Leandro Carvalho Alencar
Leandro Carvalho Alencar
Número da OAB:
OAB/DF 038150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Carvalho Alencar possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJDFT, TRT10, STJ, TJGO
Nome:
LEANDRO CARVALHO ALENCAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000191-95.2015.5.10.0008 RECLAMANTE: MAX ANDREISON DIAS DA SILVA RECLAMADO: SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2834d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em decorrência da instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF contra as executadas S H SERVICOS GERAIS SA, SANTA HELENA PARTICIPACOES SA e SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA, atualizem-se os cálculos e cadastre-se o presente processo na ferramenta SHAREPOINT criada pela Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial – SEXEC. Dê-se ciência às partes. Após, mantenham-se os autos sobrestados até ulterior manifestação ou envio de numerário pela SEXEC. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAX ANDREISON DIAS DA SILVA
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2919597/GO (2025/0149612-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LAISE MARIA DE LIMA ARAUJO ADVOGADOS : WESLEY JUNQUEIRA CASTRO - GO038150 JOÃO VICTOR PUCCI DE ARAÚJO - GO032565 AGRAVADO : JEYMYS GOUVEIA DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAISE MARIA DE LIMA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULOS. CHEQUES FRAUDULENTOS. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que ficou comprovada a existência de indícios do crime de estelionato em relação à emissão falsa de cheques utilizados no negócio jurídico por meio do boletim de ocorrência (dotado de fé pública) e que não foi devidamente apreciado o fato do falecimento do responsável pelo negócio jurídico. Ainda, aduz que permanece regsitrada como proprietária do veículo, o que lhe causa prejuízos em razão da inadimplência dos débitos existentes. Traz a seguinte argumentação: Ao entender que a Recorrente não cumpriu com o ônus de provar o seu direito, o Acórdão aplica de forma equivocada o artigo 373 do CPC, ao não considerar a inversão do ônus da prova, cabível em casos que envolvem alegações de fraude. É consabido que, em casos de alegação de estelionato, a responsabilidade pela produção de prova documental e pericial deve ser relativizada, uma vez que nem sempre a parte lesada tem acesso aos documentos necessários para comprovar a fraude. O Boletim de Ocorrência e as alegações da Recorrente demonstram que houve, sim, indícios de estelionato, o que deveria ter ensejado uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios já trazidos aos autos. Desse modo, a decisão recorrida transferiu indevidamente para a Recorrente o ônus de provar a inexistência de um vício na venda do bem, mesmo diante da presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, que relata a fraude na alienação do veículo. [...] O Acórdão recorrido afirma que não há provas que indiquem que os cheques emitidos são falsos e, por isso, entendeu que a Recoorrente não se desincumbiu do ônus de provar a fraude. Todavia, restou devidamente demonstrado que ao se desprezar o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, os Julgadores incorrem em grave equívoco, explico. Conforme se extrai do referido documento, concebe-se que o mesmo descreve minuciosamente os fatos e confere presunção de veracidade aos mesmos, por tratar-se de documento público, gozado de fé pública. É entendimento pacificado nos nossos tribunais, que o Boletim de Ocorrência pode ser considerado como uma prova documental que goza de presunção de veracidade dos fatos narrados, devendo, portanto, ser levado em consideração na análise do mérito da demanda. [...] O documento comprobatório do óbito do antigo proprietário foi devidamente anexado aos autos, mas não recebeu a devida apreciação, o que justifica a reforma da decisão. [...] Por fim, conforme ficou devidamente demonstrado nos autos, a Recorrente permanece registrada como proprietária dos veículos junto ao DETRAN/GO, o que tem causado prejuízos significativos em razão dos débitos inadimplidos de IPVA, multas e demais encargos, que recaem sobre os veículos, conforme comprovantes juntados à exordial. Ademais, ressalta-se, que nem a sentença, tampouco o Acórdão, abordaram esse ponto de forma adequada, desconsiderando os prejuízos contínuos suportados pela Recorrente, os quais resultam do negócio jurídico que se busca anular. Em derradeiro, não tendo a parte Recorrida se desincumbido do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante (art. 373, II do CPC), e ainda por não ter se manifestado de forma a satisfazer os referidos quesitos, apesar de ter sido devidamente intimada para isso, assim, pugna a Recorrente pela reforma do Acórdão vergastado (fls. 380/383). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. Notabiliza-se a narrativa autoral e recursal, no sentido de que houve uma negociação para viabilizar a compra e venda do veículo pertencente à apelante, que foi entregue aos cuidados de uma empresa destinada a comercialização de automóveis (venda em consignação). A venda consignada, ou contrato estimatório, significa a venda realizada por meio do qual o vendedor ou fornecedor deixa seus produtos a cargo de outra empresa ou pessoa, a fim de que sejam expostos para o público consumidor, encarregando-se da venda. Se o artigo for vendido, quem fechou o negócio recebe uma comissão, na devida proporção e como foi previamente combinado. [...] Muito embora o contrato verbal seja admitido em nosso ordenamento jurídico (art. 107, do Código Civil), ainda assim, para que seja provada a existência do negócio jurídico, são necessários outros meios de prova tais como correspondências, e-mails, mensagens eletrônicas como Whatsapp, etc. Nos autos não há qualquer prova do alegado negócios jurídico, cujo ônus esteve sempre a cargo da apelante. Neste ponto, acertada a sentença ao rejeitar o pleito autoral. [...] EM que pese a existência de Boletim de Ocorrência, trata-se de documento de produção unilateral, não tendo a autora produzido no feito qualquer outra prova dos fatos por ela discorridos. Desta forma, não há como dar relevo probatório a tal documento. A presunção juris tantum de veracidade desse documento oficial implica em participação da outra parte seja para contestá-lo, seja para corroborá-lo, o que não se verificou na espécie (fls. 327/329). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, quanto à insurgência acerca dos prejuízos causados pela manutenção da ora recorrente como proprietária do veículo alienado, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumSen 0011060-52.2024.5.18.0082 EXEQUENTE: PAULO SERGIO OLICIO DO CARMO EXECUTADO: MACEDO & MIRANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5ac56 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diligencie-se junto ao setor competente do Foro Trabalhista de Brasília para obtenção do número de autuação da carta precatória expedida (id f16a52d). 2. Expeça-se mandado de averiguação c/c penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da execução, a ser cumprido no endereço da executada. Na hipótese de não serem localizados bens livres e desembaraçados suscetíveis de penhora, deverá ser averiguado qual o CNPJ utilizado pela empresa em suas transações bancárias, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a abrir armários/gavetas e acessar dados em computadores/maquininhas de cartão para tal propósito. A diligência deverá ser cumprida na Rua 8, s/n, quadra 27, lote 16-E, módulos 16 ao 21, galpão 01, sala 01, Polo Empresarial Goiás, Aparecida de Goiânia – GO, CEP: 74.985-150. Faculto o acompanhamento do exequente e/ou de seu procurador, caso queiram. Na hipótese de interesse em acompanhar a diligência, o exequente e/ou seu procurador deverão aguardar a expedição do mandado e, após, entrar em contato telefônico com o setor de mandados deste Tribunal para agendamento da diligência. 3. Vindo o número de autuação da carta precatória (item 1) e após o cumprimento do mandado (item 2), façam-se os autos conclusos para prosseguimento. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO OLICIO DO CARMO
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707692-34.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARCELO PAIVA CARVALHO LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de MARCELO PAIVA CARVALHO LIMA, buscando a satisfação de um débito originado de um Contrato de Abertura de Crédito, cujo valor inicial era de R$ 28.756,89. Em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora reiterada de valores via SISBAJUD. Posteriormente, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 131803742), alegando impenhorabilidade de verbas salariais. Em decisão pretérita, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a natureza salarial de parte dos valores, mas determinando a reserva de 15% (quinze por cento) da importância constrita em favor da credora, além de destinar à exequente os valores remanescentes de outras contas (R$ 493,00 e R$ 360,05) que não foram objeto de tese defensiva, totalizando R$ 1.431,53 em favor da credora e R$ 3.278,00 em favor do executado. Essa decisão foi mantida em acórdão proferido em agravo de instrumento. Posteriormente, foi deferida a penhora de valores referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do executado, por entender que tal verba não possui natureza salarial e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do Art. 833, IV, do CPC. Esta decisão foi reiterada, especificando o desconto de 15% da verba salarial até o limite da dívida de R$ 52.783,19, bem como a integralidade da PLR, a serem depositados diretamente na conta da credora. O executado, em petição de ID 240021500, impugna a penhora da PLR novamente, alegando dificuldades financeiras e buscando a liberação dos bloqueios salariais, apresentando para tanto, em petição subsequente (ID 242338817), atestados médicos que indicam "crises pessoais e emocionais", "medo de doenças, desânimo, anedonia, humor deprimido e desmotivação intensa", necessitando de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, além de medicações, bem como um contracheque atual que demonstra um rendimento líquido de R$ 2.384,16 após diversas deduções. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela intempestividade da impugnação do executado e pela manutenção da penhora, reiterando a natureza não salarial da PLR e a falta de comprovação de que a penhora comprometeria o mínimo existencial do devedor, além de alegar má-fé e intuito protelatório por parte do executado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, é fundamental destacar a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado. A decisão que deferiu a penhora da PLR (ID 224489169) foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/02/2025 e publicada em 07/02/2025. O prazo para qualquer manifestação do executado, incluída a impugnação, escoou em 01/03/2025. A petição de ID 240021500, protocolada em 18/06/2025, portanto, revela-se manifestamente intempestiva, o que, por si só, impede a sua análise meritória. A preclusão temporal é um instituto processual que visa a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do prazo legal, consolidando as decisões proferidas. A ausência de intimação alegada pela parte executada não prospera, uma vez que o patrono estava devidamente cadastrado para receber as publicações e a decisão foi regularmente disponibilizada e publicada, como demonstrado. Não obstante a questão da intempestividade, e apenas para fins de exaurir a análise, impende revisitar os argumentos apresentados pelo Executado. A principal alegação de impenhorabilidade recai sobre a natureza salarial das verbas bloqueadas, incluindo a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e os demais proventos. Contudo, a jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que a verba oriunda de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não possui natureza salarial, sendo, portanto, passível de penhora. O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o valor recebido a título de PLR, por ser quantia dissociada da remuneração, o que possibilita, então a incidência da penhora sobre tal verba depositada pelo empregador" (STJ – Ag. 1245457). Desse modo, a penhora sobre a integralidade da PLR, conforme anteriormente deferido, está em plena consonância com o entendimento dos tribunais superiores e com a decisão deste Juízo de ID 175696371 e 224489169. Quanto à penhora de 15% sobre a verba salarial, esta medida também foi objeto de análise e deferimento em decisão pretérita, que restou mantida em sede recursal (Acórdão n. 1641287), reconhecendo-se a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial quando comprovado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor. O Executado alega "dificuldades financeiras" e apresenta atestados médicos de "crises pessoais e emocionais" e "humor deprimido", além de um contracheque que indica um rendimento líquido de R$ 2.384,16. Embora este Juízo seja sensível às condições de saúde e à necessidade de proteção do mínimo existencial, os atestados médicos, por si só, não demonstram que a penhora de 15% de seu salário e a integralidade da PLR comprometam sua subsistência digna. Conforme já aduzido pela exequente, não há nos autos a comprovação de sua renda familiar, de outros bens de sua propriedade, ou de que o valor remanescente após os descontos judiciais e contratuais (que incluem uma "DEMANDA JUDICIAL DESCONTO AGEN" de R$ 2.802,74 e "PREVI-EMPRESTIMO SIMPLES" de R$ 2.649,73, além da pensão alimentícia que já é descontada em 30% de seus rendimentos brutos) seja insuficiente para suas necessidades básicas. O próprio contracheque demonstra um rendimento líquido que, embora após deduções, ainda é muito superior ao "mínimo existencial" fixado legalmente em R$ 600,00 mensais pelo Decreto n. 11.567/2023. A execução, embora deva ocorrer pelo meio menos gravoso para o devedor, não pode ser obstada a ponto de tornar o direito do credor ineficaz, sob pena de ferir o princípio da máxima efetividade da execução. A alegação de "superendividamento", embora seja matéria de extrema relevância social, deve ser devidamente comprovada em sede própria, com a observância de todos os requisitos legais, o que não se verifica nos presentes autos, tampouco se configura como meio de obstar a execução em curso, máxime