Lalbert Gomes Santana
Lalbert Gomes Santana
Número da OAB:
OAB/DF 038223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lalbert Gomes Santana possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJPI
Nome:
LALBERT GOMES SANTANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751979-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE NOVAES VERAS REU: MARIANGELA FERREIRA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELE NOVAES VERAS contra a sentença de Id. 238131788. Em síntese, alega omissão da sentença a respeito da suposta conduta atentatória da parte embargada para comprometer a regularidade e celeridade do processo. Sustenta que a parte ré não confirmou a citação eletrônica no prazo legal, utilizou do lapso temporal para desocupar o imóvel, impedindo a efetivação da citação pessoal por oficial de justiça e com o intuito de esvaziar a ação. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em Id. 241123498. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Assiste razão à parte embargante. A sentença de fato foi omissa quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas nos artigos 77, §2º e 246, §1º-C, do CPC e análise da conduta processual da parte ré. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício apontado. O artigo 246 do CPC dispõe que a citação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, bem como estabelece a aplicação de multa para os casos em que a parte deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Na certidão de Id. 221460230, o Oficial de Justiça indicou a impossibilidade de efetivar a citação por meio eletrônico, via telefone 61 98294-4544, no entanto, não há indícios de ocultação da parte ré, tampouco de que ela tenha sido citada no número telefônico indicado e deixou de confirmar o recebimento da citação para obstar o regular prosseguimento do feito. Ademais, o acesso prévio do advogado aos autos não supre a necessidade da citação válida e não comprova a má-fé alegada, tendo em vista que a citação constitui ato formal e essencial para a validade do processo, destinado a dar ciência inequívoca ao réu da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Portanto, não vislumbro a ocorrência de conduta da parte ré que seja atentatória à dignidade da justiça passível de multa, razão pela qual INDEFIRO o pedido da requerente e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 16:16:47. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (2/7/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 2 de julho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO e ROMULO DE ARAUJO MENDES. Compareceu à sessão para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 28 (vinte e oito) recursos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista e foram adiados de pauta 19 (dezenove) processos para continuidade em sessão presencial/híbrida, com observância de quórum, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006866-98.2013.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0754676-45.2024.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0702775-04.2025.8.07.0000 0725205-78.2024.8.07.0001 0723651-45.2023.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0709681-26.2024.8.07.0006 0730834-67.2023.8.07.0001 0710631-19.2025.8.07.0000 0710851-09.2019.8.07.0006 0711585-65.2025.8.07.0000 0726276-18.2024.8.07.0001 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0718137-26.2024.8.07.0018 0712715-70.2024.8.07.0018 0724645-16.2023.8.07.0020 0729686-84.2024.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700683-84.2024.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0711308-17.2023.8.07.0001 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0733048-49.2024.8.07.0016 0707993-05.2024.8.07.0014 0706011-61.2025.8.07.0000 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0715290-87.2024.8.07.0006 0721482-40.2023.8.07.0016 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0761945-87.2024.8.07.0016 0744807-89.2023.8.07.0001 0704550-54.2025.8.07.0000 0715474-27.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0713925-59.2024.8.07.0018 0708810-72.2024.8.07.0013 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA. BEATRIZ FERREIRA DE SOUZA DE CARVALHO PINTO, OAB/SP 489.245, PELA PARTE APELANTE AUTORA. Dra. MARISA CHAVES GAUDIO, OAB/RJ 97.723: PELA PARTE APELANTE RÉ. DR. SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA - OAB SP90416, PELA PARTE AGRAVANTE DRA. CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA, OAB/DF 84.114, PELA PARTE AGRAVADA DR. ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB DF40989, PELA PARTE APELANTE DRA. ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES - OAB DF55941, PELA PARTE APELADA DR. NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO - OAB RS121624, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. TAYANN FELIPE SOUSA CARVALHO, OAB/DF 47.883, PELA PARTE APELANTE DR. ANDRÉ MEYER DE LIMA DUARTE SILVEIRA - OAB/MG 215.064, PELA PARTE APELANTE DR. FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - OAB RN8134, PELA PARTE APELADA DR. HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - OAB DF33148, PELA PARTE APELANTE DR. GUILHERME CASTRO DA SILVA OAB/DF 82.949, PELA PARTE APELANTE. DR. ERIK FRANKLIN BEZERRA - OAB DF15978 PELA PARTE APELANTE. DR. WELLINGTON DE QUEIROZ - OAB DF10860, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 2 de julho de 2025 às 16:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065304-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065304-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO DA COSTA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A, ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA MACHADO FELICIO - MG116480-A e BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 265/268), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que visava à sua transferência do curso de Farmácia, da Faculdade Univiçosa, bem como seu financiamento estudantil, obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), para o curso de Medicina da Unifagoc. Não houve condenação em custas processuais, em face da gratuidade de justiça concedida, nem em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 276/309), a parte apelante alega, em síntese, que cumpre todos os requisitos previstos nas Portarias 25/2011 e 209/2018 do Ministério da Educação (MEC), que permitem a transferência de instituição de ensino e do financiamento estudantil sem prejuízo do benefício. Aduz que a possibilidade de transferência também está prevista no contrato celebrado com o agente financeiro. Sustenta que, no entanto, o sistema SisFies bloqueou a operação ao exigir que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) fosse superior à nota de corte da faculdade de destino, no curso pretendido, com fundamento na Portaria MEC 535/2020. Argui que esse ato normativo não pode ser aplicado ao seu caso, por ser posterior à contratação de seu financiamento e por tratar apenas de transferências de curso dentro da mesma instituição de ensino. Prossegue para argumentar que as instituições educacionais, ao aderirem ao Fies, têm obrigação vinculante de aceitar a transferência de financiamento, de modo que, quando preenchidos os requisitos, a negativa é ilegal. Aduz que a denegação da segurança viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação e da legalidade. Defende a inaplicabilidade da Portaria MEC 535/2020 à presente demanda, argumentando que esta conflita com a Resolução MEC 41/2020, a qual estabeleceu que o critério de nota mínima no Enem somente deveria ser exigido a partir de janeiro de 2022. Afirma que, diante do conflito normativo, deve prevalecer a Resolução MEC 41/2020 por ser posterior e hierarquicamente superior à Portaria MEC 535/2020. Afirma, ainda, que, considerando a finalidade social do Fies, deve-se aplicar a norma que mais beneficie o estudante e que assegure o direito fundamental à educação. Continua para aduzir estarem plenamente demonstrados os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, destacando o risco de prejuízo irreparável caso não concedida a tutela antecipada, devido à sua incapacidade financeira de arcar com as mensalidades do curso de Medicina sem o Fies. Ademais, defende a aplicação da teoria do fato consumado, já que, segundo informa, a parte apelante atualmente frequenta regularmente as aulas após ter obtido liminar favorável, devendo tal situação jurídica consolidada ser preservada, sob pena de causar danos irreversíveis e insegurança jurídica. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, em caráter liminar, seja determinada a transferência imediata do financiamento estudantil e, no mérito, para que seja concedida a segurança. Contrarrazões apresentadas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 321/324) e Caixa Econômica Federal (fls. 325/339), que alega inépcia recursal por inobservância do princípio da dialeticidade. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 347 e 348). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. De saída, quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). No entanto, tal alegação deve ser rejeitada, uma vez que a parte apelante apresentou, na petição recursal, impugnação clara, específica e suficiente aos fundamentos da sentença, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade e permitindo a plena compreensão do pedido de reforma. Prosseguindo no exame, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf. STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf. MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 12/06/2020, a Portaria 535/2020, que se encontra em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em 11/02/2021 (fl. 66), data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma foi aplicada retroativamente. Ao aderir ao Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. Sob essa perspectiva, ainda que a parte recorrente alegue ausência de previsão expressa, em seu contrato, quanto à exigência trazida pela Portaria 535/2020, tal argumento não merece acolhida. Isso porque a cláusula 1.ª, § 2.