Juliana Nery Macedo

Juliana Nery Macedo

Número da OAB: OAB/DF 038215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Nery Macedo possui 210 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 210
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJAP, TJSP
Nome: JULIANA NERY MACEDO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) AGRAVO DE INSTRUMENTO (34) RECURSO ESPECIAL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CAIO PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1018090-44.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006229-12.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACINTA MERICE BELEM ANDRADE POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jacinta Merice Belem Andrade em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à declaração de inexistência de crédito tributário referente ao imposto de renda apurado no auto de infração n.º 10480-730.944/2014-17, no valor de R$ 32.210,60. A parte Autora alega que a autuação é indevida, pois os valores recebidos por força de decisão judicial foram devidamente declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva. Sustenta que, por força de acórdão transitado em julgado na ação coletiva n.º 0022862-96.2011.4.01.3400, tem direito à aplicação do regime de competência, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, para apuração do IR incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID. 40564963) com base nos arts. 300, do CPC e 151, IV, do CTN, determinando a suspensão do crédito tributário objeto da autuação, impedindo o lançamento em dívida ativa e sua utilização para efeitos fiscais ou de cobrança. Em contestação (ID. 51095463), a União defendeu a legalidade do lançamento tributário, argumentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que eventual benefício obtido em ação coletiva deveria ser considerado no momento da constituição do crédito. A parte Autora apresentou réplica (ID. 77300546) destacando que, apesar de reconhecer a aplicação do regime de competência, a própria Receita manteve o mesmo valor de exação, sem considerar os efeitos do acórdão coletivo. Posteriormente, manifestou-se dispensando produção de prova pericial (ID. 461718892), ao argumento de que os cálculos constantes na execução conexa já comprovariam o correto valor tributável. Este d. Juízo converteu o julgamento em diligência, solicitando parecer da SECAJ para elucidar os aspectos técnicos do cálculo. Foi então juntado aos autos o parecer técnico da SECAJ (ID. 936822648), o qual confirmou expressamente a tese da parte Autora, nos seguintes termos: “Assim, s.m.j. de V. Exª, as alegações da autora estão corretas.” A SECAJ reconheceu que a parte Autora aplicou corretamente o regime de competência, considerando os rendimentos do RRA em separado dos demais rendimentos, conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e que essa metodologia já havia sido determinada judicialmente na própria ação coletiva que embasa o pedido. Por fim, a União reiterou manifestação, afirmando não haver conexão dos autos com o cumprimento de sentença nº 0013518-47.2018.4.01.3400 e requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório. II – Fundamentação A discussão central posta nos autos gira em torno da correta aplicação do regime de tributação sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), tema disciplinado pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e jurisprudência consolidada acerca da aplicação do critério “mês a mês” para fins de cálculo da base de incidência do tributo. O entendimento adotado na ação coletiva n.º 0022862-96.2011.4.01.3400, promovida pela ANAJUSTRA, já reconheceu aos substituídos processuais, entre os quais está a parte Autora, o direito à aplicação do regime de competência para os RRA, com aplicação das tabelas progressivas vigentes à época em que os valores seriam devidos, e não no momento do efetivo recebimento, conforme metodologia de caixa. A pretensão autoral merece prosperar. No caso em apreço, a parte Autora foi autuada pela Receita Federal do Brasil em razão de suposta omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010 (ano-calendário 2009), tendo como base valores recebidos por precatório em decorrência da ação judicial n.º 2004.34.00.048565-0. Segundo a Receita, haveria diferença a recolher referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), o que ensejou o lançamento de crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa sob o n.º 40 1 18 022563-81. Entretanto, conforme exposto acima, a parte Autora é substituída processual em ação coletiva movida pela ANAJUSTRA (processo n.º 0022862-96.2011.4.01.3400), cuja r. sentença já transitada em julgado reconheceu aos substituídos o direito de aplicar o regime de competência à tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA. Essa sistemática encontra respaldo expresso no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que estabelece: “Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial [...] serão tributados no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do recebimento ou, mediante opção, com base no número de meses a que se referirem, computando-se a alíquota correspondente ao total do período.” Portanto, o método aplicado pela Receita – baseado no regime de caixa – violou não apenas o texto da legislação específica, como também a coisa julgada material proferida na ação coletiva já transitada. É de se destacar, portanto, que a manutenção do auto de infração configura afronta à própria garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A E. Corte Regional da 1ª Região ao se manifestar sobre o tema, decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Questão sobre a expedição de requisições de pagamento não suscitada na petição inicial do agravo de instrumento. Configuração de inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo interno. Reconhecimento da preclusão. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/09/2017). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata". (AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). 4. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei n° 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei n° 7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23). 5. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". 6. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300). 7. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535). 8. "A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil" [AI 1037846-05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079)]. 9. Agravo interno não provido. (TRF1 AGTAC: 100900184.2024.4.01.0000,Relator: DESEMBARGADORFEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 28/04/2025, SÉTIMA TURMA) – grifo nosso. Além disso, o lançamento fiscal impugnado carece de exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso IV e V, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de tutela antecipada, em qualquer medida judicial.” No caso, a tutela de urgência foi expressamente deferida na decisão de ID. 40564963, e manteve-se válida ao longo do feito, de forma que eventual cobrança, inscrição em dívida ativa ou prática de atos de constrição pela Fazenda Nacional estão suspensos até o julgamento final. Também é de se registrar que, diante da sentença coletiva favorável e dos cálculos já realizados no cumprimento de sentença conexo (processo n.