Marliane Alves De Lima Santos

Marliane Alves De Lima Santos

Número da OAB: OAB/DF 038240

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marliane Alves De Lima Santos possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TST, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT1, TST, TJGO, TRT10, TJAC, TJDFT, TJPE, TJSP, TJRJ
Nome: MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001074-96.2019.8.26.0625 (processo principal 0011446-90.2008.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Cooperforte Cooperativa Economia Credito Mutuo Func Inst Financ Publ Fed Ltda - Marliane Alves de Lima Santos - Nos termos do comunicado CG nº 1951/2017, intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) às fls. 572. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), ALINE ROMEU ALVES (OAB 262568/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), CLAUDIO MORGADO (OAB 91922/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS (OAB 38240/DF)
  3. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-RR - 1835-76.2015.5.10.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000303-64.2020.5.10.0016 RECORRENTE: EDILAINA BELMONTE PELC RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fe55d proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/05/2025 - via sistema; recurso apresentado em 20/05/2025 - fls. 2080). Regular a representação processual (fls. 43). A reclamante opõe Embargos de Declaração visando sanar omissão, eis que  a decisão de admissibilidade teria deixado de examinar os temas "Pedido Subsidiário. Conversão da Reintegração em Indenização. Dispensa Discriminatória. Violação dos artigos 1º e 4º, II da Lei 9.029/95" e "Indenização Substitutiva Deferida. Direito aos Benefícios da Categoria", expressamente tratados no recurso de revista. De fato, em análise aos termos do r. despacho às fls. 2066/2072 , verifico que não constou da fundamentação o exame de tais matérias. Passo a sanar a omissão apontada.   "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Pedido Subsidiário. Conversão da Reintegração em Indenização. Dispensa Discriminatória. Alegações: - violação aos artigos 1º e 4º, II da Lei nº 9.029/95 A reclamante interpõe Recurso  de Revista da parte do acórdão que afastou a tese de dispensa discriminatória por doença e indeferiu a reintegração ao emprego. Assevera que a prova oral demonstrou a conduta da reclamada em perseguir os empregados que adoeciam  e se afastavam por motivo de saúde. Aponta contrariedade aos dispositivos em destaque. A respeito, o Colegiado registrou expressamente: "[...] Reside a controvérsia recursal na alegação da Reclamante de que deve ser reintegrada, pois permanecia doente quando da dispensa. No caso, como visto, Autora não se encontrava afastada do trabalho ao tempo da sua demissão. É fato incontroverso nos autos que a obreira recebeu alta do INSS e, portanto, estava apta ao trabalho. Veja-se que os últimos laudos médicos que informam quadro psicopatológico de ansiedade e depressão datam de agosto/2019 (fls. 1.618/1.619 do PDF). E, após a dispensa, consta um relatório de setembro/2022 mencionando nova piora sintomática, com insônia, irritabilidade, hipobulia (diminuição da energia direcionada a atividades em geral) (fl. 1.619 do PDF). No laudo pericial, concluiu o expert que a Reclamante apresentou incapacidade laborativa total e temporária nos períodos do auxílio-doença previdenciário (de 10/06/2012 a 18/07/2012, de 16/05/2018 a 30/05/2018 e de 27/07/2019 a 31/01/2020) (fl. 1.625 do PDF) [...] Desse modo, ainda que sob tratamento psiquiátrico e psicológico, conclui- se que, no momento da demissão, a Reclamante não se encontrava licenciada do trabalho nem há provas de que estava inapta. Nesse cenário, afastada resta a hipótese de dispensa discriminatória por doença, a respaldar um eventual pleito de reintegração. [...]"   Como se vê, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST.   Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.   Indenização Substitutiva Deferida. Benefícios da Categoria. Auxílio Creche.Vale Refeição. Vale Alimentação. Participação nos Resultados. Entre Outros. Pedido Formulado Expressamente na Petição Inicial. Alegações: - violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição - violação aos artigos 141 e 492 do CPC A egr. 2ª Turma assim fundamentou sobre o tópico: "Quanto à inclusão dos benefícios previstos na norma coletiva, como bem decidido pelo magistrado de 1º Grau em sede de julgamento de embargos de declaração (fl. 1785), a autora não apontou na exordial quais seriam tais benefícios, obstando o deferimento do pleito por caracterizar a hipótese de pedido genérico. Ressalte-se que a inovação da causa de pedir em sede recursal, com indicação, somente agora, das Cláusulas da CCT que pretensamente contemplam tais benefícios, não pode ser aceita para justificar o deferimento do pleito em sede recursal, sob pena de surpresa à parte adversa e flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório." A reclamante pretende a reforma do julgado, afirmando que na peça vestibular houve requerimento expresso de pagamento dos benefícios previstos na norma coletiva da categoria, em caso de deferimento de indenização substitutiva. Entretanto, a matéria demanda incursão no terreno fático-probatório, o que não se viabiliza no atual estágio processual, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso."   Dessarte, acolho os embargos declaratórios para sanar omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar omissão, sem, todavia, conferir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000303-64.2020.5.10.0016 RECORRENTE: EDILAINA BELMONTE PELC RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fe55d proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/05/2025 - via sistema; recurso apresentado em 20/05/2025 - fls. 2080). Regular a representação processual (fls. 43). A reclamante opõe Embargos de Declaração visando sanar omissão, eis que  a decisão de admissibilidade teria deixado de examinar os temas "Pedido Subsidiário. Conversão da Reintegração em Indenização. Dispensa Discriminatória. Violação dos artigos 1º e 4º, II da Lei 9.029/95" e "Indenização Substitutiva Deferida. Direito aos Benefícios da Categoria", expressamente tratados no recurso de revista. De fato, em análise aos termos do r. despacho às fls. 2066/2072 , verifico que não constou da fundamentação o exame de tais matérias. Passo a sanar a omissão apontada.   "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Pedido Subsidiário. Conversão da Reintegração em Indenização. Dispensa Discriminatória. Alegações: - violação aos artigos 1º e 4º, II da Lei nº 9.029/95 A reclamante interpõe Recurso  de Revista da parte do acórdão que afastou a tese de dispensa discriminatória por doença e indeferiu a reintegração ao emprego. Assevera que a prova oral demonstrou a conduta da reclamada em perseguir os empregados que adoeciam  e se afastavam por motivo de saúde. Aponta contrariedade aos dispositivos em destaque. A respeito, o Colegiado registrou expressamente: "[...] Reside a controvérsia recursal na alegação da Reclamante de que deve ser reintegrada, pois permanecia doente quando da dispensa. No caso, como visto, Autora não se encontrava afastada do trabalho ao tempo da sua demissão. É fato incontroverso nos autos que a obreira recebeu alta do INSS e, portanto, estava apta ao trabalho. Veja-se que os últimos laudos médicos que informam quadro psicopatológico de ansiedade e depressão datam de agosto/2019 (fls. 1.618/1.619 do PDF). E, após a dispensa, consta um relatório de setembro/2022 mencionando nova piora sintomática, com insônia, irritabilidade, hipobulia (diminuição da energia direcionada a atividades em geral) (fl. 1.619 do PDF). No laudo pericial, concluiu o expert que a Reclamante apresentou incapacidade laborativa total e temporária nos períodos do auxílio-doença previdenciário (de 10/06/2012 a 18/07/2012, de 16/05/2018 a 30/05/2018 e de 27/07/2019 a 31/01/2020) (fl. 1.625 do PDF) [...] Desse modo, ainda que sob tratamento psiquiátrico e psicológico, conclui- se que, no momento da demissão, a Reclamante não se encontrava licenciada do trabalho nem há provas de que estava inapta. Nesse cenário, afastada resta a hipótese de dispensa discriminatória por doença, a respaldar um eventual pleito de reintegração. [...]"   Como se vê, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST.   Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.   Indenização Substitutiva Deferida. Benefícios da Categoria. Auxílio Creche.Vale Refeição. Vale Alimentação. Participação nos Resultados. Entre Outros. Pedido Formulado Expressamente na Petição Inicial. Alegações: - violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição - violação aos artigos 141 e 492 do CPC A egr. 2ª Turma assim fundamentou sobre o tópico: "Quanto à inclusão dos benefícios previstos na norma coletiva, como bem decidido pelo magistrado de 1º Grau em sede de julgamento de embargos de declaração (fl. 1785), a autora não apontou na exordial quais seriam tais benefícios, obstando o deferimento do pleito por caracterizar a hipótese de pedido genérico. Ressalte-se que a inovação da causa de pedir em sede recursal, com indicação, somente agora, das Cláusulas da CCT que pretensamente contemplam tais benefícios, não pode ser aceita para justificar o deferimento do pleito em sede recursal, sob pena de surpresa à parte adversa e flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório." A reclamante pretende a reforma do julgado, afirmando que na peça vestibular houve requerimento expresso de pagamento dos benefícios previstos na norma coletiva da categoria, em caso de deferimento de indenização substitutiva. Entretanto, a matéria demanda incursão no terreno fático-probatório, o que não se viabiliza no atual estágio processual, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso."   Dessarte, acolho os embargos declaratórios para sanar omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar omissão, sem, todavia, conferir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINA BELMONTE PELC
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001076-88.2019.5.10.0002 RECLAMANTE: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt02.brasilia@trt10.jus.br - Telefone:  Atendimento ao público das 10 às 16 horas   EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 7.169,85 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$ 6.359,07 Honorários Advocatícios.....: R$ 635,91 Custas Processuais: R$ 174,87 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT). 5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIO GONTIJO MARQUES, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME
  7. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS (OAB 38240/DF), ADV: FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB 25698/PR), ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ADV: DEBORA MARIA MOURA DURAN DO VALE (OAB 14188/DF), ADV: JEFFERSON LUÍS MATHIAS THOMÉ (OAB 20666/DF), ADV: BRUNO REIS ALVES MARTINS (OAB 35757/DF), ADV: BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), ADV: ALEISSA LIMA DE AMORIM (OAB 5390/AC), ADV: ROSANE BARCZAK (OAB 47394/PR) - Processo 0700159-28.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Mútuo - AUTOR: B1Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Funci de Inst. Financ. Públicas Federais Ltda.B0 - RÉU: B1J.A.A.R.B0 - Despacho Ciente da interposição e da análise dos argumentos apresentados pelo agravante nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000930-26.2025.8.01.0000, da Primeira Câmara Cível do TJAC, não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação (CPC, art. 1.018, § 1°), razão pela qual mantenho a decisão de pág. 314. No mais, quanto a isso, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de junho de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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