Luiz Claudio Borges Pereira

Luiz Claudio Borges Pereira

Número da OAB: OAB/DF 038228

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJRJ, TJGO
Nome: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735579-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ARGEMIRO JOSE CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO REU: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O terceiro Marcos Costa de Oliveira foi pessoalmente intimado da remoção do veículo VW/Saveiro para o Depósito Público da Justiça do Distrito Federal na data de 05/06/2025, conforme AR de ID 238419781. Observa-se que já transcorreram 20 (vinte) dias, sendo 12 (doze) dias úteis, desde a data de juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo terceiro, sem que ele tenha adotado qualquer providência no sentido de reaver a posse do automóvel. Lembre-se que, em decisão proferida em audiência de instrução e julgamento (cf. ata de ID 192481229), já fora determinada a intimação de Marcos, por intermédio de seus advogados habilitados nos autos, para retirar o veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de perdimento. Na oportunidade, Marcos foi devidamente intimado (ID 194968885) e, ato seguinte, a parte autora informou que ele não compareceu ao local onde o bem estava para retirá-lo (ID 196169410). Dessa maneira, desnecessário aguardar por mais tempo eventual iniciativa do terceiro para promover a retomada da posse do veículo, tendo restado patente o seu desinteresse no bem. Por isso, autorizo o Depósito Público da Justiça do Distrito Federal a levar o veículo a leilão público coletivo, na forma do art. 159 do Provimento Geral da Corregedoria. Oficie-se ao Depósito Público e ao NULEJ, a este em resposta ao Ofício n° 104/2025 (ID 225646537), informando-lhes da presente decisão. Atribuo força de ofício a esta decisão. 2. Intime-se o autor/apelado a apresentar contrarrazões à apelação interposta ao ID 235494957, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0702750-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: WANDERLINO PASSOS MOTA DECISÃO Reconheço a autenticidade da assinatura constante no instrumento de procuração juntado sob o ID 236894843, razão pela qual conheço da contestação apresentada pelo réu. Registre-se, ainda, que a autora apresentou réplica, conforme documento ID 235352879. Portanto, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar pendente de análise. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito. Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida. Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse. Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira. Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se (i) à alegação de que a autora foi induzida a erro ao assinar a procuração que conferiu poderes ao advogado que a representou no processo nº 0716472-60.2023.8.07.0001; e (ii) à suposta prática de estelionato afetivo e abuso emocional por parte do réu em desfavor da autora. Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No que se refere ao inciso IV do referido dispositivo, entendo que a definição dos fatos indicados como pontos controvertidos mostra-se imprescindível à adequada solução da lide, uma vez que é necessária para a apuração da responsabilidade civil do réu pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as. Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade. Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712324-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO REQUERIDO: AILZA HELENA DE ARAUJO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO promoveu ação "de reintegração de posse de bem imóvel e de bens móveis com pedido liminar cumulada com perdas e danos" em face de AILZA HELENA DE ARAUJO GOMES em que, a autora, instada a promover o andamento do processo, quedou-se inerte. O presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (id 214570155), e pessoal (id 233166580), a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. O autor deixou transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, como atesta a certidão de id 234550406. Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à lide principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), face ao princípio da causalidade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. 2. Em relação à reconvenção, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial). Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105). Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460). Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie. Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2. Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1. Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3. No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APOSENTADORIA. SERVIDORES. IPREV/DF. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADI 4425. SEM DETERMINAÇÃO. APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2. O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3. O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4. Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5. O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6. A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7. O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS). Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9. A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min. LUIZ FUX). 10. Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12. Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SIMULTANEAMENTE JULGADOS. DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1. Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2. O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3. Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4. Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5. A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra. Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade. O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 208458118), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 211802492). Neste contexto fático, é razoável concluir que a parte ré e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na reconvenção. Confiro à parte ré o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento da reconvenção, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, ante o falecimento da parte requerida, deverá o advogado da parte ré promover a regularização da representação, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708228-65.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante atualizado. Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, devendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel). Ainda, emende-se quanto à causa de pedir, devendo o autor informar quando vendeu o imóvel vinculado à inscrição nº 323719-2 ao terceiro, bem como se, ao se mudar, solicitou à ré o encerramento do vínculo contratual, devendo juntar a documentação comprobatória respectiva. Ainda, por se tratar de documentos indispensáveis para a propositura da ação, fica o autor intimado para juntar aos autos a(s) certidão(ões) dos alegados protestos indevidos. Venha nova petição inicial na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748532-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO LUCAS DE SOUZA, KATIA BRANDAO DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a petição de ID 239361267. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de remoção. Brasília/DF, 14 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO nº 1083678-79.2024.4.01.3300 IMPETRANTE: MANOELITO DA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS, REITOR DA UFBA, COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UFBA TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOELITO DA SILVA RODRIGUES, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS, REITOR DA UFBA e o COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UFBA, requerendo seja determinando às autoridades coatoras que procedam a “ revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Resolução 01/2022da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa nº 1.151 de 19 de junho de 2023 do Ministério da Educação”. Juntou documentos. Em análise de prevenção, verificou-se que já tramita na 12ª Vara Federal desta Seção Judiciária ação idêntica (processo nº 1005845-82.2024.4.01.3300), com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, configurando, assim, a hipótese de litispendência nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do Código de Processo Civil. O despacho id 2166431192 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da existência de litispendência entre esse feito e o de nº 1005845-82.2024.4.01.3300 que tramita perante o Juízo da 12ª Vara Federal Cível da SJBA em relação aos pedidos desta ação, quedando-se silente o Impetrante. Com tais razões, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedo ao autor a Gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 19 de junho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. A 22ª Vara Federal Cível da SJDF determinou o depósito judicial, em conta vinculada a este processo, do valor cabível à interditada no processo nº 0009073-30.2011.4.01.3400 (anexos ao ID nº 239625666). O valor transferido consta do ID nº 239639830. 2. Verifico que a sentença que decretou a interdição obrigou a curadora Christina Elisa (que figura como interessada) à prestação de contas anual (ID nº 36079550). Como a curadora aparentemente nunca prestou as contas devidas, o requerente propôs contra ela a Ação de Exigir Contas nº 0703913-89.2024.8.07.0016, que tramita neste juízo. Na ação, ela prestou contas, que ainda estão sob análise. 3. Assim, pelo menos até o julgamento da prestação de contas, o valor cabível à interditada permanecerá em conta judicial vinculada a este processo de interdição. Assim que houver o trânsito em julgado da prestação de contas, ocasião em que a sentença lá proferida será trasladada para este processo, poderá haver decisão a respeito da destinação do valor. 4. Por ora, rearquive-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722942-42.2025.8.07.0000 DESPACHO O valor do preparo é irrisório e a gratuidade, se vier a ser deferida, restringir-se-á ao agravo, pois o pedido ainda não foi analisado pelo Juízo a quo. Comprove, pois, o agravante, a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), no prazo de cinco dias, ou recolha em dobro o preparo (CPC 1.007, § 4º), sob pena de deserção, juntando contracheque atualizado, CTPS, cópia da declaração de IR, extratos bancários atualizados e outros documentos que entenda necessários. Intimem-se. Brasília/DF, 13/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1-Trata-se de ação de alimentos em que o genitor alega impossibilidade de arcar com o valor pleiteado, sendo os avós incluídos no polo passivo da demanda de forma subsidiária. Diante do requerimento de Id: 452/454, reconsidero a decisão saneadora e passo a decidir: Considerando que a obrigação dos avós é subsidiária, cabendo sua responsabilização apenas diante da comprovada incapacidade do genitor para cumprir com o dever alimentar (art. 1.696 c/c art. 1.698 do Código Civil), mostra-se necessária a apuração da real situação econômica do réu. Nesse sentido, defiro a consulta ao sistema SNIPER, conforme anexo, com o objetivo de localizar eventuais fontes de renda ou patrimônio oculto, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que permite ao juízo adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Igualmente, por meio da pesquisa junto ao SISBAJUD, a pesquisa de contas em nome do 1º réu, a fim de aferir sua real capacidade financeira, medida proporcional, razoável e necessária à instrução do feito, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que a pesquisa ao SISBAJUD não tem resultado imediato, levando de 03 a 05 dias par verificação. Aguarde-se tal prazo e voltem conclusos para verificação do resultado. 2- Após, abra-se vista as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3-Cumpridos os itens acima, ao MP para aparecer final, voltando posteriormente conclusos para sentença.
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