º 0013518-47.2018.4.01.3400), a presente ação deve seguir o que já restou decidido em juízo anterior, em consonância com o art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da conexão de processos: “Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.” A parte Autora, inclusive, requereu expressamente a reunião dos feitos por conexão, com o fim de evitar decisões conflitantes. E este d. Juízo já havia reconhecido a pertinência da medida ao deferir a tramitação conjunta, como se depreende do despacho de ID. 1922473174. Além disso, o parecer da Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) – ID. 936822648 – foi categórico ao afirmar que a parte Autora utilizou corretamente a metodologia do regime de competência, embora tenha apontado divergência entre a soma das bases de cálculo e o valor bruto do precatório. Ainda assim, o órgão técnico reconheceu que a base normativa utilizada pela parte Autora está correta, conferindo confiabilidade ao cálculo e robustez à tese jurídica sustentada. A confiabilidade técnica da SECAJ, órgão vinculado ao próprio Judiciário, empresta ainda mais legitimidade à conclusão de que o crédito tributário é indevido. Conforme dispõe o art. 147 do CTN, eventual erro no lançamento fiscal por parte do contribuinte pode e deve ser corrigido administrativamente: “Art. 147. O sujeito passivo da obrigação tributária principal poderá, mediante declaração, corrigir erros ou omissões, ficando sujeito, se for o caso, à aplicação das penalidades cabíveis.” O que ocorreu, entretanto, foi o oposto: mesmo após reconhecer que o regime de competência deveria ser aplicado (inclusive na via administrativa), a Receita Federal manteve o valor da exação inalterado, impondo à parte Autora uma cobrança dissociada da metodologia reconhecida judicialmente. Por fim, no que se refere à compensação do imposto pago, a parte autora demonstrou que o valor retido na fonte (R$ 4.269,04) quase integralmente cobre o montante apurado segundo o critério do RRA (R$ 4.323,81), havendo diferença ínfima de apenas R$ 54,77. Tal quantia, em termos de razoabilidade e proporcionalidade tributária, não justifica a manutenção de um auto de infração no valor original lançado (superior a R$ 32 mil), sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva e à própria isonomia tributária, ambos consagrados no art. 150, inciso II e §1º da Constituição Federal. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para: 1. Declarar a inexistência do crédito tributário constituído com base no Auto de Infração n.º 10480-730.944/2014-17, referente ao exercício de 2010 (ano-calendário 2009), em razão da aplicação incorreta do regime de caixa, em afronta: . ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que autoriza a apuração dos RRA com base no número de meses a que se referirem os rendimentos; . ao acórdão proferido na ação coletiva n.º 0022862-96.2011.4.01.3400, já transitado em julgado, que estendeu o direito à autora como substituída processual; . aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, conforme art. 150, inciso II e §1º da Constituição Federal. 2. Confirmar, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, incisos IV e V, do CTN, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário e impedindo: . sua inscrição em dívida ativa; . a prática de quaisquer medidas administrativas ou judiciais de cobrança pela União; . a inclusão da parte Autora em malha fiscal ou em qualquer base restritiva em razão desse crédito; 3. Determinar à Receita Federal que promova a retificação do lançamento tributário, nos termos do art. 147, do CTN, observando: . a aplicação do regime de competência para os valores recebidos acumuladamente pela parte Autora; . a exclusão do crédito indevido e das penalidades acessórias (multa e juros) lançadas com base em cálculo equivocado; Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 16, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 3.221,06 (três mil, duzentos e vinte e um reais e seis centavos), equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Determino o translado desta r. sentença para os autos do cumprimento de sentença do processo n.º 0013518-47.2018.4.01.3400, com fundamento no art. 105 do Código de Processo Civil, tendo em vista a conexão reconhecida e já deferida nos autos (ID. 1922473174), a fim de que: . os efeitos deste julgamento sejam observados na fase executiva do processo coletivo; . seja promovida a execução do que restar devido à parte Autora, com base nos parâmetros reconhecidos nesta sentença; . haja regularização de eventual sobreposição ou duplicidade de valores discutidos entre os feitos. A União é isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). Sentença que não se submete à Remessa Necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Intimem-se. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º, do art. 1009, nos termos do §2.º, do mesmo dispositivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721540-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES RECORRIDO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. DECISÃO INEFICAZ. CRITÉRIOS PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Não prevalece decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença considerada intempestiva por acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento não pode ter por objeto a redefinição dos critérios de incidência dos juros de mora instituídos no título judicial. III. Revestida pelos selos da imutabilidade e da intangibilidade, a sentença transitada em julgado é o paradigma único e insubstituível para a apuração do quantum debeatur, na esteira do que prescrevem, em consonância com o § 1º do artigo 525, os artigos 502, 503 e 509 do Código de Processo Civil. IV. Agravo de Instrumento provido O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à tese de perda superveniente do objeto do recurso; b) artigos 281, 282 e 250, todos do Código Civil, alegando que houve perda do objeto do recurso após a cassação da decisão que reabriu o prazo para impugnação, devendo-se aplicar os efeitos da preclusão, e tornar nulos todos os atos subsequentes. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao alegado malferimento aos artigos 281, 282 e 505, todos do CCb. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “caiu por terra a decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Não poderia ser de outra forma, tendo em vista que, com a anulação da decisão de que reabriu o prazo “para pagamento e/ou impugnação” (ID 135126289), prevalece, para esse fim, a decisão de ID 130307629, proferida em 07/07/2022, de maneira a evidenciar a intempestividade da impugnação apresentada em 23/11/2022 (ID 143410670). O recurso especial interposto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0736773-65.2022.8.07.0000 é desprovido de efeito suspensivo. Assim sendo, não persiste a modificação dos critérios atinentes aos juros de mora presente na decisão agravada” (ID 62607497). Com efeito, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode redefinir os critérios para a incidência dos juros de mora instituídos no título judicial, dada a limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença” encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) (g.n.). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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