,00 mensais alegados na inicial, a título de ressarcimento de quilometragem. Verifico, por exemplo, pagamentos, em agosto de 2017, de cerca de R$404,64. Não houve impugnação específica dos documentos em réplica, o que traz veracidade aos mesmos, nos termos do art. 341 do CPC. Em terceiro lugar, o reclamante confessou que, no período da pandemia, atuou em teletrabalho, o que afasta qualquer indenização a título de uso de veículo, pois, na época, ficou claro que o reclamante não utilizava o veículo para trabalho, sendo o labor completamente virtual e por telefone, como afirmou a testemunha KAMILLA, no minuto 7:21 do seu depoimento. A testemunha KAMILLA, no minuto 4:32 do seu depoimento, afirma que a indenização por quilômetro rodado era de cerca de R$1,00. Em 2019, segundo notícia da FENAFISCO (https://fenafisco.org.br/21/07/2022/mesmo-comqueda-em-2022-gasolina-acumula-alta-de-42-desde-2019/ - princípio da Conexão - acesso em 24/06/24), a média do valor da gasolina no DF era de cerca de R$4,27. Segundo os documentos de ID 3ff62ae e Id f58a76a, o reclamante, durante o labor, teve veículos "flex", com motorização baixa (1.0/1.4/1.6), sabidamente mais econômicos do que aqueles de motorização mais potente (art. 375 do CPC). Notoriamente (art. 374, I, do CPC), carros com motorização menos potente, em Brasília-DF, normalmente fazem uma média de 12 km por litro de combustível (art. 375 do CPC). Isto significa dizer que, a cada R$4,27 gastos pelo reclamante com combustível, o mesmo percorreria cerca de 51,24km. No minuto 6:54 do seu depoimento, o reclamante disse que fazia uma média de 200 a 250 km rodados a serviço, diariamente, o que resulta em uma média de 225 km rodados. Ocorre que, como a testemunha KAMILLA disse que o obreiro auferia cerca de um real por quilômetro rodado, chega-se à conclusão que, se se considerasse a média informada pelo autor, chegar-se-ia a um valor recebido pelo reclamante, a título de ajuda de custo de veículo, no montante de 225 reais, por dia. Fazendo uma regra de 3 simples, com este montante, o reclamante, em potência, poderia rodar incríveis 2.700 Km por dia. Isto leva à conclusão simples de que os valores pagos pela parte reclamada a título de ressarcimento pelo uso de veículo particular eram muito mais do que suficientes para arcar com as despesas do veículo do reclamante, aí inseridos depreciação, possível desgaste e perda de valor econômico. Entendimento em contrário implicaria em enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo art. 884 do CC. Tanto assim o é que, questionada, a testemunha KAMILLA chegou a dizer que a situação poderia, dependendo da situação, ser uma "vantagem" para os gerentes (minuto 14:17). O ressarcimento civil, nos termos do art. 927 do CC, só tem lugar no caso de efetivo dano, o quê, no caso concreto, não se observou, observada a fundamentação acima. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimentos materiais pelo uso de veículo próprio e consectários." (fl. 448) O reclamante insurge-se contra a sentença alegando comprovado a obrigatoriedade de veículo próprio para exercer sua função e que os valores ressarcidos eram para custear exclusivamente o gasto com o combustível. Requer a reforma da sentença. Quanto ao desgaste do veículo, o entendimento desta e. Turma, por maioria, é no sentido de que a indenização por desgaste de veículo é de natureza material, necessitando da efetiva comprovação de gastos para o devido ressarcimento. Cito jurisprudência, nesse sentido: DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DE VEÍCULO. O reclamante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar os gastos alegados, o desgaste do veículo e ainda os gastos com combustível. Não foram apresentados os dados do veículo, como marca/modelo, ano de fabricação, etc. Sequer foi discriminada mês a mês a diferença eventualmente existente entre o valor recebido da empresa e aquele gasto pelo reclamante. Note-se que, na exordial, o autor se limitou a pedir valor aleatório, sem indicar de forma precisa como chegou a esta quantia. Tratando-se o pedido em análise de indenização por dano material é imprescindível a prova do efetivo dano. DANOS MORAIS . ASSÉDIO. Não produzida prova de que o autor tenha enfrentado situação de humilhação, constrangimento e/ou violação de sua integridade moral na relação de trabalho, indevida a reparação postulada. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TRT-10 - ROT: 0000740-42 .2023.5.10.0003, Relator.: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO NO TRAJETO CASA-TRABALHO-CASA. Considerando que ao reclamante era imposta a utilização do seu veículo particular para desincumbência de suas atividades laborais, em proveito econômico da parte reclamada, devida indenização pelo uso no trajeto casa-trabalho-casa, que não estava incluso no ressarcimento disponibilizado. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO . NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a indenização almejada é de natureza material, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo para movimentação do devido ressarcimento pelo desgaste/depreciação do veículo utilizado em prol do trabalho . Inexistindo prova nesse sentido, indevida a indenização. (TRT-10 - ROT: 00006220420215100014, Relator.: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO NO TRAJETO CASA-TRABALHO-CASA. Considerando que ao reclamante era imposta a utilização do seu veículo particular para desincumbência de suas atividades laborais, em proveito econômico da parte reclamada, devida indenização pelo uso no trajeto casa-trabalho-casa, que não estava incluso no ressarcimento disponibilizado. