Leonardo Ferreira De Souza

Leonardo Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 038151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Ferreira De Souza possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TRT10, TST
Nome: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000933-56.2025.5.10.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301375900000047673211?instancia=1
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001248-51.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: KASSIELE THOMPSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a357f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 10 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Requer o patrono da reclamada a redesignação da audiência de instrução do dia 18.07.2025, por agendamento de compromisso profissional anteriormente assumido. A agenda do Poder Judiciário não pode ser ajustada a compromissos pessoais de partes ou testemunhas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência da tramitação processual. Ademais, este juízo não dispõe de datas disponíveis para remarcar a audiência sem prejuízo ao regular andamento do processo. Diante disso, mantenho a audiência na data previamente designada. Na ausência de providências prévias adequadas ou da presença da testemunha na audiência, operar-se-á a preclusão da prova testemunhal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001248-51.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: KASSIELE THOMPSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a357f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 10 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Requer o patrono da reclamada a redesignação da audiência de instrução do dia 18.07.2025, por agendamento de compromisso profissional anteriormente assumido. A agenda do Poder Judiciário não pode ser ajustada a compromissos pessoais de partes ou testemunhas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência da tramitação processual. Ademais, este juízo não dispõe de datas disponíveis para remarcar a audiência sem prejuízo ao regular andamento do processo. Diante disso, mantenho a audiência na data previamente designada. Na ausência de providências prévias adequadas ou da presença da testemunha na audiência, operar-se-á a preclusão da prova testemunhal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASSIELE THOMPSON DE OLIVEIRA SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000769-79.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: JANCIO ALVES DE MATOS RECLAMADO: VIDRACARIA FORTE VIDROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07566b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo a Secretaria certificar nos autos a inexistência de valores em contas vinculadas, em cumprimento ao disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019, no Provimento-Geral Consolidado da CGJT de 2019, na Recomendação CGJT nº 9/2020 e no Provimento-Regional nº 1/2020.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANCIO ALVES DE MATOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000769-79.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: JANCIO ALVES DE MATOS RECLAMADO: VIDRACARIA FORTE VIDROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07566b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo a Secretaria certificar nos autos a inexistência de valores em contas vinculadas, em cumprimento ao disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019, no Provimento-Geral Consolidado da CGJT de 2019, na Recomendação CGJT nº 9/2020 e no Provimento-Regional nº 1/2020.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDRACARIA FORTE VIDROS EIRELI
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000975-72.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddf2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO    Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO em face de COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A., para: 2.1 Condenar a parte reclamada a realizar anotações na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 2.2. Condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 38.000,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000975-72.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddf2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO    Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO em face de COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A., para: 2.1 Condenar a parte reclamada a realizar anotações na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 2.2. Condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 38.000,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO
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