º, do referido instrumento contratual estabelece, de forma clara, que o contrato é regido não apenas pelas cláusulas nele pactuadas, mas também por todos os atos legais e normativos que disciplinam o Fies, os quais passam a integrá-lo automaticamente, independentemente de transcrição (fl. 58). Ressalte-se, não se trata de inovação posterior à contratação, mas de regra já válida e plenamente eficaz à época em que o contrato foi celebrado. A observância da norma, portanto, é consequência direta da legalidade administrativa e da vinculação aos atos normativos quando da celebração do negócio jurídico. Outrossim, impende salientar que a Resolução MEC 41/2020 trata exclusivamente do requisito mínimo geral para inscrição nos processos seletivos do Fies, correspondente à média aritmética mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no Enem, conforme estabelecido originalmente pela Resolução MEC 34/2019. Já a Portaria MEC 535/2020 instituiu exigência específica para casos de transferência, consistente na necessidade do estudante interessado obter nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último candidato pré-selecionado no curso de destino pretendido. Dessa forma, tratam-se claramente de situações distintas, razão pela qual é totalmente improcedente o argumento acerca da suposta prevalência ou aplicabilidade da Resolução MEC 41/2020 em detrimento da Portaria MEC 535/2020. Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf. TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] No caso concreto, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a negativa administrativa observou norma vigente e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante. Por fim, não há falar-se em aplicação da teoria do fato consumado, na hipótese, haja vista que a decisão de mérito denegatória, proferida ainda em 17/05/2022, expressamente cassou a liminar anteriormente concedida. Assim, eventual situação fática criada sob amparo provisório não se consolida diante da improcedência do pedido, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão final. Nesse tema, imperioso destacar que a Súmula 405 da nossa Corte Constitucional estabelece que, "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Ou seja, a eficácia da liminar, por sua própria natureza precária, cessa integralmente com a denegação da segurança. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065304-11.2021.4.01.3400 APELANTE: LUIS EDUARDO DA COSTA ABREU Advogados do(a) APELANTE: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A, LALBERT GOMES SANTANA - DF38223, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEGOC - SOCIEDADE EDUCACIONAL GOVERNADOR OZANAM COELHO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVICOSA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE VICOSA LTDA Advogado do(a) APELADO: CLARISSA MACHADO FELICIO - MG116480-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INÉPCIA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fies realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). Rejeita-se a alegação de inépcia da petição recursal, diante do cumprimento de tal princípio na espécie, vez que a parte recorrente apresentou impugnação clara, específica e suficiente aos fundamentos da sentença, permitindo a plena compreensão do pedido de reforma. 3. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. A Portaria MEC 535/2020, publicada em 12/06/2020, encontra-se em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. 5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma foi aplicada retroativamente. Ao aderir ao Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. 6. A Resolução MEC 41/2020 trata exclusivamente do requisito mínimo geral para inscrição nos processos seletivos do Fies, correspondente à média aritmética mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no Enem, conforme estabelecido originalmente pela Resolução MEC 34/2019. Já a Portaria MEC 535/2020 instituiu exigência específica para casos de transferência, consistente na necessidade do estudante interessado obter nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último candidato pré-selecionado no curso de destino pretendido. Dessa forma, tratam-se claramente de situações distintas, razão pela qual é totalmente improcedente o argumento acerca da suposta prevalência ou aplicabilidade da Resolução MEC 41/2020 em detrimento da Portaria MEC 535/2020. 7. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 8. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 9. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, DJ 08/11/2024). 10. A Súmula 405 da nossa Corte Constitucional estabelece que, "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Ou seja, a eficácia da liminar, por sua própria natureza precária, cessa integralmente com a denegação da segurança. Inaplicável, portanto, a teoria do fato consumado, na hipótese, mormente porque a sentença denegatória expressamente cassou a liminar anteriormente concedida. 11. Apelação não provida. 12. