Dawdson Silva Correia

Dawdson Silva Correia

Número da OAB: OAB/DF 038188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dawdson Silva Correia possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPB, TRF1, TRT10
Nome: DAWDSON SILVA CORREIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863388-21.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: EVANDRO VARELA BRAZ EMBARGADO: NILCELIA AVELAR CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por EVANDRO VARELA BRAZ contra NILCELIA AVELAR CARVALHO, feito este distribuído por dependência ao processo de execução número 0836158-38.2023.8.15.2001. Em petição acostada ao Id 109364694, o embargado pugnou pela extinção dos presente embargos sem resolução do seu mérito pela perda de objeto, já que os autos originários foram extintos por desistência. Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. É cediço que para ingressar em juízo mister se faz a presença do interesse processual. Por este entende-se a necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso em espécie, a ação principal (execução extrajudicial n. 0836158-38.2023.8.15.2001) foi extinta em virtude da desistência do exequente, conforme sentença definitiva constante no Id 105292317 do feito principal. É sabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. Assim, extinta a ação de execução, em virtude da desistência, os embargos contra ela opostos restam prejudicados, ante a perda de seu objeto. A propósito, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. 1. A execução e os embargos são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. 2. Diante a extinção da execução pela desistência do próprio Exequente, resta prejudicado o julgamento dos embargos à execução pela perda de seu objeto. 3. Havendo desistência da execução, serão extintos os embargos à execução e o Exequente/Apelado arcará com as respectivas custas processuais. Inteligência do artigo 775, parágrafo único, inciso I, do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5351257-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2019, DJe de 03/09/2019). Logo, não subsiste interesse ao embargante quanto ao deslinde da presente ação, ante a perda do objeto. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas finais, caso haja, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 10º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863388-21.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: EVANDRO VARELA BRAZ EMBARGADO: NILCELIA AVELAR CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por EVANDRO VARELA BRAZ contra NILCELIA AVELAR CARVALHO, feito este distribuído por dependência ao processo de execução número 0836158-38.2023.8.15.2001. Em petição acostada ao Id 109364694, o embargado pugnou pela extinção dos presente embargos sem resolução do seu mérito pela perda de objeto, já que os autos originários foram extintos por desistência. Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. É cediço que para ingressar em juízo mister se faz a presença do interesse processual. Por este entende-se a necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso em espécie, a ação principal (execução extrajudicial n. 0836158-38.2023.8.15.2001) foi extinta em virtude da desistência do exequente, conforme sentença definitiva constante no Id 105292317 do feito principal. É sabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. Assim, extinta a ação de execução, em virtude da desistência, os embargos contra ela opostos restam prejudicados, ante a perda de seu objeto. A propósito, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. 1. A execução e os embargos são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. 2. Diante a extinção da execução pela desistência do próprio Exequente, resta prejudicado o julgamento dos embargos à execução pela perda de seu objeto. 3. Havendo desistência da execução, serão extintos os embargos à execução e o Exequente/Apelado arcará com as respectivas custas processuais. Inteligência do artigo 775, parágrafo único, inciso I, do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5351257-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2019, DJe de 03/09/2019). Logo, não subsiste interesse ao embargante quanto ao deslinde da presente ação, ante a perda do objeto. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas finais, caso haja, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 10º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. JUIZ(A) DE DIREITO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714877-76.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VANESSA ALVES TEIXEIRA REVEL: JONATHAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 1.269,63, penhorado conforme comprovantes anexos, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Os dados bancários da parte credora foram indicados na petição de ID n. 236575212. As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento no ID n. 236575212. Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/08/2027. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Feita a ressalva supra, tendo em conta o entendimento contrário e amplamente majoritário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal,DEFIRO, EM PARTE, a pretensão da parte autora e DETERMINO a realização de pesquisas, ressaltando que, caso frustradas, nenhuma outra será deferida e o feito será extinto diante da necessidade de citação por edital,independentemente de nova intimação.