Dagma Correa Bastianon Santiago

Dagma Correa Bastianon Santiago

Número da OAB: OAB/DF 038181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dagma Correa Bastianon Santiago possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) Regulamentação de Visitas (2) APELAçãO CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. DIREITO DE RESPOSTA. INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora requer seja deferido o pedido de retratação pública pela requerida, a ser publicada em seu perfil no Instagram, com o mesmo alcance da ofensa, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de 30 dias. Por sua vez, a parte ré alega que o autor tinha acesso ao seu e-mail e senhas e que ele mesmo poderia ter criado as postagens por ele informadas no sentido de prejudicar a recorrida, sendo este o motivo por ter requerido perícia técnica na referida conta de Instagram. Defende que a postagem não trouxe prejuízos ao autor, que na verdade parece mais um bate papo entre duas pessoas e não uma postagem propriamente dita e foi endereçada a um grupo restrito de amigos. Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2. Recursos próprios, tempestivos e com preparo regulares. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a postagem feita pela requerida na rede social Instagram violou direitos da personalidade da parte autora a ensejar indenização por dano moral, bem como se há direito de resposta pela parte autora. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E, conforme do art. 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 927, C.C.). 5. A parte autora relata que manteve um relacionamento amoroso com a parte ré, mas que, por diversos problemas de convivência, se separaram. Aduz que a recorrida publicou em sua rede social um apelo para que seus seguidores deixassem segui-lo, alegando falsamente que ele está sendo processado por violência doméstica, ameaça e perseguição. Assevera que sofreu intenso abalo emocional, prejudicando tanto sua honra quanto imagem pública. 5. No que tange à autoria das postagens feitas na rede social Instagram, no Termo Circunstanciado do processo 0701474-13.2025.8.07.0003, documentos de ID 222870176 e 222870177, a parte requerida afirmou ter realizado uma postagem em sua rede social pedindo para seus amigos não a convidarem para locais onde seu ex-namorado estivesse já que estava em vigor uma medida protetiva que impedia que eles se encontrassem e seus amigos não tinham conhecimento disso. Portanto, diante de tal afirmativa, restou comprovado que as postagens foram realizadas pela requerida. 6. A conduta da parte requerida, que expôs em rede social fato sabidamente inverídico (uma vez que o procedimento criminal não foi favorável e já havia sido arquivado), caracteriza abuso de direito. O direito de liberdade de expressão e o princípio da preservação da intimidade e honra devem conviver em harmonia, de modo que um não se sobreponha ao outro, causando injusta restrição à liberdade de manifestação ou configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. 7. No caso, como bem pontuado na sentença recorrida, “as imagens de id. 216810109, páginas 2-3 são claras e demonstram o real interesse da parte ré em macular um dos atributos da personalidade do ofendido (sua honra no aspecto objetivo, também denominada de imagem), na medida em que as expressões verbais utilizadas pela titular da rede social tinham o claro interesse em mostrar àqueles que integravam um mesmo núcleo de pessoas próximas (seguidores no “Instagram”) que a parte autora a ameaçava, a perseguia e era uma pessoa violenta, sem qualquer prova destes fatos (o procedimento criminal com este objetivo não foi favorável e a sua mera distribuição não implica, por si só, em responsabilidade da parte contrária).” 8. Assim, uma vez comprovada a conduta, o dano, o nexo de causalidade surge a responsabilidade de indenizar pelos danos morais sofridos. 9. Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Nesse aspecto, o "quantum debeatur" fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido. 10. Por fim, quanto ao pedido de resposta, mais uma vez não merece reforma a sentença. Isso porque o pagamento da indenização é suficiente para compensar o autor pelos danos sofridos. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701577-30.2024.8.07.0011 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: R. G. L. P. REQUERIDO: C. F. E. R. DESPACHO Diga o autor sobre a petição de ID 240215972. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo, para que seja realizada a cirurgia de “facectomia com lente intraocular com facoemulsificação”, sem condenação em danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise da declaração de lesões oftalmológicas preexistentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não analisar a declaração de lesão preexistente apontada pelo embargante; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo que, ainda que se tenha declaração de lesão preexistente, por se tratar de situação de emergência, o prazo de carência foi reduzido para vinte e quatro (24) horas. