Juliana Nery Macedo
Juliana Nery Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 038215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Nery Macedo possui 223 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJDFT, TJAP, TRT2
Nome:
JULIANA NERY MACEDO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
RECURSO ESPECIAL (11)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075403-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da agravante, no qual se determinou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para a liberação de valores. Na origem, a execução decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), objetivando o pagamento do reajuste de 13,23%. Após sentença de improcedência, a apelação foi provida por este Tribunal, transitando em julgado em 09/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional. A impugnação foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Não obstante, o juízo de origem determinou a liberação dos valores depositados, ao fundamento de que não mais subsistia ordem de suspensão da execução proveniente da Ação Rescisória ajuizada pela União, nem outra decisão impeditiva vigente. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e das resoluções do CJF e CNJ, bem como a inexistência de valor incontroverso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Trata-se de norma de ordem pública que objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a previsibilidade orçamentária e o respeito à ordem cronológica de pagamentos. Dispõe o referido dispositivo constitucional: "§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários (...)" No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 reforça tal entendimento, ao dispor no artigo 535, § 3º, I, que: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; Em consonância com o arcabouço normativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o STP 823, firmou a seguinte orientação: “(...)A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)” Portanto, a decisão agravada, ao autorizar a liberação dos valores enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação, violou não apenas o comando legal, mas também orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, esvaziando o conteúdo jurídico do regime de precatórios e a função da impugnação da Fazenda Pública como mecanismo de controle da legalidade da execução. Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO ONDE SE DISCUTE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que acolheu o pedido da parte executada, suspendendo a expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo a precatório relativo à parcela supostamente incontroversa e, determinou que se aguardasse o julgamento final dos embargos à execução. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido da possibilidade de expedição de precatório/RPV relativa à parte incontroversa do débito, nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TRF1. 3.Hipótese em que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra sentença (ID 647783981 da ação originária) que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados sob a alegação de inexistência de crédito em favor da parte exequente, o que importa em execução vazia. 4.É irrefutável que não há que se falar em parcela incontroversa, pois se discute, ainda, a própria exigibilidade da obrigação imposta pelo título judicial; controvertendo, assim, a totalidade da execução a chancelar a suspensão da expedição de alvará de levantamento referente ao depósito alusivo ao precatório em questão. 5.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018274-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) Ademais, cito as seguintes decisões monocráticas que concederam efeito suspensivo a agravos de instrumento referentes a idêntica hipótese, envolvendo a mesma ação coletiva, razão pela qual passam a integrar a fundamentação deste voto: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1001261-12.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG)." Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (AI 1037729-38.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 17/01/2025 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Nas razões recursais, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento é medida cabível quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença originado da ação coletiva autuada sob o nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) com o fim de obter o pagamento de reajuste remuneratório correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o efetivamente concedido aos servidores a partir de 1º de maio de 2003, conforme previsto na Lei nº 10.698/2003. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, em 10/10/2018, a agravante ajuizou, em 04/09/2020, a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400 para desconstituir o título judicial, que foi inadmitida por esta Corte Regional. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido, levando-a a interpor Agravo em Recurso Especial, acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo. O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem "suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes", decisão unipessoal que foi impugnada pelo SINDJUS/DF. Diante do recurso de agravo interno, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Juízo a quo, ao ser comunicado do indeferimento do pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, concluiu que inexistiriam óbices jurídicos à continuidade do cumprimento de sentença originário, razão pela qual determinou a liberação dos valores depositados em juízo. Ocorre, no entanto, que entre a decisão agravada e a interposição deste recurso, a agravante protocolou, em 09/10/2024, perante o Supremo Tribunal Federal, a Tutela Provisória Antecedente nº 58 com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No meu entender, o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se faz necessário para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio público, considerando que, como ainda