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065304-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065304-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO DA COSTA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A, ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA MACHADO FELICIO - MG116480-A e BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 265/268), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que visava à sua transferência do curso de Farmácia, da Faculdade Univiçosa, bem como seu financiamento estudantil, obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), para o curso de Medicina da Unifagoc. Não houve condenação em custas processuais, em face da gratuidade de justiça concedida, nem em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 276/309), a parte apelante alega, em síntese, que cumpre todos os requisitos previstos nas Portarias 25/2011 e 209/2018 do Ministério da Educação (MEC), que permitem a transferência de instituição de ensino e do financiamento estudantil sem prejuízo do benefício. Aduz que a possibilidade de transferência também está prevista no contrato celebrado com o agente financeiro. Sustenta que, no entanto, o sistema SisFies bloqueou a operação ao exigir que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) fosse superior à nota de corte da faculdade de destino, no curso pretendido, com fundamento na Portaria MEC 535/2020. Argui que esse ato normativo não pode ser aplicado ao seu caso, por ser posterior à contratação de seu financiamento e por tratar apenas de transferências de curso dentro da mesma instituição de ensino. Prossegue para argumentar que as instituições educacionais, ao aderirem ao Fies, têm obrigação vinculante de aceitar a transferência de financiamento, de modo que, quando preenchidos os requisitos, a negativa é ilegal. Aduz que a denegação da segurança viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação e da legalidade. Defende a inaplicabilidade da Portaria MEC 535/2020 à presente demanda, argumentando que esta conflita com a Resolução MEC 41/2020, a qual estabeleceu que o critério de nota mínima no Enem somente deveria ser exigido a partir de janeiro de 2022. Afirma que, diante do conflito normativo, deve prevalecer a Resolução MEC 41/2020 por ser posterior e hierarquicamente superior à Portaria MEC 535/2020. Afirma, ainda, que, considerando a finalidade social do Fies, deve-se aplicar a norma que mais beneficie o estudante e que assegure o direito fundamental à educação. Continua para aduzir estarem plenamente demonstrados os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, destacando o risco de prejuízo irreparável caso não concedida a tutela antecipada, devido à sua incapacidade financeira de arcar com as mensalidades do curso de Medicina sem o Fies. Ademais, defende a aplicação da teoria do fato consumado, já que, segundo informa, a parte apelante atualmente frequenta regularmente as aulas após ter obtido liminar favorável, devendo tal situação jurídica consolidada ser preservada, sob pena de causar danos irreversíveis e insegurança jurídica. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, em caráter liminar, seja determinada a transferência imediata do financiamento estudantil e, no mérito, para que seja concedida a segurança. Contrarrazões apresentadas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 321/324) e Caixa Econômica Federal (fls. 325/339), que alega inépcia recursal por inobservância do princípio da dialeticidade. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 347 e 348). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. De saída, quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). No entanto, tal alegação deve ser rejeitada, uma vez que a parte apelante apresentou, na petição recursal, impugnação clara, específica e suficiente aos fundamentos da sentença, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade e permitindo a plena compreensão do pedido de reforma. Prosseguindo no exame, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf. STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf. MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 12/06/2020, a Portaria 535/2020, que se encontra em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em 11/02/2021 (fl. 66), data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma foi aplicada retroativamente. Ao aderir ao Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. Sob essa perspectiva, ainda que a parte recorrente alegue ausência de previsão expressa, em seu contrato, quanto à exigência trazida pela Portaria 535/2020, tal argumento não merece acolhida. Isso porque a cláusula 1.ª, § 2.º, do referido instrumento contratual estabelece, de forma clara, que o contrato é regido não apenas pelas cláusulas nele pactuadas, mas também por todos os atos legais e normativos que disciplinam o Fies, os quais passam a integrá-lo automaticamente, independentemente de transcrição (fl. 58). Ressalte-se, não se trata de inovação posterior à contratação, mas de regra já válida e plenamente eficaz à época em que o contrato foi celebrado. A observância da norma, portanto, é consequência direta da legalidade administrativa e da vinculação aos atos normativos quando da celebração do negócio jurídico. Outrossim, impende salientar que a Resolução MEC 41/2020 trata exclusivamente do requisito mínimo geral para inscrição nos processos seletivos do Fies, correspondente à média aritmética mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no Enem, conforme estabelecido originalmente pela Resolução MEC 34/2019. Já a Portaria MEC 535/2020 instituiu exigência específica para casos de transferência, consistente na necessidade do estudante interessado obter nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último candidato pré-selecionado no curso de destino pretendido. Dessa forma, tratam-se claramente de situações distintas, razão pela qual é totalmente improcedente o argumento acerca da suposta prevalência ou aplicabilidade da Resolução MEC 41/2020 em detrimento da Portaria MEC 535/2020. Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf. TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] No caso concreto, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a negativa administrativa observou norma vigente e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante. Por fim, não há falar-se em aplicação da teoria do fato consumado, na hipótese, haja vista que a decisão de mérito denegatória, proferida ainda em 17/05/2022, expressamente cassou a liminar anteriormente concedida. Assim, eventual situação fática criada sob amparo provisório não se consolida diante da improcedência do pedido, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão final. Nesse tema, imperioso destacar que a Súmula 405 da nossa Corte Constitucional estabelece que, "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Ou seja, a eficácia da liminar, por sua própria natureza precária, cessa integralmente com a denegação da segurança. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065304-11.2021.4.01.3400 APELANTE: LUIS EDUARDO DA COSTA ABREU Advogados do(a) APELANTE: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A, LALBERT GOMES SANTANA - DF38223, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEGOC - SOCIEDADE EDUCACIONAL GOVERNADOR OZANAM COELHO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVICOSA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE VICOSA LTDA Advogado do(a) APELADO: CLARISSA MACHADO FELICIO - MG116480-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INÉPCIA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fies realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). Rejeita-se a alegação de inépcia da petição recursal, diante do cumprimento de tal princípio na espécie, vez que a parte recorrente apresentou impugnação clara, específica e suficiente aos fundamentos da sentença, permitindo a plena compreensão do pedido de reforma. 3. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. A Portaria MEC 535/2020, publicada em 12/06/2020, encontra-se em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. 5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma foi aplicada retroativamente. Ao aderir ao Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. 6. A Resolução MEC 41/2020 trata exclusivamente do requisito mínimo geral para inscrição nos processos seletivos do Fies, correspondente à média aritmética mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no Enem, conforme estabelecido originalmente pela Resolução MEC 34/2019. Já a Portaria MEC 535/2020 instituiu exigência específica para casos de transferência, consistente na necessidade do estudante interessado obter nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último candidato pré-selecionado no curso de destino pretendido. Dessa forma, tratam-se claramente de situações distintas, razão pela qual é totalmente improcedente o argumento acerca da suposta prevalência ou aplicabilidade da Resolução MEC 41/2020 em detrimento da Portaria MEC 535/2020. 7. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 8. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 9. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, DJ 08/11/2024). 10. A Súmula 405 da nossa Corte Constitucional estabelece que, "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Ou seja, a eficácia da liminar, por sua própria natureza precária, cessa integralmente com a denegação da segurança. Inaplicável, portanto, a teoria do fato consumado, na hipótese, mormente porque a sentença denegatória expressamente cassou a liminar anteriormente concedida. 11. Apelação não provida. 12. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065304-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065304-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO DA COSTA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A, ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA MACHADO FELICIO - MG116480-A e BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 265/268), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que visava à sua transferência do curso de Farmácia, da Faculdade Univiçosa, bem como seu financiamento estudantil, obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), para o curso de Medicina da Unifagoc. Não houve condenação em custas processuais, em face da gratuidade de justiça concedida, nem em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 276/309), a parte apelante alega, em síntese, que cumpre todos os requisitos previstos nas Portarias 25/2011 e 209/2018 do Ministério da Educação (MEC), que permitem a transferência de instituição de ensino e do financiamento estudantil sem prejuízo do benefício. Aduz que a possibilidade de transferência também está prevista no contrato celebrado com o agente financeiro. Sustenta que, no entanto, o