Raphael De Oliveira Carvalho

Raphael De Oliveira Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 038254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael De Oliveira Carvalho possui 162 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT10, TRF3, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRT10, TRF3, TRF1, STJ, TRT5, TRT11, TJGO, TJDFT
Nome: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0005047-93.2015.5.10.0011 RECLAMANTE: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA RECLAMADO: AMV VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, ERIDIANE ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25497d4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VANESSA LIMA PEREIRA, no dia 21/07/2025. DESPACHO Trata-se de execução em curso com liberação parcial de valores ao exequente, conforme id:3598a82. Aguarde o reclamante que a quantia disponível nos autos por meio de penhora de salário na conta do executado atinja 20% do valor total da execução, consoante a planilha de id:709267d. Feito, conclusos os autos para nova liberação ao autor. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002719-30.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FERNANDO DE CASTRO FONSECA, JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA Advogados do(a) REU: GUILHERME ALVES MACHADO - GO59060, JORGE AUGUSTO DOS REIS SILVA - GO35142, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172, MAURICIO DE MELO CARDOSO - GO21852, RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA - GO38254 Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747, CAIO VITOR NASCIMENTO - DF64991, JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA - DF14917, MARCOS ROCILDES ABREU - DF34642 D E S P A C H O Recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados FERNANDO (Id 356711108) e JORGE LUIZ (Id 356964576), nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal. Manifestado pelas Defesas o desejo de apresentar as razões recursais apenas em segundo grau de jurisdição (CPP, art. 600,§4º), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao MPF.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0805880-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO RECORRIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 DECISÃO Em face da Reclamação nº 0259431-50.2025.3.00.0000, aguarde-se o respectivo julgamento. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000521-55.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: KALIANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: LIDERANCA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho abaixo transcrito: ..."DESPACHO   Vistos os autos. O art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”. A orientação observa o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, bem como contempla a revisão da Recomendação nº 4/2021 e do PGC. Considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita, deverá a parte reclamante apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Não deverá ser incluída na conta eventual contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, caso tenha sido determinado em sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto"   Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KALIANE MARIA DA SILVA
  6. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rcl 49527/DF (2025/0259431-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO ADVOGADO : HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF036549 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO : CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 ADVOGADOS : RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO - DF038254 MAYARA SOUSA MEDEIROS - DF056294 LEILA RAQUEL MANGUEIRA TOMAZ - DF049845 DESPACHO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, em que se alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RONIE DA COSTA BAIA Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO - DF38254-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1039526-64.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728369-51.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME PAVIE RIBEIRO RECORRIDO: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES, ANDRE TORRES, RUITER REY LIMA RODOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS MOVIDA PELA LOCADORA MÔNICA, CONTRA O LOCATÁRIO ANDRÉ E SEUS FIADORES GUIULHERME PAVIE E RUITER REY. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus fiadores contra sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a validade da citação do locatário por aplicativo de mensagens, considerando que estava em viagem ao exterior; (ii) a manutenção da responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios até a devolução formal do imóvel; e (iii) se os débitos são, de fato, devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 246) e a Lei nº 11.419/2006 (art. 6º) preveem a possibilidade de citação eletrônica, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, desde que comprovado o recebimento e o conhecimento inequívoco pelo destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da citação por WhatsApp quando observadas as formalidades legais e comprovada a ciência da parte citada. 5. Nos termos do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), a responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves, salvo previsão contratual em sentido contrário. 6. A simples ausência do locatário no país e a entrega informal das chaves à administração do edifício não eximem os fiadores da responsabilidade pelos débitos locatícios. 7. “A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJE: 20/2/2025). 8. Cabia aos apelantes demonstrarem a existência do suposto acordo com a locadora ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos. No entanto, não trouxeram aos autos elementos que sustentem suas alegações, limitando-se a alegar verbalmente a existência do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por aplicativo de mensagens quando comprovado o recebimento e a ciência inequívoca da parte citada. 2. A responsabilidade dos fiadores persiste até a entrega formal das chaves, salvo estipulação expressa em sentido contrário no contrato de locação. 3. Cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 246 e 247; Lei 11.419/2006, art. 6º; Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, DJE: 20/2/2025; STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 7/11/2023; TJDFT, AI 0717275-12.2024.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe: 05/09/2024. A parte recorrente alega violação aos artigos 237 e 256, ambos do Código Civil e 1º, incisos I e II, 3º e 4º, todos do Decreto nº 1.476/1995, sustentando ser nula a citação do locatário por whatsapp, porquanto estava em país estrangeiro no momento da comunicação, razão pela qual não seria dispensável a expedição de carta rogatória. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 237 e 256, ambos do Código Civil e 1º, incisos I e II, 3º e 4º, todos do Decreto nº 1.476/1995, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece a preferência da citação eletrônica, e o artigo 247 prevê que a citação realizada de forma diversa somente será considerada nula caso tenha causado prejuízo ao citando. Além disso, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, reforça a validade dos meios eletrônicos para comunicação de atos processuais. A citação eletrônica, incluindo aquela realizada por meio de aplicativos de mensagens, vem sendo admitida pela jurisprudência, desde que se comprove inequivocamente o recebimento da mensagem pelo destinatário e o seu efetivo conhecimento do teor da comunicação judicial (ID 72134195 - Pág. 6). No caso concreto, verifica-se que o locatário teve acesso à citação (ID 69612376) e, ainda assim, permaneceu inerte, configurando-se a revelia. O fato de o citando estar no exterior não afasta a validade do ato, uma vez que a legislação processual admite a citação por meio eletrônico, independentemente da localização do destinatário, desde que haja comprovação do recebimento e do efetivo conhecimento. Ademais, o próprio citando, maior interessado na arguição de eventual nulidade, não recorreu, o que reforça a ausência de prejuízo (ID 72134195 - Pág. 11). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito: “A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ” (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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