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO . NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a indenização almejada é de natureza material, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo para movimentação do devido ressarcimento pelo desgaste/depreciação do veículo utilizado em prol do trabalho . Inexistindo prova nesse sentido, indevida a indenização. (TRT-10 - ROT: 00006220420215100014, Relator.: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos) No caso dos autos, o autor não comprova qualquer gasto com desgaste do veículo. Dessa forma, ainda que a reclamada exigisse o uso do veículo particular, não se pode presumir o dano nem deferir, com base em estimativas genéricas, valor pretendido mensal e desproporcional de R$ 1.000,00. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente a Dra. Raquel Colacioppo Miragaia (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000839-15.2023.5.10.0002 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA DE AVILA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE APARECIDA DE AVILA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817d4b8 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - ID 58EEB08 ; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id c24929d). Regular a representação processual (Id 6d40104). Satisfeito o preparo (Id 0222a27, Id 4856ef6, Id 4386176, Id c24929d, Id d178fd4 e Id d241581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 1ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da aplicação da cláusula 31 da CCT dos bancários, que prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada. Verifica-se que o Colegiado emitiu pronunciamento explícito sobre a questão, concluindo pela inaplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto em razão da jornada de trabalho fixada. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. A discordância da parte se refere ao mérito da decisão, e não a uma ausência de fundamentação. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Prescrição - Lei 14.010/2020 Alegações: - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; artigo 37; artigo 59 da Constituição Federal. A 1ª Turma manteve a sentença que aplicou a prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei 14.010/2020. Em suas razões recursais a reclamada sustenta que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 é incompatível com o processo do trabalho, que possui regramento constitucional próprio e cujas atividades não foram paralisadas durante a pandemia. .Entretanto, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, conforme seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema.(RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020", o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (AIRR-0010451-92.2022.5.18.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na esfera trabalhista por força do seu art. 1º, "caput", e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001046-03.2021.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "[[...]III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?".A controvérsia é sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020.No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2002 e findou em 31/01/2019. A demanda foi ajuizada em 29/01/2021.O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2016, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020.Para tanto, a Corte Regional asseverou que "o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020, razão pela qual não interfere no cômputo da prescrição quinquenal".Entretanto, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".Nesse contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados.Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010117-60.2021.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024)." Nego seguimento, ante a incidência do disposto na Súmula 333 do c. TST. Intervalo Intrajornada. Alegações: - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 611, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 104 do Código Civil; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Contrariedade ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, com Repercussão Geral. A 1ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo intrajornada suprimido. O acórdão consignou os seguinte fundamentos: "Irrelevantes ao deslinde da controvérsia as alegações recursais atinentes à validade das disposições das normas coletivas que versam sobre a redução do tempo de intervalo intrajornada, eis que aplicáveis aos empregados que possuem jornada de trabalho diária maior que 4 horas e não superior a 6 horas, o que não era o caso da reclamante." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Insiste que a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em caso de sobrelabor é válida e deve ser aplicada. O acórdão integrativo prestou os seguintes esclarecimentos: "[...]a cláusula 31ª da CCT não seria aplicável à reclamante, eis que a redução ali prevista alcança apenas aos empregados que possuem jornada de trabalho diária maior que 4 horas e não superior a 6 horas, o que não era o caso da obreira, que, conforme delimitado no julgado, laborou de 9h às 19h no período em discussão." Nota-se que, conforme consignado no acórdão, a norma coletiva que permite a redução do intervalo não se aplica, pois a jornada do reclamante era superior a 6 horas. Desse modo, afastada a aplicação da norma coletiva em razão da jornada efetivamente cumprida pelo autor (superior a 6 horas diárias), não se evidenciam as violações apontadas. Sob a ótica de dissenso, observa-se que o aresto indicado a cotejo não atende o requisito previsto na Súmula 296, I, do TST, face a ausência de identidade fática com o que restou decidido no presente processo. