Dagma Correa Bastianon Santiago

Dagma Correa Bastianon Santiago

Número da OAB: OAB/DF 038181

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701577-30.2024.8.07.0011 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: R. G. L. P. REQUERIDO: C. F. E. R. DESPACHO Diga o autor sobre a petição de ID 240215972. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo, para que seja realizada a cirurgia de “facectomia com lente intraocular com facoemulsificação”, sem condenação em danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise da declaração de lesões oftalmológicas preexistentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não analisar a declaração de lesão preexistente apontada pelo embargante; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo que, ainda que se tenha declaração de lesão preexistente, por se tratar de situação de emergência, o prazo de carência foi reduzido para vinte e quatro (24) horas. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 6. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF. E-mail: 1jvdfm.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0705102-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: R. G. L. P. DECISÃO Cuida-se do Inquérito Policial n.º 2334/2024-DEAM I/PCDF (ID 215016064), instaurado para apuração dos fatos noticiados na Ocorrência Policial n.º 160471/2024-DPELETRONICA/PCDF (ID 215016066). Ao seu tempo, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, conforme transcrevo (ID 238241863): "[...] Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas, figurando como autor RAMON GOMES LIMA PÔRTO, e como vítima Em segredo de justiça (ID 215016066). Instaurou-se a investigação com a comunicação de ocorrência policial 160.471/2024-3/DEAM I, registrada em 16/09/2024, oportunidade em que CARLA FERNANDA narrou que RAMON, genitor do seu filho, não está respeitando as medidas protetivas de urgência, que o proíbem de enviar mensagens e de se aproximar dela e do filho, que ainda é um bebê. Ele a segue em carros aleatórios e, hoje, enviou uma mensagem ameaçadora. Afirmou que RAMON também utiliza o status do pai (que já foi até a casa da comunicante, tentou girar a maçaneta para entrar e intimidá-la). Alega que ele já havia enviado outras mensagens, mas não houve tempo de tirar prints. Nessas mensagens, ele afirmava ter muitos amigos, além da família e das mulheres com quem se envolve, para acobertá-lo. Inclusive, a pessoa citada nas mensagens já haviaameaçado a comunicante e seu filho ainda no puerpério e frequentemente cria perfis falsos para stalkear suas redes sociais. Além das ameaças, alega que RAMON zombou várias vezes do bebê e da comunicante por ela ser mãe solo. Declarou também que todos os dias, a comunicante precisa bloquear inúmeros perfis falsos criados por RAMON e pela referida mulher. Disse ainda que RAMON adota essa postura agressiva desde a gestação, que ele não desejava, e a situação piorou após o envolvimento dele com ANA. Os pais de Ramon são cientes e coniventes com esse comportamento e com as ameaças que as mulheres, com quem ele se relaciona, fazem ao bebê (ID 215016066 e ID 230478411 ). RAMON, ao ser ouvido, narrou que conheceu CARLA no ano de 2022, ficaram por alguns meses e tiveram um filho juntos. Informa que CARLA já registrou 5 ocorrências contra ele. Declarou que o print juntado pela ofendida é falso, que é uma montagem, e gostaria que essa falsidade fosse apurada no âmbito criminal. Que nunca enviou essas mensagens para CARLA, inclusive, não trocam mensagens desde abril de 2024, conforme print protocolado. Declara que nunca a ameaçou. Nunca criou perfis falsos para stalkear suas redes sociais, nunca zombou dela por ela ser mãe solo. Declarou que CARLA é quem o persegue, pois envia mensagens a ele e a seus familiares, o "stalkeia” nas redes sociais, manda mensagens para a mãe do declarante e para conhecidos. Acrescentou que CARLA assumiu que cria contas falsas no Instagram para saber sobre a vida dele e fica procurando saber o horário dele na academia. Diz que quando vai até a casa de CARLA é para resolver algo do filho. Anexou prints do perfil de whatsapp com registro de bloqueio de número, a fim de fazer prova de que não se comunicava com Fernanda desde 2024, e atas notariais contendo todas as conversas trocadas com CARLA entre 26/12/ 2022 e 06/03/2024 (ID 215016075, ID 215016077 e ID 215016078 ). A ofendida juntou o print com mensagens enviadas, porém sem data e sem preservação da cadeia de custódia ( ID 215016067). Este é o resumo do que interessa destacar. Em face do quanto apurado, o Ministério Público entende que o arquivamento do presente feito é medida que se impõe. Sabe-se que o procedimento preparatório tem por objetivo reunir elementos idôneos que possam sustentar a acusação penal, consubstanciando materialidade e indícios suficientes de autoria de conduta penalmente típica, bem como as condições necessárias para o oferecimento de eventual peça acusatória, o que não se logrou no presente caso. Com efeito, a despeito das declarações prestadas perante a autoridade policial pela suposta ofendida, o único elemento de prova apresentado foi um print com mensagem, enviadas pelo ora investigado, cujo teor além de não conter nenhuma ameaça de mal injusto e grave, também não consta a data de seu envio, isto é, se enviada antes ou depois do deferimento das medidas protetivas que o proíbe de contato com a suposta ofendida. Ressalte-se que o com relação ao delito de ameaça que a mensagem enviada não