não se esgotaram os meios processuais aptos a discutir a decisão que inadmitiu a ação rescisória nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pela agravante para desconstituir o título executivo judicial que está sendo executado nos autos originários, há possibilidade de atribuição de novo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, circunstância que obstará a liberação dos valores já depositados, conforme determinado pelo juízo de origem. Ressalta-se que, caso a parte agravada levante os valores depositados com base no título judicial transitado em julgado, a eventual procedência da ação rescisória ajuizada pela agravante não implicará, necessariamente, a devolução desses valores ao erário. Conforme entendimento consolidado por esta Corte, valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial transitada em julgado, especialmente de natureza alimentar, não estão sujeitos à restituição, mesmo se a decisão for desconstituída posteriormente em ação rescisória. Tal posição jurisprudencial reforça, portanto, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo para evitar prejuízo considerável ao erário público (confira-se: AC 1000336-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023). Além disso, destaco que ainda pende de julgamento neste Gabinete o agravo de instrumento nº 1011491-16.2023.4.01.0000, interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse recurso, a União Federal sustenta a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, o que impede o reconhecimento de valores incontroversos que justifiquem a expedição de precatório ou o levantamento dos valores depositados. Em casos análogos, esta Corte Regional tem decidido que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange questões que podem afastar a própria pretensão de cobrança, inexiste possibilidade de o precatório ser expedido e os valores levantados. Transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Abarcando a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva outros tópicos, que não apenas o relativo a excesso de execução, os quais, acaso acolhidos, são aptos a afastar a pretensão de cobrança, não se pode falar, antes de sua solução definitiva, com o trânsito em julgado do decidido, em valor incontroverso e, por isso mesmo, não se pode cogitar de expedição de precatório, muito menos levantamento de valores a ele referentes. 2. Agravo interno provido, para provimento do agravo de instrumento. (AGTAG 1013642-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Por fim, é importante destacar um aspecto normativo apontado pela agravante: tanto a Resolução CJF nº 458/2017 quanto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o juízo da execução informe, no ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Essas normas, ainda em vigor, reforçam a impossibilidade de liberação dos valores nos autos originários, uma vez que, estando pendentes de julgamento os agravos de instrumento interpostos para questionar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste data a ser informada no ofício requisitório. Deve-se, portanto, conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois, além da probabilidade do direito, resta demonstrado o risco de dano grave ao patrimônio público. Ante exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora" (AI 1037310-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, PJe 05/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando que se mantenha o bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037944-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA GERHARD DELFORGE e outros (9) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a liberação de valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença proposto com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, visando à implantação do reajuste remuneratório de 13,23% e ao pagamento dos retroativos. 2. A sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 9/10/2018. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. O agravo de instrumento contra essa rejeição ainda está pendente de julgamento. Mesmo assim, o juízo de origem autorizou a liberação dos valores depositados. 3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a liberação de valores em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis à execução contra a Fazenda. 4. O art. 100, § 5º, da CF/1988 e o art. 535, § 3º, I, do CPC exigem, para fins de expedição de precatório, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de liberação de valores quando ainda pendente de apreciação definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 5. No caso, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado, a União apresentou impugnação à execução, rejeitada em primeiro grau, contra a qual interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. 6. A decisão agravada autorizou a liberação dos valores apesar da ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, violando o regime constitucional de precatórios e esvaziando a eficácia da impugnação como instrumento de controle de legalidade da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em havendo controvérsia sobre a totalidade da execução, inclusive quanto à existência de obrigação, é vedada a liberação de valores sob a alegação de existência de montante incontroverso. 8. A manutenção do bloqueio dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a rejeição da impugnação é medida que resguarda o interesse público e previne prejuízos ao erário. 9. Recurso provido para cassar a decisão que determinou a liberação dos valores depositados, determinando a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 1766334/DF (2020/0251472-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVANTE : HELIANE CRISTINA LACERDA CHAVES ADVOGADOS : KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511 JULIANA NERY MACEDO - DF038215 AGRAVADO : DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR ADVOGADO : RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF015555 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.