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE APARECIDA DE AVILA - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000839-15.2023.5.10.0002 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA DE AVILA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE APARECIDA DE AVILA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817d4b8 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - ID 58EEB08 ; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id c24929d). Regular a representação processual (Id 6d40104). Satisfeito o preparo (Id 0222a27, Id 4856ef6, Id 4386176, Id c24929d, Id d178fd4 e Id d241581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 1ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da aplicação da cláusula 31 da CCT dos bancários, que prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada. Verifica-se que o Colegiado emitiu pronunciamento explícito sobre a questão, concluindo pela inaplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto em razão da jornada de trabalho fixada. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. A discordância da parte se refere ao mérito da decisão, e não a uma ausência de fundamentação. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Prescrição - Lei 14.010/2020 Alegações: - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; artigo 37; artigo 59 da Constituição Federal. A 1ª Turma manteve a sentença que aplicou a prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei 14.010/2020. Em suas razões recursais a reclamada sustenta que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 é incompatível com o processo do trabalho, que possui regramento constitucional próprio e cujas atividades não foram paralisadas durante a pandemia. .Entretanto, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, conforme seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema.(RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020", o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (AIRR-0010451-92.2022.5.18.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na esfera trabalhista por força do seu art. 1º, "caput", e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001046-03.2021.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "[[...]III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?".A controvérsia é sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020.No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2002 e findou em 31/01/2019. A demanda foi ajuizada em 29/01/2021.O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2016, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020.Para tanto, a Corte Regional asseverou que "o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020, razão pela qual não interfere no cômputo da prescrição quinquenal".Entretanto, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".Nesse contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados.Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010117-60.2021.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024)." Nego seguimento, ante a incidência do disposto na Súmula 333 do c. TST. Intervalo Intrajornada. Alegações: - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 611, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 104 do Código Civil; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Contrariedade ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, com Repercussão Geral. A 1ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo intrajornada suprimido. O acórdão consignou os seguinte fundamentos: "Irrelevantes ao deslinde da controvérsia as alegações recursais atinentes à validade das disposições das normas coletivas que versam sobre a redução do tempo de intervalo intrajornada, eis que aplicáveis aos empregados que possuem jornada de trabalho diária maior que 4 horas e não superior a 6 horas, o que não era o caso da reclamante." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Insiste que a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em caso de sobrelabor é válida e deve ser aplicada. O acórdão integrativo prestou os seguintes esclarecimentos: "[...]a cláusula 31ª da CCT não seria aplicável à reclamante, eis que a redução ali prevista alcança apenas aos empregados que possuem jornada de trabalho diária maior que 4 horas e não superior a 6 horas, o que não era o caso da obreira, que, conforme delimitado no julgado, laborou de 9h às 19h no período em discussão." Nota-se que, conforme consignado no acórdão, a norma coletiva que permite a redução do intervalo não se aplica, pois a jornada do reclamante era superior a 6 horas. Desse modo, afastada a aplicação da norma coletiva em razão da jornada efetivamente cumprida pelo autor (superior a 6 horas diárias), não se evidenciam as violações apontadas. Sob a ótica de dissenso, observa-se que o aresto indicado a cotejo não atende o requisito previsto na Súmula 296, I, do TST, face a ausência de identidade fática com o que restou decidido no presente processo. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ELAINE APARECIDA DE AVILA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001030-71.