Luiz Claudio Borges Pereira
Luiz Claudio Borges Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 038228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708752-62.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ALVES DE SOUSA PEDROSA REQUERIDO: DEBORA DE SOUSA FARIAS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: I) a autora regularizar a sua representação processual, já que a procuração de Id 241217538 está sem assinatura; e II) a autora anexar aos autos o documento comprobatório de propriedade do veículo CHERY/QQ de placa JIZ 3947/DF (CRLV), bem como demais orçamentos e/ou nota fiscal alusivos aos valores que pretende a título de dano material. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701217-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando-se os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi realizado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Logo, a teor do art. 513, §4º, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagamento voluntário da dívida, o que não ocorreu na hipótese, em que a intimação foi realizada via publicação. Assim, a fim de sanar irregularidade processual, intime-se pessoalmente o executado, nos termos da decisão de Id 221020690, oportunidade em que poderá - dentro do prazo para pagamento voluntário da dívida - pagar o débito remanescente (R$1.527,02 - R$5.187,32 – R$3.660,30). Intime-se, ainda, o devedor da penhora efetivada no Id 238190131, bem como do prazo de cinco dias para impugná-la, o qual começará a fluir após o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença). Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado, nos termos desta decisão, na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do devedor, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de Id 238979108. P. I. Cumpra-se. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704436-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: AXE CAPITAL CONSTRUTORA E DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. Oficie-se à Secretaria de Estado de Economia do GDF para que preste informações acerca dos contratos ativos com a empresa Executada, TAOS CONSTRUTORA LTDA – ME, notadamente se a contratada tem eventual crédito a receber. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: cju.vetes@tjdft.jus.br) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0704436-49.2024.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701526-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de id 240579481 ajuizada por AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 18:15:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705063-68.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) informar se foram deferidas medidas protetivas em favor da ora autora contra o ora réu, devendo, em caso afirmativo, juntar a decisão pertinente; 2) juntar comprovante de endereço atualizado, na íntegra, preferencialmente contas de água, luz, telefone e/ou declaração de escolaridade atualizada do menor; 3) juntar procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pela autora; 4) comprovar a alegada insuficiência de recursos da autora, devendo juntar os seguintes documentos: último contracheque e carteira de trabalho digital atualizada e extrato bancário referente aos três últimos meses de todas as contas das quais é titular e declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal/declaração de isento de IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722561-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. T. D. S. AGRAVADO: S. I. T. D. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. P. D. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. T. DOS S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, Dr. Mario Henrique Silveira De Almeida, que, em sede de execução de alimentos proposto por S. I. T. D., rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição que recaiu sobre o veículo automotor de propriedade do executado. Constada a interposição do recurso sem a juntada do respectivo preparo, a parte agravante foi regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de inadmissão do recurso (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil - ID 72660653). O recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido para tal mister (ID 73190541). É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Como é cediço, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ora reproduzidos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Assim, por incumbir ao agravante comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a mesma obrigação de comprovação recai em relação ao pagamento em dobro do preparo recursal, a ser cumprida mediante juntada da documentação pertinente no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. No presente caso, o agravante não logrou comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, razão pela qual lhe foi oportunizado o recolhimento em dobro, em observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido para tal mister. Por conseguinte, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nem promovido, no prazo assinalado, o recolhimento dobrado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo advogado agravante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com apoio no art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 87, III, do RITJDFT, porquanto manifestamente inadmissível, diante da deserção. P. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743910-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARINALDO ALMEIDA NASCIMENTO EMBARGADO: ERALDO GOUVEIA DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual foi determinado ao exequente recolher as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido. Ocorre que o embargante não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado. Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso vertente, o embargante mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou. Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários. Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição). Cópia ao feito executivo (nº 0723472-77.2024.8.07.0001). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0010130-12.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a exequente manifestou a perspectiva de desocupação voluntária da área litigiosa, a informação sobre a elaboração de selagem socioeconômica da área em andamento, e a necessidade de esclarecimento pelo poder público sobre o abrigo que deverá receber as dezenas de animais que estão na área a ser reintegrada, determino a suspensão no cumprimento da diligência de reintegração de posse, por trinta dias. Oficie-se ao Distrito Federal, para que esclareça, em quinze dias, quais serão as medidas para o abrigamento alternativo das pessoas em situação de vulnerabilidade social e dos animais não-humanos que serão removidos quando da execução da reintegração de posse aqui determinada. Oficie-se ao Ministério do Meio Ambiente, solicitando a cooperação daquela instituição mediante a indicação específica do abrigo público adequado para o acolhimento dos animais, bem como o esclarecimento sobre a estrutura propiciada pelo poder público federal no efetivo cuidado para com a proteção da fauna envolvida em casos como o presente, de modo a direcionar a operação de reintegração de posse por vir, respeitando-se os corretos princípios mencionados no ofício de id 240771621. Esclareço, a propósito, que o link de notícia mencionando suposta estrutura de abrigo para animais não conduziu à notícia mencionada. Publique-se; ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 17:37:47. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1- Certifique o cartório se as partes se manifestaram sobre decisão proferida em Id. 472, item 02. 2- Após ao MP, para PARECER FINAL, voltando posteriormente conclusos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701000-45.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: A. A. D. A. REQUERIDO: O. E. F. A., E. F. A., E. F. A., H. F. D. S. DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Laboratório Diagnósticos Brasil e ao Laboratório Santa Maria para requisitar o resultado do teste de compatibilidade genética (DNA) realizando entre o infante KAUWAN DE ANDRADE NEVES, CPF: 103.352.141-85, e O. F. (falecido), CPF: 093.311.821-04. BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Página 1 de 4
Próxima