Juliana Nery Macedo

Juliana Nery Macedo

Número da OAB: OAB/DF 038215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Nery Macedo possui 224 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJDFT, TJAP, TRT2
Nome: JULIANA NERY MACEDO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) AGRAVO DE INSTRUMENTO (35) RECURSO ESPECIAL (11) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1006005-68.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CLAUDIA COELHO DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1a1cf proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14216/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001585-71.2019.5.02.0051  PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1006005-68.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: CLAUDIA COELHO DE ANDRADE EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará.       LUCAS BARBOSA MACEDO                  Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública                                     DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 47.925,76 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 850,57 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado.   Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1006005-68.2025.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se.   Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.C.D.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1006000-46.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO SERGIO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c8657 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14181/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001585-71.2019.5.02.0051  PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1006000-46.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO NASCIMENTO SILVA EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará.       LUCAS BARBOSA MACEDO                  Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública                                     DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 47.387,45 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 705,86 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado.   Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1006000-46.2025.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.S.N.S.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1006001-31.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ASSAE YAMASAKI KAWABE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bc15e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14196/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001585-71.2019.5.02.0051  PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1006001-31.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ASSAE YAMASAKI KAWABE EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará.     LUCAS BARBOSA MACEDO                  Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública                                     DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 40.687,04 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 1.056,41 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado.   Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1006001-31.2025.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.Y.K.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1006003-98.2025.5.02.0000 REQUERENTE: APARECIDA ELISABETH RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d700b13 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14207/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001585-71.2019.5.02.0051  PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1006003-98.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: APARECIDA ELISABETH RODRIGUES FEITOSA EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará.       LUCAS BARBOSA MACEDO                  Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública                                     DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 79.036,40 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 1.125,64 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado.   Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1006003-98.2025.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.E.R.F.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1006002-16.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ARILDA DA SILVA LIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3141b proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14204/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001585-71.2019.5.02.0051  PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1006002-16.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ARILDA DA SILVA LIRA EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará.       LUCAS BARBOSA MACEDO                  Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública                                     DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 40.687,04 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 1.056,41 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado;   Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1006002-16.2025.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.D.S.L.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1005820-30.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ALICE YOSHIE AZUMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a6233 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14510/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001355-70.2020.5.02.0705  PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1005820-30.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ALICE YOSHIE AZUMA EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará.       LUCAS BARBOSA MACEDO                  Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública                                     DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 43.575,20 ao exequente, referente a seu crédito líquido; -R$ 1.147,56 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado.   Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1005820-30.2025.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.Y.A.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JANETE CARVALHO FREITAS Advogados do(a) APELANTE: YURI MAKSWELL CARVALHO SILVA - DF60649-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006572-08.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4 V - Juiz Heitor - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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