Rafael Cezar Faquineli Timoteo

Rafael Cezar Faquineli Timoteo

Número da OAB: OAB/DF 038158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Cezar Faquineli Timoteo possui 91 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725540-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: R. S. EXECUTADO: B. B. D. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. F. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre o alegado cumprimento da tutela de urgência (id 241440893), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0000265-06.2025.5.10.0007 EMBARGANTE: JALAL ED DIN HILAL MUHD MUSTAFA EMBARGADO: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, Ministério Público do Trabalho, MARCELO DE MATOS DUTRA, PANIFICADORA OCTOGONAL SANTO ANTONIO LIMITADA, Exequentes habilitados na planilha consolidada advogados INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d036385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Posto isso, decido conhecer dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS no mérito, para, suprindo a omissão apontada, indeferir o pedido de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Intimem-se os réus para contrarrazoarem o agravo de petição apresentado pelo autor, no prazo prazo legal. Publique-se. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JALAL ED DIN HILAL MUHD MUSTAFA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0000265-06.2025.5.10.0007 EMBARGANTE: JALAL ED DIN HILAL MUHD MUSTAFA EMBARGADO: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, Ministério Público do Trabalho, MARCELO DE MATOS DUTRA, PANIFICADORA OCTOGONAL SANTO ANTONIO LIMITADA, Exequentes habilitados na planilha consolidada advogados INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d036385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Posto isso, decido conhecer dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS no mérito, para, suprindo a omissão apontada, indeferir o pedido de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Intimem-se os réus para contrarrazoarem o agravo de petição apresentado pelo autor, no prazo prazo legal. Publique-se. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes habilitados na planilha consolidada advogados - MARCELO DE MATOS DUTRA - JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS - PANIFICADORA OCTOGONAL SANTO ANTONIO LIMITADA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718511-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: LUIS HENRIQUE PIMENTEL DA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedida pela decisão de ID nº 233240330 a liminar de busca e apreensão do veículo “MARCA: DUCATI, TIPO: MOTOCICLETA MODELO: DUCATI, DIAVEL 1260 S, CHASSI: 95VGE00AAMM000208, COR: PRETA, ANO: 2021, PLACA: REM7I88, RENAVAM: 01264412255, bem como de seus respectivos documentos, a diligência restou infrutífera. Ao ID nº 234063701, todavia, o réu apresenta nos autos petição, na qual informa que a presente demanda se refere ao atraso da parcela 33, com vencimento em 05/03/2025, do contrato de financiamento firmado entre as partes. Ressalta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento não apenas da referida parcela, mas também da parcela subsequente, referente a abril de 2025, além do recolhimento das custas judiciais incidentes. Com isso, busca comprovar a adimplência integral das obrigações que ensejaram a propositura da ação. Argumenta, ainda, que a presente ação de busca e apreensão é desnecessária, pois o atraso foi pontual e limitado a duas parcelas (33 e 34) de um total de 45 previstas contratualmente. Assevera que não se trata de inadimplemento reiterado ou generalizado que justificasse medida extrema como a apreensão do bem. Também aborda a inadequação do valor atribuído à causa, fixado em R$ 28.078,18, porquanto sustenta que esse valor não reflete a realidade da controvérsia, que se limita à parcela vencida no valor de R$ 1.751,10. Por fim, requer a retificação do valor da causa para esse montante e a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida antes da citação e da execução da liminar de busca e apreensão. Instado a se manifestar, o banco autor, ao ID nº 238220013, destaca que o réu não nega sua inadimplência, tendo depositado judicialmente o valor de R$ 4.220,70, correspondente apenas às parcelas vencidas, o que não é suficiente para afastar os efeitos da mora, tampouco para impedir a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, na condição de credor fiduciário. Aduz que o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 91119/69 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente — e não apenas das parcelas vencidas — no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, como condição para a restituição do bem ao devedor e que essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS, com vedação expressa à purgação parcial da mora em contratos firmados sob a vigência da referida lei. Além disso, o banco argumenta que o vencimento antecipado da dívida está previsto contratualmente e é amparado pelo art. 2º, § 3º, do mesmo Decreto-Lei, o que autoriza a cobrança da totalidade do débito em caso de inadimplemento. Ao final, requer que o pedido de purgação parcial da mora seja rejeitado de plano e que a parte ré seja intimada, por meio de seu procurador, a indicar o local onde se encontra o bem objeto da ação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. No petitório de ID nº 239318101, o réu alega que, como a diligência de busca e apreensão não foi cumprida por ausência de meios fornecidos pelo autor, conforme a certidão de ID nº 235900817, não houve consolidação da propriedade, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Sendo assim, alega que, como o pagamento que realizou foi anterior à efetivação da liminar e à citação, com quitação das parcelas vencidas e com o recolhimento das custas judiciais, é inaplicável a exigência de pagamento integral da dívida (art. 3º, §2º, do DL 911/69), porquanto sustenta que essa exigência só se aplica após a execução da liminar. Nessa linha, defende a validade da purgação parcial da mora, com base em jurisprudência consolidada anterior à consolidação da posse e a evidência de ausência de interesse processual superveniente, sendo cabível a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido do réu (ID nº 234063701 e ID nº 239318101) de