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a oficina requerida a restituir ao demandante toda a quantia gasta por ele com a recomendação inicial da requerida de reparos no automóvel, de R$ 5.429,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais). 2. O fato relevante. Sustenta o recorrente que “o autor não produziu qualquer prova técnica minimamente idônea que permita concluir que o serviço prestado foi inadequado ou defeituoso”. Acrescenta que “Eventuais problemas subsequentes no motor, surgidos semanas após a execução do serviço, não podem ser imputados à Recorrente, especialmente quando inexistem indícios de que tais falhas estavam presentes de forma manifesta, ou mesmo latente, durante a prestação do serviço”. Sustenta que “o serviço consistiu na substituição do cabeçote do motor (intervenção limitada e pontual), que colocou o veículo em condições operacionais”. Por fim, requer a improcedência do pedido autoral. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar o dever de reparação por dano material decorrente de suposto vício no conserto do motor de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente, os documentos anexados com as contrarrazões aos IDs 71891879 e 71891883 a 71891885 não podem ser analisados nesta instância recursal, pois não são documentos novos, visto que poderiam ter sido acostados com a inicial, ou seja, não foram produzidos a tempo e modo, de forma que é eminente a preclusão consumativa. 5. Narra a parte autora, em síntese, que é motorista por aplicativo de transporte privado de passageiros, sendo o proprietário do veículo com o qual trabalha (RENAULT/LOGAN 1.0, placa PBR1H25). Aduz que no dia 05/04/2024 percebeu um vazamento de óleo e fumaça saindo de seu carro, tendo levado o automóvel no dia seguinte para conserto na oficina ré. Assevera que após a troca do cabeçote e de algumas peças o veículo não teve um desempenho satisfatório, pois teve que retornar à oficina. Acrescenta que após retirar o veículo da oficina pela segunda vez, o automóvel passou a apresentar defeitos, inclusive com a perda de força total. Relata que consertou o veículo, de forma definitiva, em terceira oficina. 6. A responsabilidade civil depende de três requisitos para a sua configuração: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 927 do Código Civil. Portanto, não obstante a incidência da responsabilidade objetiva, é ônus do recorrente demonstrar a existência de nexo causal entre os defeitos que acometeram a motocicleta e os serviços prestados pelo recorrido. 7. Do exame dos autos, nota-se que, no ID 71891134, foi juntado o orçamento feito pela oficina recorrida e, no ID 71891135, o pagamento dos serviços prestados na primeira vez que o veículo foi entregue para reparos. Por sua vez, nos IDs 71891136, 71891137, 71891138 e 71891139 foram juntadas as notas fiscais dos materiais e serviços prestados por terceira oficina, que realizou o efetivo conserto do automóvel, fato imprescindível para a adequada resolução dos defeitos apresentados. 8. A ordem de serviço emitida pelo recorrente mostra que foi realizado reparo no motor, com a troca do cabeçote e outras peças essenciais (ID 71891134). Na hipótese, não procede a alegação de que foi autorizado serviço parcial, conforme declarado pelo recorrente em seu recurso (“intervenção limitada e pontual” – ID 71891873, pág. 6, primeiro parágrafo), porquanto a expectativa do consumidor, que não tem conhecimento de mecânica, é de que os serviços propostos e realizados pelo profissional resolveriam os defeitos do veículo. Por oportuno, não constam dos autos quaisquer provas de que o alegado serviço pontual foi informado ao recorrido, a fim de que ele, ao tomar conhecimento, procurasse o conserto integral do bem, ônus que competia à parte requerida (art. 373, II, do CPC). Ademais, tal fundamento sequer consta da contestação, razão pela qual configura inovação recursal. 9. Destaca-se, todavia, que, conforme bem exposto na sentença, os defeitos que o automóvel apresentava à época em que foi levado à oficina da empresa recorrente, não podem ser considerados como únicos e exclusivos causadores da perda do motor do automóvel. 10. Assim, verificada a falha na prestação do serviço prestado pela oficina, resta configurado o nexo causal entre a conduta do recorrente e os defeitos apresentados após o primeiro conserto. Cabível, portanto, a condenação da recorrida ao pagamento dos danos materiais efetivamente sofridos, comprovados e postulados na petição inicial, totalizando R$ 5.429,00 (IDs 71891133, 71891134 e 71891135). Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1404925. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Sentença mantida. 12. Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1404925, Rel. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 7.3.2022.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707691-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado ao autor que comprovasse o recolhimento das custas de ingresso, este permaneceu inerte. Diante disso, determino o cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC. Preclusa a presente decisão, cancele-se a distribuição. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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