sistema SisFies bloqueou a operação ao exigir que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) fosse superior à nota de corte da faculdade de destino, no curso pretendido, com fundamento na Portaria MEC 535/2020. Argui que esse ato normativo não pode ser aplicado ao seu caso, por ser posterior à contratação de seu financiamento e por tratar apenas de transferências de curso dentro da mesma instituição de ensino. Prossegue para argumentar que as instituições educacionais, ao aderirem ao Fies, têm obrigação vinculante de aceitar a transferência de financiamento, de modo que, quando preenchidos os requisitos, a negativa é ilegal. Aduz que a denegação da segurança viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação e da legalidade. Defende a inaplicabilidade da Portaria MEC 535/2020 à presente demanda, argumentando que esta conflita com a Resolução MEC 41/2020, a qual estabeleceu que o critério de nota mínima no Enem somente deveria ser exigido a partir de janeiro de 2022. Afirma que, diante do conflito normativo, deve prevalecer a Resolução MEC 41/2020 por ser posterior e hierarquicamente superior à Portaria MEC 535/2020. Afirma, ainda, que, considerando a finalidade social do Fies, deve-se aplicar a norma que mais beneficie o estudante e que assegure o direito fundamental à educação. Continua para aduzir estarem plenamente demonstrados os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, destacando o risco de prejuízo irreparável caso não concedida a tutela antecipada, devido à sua incapacidade financeira de arcar com as mensalidades do curso de Medicina sem o Fies. Ademais, defende a aplicação da teoria do fato consumado, já que, segundo informa, a parte apelante atualmente frequenta regularmente as aulas após ter obtido liminar favorável, devendo tal situação jurídica consolidada ser preservada, sob pena de causar danos irreversíveis e insegurança jurídica. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, em caráter liminar, seja determinada a transferência imediata do financiamento estudantil e, no mérito, para que seja concedida a segurança. Contrarrazões apresentadas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 321/324) e Caixa Econômica Federal (fls. 325/339), que alega inépcia recursal por inobservância do princípio da dialeticidade. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 347 e 348). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. De saída, quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). No entanto, tal alegação deve ser rejeitada, uma vez que a parte apelante apresentou, na petição recursal, impugnação clara, específica e suficiente aos fundamentos da sentença, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade e permitindo a plena compreensão do pedido de reforma. Prosseguindo no exame, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf. STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf. MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 12/06/2020, a Portaria 535/2020, que se encontra em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em 11/02/2021 (fl. 66), data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma foi aplicada retroativamente. Ao aderir ao Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. Sob essa perspectiva, ainda que a parte recorrente alegue ausência de previsão expressa, em seu contrato, quanto à exigência trazida pela Portaria 535/2020, tal argumento não merece acolhida. Isso porque a cláusula 1.ª, § 2.º, do referido instrumento contratual estabelece, de forma clara, que o contrato é regido não apenas pelas cláusulas nele pactuadas, mas também por todos os atos legais e normativos que disciplinam o Fies, os quais passam a integrá-lo automaticamente, independentemente de transcrição (fl. 58). Ressalte-se, não se trata de inovação posterior à contratação, mas de regra já válida e plenamente eficaz à época em que o contrato foi celebrado. A observância da norma, portanto, é consequência direta da legalidade administrativa e da vinculação aos atos normativos quando da celebração do negócio jurídico. Outrossim, impende salientar que a Resolução MEC 41/2020 trata exclusivamente do requisito mínimo geral para inscrição nos processos seletivos do Fies, correspondente à média aritmética mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no Enem, conforme estabelecido originalmente pela Resolução MEC 34/2019. Já a Portaria MEC 535/2020 instituiu exigência específica para casos de transferência, consistente na necessidade do estudante interessado obter nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último candidato pré-selecionado no curso de destino pretendido. Dessa forma, tratam-se claramente de situações distintas, razão pela qual é totalmente improcedente o argumento acerca da suposta prevalência ou aplicabilidade da Resolução MEC 41/2020 em detrimento da Portaria MEC 535/2020. Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf. TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] No caso concreto, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a negativa administrativa observou norma vigente e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante. Por fim, não há falar-se em aplicação da teoria do fato consumado, na hipótese, haja vista que a decisão de mérito denegatória, proferida ainda em 17/05/2022, expressamente cassou a liminar anteriormente concedida. Assim, eventual situação fática criada sob amparo provisório não se consolida diante da improcedência do pedido, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão final. Nesse tema, imperioso destacar que a Súmula 405 da nossa Corte Constitucional estabelece que, "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Ou seja, a eficácia da liminar, por sua própria natureza precária, cessa integralmente com a denegação da segurança. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065304-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065304-11.2021.4.01.3400 APELANTE: LUIS EDUARDO DA COSTA ABREU Advogados do(a) APELANTE: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063-A, LALBERT GOMES SANTANA - DF38223, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEGOC - SOCIEDADE EDUCACIONAL GOVERNADOR OZANAM COELHO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVICOSA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE VICOSA LTDA Advogado do(a) APELADO: CLARISSA MACHADO FELICIO - MG116480-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INÉPCIA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fies realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). Rejeita-se a alegação de inépcia da petição recursal, diante do cumprimento de tal princípio na espécie, vez que a parte recorrente apresentou impugnação clara, específica e suficiente aos fundamentos da sentença, permitindo a plena compreensão do pedido de reforma. 3. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. A Portaria MEC 535/2020, publicada em 12/06/2020, encontra-se em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. 5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma foi aplicada retroativamente. Ao aderir ao Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. 6. A Resolução MEC 41/2020 trata exclusivamente do requisito mínimo geral para inscrição nos processos seletivos do Fies, correspondente à média aritmética mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no Enem, conforme estabelecido originalmente pela Resolução MEC 34/2019. Já a Portaria MEC 535/2020 instituiu exigência específica para casos de transferência, consistente na necessidade do estudante interessado obter nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último candidato pré-selecionado no curso de destino pretendido. Dessa forma, tratam-se claramente de situações distintas, razão pela qual é totalmente improcedente o argumento acerca da suposta prevalência ou aplicabilidade da Resolução MEC 41/2020 em detrimento da Portaria MEC 535/2020. 7. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 8. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 9. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, DJ 08/11/2024). 10. A Súmula 405 da nossa Corte Constitucional estabelece que, "[d]enegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Ou seja, a eficácia da liminar, por sua própria natureza precária, cessa integralmente com a denegação da segurança. Inaplicável, portanto, a teoria do fato consumado, na hipótese, mormente porque a sentença denegatória expressamente cassou a liminar anteriormente concedida. 11. Apelação não provida. 12. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Sr. Perito, ante o decurso do prazo determinado às fls. 475/476.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800332-23.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA GONCALVES DE SOUSA Nome: MARIA GONCALVES DE SOUSA Endereço: Rua Miguel Oliveira, 12, Apt. 01, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: MEGA TELEINFORMATICA EIRELI - ME Nome: MEGA TELEINFORMATICA EIRELI - ME Endereço: Avenida Bucar Neto, 1088, Catumbí, FLORIANO - PI - CEP: 64806-305 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora MARIA GONÇALVES DE SOUSA através de sua advogada, alega em síntese, que a autora contratou os serviços de internet da ré Mega Tele informática Ltda., sob o nome fantasia “Megalink”. Contudo, diante da baixa qualidade do serviço prestado, em especial a instabilidade constante do sinal, optou por cancelar definitivamente o contrato, após diversas tentativas frustradas, conforme prints anexos, o atendimento foi finalmente concluído com confirmação expressa de cancelamento (mensagens da atendente Deborah Gomes, datadas de 21/11), a ré confirmou a suspensão da conexão e a finalização do contrato, tendo a autora inclusive entregado o equipamento em 15/12/2024, conforme comprovado por conversa e documentação enviada , no entanto, mesmo com o contrato cancelado e o equipamento devolvido, a autora continua recebendo boletos de cobrança, configurando cobrança indevida, em total afronta ao artigo 42 do CDC, foram feitas duas cobranças indevidas, nos dias 20/01 e 20/02, no valor de R$ 99,90 cada (comprovantes em anexo). Sendo que em 19/01, a autora já havia efetuado o pagamento de R$ 60,00, correspondente a valor retroativo de uso, quando o contrato foi cancelado. O quadro se agravou ainda mais em 07/03/2025, quando, em um ato de absoluta