por se tratar de dívidas livremente pactuadas e em que há expressa autorização para desconto em folha, como é o caso do contrato original que deu ensejo à ação. A conduta processual da parte executada, que se manifesta intempestivamente e sem apresentar provas robustas que justifiquem a desconstituição de penhoras já analisadas e confirmadas em instâncias superiores, sugere um intuito protelatório, o que não pode ser chancelado por este Juízo. O sistema judiciário não pode ser utilizado como escudo para o devedor que, de forma reiterada, se esquiva do adimplemento de suas obrigações. A decisão que determinou a penhora da PLR e do percentual do salário está alicerçada em uma ponderação adequada entre o direito do credor e a dignidade do devedor, buscando um equilíbrio que permita a satisfação do crédito sem comprometer o mínimo existencial do Executado. As alegações e documentos trazidos na petição de ID 240021500 e ID 242338817 não alteram o panorama fático-jurídico já analisado e decidido. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição de ID 240021500 e suas complementares, mantendo integralmente as penhoras de 15% (quinze por cento) da verba salarial e da integralidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do executado, conforme as decisões anteriores proferidas e confirmadas, notadamente as de IDs 175696371 e 224489169. Fica a parte exequente deve indicar mais bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000979-72.2025.5.10.0004 REQUERENTE: COR DIGITAL COMERCIO E SERVICOS LOGISTICOS LTDA REQUERIDO: JEAN MARTINS DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5509a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Apresentada minuta de acordo extrajudicial às fls. 2/5 tendo como finalidade a homologação judicial para que surta os efeitos legais, o qual passo a analisar os termos pactuados e sua validade. • REPRESENTAÇÃO: verifico que as partes requerentes estão devidamente representadas por advogados constituídos com poderes especiais para transigir e firmar acordo, nos termos do art. 855-B da CLT (fls. 6 e 16). • VALOR DO ACORDO E FORMA DE PAGAMENTO: A requerente empregadora se comprometeu a pagar o valor total de R$ 40.000,00 ao requerente empregado, em parcela única a ser adimplida até 5 dias corridos, a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória. O pagamento será efetuado em conta bancária do requerente empregado. • NATUREZA DAS PARCELAS: Declarou-se que a transação é composta de 100% parcelas de natureza indenizatórias. • MULTA POR INADIMPLÊNCIA: Fixou-se multa por descumprimento do acordo no percentual de 50% sobre o valor acordado. • CUSTAS E HONORÁRIOS: Estabeleceu-se que cada parte irá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos e que as custas processuais serão devidas pela parte reclamante, o qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, de forma subsidiária, de forma igualitária entre as partes. HOMOLOGO o acordo de fls. 2/5 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, as requerentes arcarão com o pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada parte, nos termos do art. 789, §3o, da CLT. Ou seja, considerado o valor do acordo, fixo custas de R$ 800,00, pelas partes requerentes, à razão de 50% (R$400,00) para cada parte. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a média salarial do requerente empregado ser superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). As custas deverão ser recolhidas pelas partes em 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução de ofício. Não há incidências previdenciárias, dada a natureza das parcelas transigidas, sendo desnecessária a manifestação da União, ante os termos da Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023, em que determina que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas, for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Incumbirá ao requerente trabalhador denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Custas processuais, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT), pro rata (50%) pelos Requerentes, a serem recolhidas no prazo de 5 dias da intimação do trânsito em julgado da presente homologação. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intime-se o requerente empregado para que seu procurador - Dr. IGOR MEDEIROS DA SILVA - regularize seu cadastro no sistema PJE, uma vez que não foi possível cadastrá-lo para intimação dos atos processuais via publicação oficial, no prazo de 48 horas. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COR DIGITAL COMERCIO E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000979-72.2025.5.10.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300495600000047753626?instancia=1
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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