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 6. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF. E-mail: 1jvdfm.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0705102-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: R. G. L. P. DECISÃO Cuida-se do Inquérito Policial n.º 2334/2024-DEAM I/PCDF (ID 215016064), instaurado para apuração dos fatos noticiados na Ocorrência Policial n.º 160471/2024-DPELETRONICA/PCDF (ID 215016066). Ao seu tempo, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, conforme transcrevo (ID 238241863): "[...] Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas, figurando como autor RAMON GOMES LIMA PÔRTO, e como vítima Em segredo de justiça (ID 215016066). Instaurou-se a investigação com a comunicação de ocorrência policial 160.471/2024-3/DEAM I, registrada em 16/09/2024, oportunidade em que CARLA FERNANDA narrou que RAMON, genitor do seu filho, não está respeitando as medidas protetivas de urgência, que o proíbem de enviar mensagens e de se aproximar dela e do filho, que ainda é um bebê. Ele a segue em carros aleatórios e, hoje, enviou uma mensagem ameaçadora. Afirmou que RAMON também utiliza o status do pai (que já foi até a casa da comunicante, tentou girar a maçaneta para entrar e intimidá-la). Alega que ele já havia enviado outras mensagens, mas não houve tempo de tirar prints. Nessas mensagens, ele afirmava ter muitos amigos, além da família e das mulheres com quem se envolve, para acobertá-lo. Inclusive, a pessoa citada nas mensagens já haviaameaçado a comunicante e seu filho ainda no puerpério e frequentemente cria perfis falsos para stalkear suas redes sociais. Além das ameaças, alega que RAMON zombou várias vezes do bebê e da comunicante por ela ser mãe solo. Declarou também que todos os dias, a comunicante precisa bloquear inúmeros perfis falsos criados por RAMON e pela referida mulher. Disse ainda que RAMON adota essa postura agressiva desde a gestação, que ele não desejava, e a situação piorou após o envolvimento dele com ANA. Os pais de Ramon são cientes e coniventes com esse comportamento e com as ameaças que as mulheres, com quem ele se relaciona, fazem ao bebê (ID 215016066 e ID 230478411 ). RAMON, ao ser ouvido, narrou que conheceu CARLA no ano de 2022, ficaram por alguns meses e tiveram um filho juntos. Informa que CARLA já registrou 5 ocorrências contra ele. Declarou que o print juntado pela ofendida é falso, que é uma montagem, e gostaria que essa falsidade fosse apurada no âmbito criminal. Que nunca enviou essas mensagens para CARLA, inclusive, não trocam mensagens desde abril de 2024, conforme print protocolado. Declara que nunca a ameaçou. Nunca criou perfis falsos para stalkear suas redes sociais, nunca zombou dela por ela ser mãe solo. Declarou que CARLA é quem o persegue, pois envia mensagens a ele e a seus familiares, o "stalkeia” nas redes sociais, manda mensagens para a mãe do declarante e para conhecidos. Acrescentou que CARLA assumiu que cria contas falsas no Instagram para saber sobre a vida dele e fica procurando saber o horário dele na academia. Diz que quando vai até a casa de CARLA é para resolver algo do filho. Anexou prints do perfil de whatsapp com registro de bloqueio de número, a fim de fazer prova de que não se comunicava com Fernanda desde 2024, e atas notariais contendo todas as conversas trocadas com CARLA entre 26/12/ 2022 e 06/03/2024 (ID 215016075, ID 215016077 e ID 215016078 ). A ofendida juntou o print com mensagens enviadas, porém sem data e sem preservação da cadeia de custódia ( ID 215016067). Este é o resumo do que interessa destacar. Em face do quanto apurado, o Ministério Público entende que o arquivamento do presente feito é medida que se impõe. Sabe-se que o procedimento preparatório tem por objetivo reunir elementos idôneos que possam sustentar a acusação penal, consubstanciando materialidade e indícios suficientes de autoria de conduta penalmente típica, bem como as condições necessárias para o oferecimento de eventual peça acusatória, o que não se logrou no presente caso. Com efeito, a despeito das declarações prestadas perante a autoridade policial pela suposta ofendida, o único elemento de prova apresentado foi um print com mensagem, enviadas pelo ora investigado, cujo teor além de não conter nenhuma ameaça de mal injusto e grave, também não consta a data de seu envio, isto é, se enviada antes ou depois do deferimento das medidas protetivas que o proíbe de contato com a suposta ofendida. Ressalte-se que o com relação ao delito de ameaça que a mensagem enviada não contém nenhuma ameaça. Com efeito, a despeito das declarações prestadas perante a autoridade policial, para que seja configurado o crime de ameaça é preciso que a ameaça de causar mal injusto seja grave, séria e verossímil. Nesta monta, dizer que vai se vingar não é ameaça de mal injusto e grave, eis que consiste apenas em uma afirmação genérica e evasiva, não sendo, portanto, por si só, suficiente para configuração do delito em apuração. Da mesma