contém nenhuma ameaça. Com efeito, a despeito das declarações prestadas perante a autoridade policial, para que seja configurado o crime de ameaça é preciso que a ameaça de causar mal injusto seja grave, séria e verossímil. Nesta monta, dizer que vai se vingar não é ameaça de mal injusto e grave, eis que consiste apenas em uma afirmação genérica e evasiva, não sendo, portanto, por si só, suficiente para configuração do delito em apuração. Da mesma forma, com relação ao suposto descumprimento de medida protetiva - além do print enviado pela ofendida não conter a data do envio da mensagem, o suposto autor negou categoricamente o envio da mensagem, alegando ter sido essa mensagem manipulada e editada. Declarou também que é ela quem persegue ele e cria perfis falsos. Juntou certidão lavrada e registrada em cartório contendo diálogo entre eles para fazer prova do alegado, cujo teor, além de não conter nenhuma ameaça por parte de RAMON – nem mesmo a mensagem citada pela ofendida, supostamente enviada por ele – ao contrário, as mensagens e diálogo travado entre as partes demonstra que apenas a suposta ofendida usa termos pejorativos e agressivos com relação ao investigado, seus familiares e mulheres com quem ele se relaciona (ID 215016077 e ID 215016078). Por outro lado, vale registrar que mesmo considerando autêntica a mensagem de ID 215016067, o print não contém data, o que inviabiliza o esclarecimento de se fora enviada antes ou depois da decisão que concedeu medidas protetivas. Ante o exposto, inexistente indícios mínimos da ocorrência de crime de qualquer espécie, o Ministério Público oficia pelo arquivamento do presente feito, nos termos dos artigos 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Núcleo Bandeirante/DF, 04/06/2025. [...]" É o relato. DECIDO. O Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública, promoveu o arquivamento deste Inquérito Policial nos termos transcritos. Eventual controle, quanto ao arquivamento de inquéritos, tornou-se expressamente múnus do próprio Ministério Público. Para isso, determina a nova redação do artigo 28, do Código de Processo Penal, que o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. O § 1º, do referido artigo 28, dispõe que se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Posto isso, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para cumprimento da referida norma processual (art. 28, do CPP) e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de eventual discordância da vítima. No que se refere às Medidas Protetivas de Urgência, em trâmite nos autos n.º 0701901-20.2024.8.07.0011, a jurisprudência já proclamou sua autonomia. Assim, auguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida façam conclusos os autos correlatos. Junte-se cópia desta Decisão nos autos da MPU correlata. Publicado e registrado no PJe, intimem-se, inclusive por edital, se for o caso. Núcleo Bandeirante - DF, 10 de junho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701577-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: R. G. L. P. REQUERIDO: C. F. E. R. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJE Certifico que, nesta data, encaminhei o ato de ID. 239007991, transcrito abaixo, para publicação no DJE e, consequentemente, intimação da parte destinatária: "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para estabelecer, a título provisório, o seguinte regime de convivência entre o genitor e o menor: 1. No primeiro mês (junho de 2025): aos sábados, das 14h00 às 18h00, com retirada e devolução da criança na residência materna, pela avó paterna. 2. No segundo mês (julho de 2025): aos sábados, das 10h00 às 18h00, mantida a retirada e devolução pela avó paterna na residência materna. 3. A partir do terceiro mês (agosto de 2025 em diante): em finais de semana alternados, com direito a pernoite, devendo a criança ser retirada pela avó paterna a partir das 10h00 do sábado, com devolução até as 18h00 do domingo subsequente. 4. Aniversário do genitor: independentemente do mês em que ocorrer, poderá o menor passar o dia com o pai, das 10h00 às 19h00, com intermediação da avó paterna para retirada e retorno na residência materna. 5. Aniversário da genitora: será passado com a genitora, independentemente do dia da semana em que recair. 6. Aniversário do menor: poderá ser dividido em dois turnos, sendo facultado à genitora escolher entre os períodos de 10h às 14h ou de 15h às 19h, para que o genitor possa celebrar com o filho, também com retirada e devolução pela avó paterna. Todas as visitas serão intermediadas pela avó paterna, que será responsável por buscar e devolver a criança na residência materna, até ulterior decisão deste Juízo. Faculto às partes, contudo, na impossibilidade de a avó paterna não poder buscar o menor, a escolha de outro parente próximo, como o avô, irmão (filho da requerida), ou pessoa que esteja apta a dialogar com as partes, a fim de que não haja qualquer prejuízo ao convívio ora estabelecido. Intimem-se as partes para cumprimento, independente de publicação. Após, remetam-se os autos ao psicossocial para realização dos trabalhos, nos termos da decisão de ID 214657574. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a)" Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708752-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que os autos aguardam decurso de prazo para a parte autora até o dia 16/7/2025.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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