extinção do processo, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente. Isso porque, nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, que modificou o Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, comprovada pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, para evitar a consolidação da propriedade. A citada lei alterou a redação do § 2º do artigo 3º do referido decreto, estabelecendo que o devedor fiduciante somente poderá reaver o bem alienado fiduciariamente mediante o pagamento do valor total da dívida, conforme demonstrado pelo credor na petição inicial da ação de busca e apreensão. Assim, não se admite mais o pagamento parcial ou apenas das parcelas vencidas como forma de afastar os efeitos da mora. Dessa forma, realizada a notificação e ajuizada a ação, o devedor deverá quitar integralmente o débito no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 722, que firmou entendimento no sentido da necessidade de pagamento integral da dívida para fins de purgação da mora, in verbis: “Tema 722/STJ – tese firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Nesse cenário, para que o bem seja restituído ao devedor sem qualquer encargo, não é suficiente que ele quite apenas parte da dívida, mesmo antes do cumprimento da liminar. É necessário que o valor total do débito seja pago integralmente no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Destaque-se que, na hipótese, há que se falar em violação da boa-fé objetiva, considerando que o requerido não trouxe aos autos demonstração de que tenha tentado solucionar a questão do inadimplemento das parcelas na via administrativa. Esse pensamento é reforçado pelo fato de que o réu foi notificado extrajudicialmente (ID nº 232307113) em 01/04/2025, contudo, não procedeu ao pagamento das parcelas em atraso do contrato de financiamento descrito na inicial no prazo concedido de 72 horas. Ademais, a infringência à boa-fé também em afastada, uma vez que o réu apenas apresentou comprovante nos autos de pagamento das parcelas em atraso de março e de abril de 2025 em 29/04/2025, ou seja, quando até mesmo a parcela de abril já se encontrava vencida. Por fim, o requerido não demonstrou o pagamento da parcela de junho na petição de ID nº 239318101, cuja data de vencimento já havia decorrido na data do protocolo do referido petitório. Dessa maneira, resta configurado o interesse do autor no prosseguimento do feito. No mais, conquanto o réu ainda não tenha sido citado, mas considerando a previsão constante do artigo 292, § 3º, do CPC, analiso o argumento concernente à impugnação do valor atribuído à causa, para afastá-lo. Com efeito, considerando que a presente demanda versa sobre ação de busca e apreensão, o valor atribuído à causa deve refletir a soma das parcelas vencidas e das vincendas, devendo ser desconsideradas as parcelas já quitadas pelo devedor. No presente caso, verifica-se que o valor indicado pelo banco autor está em conformidade com tal entendimento, motivo pelo qual mantenho o valor atribuído à causa na inicial. Por fim, no que tange ao pedido do autor de intimação do réu para indicar o local onde se encontra o bem objeto da ação, em que pese, a princípio, constituir ônus da parte requerente promover o andamento do processo quanto à localização do bem a ser apreendido, mas considerando a manifestação do réu nos autos, antes de ser citado, faculto-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento integral da dívida objeto desta demanda ou entregar a motocicleta descrita na decisão de ID nº 233240330. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Tutela antecipada de urgência. Não cabimento. Necessidade de dilação probatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada vindicada pela parte autora, consistente na reintegração na posse do imóvel objeto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da concessão de liminar para reintegrar a parte autora, ora agravante, na posse de imóvel que afirma ter sido objeto de esbulho pela agravada. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em ação possessória exige a comprovação da posse fática anterior pelos requerentes, nos termos do art. 561 do CPC. 4. Os elementos acostados aos autos demonstram que a questão fática é deveras controvertida, mostrando-se imprescindível a dilação probatória para aferir quem exerce o melhor jus possessionis, o que impede a concessão da medida pretendida pelo agravante em caráter liminar, cujo juízo é de cognição sumária. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 561.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701545-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL EXECUTADO: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Com razão a parte autora quanto à não apresentação dos cálculos pela parte ré, deixando, assim, de demonstrar o cálculo atinente ao excesso de execução alegado na impugnação de ID 241753802, que afirma ser no importe de R$ 15.127,19. Com efeito, o §4º do art. 525 do CPC dispõe que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Por sua vez, o §5º, do mesmo dispositivo, estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Convém salientar, a propósito, que o conhecimento da memória de cálculos apresentada no id. 241854662 encontra óbice instransponível na preclusão consumativa, sob pena de indesejável insegurança jurídica. Por tais razões, REJEITO a impugnação de ID 241753802 e converto em pagamento a integralidade do depósito efetuado pela parte executada no ID 241753803, no importe de R$ 161.055,38. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se me favor da parte exequente alvará de levantamento da quantia depositada nestes autos (id. 241753803) e, após, intime-se para esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Indefiro a expedição de ofício de transferência para a conta bancária apontada no ID 241777908, tendo em vista que não consta procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação em nome da pessoa jurídica titular da conta indicada. Acaso sejam apontados os dados bancários da conta de titularidade do exequente ou de um dos Advogados constantes da procuração de ID 28005708, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra determinado por ofício de transferência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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