forma, com relação ao suposto descumprimento de medida protetiva - além do print enviado pela ofendida não conter a data do envio da mensagem, o suposto autor negou categoricamente o envio da mensagem, alegando ter sido essa mensagem manipulada e editada. Declarou também que é ela quem persegue ele e cria perfis falsos. Juntou certidão lavrada e registrada em cartório contendo diálogo entre eles para fazer prova do alegado, cujo teor, além de não conter nenhuma ameaça por parte de RAMON – nem mesmo a mensagem citada pela ofendida, supostamente enviada por ele – ao contrário, as mensagens e diálogo travado entre as partes demonstra que apenas a suposta ofendida usa termos pejorativos e agressivos com relação ao investigado, seus familiares e mulheres com quem ele se relaciona (ID 215016077 e ID 215016078). Por outro lado, vale registrar que mesmo considerando autêntica a mensagem de ID 215016067, o print não contém data, o que inviabiliza o esclarecimento de se fora enviada antes ou depois da decisão que concedeu medidas protetivas. Ante o exposto, inexistente indícios mínimos da ocorrência de crime de qualquer espécie, o Ministério Público oficia pelo arquivamento do presente feito, nos termos dos artigos 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Núcleo Bandeirante/DF, 04/06/2025. [...]" É o relato. DECIDO. O Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública, promoveu o arquivamento deste Inquérito Policial nos termos transcritos. Eventual controle, quanto ao arquivamento de inquéritos, tornou-se expressamente múnus do próprio Ministério Público. Para isso, determina a nova redação do artigo 28, do Código de Processo Penal, que o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. O § 1º, do referido artigo 28, dispõe que se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Posto isso, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para cumprimento da referida norma processual (art. 28, do CPP) e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de eventual discordância da vítima. No que se refere às Medidas Protetivas de Urgência, em trâmite nos autos n.º 0701901-20.2024.8.07.0011, a jurisprudência já proclamou sua autonomia. Assim, auguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida façam conclusos os autos correlatos. Junte-se cópia desta Decisão nos autos da MPU correlata. Publicado e registrado no PJe, intimem-se, inclusive por edital, se for o caso. Núcleo Bandeirante - DF, 10 de junho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701577-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: R. G. L. P. REQUERIDO: C. F. E. R. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJE Certifico que, nesta data, encaminhei o ato de ID. 239007991, transcrito abaixo, para publicação no DJE e, consequentemente, intimação da parte destinatária: "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para estabelecer, a título provisório, o seguinte regime de convivência entre o genitor e o menor: 1. No primeiro mês (junho de 2025): aos sábados, das 14h00 às 18h00, com retirada e devolução da criança na residência materna, pela avó paterna. 2. No segundo mês (julho de 2025): aos sábados, das 10h00 às 18h00, mantida a retirada e devolução pela avó paterna na residência materna. 3. A partir do terceiro mês (agosto de 2025 em diante): em finais de semana alternados, com direito a pernoite, devendo a criança ser retirada pela avó paterna a partir das 10h00 do sábado, com devolução até as 18h00 do domingo subsequente. 4. Aniversário do genitor: independentemente do mês em que ocorrer, poderá o menor passar o dia com o pai, das 10h00 às 19h00, com intermediação da avó paterna para retirada e retorno na residência materna. 5. Aniversário da genitora: será passado com a genitora, independentemente do dia da semana em que recair. 6. Aniversário do menor: poderá ser dividido em dois turnos, sendo facultado à genitora escolher entre os períodos de 10h às 14h ou de 15h às 19h, para que o genitor possa celebrar com o filho, também com retirada e devolução pela avó paterna. Todas as visitas serão intermediadas pela avó paterna, que será responsável por buscar e devolver a criança na residência materna, até ulterior decisão deste Juízo. Faculto às partes, contudo, na impossibilidade de a avó paterna não poder buscar o menor, a escolha de outro parente próximo, como o avô, irmão (filho da requerida), ou pessoa que esteja apta a dialogar com as partes, a fim de que não haja qualquer prejuízo ao convívio ora estabelecido. Intimem-se as partes para cumprimento, independente de publicação. Após, remetam-se os autos ao psicossocial para realização dos trabalhos, nos termos da decisão de ID 214657574. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a)" Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708752-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que os autos aguardam decurso de prazo para a parte autora até o dia 16/7/2025.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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