desorganização e descaso, a ré enviou um técnico ao estabelecimento comercial da autora sob o pretexto de “recolher o equipamento” — o mesmo que já havia sido devidamente devolvido há quase três meses. Tal episódio não apenas evidenciou o descontrole operacional da empresa, como também gerou constrangimento e insegurança à autora, expondo-a a uma situação vexatória e completamente evitável ,que desconhece tal dívida e vem a juízo para discutir a mesma, mesmo porque não tem e não tinha conhecimento da referida dívida junto à parte demandada; que a negativação do seu nome pode causar enorme prejuízos para a parte autora, tratando-se de pessoa de bem, honesta, sem nada que possa desabonar sua conduta. Pleiteia a tutela provisória de urgência para que o demandado se abstenha de inserir seu nome do cadastro restritivo de créditos. Analisando o processo, verifico que relação entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, disciplinada, portando, pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, havendo previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, neste caso concreto, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus probatório, pois ficou caracterizada a hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências. Quanto ao pedido de tutela antecipada, pela análise dos documentos juntados aos autos, entendo presentes os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão do pedido da tutela provisória de urgência formulada, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto) O inciso I do parágrafo único do artigo 9º, da Lei nº 13.105/2015, Novo CPC, dispõe que a tutela provisória não prescinde da oitiva da parte contrária, verbis: Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.(negritei) Destarte, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. No caso em tela, a permanência da negativação do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, a mando da empresa demandada por uma suposta dívida que a parte autora diz que desconhece a está sendo discutida em juízo, causa prejuízos ao mesmo; evidenciando a verossimilhança da pretensão autoral, com fundado receio da danos irreparáveis pela demora na solução da lide. Presentes os requisitos autorizadores da antecipatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - EXCLUSÃO NOME SPC/SERASA/CADIN - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS. Pendente discussão em juízo acerca da existência do negócio jurídico que deu origem ao débito cobrado pela parte ré, não se mostra razoável a manutenção da inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição juízo de crédito até o julgamento da lide. (TJ-MG - AI: 10702160258456001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento 22/09/2016, Data de Publicação: 30/09/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA E REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA. DIREITO CIVIL. PLEITEADO. TUTELA SATISFATIVA. DANO INÇA E IRREPARÁVEL. TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO LENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O poder do Juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final, ou seja, é providência de natureza emergencial, adotada em caráter provisório, mas que realiza de imediato a pretensão. 2. Há comprovação quanto à urgência na medida pleiteada e, certamente, aguardar o trâmite regular para apurar a veracidade dos fatos narrados, ensejaria danos materiais e morais de grande monta, não se podendo perder de mira que se trata de comprovação de fato negativo, ou seja, de que o autor, ora agravante, supostamente, não contratou com o réu, ora agravado, razão pela qual, conforme o regime de distribuição do ônus da prova, caberá à ré a prova da legalidade do ato. 3. Afigura-se possível vislumbrar direito à declaração de inexistência do débito e e, consequente, o deferimento da tutela antecipada requerida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07043049720218070000 DF 0704304 DF 97.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 5ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE 06/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO e presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, a) defiro o pedido de inversão do ônus da prova; b)concedo a tutela provisória de urgência formulada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à empresa demandada se abstenha de negativar o nome da parte autora e/ou se já negativado, que proceda a retirada do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito por conta da dívida que deu origem ao processo feito, uma mesma que a mesma encontra-se sendo discutida em juízo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de 30 (trinta) dias em caso de descumprimento desta determinação, até ulterior deliberação; c) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-se o preparo em caso de eventual interposição de recurso por parte da demandante, conforme fundamentação supra. Dê-se seguimento ao feito com a realização da audiência. Cite-se e intime-se para fins de cumprimento. Oeiras, 16 de Abril de 2025 JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito do JECC.
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