Hugo Moreira Brito

Hugo Moreira Brito

Número da OAB: OAB/DF 038202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Moreira Brito possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT10, TJDFT, TJPR, TRF1
Nome: HUGO MOREIRA BRITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) MONITóRIA (6) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por FELIPE DE CARVALHO MELO 01528082133 em face de FRANKLIN PEREIRA DA SILVA LEITE, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas os títulos executivos extrajudiciais, qual sejam, os cheques de nº 700204 e 700205, ambos no valor de R$ 508,00 e emitidos pelo requerido em 03 de setembro de 2019. Logo, a inicial foi recebida na lauda de ID 214036734 e foi determinada a expedição de mandado de pagamento. A requerida apresentou embargos á monitória na lauda de ID 218483739. O embargante aponta a ocorrência de prescrição, alegando que, em que pese na propositura da ação o direito não estava prescrito, no cumprimento da emenda estava. Isto porque o "cite-se" decorreu após os 45 dias da propositura da ação, conforme se depreende do art. 238 do CPC. Sustenta que a inércia do autor, que obrigou a petição inicial ser emendada, ocasionou na interrupção da prescrição não retroagir à data da propositura da ação, de acordo com a regra supramencionada da legislação processual civil. O autor apresentou impugnação aos embargos na lauda de ID 224157656, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação monitória lastreada em dois cheques. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Súmula 503 do STJ estabelece que o prazo para ajuizamento de ação monitória com base em cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão da cártula. No caso concreto o cheque foi emitido em 03 de agosto de 2019 e a ação foi proposta em 02 de agosto de 2024. Logo, dentro do prazo prescricional de 05 anos, restando apenas 02 dias para ocorrência da prescrição. Contudo, o art. 238 e o art. 240 do CPC estabelecem: "art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." De acordo com o art. 202, inciso I, do Código Civil, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. No presente caso, com a propositura da ação em 02 de agosto de 2024, sobrando 02 dias para se operar a prescrição, resta saber se o atraso no recebimento da inicial e a ordem para citar o requerido é imputável ao autor ou ao judiciário. Assim, se observa que a ação foi proposta em 02 de agosto de 2024, a emenda para comprovar a hipossuficiência foi em 08 de agosto de 2024 (ID 206871220), sobrevindo a emenda somente em 02 de setembro de 2024 com o recebimento da inicial em 10 de outubro, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação. A necessidade de emendar a inicial foi apenas para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor, que juntou apenas a declaração de hipossuficiência. Ocorre, contudo, que o autor é pessoa jurídica. Logo, apenas a juntada da declaração de hipossuficiência é insuficiente para comprovar a miserabilidade alegada. Ou seja, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, conforme a previsão do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que, para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a fim de fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. Nesse sentido, há julgado do Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ENTIDADE DE ENSINO COM DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS, CENTENAS DE ALUNOS MATRICULADOS E RECEITA ELEVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÓCIO DA EMPRESA. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso pro perda superveniente de interesse recursal causado pela prolação de sentença de mérito na origem, quando o agravo de instrumento é manejado contra decisão que indefere a gratuidade judiciária e a sentença não altera essa questão, condenando os agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 3. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que seja entidade de ensino e revestida na forma de Micro empresa, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.?. 4. Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante expressa do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que não serve à concessão de AJG à pessoa jurídica, visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 5. Na hipótese, os documentos que instruem os autos revelam que a instituição de ensino recorrente é de grande porte, com centenas de alunos matriculados e dezenas de funcionários ativos, além de possuir renda elevada manifestamente incompatível ao o alegado estado de hipossuficiência. 