Bruna Savina Andrade Torres

Bruna Savina Andrade Torres

Número da OAB: OAB/DF 038172

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737658-42.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (inciso IV do art. 4º da Portaria GPR 841/2021) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 20.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 11.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 3 de julho de 2025, a partir das 13:30 horas, na sala 334 do Palácio da Justiça, nos termos do inciso IV do art. 4º da Portaria GPR 841/2021 Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) IV - os com solicitação de julgamento presencial/telepresencial, formulada pelos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública do Distrito Federal, Advocacia Geral da União, Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e advogados(as) com procuração nos autos, para acompanhamento presencial /telepresencial do julgamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706897-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REQUERIDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de óbito é documento público, acessível a qualquer interessado, independentemente de justificação ou requerimento (Provimento 149/2023 do CNJ), de modo que não se justifica a restrição de sua publicidade. Retifique-se. Altere-se o polo ativo para que conste o Espólio de Márcio Rogério Borges Silveira, representado por sua inventariante (ID 239655435). Regularizada a representação processual, cessa-se o sobrestamento do feito (art. 313, I, do CPC). Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do laudo juntado pela perita (ID 236559772), bem como do requerimento feito pelo réu (ID 239191968). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733270-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA REU: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Antes de promover com a expedição requerida ao ID 237889835, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sobre a qualificação do réu, sobretudo apontado como "falecido", adotando as providências necessárias para a sucessão processual, se o caso. (datado e assinado eletronicamente) 3
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. PROCESSO 0735225-31.2024.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 18.452,42 SALDO ATUALIZADO R$ 0,00 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553715923 Ativa PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA 0,00 Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem novo termo de acordo para ser apreciado por este Juízo, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 11:34:49. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do relatório médico de id 226423295, entendo contextualizada a incapacidade prospectiva do interditando, razão pela qual dispensável a prova técnica postulada. Fundamento: art. 472, caput, do CPC. O ponto controvertido remanescente diz respeito à conveniência/razoabilidade da curatela compartilhada entre requerente KARINA, outorgando-se a esta tão somente a gestão patrimonial do interditando, e à interessada FRANCISCA a responsabilidade pelos cuidados pessoais e com a saúde do interditando; ou o exercício da curatela apenas por uma delas. Assim, para dirimir o ponto acima, entendo suficiente a prova documental já produzida e, por isso, indefiro o pedido de produção de prova oral. Faculto às Partes e à interessada acima a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após colha-se parecer final do MP e renove-se a conclusão do processo para prolação de sentença. I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS SUBSTANCIAIS DA OBRIGAÇÃO. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão cingem-se à análise da ilegitimidade passiva do agravante, da ilegitimidade ativa da agravada e dos requisitos substanciais da obrigação estampada no título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar da ilegitimidade passiva do agravado rejeitada. 3.1. A execução foi proposta contra empresário individual, cuja estrutura não se confunde com a de uma sociedade empresária com personalidade jurídica distinta. 3.2. O empresário individual responde de forma ilimitada com seus bens pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, havendo confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Nesse sentido, é dispensável a instauração do IDPJ para a responsabilização do empresário individual. 3.3. STJ: “[...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes’ (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE: 21/10/2024.). 3.4. Precedente da Casa: “[...] 4.- Nas microempresas constituídas sob a forma de empresário individual, de fato, aplica-se o entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/11/2016). Nestas hipóteses, é possível admitir a tese sustentada pela Recorrente de que não é necessária a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens dos sócios. [...].” (0747859-62.2024.8.07.0000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 8/4/2025). 4. Preliminar da ilegitimidade ativa da agravada rejeitada. 4.1. O título de crédito (nota promissória) objeto da presente execução goza dos princípios da autonomia e abstração. Em regra, a discussão sobre a origem do crédito (a causa debendi) é desvinculada do título, sendo relevante apenas a análise dos requisitos formais da cártula, previstos no art. 75 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4.2. Uma vez preenchidos os requisitos formais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, como aparentemente ocorre no presente caso, a discussão acerca da origem do crédito é irrelevante na via da execução, salvo comprovada má-fé da agravada, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Precedente deste TJDFT: “[...] 3. A nota promissória é título de crédito dotado de abstração e autonomia, prescindindo de demonstração do negócio jurídico subjacente para fins de execução judicial, conforme os artigos 783 e 784, I, do CPC e os Decretos nº 2.044/1908 e nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4. A exigência, de ofício, de apresentação da causa debendi viola a natureza jurídica do título executivo extrajudicial, cabendo ao devedor, por meio de embargos à execução, suscitar eventual nulidade ou questionar a existência de vício no título. 5. A ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente não impede o regular processamento da execução, sendo a apresentação de documentos adicionais desnecessária na fase inicial. [...] Tese de julgamento: 1. A nota promissória, por ser título de crédito não causal, não exige a comprovação da causa debendi para fins de propositura da execução judicial. [...].” (0742382-58.2024.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/3/2025.). 4.4. No caso, a nota promissória se encontra formalmente preenchida e regularmente emitida em favor da agravada. 4.5. Ademais, a necessidade de aprofundada cognição sobre a titularidade dos valores, conforme pretendido pelo agravante, é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, o qual se limita à análise de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 4.6. Veja: “[...] 3. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. Trata-se de defesa atípica, sem regulamentação legal. Seus contornos são delineados pela jurisprudência e doutrina. Nesta modalidade de defesa, as matérias suscitadas pelo executado se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. A modalidade não é compatível com matéria de defesa que exija dilação probatória ou tampouco é via adequada para desconstituir título executivo. [...].” (0752362-29.2024.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 1/4/2025.). 5. A obrigação inclusa na nota promissória é perfeitamente identificada em seus elementos (certeza e exigibilidade) e suficientemente quantificada (liquidez). 5.1. A ausência de detalhamento da origem do débito, por si só, não retira a liquidez do título, especialmente em razão do princípio da abstração. 5.2. A liquidez da nota promissória reside justamente na determinação do valor nela consignado, dispensando, em regra, a produção de prova pericial contábil para tal fim, requerida subsidiariamente pelo agravante, sobretudo quando não há alegação específica de vícios na sua constituição. 5.3. Além do mais, como assentado na decisão agravada, a discussão sobre a composição do débito demandaria dilação probatória, inadequada à exceção de pré-executividade. 5.4. STJ: “[...] 2. O contrato de confissão de dívida, lastreado em notas promissórias, constitui título executivo líquido e certo, dispensando a produção de prova pericial quando não há alegação específica de vícios na sua constituição, mas meras conjecturas que demandam amplíssima abertura do âmbito de cognição. Súmula n. 284 do STF. 3. A perícia contábil destinada a investigar atos genéricos e não especificados é incabível, pois o fato indeterminado é insuscetível de prova. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.708.523/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN: 19/2/2025.). 6. As alegações do agravante não encontram amparo na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ, seguida por este Tribunal, seja por esbarrarem no princípio da abstração dos títulos de crédito, seja por demandarem dilação probatória incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. 6.1. A decisão agravada, ao rejeitar a referida exceção, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. É dispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilizar o empresário individual em execução de título extrajudicial, dada a confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 2. A discussão sobre a origem do crédito (causa debendi) é, em regra, irrelevante em sede de execução de nota promissória, que goza dos princípios da autonomia e abstração, salvo comprovada má-fé do exequente. 3. A liquidez da nota promissória é determinada pelo valor nela expresso, sendo desnecessária a discriminação da origem do débito para fins de sua execução, não cabendo dilação probatória em exceção de pré-executividade para tal discussão.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 75; CPC, arts. 783, 786 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE: 21/10/2024, AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJE: 20/3/2024, REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE: 2/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.708.523/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN: 19/2/2025; TJDFT, 0747859-62.2024.8.07.0000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 8/4/2025, 0702469-35.2024.8.07.9000, Relator: Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, DJE: 10/3/2025, 0715096-08.2024.8.07.0000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 6/9/2024, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 28/3/2023, 0742382-58.2024.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/3/2025, 0704882-49.2024.8.07.0002, Relator: Edilson Enedino das Chagas, 1ª Turma Recursal, DJE: 13/3/2025, 0715929-94.2022.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 12/8/2022, 0752362-29.2024.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 1/4/2025, 0724406-38.2024.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 12/3/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Esclareço às partes que a sentença de ID 235524930 já transitou em julgado, conforme certidão de ID 239018879. 2. O dispositivo final da sentença foi claro: Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR ao 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará que não proceda e/ou cancele o protesto dos títulos DMI 1136102 (Protocolo 1229861), DMI 1146102 (Protocolo 1229862), DMI 1156102 (Protocolo 1229863), DMI 1636101 (Protocolo 1231776), DMI 1386103 (Protocolo 1232480), DMI 1386104 (Protocolo 1233268), DMI 1136103 (Protocolo 1233408), DMI 1146103 (Protocolo 1233409), DMI 1156103 (Protocolo nº 1237081), DMI 1386105 (Protocolo 1236660), DMI 1636102 (Protocolo 1236661) e DMI 1636103 (Protocolo 1239904); b) DECLARAR inexistentes as dívidas resultantes das duplicatas 1136101, 1146101, 1156101, 1386101, 1136102, 1146102, 1156102, 1386102, 1636101, 1386103, 1136103, 1146103, 1386104, 1156103, 1636102, 1386105 e 1636103 e dos protestos acima referidos; c) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.940,08 (três mil, novecentos e quarenta reais e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (ID 208349862), e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; d) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col. STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do primeiro protesto (En. 54 da Súmula do col. STJ). Confiro força de ofício/mandado ao presente provimento, para fins de envio ao 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará. Expeça-se alvará das quantias depositadas nos IDs 208349867, 208844281, 209312559, 211045366, 211216800, 212605226, 213036344, 215177738, em favor da autora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. 3. O acordo não tem aptidão para modificar o conteúdo da sentença. 4. Entretanto, os direitos das partes são disponíveis e podem ser objeto de acordo. 5. O item “a” do dispositivo foi claro ao determinar a não inclusão/cancelamento dos protestos. O item “b” declarou inexistentes as dívidas resultantes daquelas duplicatas. 6. A sentença possui força de ofício e pode ser levada a registro diretamente no 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, conforme declinado no dispositivo. Caso haja comprovada recusa, este Juízo poderá oficiar diretamente àquele cartório para que seja cumprida a ordem judicial. 7. Assim, caso haja acordo quanto aos direitos disponíveis remanescentes, poderá ser apresentado novo termo de acordo para que este Juízo homologue. 8. Promova a Secretaria a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 9. Intime-se as partes para que, caso queiram, apresente novo termo de acordo para ser apreciado por este Juízo. 10. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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