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: MIKAELLI SANTOS COELHO RECLAMADO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aca9b0 proferido nos autos. DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Vistos os autos. 1) Designo o dia 11/09/2025 09:25 horas, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0001030-71.2025.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. 3) Intime-se a parte reclamante - MIKAELLI SANTOS COELHO, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844); 4) Notifique-se a parte reclamada - REDECARD S/A e outros (1), preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. 5) Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). 6) A ausência de confirmação pela reclamada, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (postal, mandado, edital ou pessoalmente, em caso de comparecimento na Secretaria), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em sua primeira manifestação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLI SANTOS COELHO
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0079302-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: C. E. F. -. C. REU: V. R. D. A., R. E. M. B., J. D. C. S., M. A. D. C., C. M. R. M., S. D. C. S. REQUERIDO: B. L. C., R. V. D. S. M., J. C. R. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOARES MOURA - DF34254, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - DF38146, JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911, SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - DF20702 e ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760 Destinatários: B. L. C. JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - (OAB: DF42911) R. E. M. B. ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - (OAB: DF29760) LEONARDO SOARES MOURA - (OAB: DF34254) V. R. D. A. SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - (OAB: DF20702) M. A. D. C. CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF38146) R. V. D. S. M. R. C. C. R. V. D. S. M. registrado(a) civilmente como R. V. D. S. M. R. C. C. R. V. D. S. M. LEONARDO SOARES MOURA - (OAB: DF34254) JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - (OAB: DF42911) J. C. R. CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF38146) J. D. C. S. LEONARDO SOARES MOURA - (OAB: DF34254) FINALIDADE: DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado por R. V. D. S. M. R. C. C. R. V. D. S. M. e B. L. C., em que alegam: (i) erro material na data designada para audiência; (ii) violação ao art. 334 do CPC e sua aplicação subsidiária ao processo de improbidade administrativa; (iii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) ausência de oportunidade para manifestação sobre novos documentos. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao alegado erro material na data designada para a audiência, reconheço que houve, de fato, equívoco na indicação do ano, constando "16 de julho de 2024" quando o correto seria "16 de julho de 2025". Contudo, trata-se de mero erro material óbvio, que não poderia induzir ninguém a erro, especialmente considerando que a própria decisão foi proferida em 03/07/2025 e não seria logicamente possível a designação de audiência para data pretérita. O erro material identificado está sendo retificado neste ato para constar a data correta: 16 de julho de 2025, às 15:00 horas, mantendo-se todos os demais termos da decisão anterior. No que tange à suposta violação ao art. 334 do CPC, não assiste razão aos requerentes. O prazo previsto no referido dispositivo refere-se especificamente à audiência de conciliação ou de mediação, não havendo disposição legal que estabeleça prazo mínimo para designação de audiência de interrogatório, especialmente quando já encerrada a instrução processual. Ressalto que a designação de data para o interrogatório da ré R. E. M. B., com extensão aos demais réus que assim desejassem, já deve ser vista como uma liberalidade deste Juízo, uma vez que não houve requerimento anterior à abertura do prazo para alegações finais. Tanto o requerente quanto todos os demais réus já poderiam ter solicitado para serem ouvidos anteriormente, no momento processual oportuno. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não vislumbro qualquer prejuízo. A instrução processual já está encerrada e o interrogatório constitui mecanismo de defesa, conforme ressaltado na própria decisão anterior. Não há que se cogitar de oportunidade para novas manifestações após a realização da audiência, sendo que a designação do ato em si já representa a concessão de oportunidade adicional de defesa. Eventuais manifestações sobre a oitiva realizada deverão ser feitas na própria audiência, após o interrogatório. Destaco, ainda, que a Defensoria Pública da União foi devidamente intimada da designação da audiência pelo PJe, conforme consta do ID 2195985943, tendo plena ciência da realização do ato. Por fim, em relação à juntada de documentos pela ré Renata Edilene e à suposta necessidade de manifestação dos demais réus, observo que não há previsão legal de abertura de prazo para que co-réus se manifestem sobre documentos juntados pelos outros, especialmente em fase de alegações finais. Não se pode admitir que co-réus fiquem juntando documentos sucessivamente para gerar necessidade de oitivas dos outros, em evidente busca da prescrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência, mantendo-a para o dia 16 de julho de 2025, às 15:00 horas, com a retificação do erro material óbvio quanto ao ano, conforme já esclarecido. Intimem-se com urgência.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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