6. E os documentos colacionados quanto ao agravante que é sócio da empresa recorrente demonstram que a renda que aufere é muito superior à alegada para justificar a postulação da gratuidade judiciária, além de possuir patrimônio incompatível com a alegação de miserabilidade. 7. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado, e, na hipótese não há qualquer elemento que justifique o enquadramento dos recorrentes na situação de juridicamente hipossuficientes. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1029637, 07003975620168079000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o vasto tempo para o autor atender o despacho de emenda ( 08 de agosto até 02 de setembro), a fim do recebimento da inicial, por vício devidamente apontado no despacho de emenda, a prescrição não retroage até a data da propositura da demanda. Vale dizer que, ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional – há exatos 02 dias da consumação – a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional, ou melhor, de sequer ser recebida a inicial por desídia na juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula (STJ, Súmula 503). 2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional – menos de dois meses – a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional. 5. Prejudicial de prescrição, de ofício, acolhida. Processo extinto com julgamento de mérito. Recurso prejudicado. (Acórdão 1416534, 0715393-67.2019.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 09/05/2022.) Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO dos cheques de nº 700204 e 700205 e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade. Fica, contudo, sobrestada em virtude da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000433-73.2014.5.10.0013 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: PERERA NUNES CONSTRUTORA EIRELI - EPP, BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDIVAN NUNES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b58c38 proferido nos autos. PROCESSO N  0000433-73.2014.5.10.0013 AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA, CPF: 307.406.901-59 RÉU: PERERA NUNES CONSTRUTORA EIRELI - EPP, CNPJ: 16.882.986/0001-00; BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., CNPJ: 07.700.557/0001-84; GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 291.588.181-20; EDIVAN NUNES RODRIGUES, CPF: 721.810.441-04  TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que o presente processo fora convertido para o meio eletrônico a fim de possibilitar a análise de contas judiciais ativas vinculadas ao presente feito. Certifico que cadastrei estes autos no Pje via módulo CCLE, na situação de AUTOS DESARQUIVADOS, EXECUÇÃO EM CONTINUIDADE de modo a não gerar pendências no e-gestão/estatística da Vara. Certifico, por fim, que as execuções contra a Reclamada constam com exigibilidade suspensa no BNDT e/ou com garantia subsistente. Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CESAR DA MOTA MOURA, em 22/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Uma vez que nos autos não consta a interposição de RO por nenhuma das partes, conforme certidão de fls. 119 (autos físicos), fica por ora indeferido o pleito da reclamada. Concedo o prazo de 5 dias à reclamada ERBE INCORPORADORA 037 S.A. para juntar a documentação atinente a incorporação da 2ª reclamada (BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.), bem como a guia GFIP alusivo ao depósito recursal que pretende levantar, implicando o silêncio o indeferimento do pleito e o retorno dos autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700921-73.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AURELIO MONDEGO DIAS EXECUTADO: HELENA MARIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de tantos bens quantos bastem na residência da executada, devendo ser observados os seguintes termos: 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 220708694, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC; 2. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada; 3. Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado; 4. Caso não encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça, por força do art. 836, §1º, do CPC, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência da executada. Sem prejuízo, para análise do outro pedido de ID 241827421, fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, elucidar se pretende a penhora do veículo mencionado ou, tão somente, a inserção da restrição de circulação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710356-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FELIPE DE CARVALHO MELO REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 17:39:25. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0946306-67.1998.8.26.0100 (583.00.1998.946306) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rebizzi S/A Gráfica e Editora - Rebizzi S/A Gráfica e Editora. - Isp do Brasil Ltda - Agfa Gevaert do Brasil Ltda - - Amico Saude Ltda - Antonia Vicença Campanella de Oliveira - Banco Luso Brasileiro S/A - - Companhia Suzano de Papel e Celulose - - Chambord Auto Ltda - - Cesta Nobre de Alimentos Ltda - - Bandeirantes Quimica Ltda - - Companhia Quimica Industrial Brasileira - - Antonio Luiz Matteucci - - Coel Controles Eletricos Ltda - - Audicon Serviços Empresariais S/c Ltd - - Bobst Brasil Industria e Comércio de Maquinas Equipamentos e Peças Ltda - - Companhia Ultragaz S/A - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Julio Luiz Neto - - Delcor Tintas Gráficas S/A - - José Carlos Rodrigues Teixeira - - Cromos S/A - Tintas Gráficas - - Ibf Indústria Brasileira de Filmes Ltda - - Expresso Franco Brasileiro Ltda - - Comprint Industria e Comércio de Materiais Gráficos Ltda - - Embaltec Industrial Ltda - - Lamipel Embalagens Ltda - - Fazenda Nacional - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - D arts Fotolitogravura Ltda - - Lixotal Transporte e Coleta de Lixo Ltda - - Ebro Indústria e Comércio Ltda - - Novapapirus Comercial e Distribuidora de Papéis e Cartões Ltda - - Industria de Papel R. Ramezoni S/A - - Maria Cristina Adda Ramos de Oliveira Santos - - Metasil Quimica Industria e Comércio e outros - Jose Carlos Alves - - Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - . e outros - Elastofilm Industria e Comércio Ltda - Ibema Companhia Brasileira de Papel e outro - Pinhopel Comércio e Distribuidora de Papéis Ltda - - Retentores Vedabrás Indústria e Comércio Ltda e outros - Otaviano Santiago de Amorim - Ripasa S/A Celulose e Papel - - Vip Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda e outros - Banco Noroeste do Brasil S/A - Revecil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda - - Plastificadora São Caetano Ltda - - Printcor Indústria e Comércio Tintas e Vernizes Ltda - - Piramilub Lubrificantes e Peças Ltda - - Sun Chemical do Brasil Ltda - - Spp Nemo S/A Comercial Exportadora e outros - Luiz Carlos de Gouveia - Plastec Industria Grafica Ltda - - Plastwal Industria de Plásticos Ltda - - Rodaagua Poços Artesianos Ltda e outros - Rogério Rodrigues Peres e outro - Luciano Aguilar - IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A e outros - Maria Elídia Paixão. - - Maria Elídia Paixão - - Suzano Papel e Celusose S.A - - Marcia Regina Moreira Duarte - - Marcos Moreira dos Santos - Edivaldo de Castro Souza - - Andréa Scholari. e outro - Amico Saúde LTDA e outros - Andréa Scholari - - Espólio de Cleuza Aparecida dos Santos - - Espólio de Ramos Vasconcelos e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA e outros - SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA SA - - Vanderlei Dias dos Passos e outro - Morais Sampaio Sociedade de Advogados - Marcos Vinicius Nascimento Santos - - Espólio de Braz Ramos de Vasconcelos - - IBF - Indústria Brasileira de Filmes S/A e outro - Anderson Pereira Matos - - Joaquim Pedro dos Santos - - Luiz Carlos da Silva - - Luzinete Dantas Santos - - Marina Antonia Mosca Cocite - - Eduardo Santos Barbosa - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Maria Cristina Ibelli - - Francisca Grangeiro Landim. - - Adilson Batista dos Santos - - Francisco Esmerindo Bezerra Neto - - Jose Severino Previato Pagnardi - - Espólio de Lenice dos Santos e outro - Francisca Grangeiro Landim - - Edvaldo de Castro Souza - - Valmir da Silva - - Manoel Messias da Silva e outros - Maria Filomena de Oliveira da Silva - - Carolina dos Santos e outro - Industrias de Papel R. Ramenzoni S/A e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico retificar a tabela de fl. 4.858. Os valores precisam ser o que estão relacionados na coluna "valor conforme saldo da conta judicial" da conta de liquidação de fl. 4.824. Em relação ao credor MADEIREIRA HERVAL LTDA., necessário que informe o dígito da conta bancária. Os dados deverão ser apresentados por meio de petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos e somente daqueles que apresentaram dados bancários, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 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  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0701597-59.2022.8.07.0021 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707224-07.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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