Raphael De Oliveira Carvalho

Raphael De Oliveira Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 038254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael De Oliveira Carvalho possui 160 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT11, TRT10, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRT11, TRT10, TJDFT, TJGO, TRF3, TRF1, TRT5, STJ
Nome: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0805880-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO RECORRIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 DECISÃO Em face da Reclamação nº 0259431-50.2025.3.00.0000, aguarde-se o respectivo julgamento. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000521-55.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: KALIANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: LIDERANCA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho abaixo transcrito: ..."DESPACHO   Vistos os autos. O art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”. A orientação observa o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, bem como contempla a revisão da Recomendação nº 4/2021 e do PGC. Considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita, deverá a parte reclamante apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Não deverá ser incluída na conta eventual contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, caso tenha sido determinado em sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto"   Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KALIANE MARIA DA SILVA
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rcl 49527/DF (2025/0259431-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO ADVOGADO : HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF036549 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO : CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 ADVOGADOS : RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO - DF038254 MAYARA SOUSA MEDEIROS - DF056294 LEILA RAQUEL MANGUEIRA TOMAZ - DF049845 DESPACHO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, em que se alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RONIE DA COSTA BAIA Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO - DF38254-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1039526-64.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728369-51.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME PAVIE RIBEIRO RECORRIDO: MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES, ANDRE TORRES, RUITER REY LIMA RODOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS MOVIDA PELA LOCADORA MÔNICA, CONTRA O LOCATÁRIO ANDRÉ E SEUS FIADORES GUIULHERME PAVIE E RUITER REY. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus fiadores contra sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a validade da citação do locatário por aplicativo de mensagens, considerando que estava em viagem ao exterior; (ii) a manutenção da responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios até a devolução formal do imóvel; e (iii) se os débitos são, de fato, devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 246) e a Lei nº 11.419/2006 (art. 6º) preveem a possibilidade de citação eletrônica, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, desde que comprovado o recebimento e o conhecimento inequívoco pelo destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da citação por WhatsApp quando observadas as formalidades legais e comprovada a ciência da parte citada. 5. Nos termos do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), a responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves, salvo previsão contratual em sentido contrário. 6. A simples ausência do locatário no país e a entrega informal das chaves à administração do edifício não eximem os fiadores da responsabilidade pelos débitos locatícios. 7. “A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJE: 20/2/2025). 8. Cabia aos apelantes demonstrarem a existência do suposto acordo com a locadora ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos. No entanto, não trouxeram aos autos elementos que sustentem suas alegações, limitando-se a alegar verbalmente a existência do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por aplicativo de mensagens quando comprovado o recebimento e a ciência inequívoca da parte citada. 2. A responsabilidade dos fiadores persiste até a entrega formal das chaves, salvo estipulação expressa em sentido contrário no contrato de locação. 3. Cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 246 e 247; Lei 11.419/2006, art. 6º; Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, DJE: 20/2/2025; STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 7/11/2023; TJDFT, AI 0717275-12.2024.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe: 05/09/2024. A parte recorrente alega violação aos artigos 237 e 256, ambos do Código Civil e 1º, incisos I e II, 3º e 4º, todos do Decreto nº 1.476/1995, sustentando ser nula a citação do locatário por whatsapp, porquanto estava em país estrangeiro no momento da comunicação, razão pela qual não seria dispensável a expedição de carta rogatória. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida MONICA DE LIMA BORGES BERNARDES pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 237 e 256, ambos do Código Civil e 1º, incisos I e II, 3º e 4º, todos do Decreto nº 1.476/1995, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece a preferência da citação eletrônica, e o artigo 247 prevê que a citação realizada de forma diversa somente será considerada nula caso tenha causado prejuízo ao citando. Além disso, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, reforça a validade dos meios eletrônicos para comunicação de atos processuais. A citação eletrônica, incluindo aquela realizada por meio de aplicativos de mensagens, vem sendo admitida pela jurisprudência, desde que se comprove inequivocamente o recebimento da mensagem pelo destinatário e o seu efetivo conhecimento do teor da comunicação judicial (ID 72134195 - Pág. 6). No caso concreto, verifica-se que o locatário teve acesso à citação (ID 69612376) e, ainda assim, permaneceu inerte, configurando-se a revelia. O fato de o citando estar no exterior não afasta a validade do ato, uma vez que a legislação processual admite a citação por meio eletrônico, independentemente da localização do destinatário, desde que haja comprovação do recebimento e do efetivo conhecimento. Ademais, o próprio citando, maior interessado na arguição de eventual nulidade, não recorreu, o que reforça a ausência de prejuízo (ID 72134195 - Pág. 11). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito: “A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ” (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736797-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SANTOS PORTAL REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c reparação por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SHEILA SANTOS PORTAL em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. 2. O autor relata, em síntese, ter sido vítima de fraude, na qual terceiro, afirmando ser gerente de segurança da parte ré, induziu a autora a realizar procedimentos que culminaram na contratação de um RESGATE DE CDB (Certificado de Depósito Bancário) no valor de R$ 33.438,40 (trinta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), um EMPRÉSTIMO PESSOAL no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) + acréscimos de taxas e impostos (Doc. 03) contrato nº 3216205934, outro EMPRÉSTIMO PESSOAL no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) + acréscimos de taxas e impostos (Doc. 04) contrato nº 2710300928 e um CREDIÁRIO COM GARANTIA DE INVESTIMENTO no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) + acréscimos de taxas e impostos (Doc. 05), totalizando, assim, R$ 295,438,40 (duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). 3. Alega, ainda, que foram promovidas 04 (quatro) transferências via PIX simultâneas, sendo duas para a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SECREDI VANGUARDA, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) e R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), respectivamente. Afirma que foram realizados dois pagamentos via QR CODE PIX, sendo um no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a COOP SICREDI VALE DO PIQUIRI e o segundo no valor de R$ 99.999,00 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais) para a SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS. 4. Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas consignadas referentes ao Crediário com Garantia de Investimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Empréstimo Pessoal nº 3216205934, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e ao Empréstimo Pessoal nº 2710300928, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), até o julgamento da presente ação. 5. É o breve relatório. Decido. 6. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8. Em sede de cognição sumária, para se aferir a probabilidade do direito alegado, é prescindível o juízo de certeza. 9. Nesse contexto, a afirmação da autora no sentido da não realização das operações declinadas na peça de ingresso assume relevância jurídica, máxime quando considerada a observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) e o registro de ocorrência policial nesse sentido. 10. Ademais, a autora registrou ocorrência perante o Banco réu (ID 242742787) e o Banco Central (ID 242742788), acerca da utilização do número de telefone pertencente ao banco réu para a consecução da fraude, o que, em princípio, afigura-se como caso fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira, na forma do Enunciado n. 479 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 11. Da mesma forma, o elevado valor do empréstimo e das transações sugere incompatibilidade com o perfil de consumo da autora, a exigir a atuação do réu diante da fraude constatada. 12. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A E O BANCO BRADESCO S/A (ID 48815264). EMENDA À INICIAL. ID 48815264. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIDO (BANCO DO BRASIL). RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CONTATO TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES AOS ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. LITISCONSORTE EXIMIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a situação dos autos configuraria fortuito externo, tornando inaplicável a súmula nº 479 do STJ. 1.1. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja imputada a responsabilidade aos bancos apelados pela fraude ocorrida ou, subsidiariamente, a reforma da sentença pela culpa concorrente do apelante com os bancos apelados. Argumenta, dentre outras teses, que não foram analisados os nexos de causalidade apontados, quanto às posturas dos bancos apelados, seja a falta de guarda do primeiro requerido com a linha telefônica de nº 4004-0001, seja o fato de o segundo requerido não sustar transações completamente atípicas ao padrão de consumo do apelante. 2. Preliminar de perda do objeto recursal em relação ao primeiro requerido - acolhida. 2.1. Em sede de contrarrazões, assevera o primeiro apelado que a própria parte apelante menciona em juízo que, após protocolo administrativo, o banco restituiu as quantias em sua conta. Desta forma, as compras não chegaram a ser debitadas nas faturas devido a tempestividade da contestação. Ademais, a TED foi estornada na conta poupança de origem, enquanto as outras duas transferências foram creditadas em conta corrente em valor total de R$ 10.080,00, no dia 24/03/2022. Desta forma, não houve prejuízos financeiros para o apelante, uma vez que todas as transações fraudulentas realizadas pela conta do primeiro banco requerido foram revertidas. 2.2. Havendo o ressarcimento administrativo dos valores transferidos pelos estelionatários da conta do primeiro requerido, conforme aduz o próprio autor, e pendendo o recurso apenas em relação à restituição dos valores transferidos de outra instituição financeira (segundo requerido), não se constata a pretensão resistida por parte do primeiro apelado, que tomou as providências necessárias na via administrativa a fim de solucionar as transferências fraudulentas bem como restituir os valores ao autor. 2.3. Portanto, ainda que se alegue que a ligação telefônica que acarretou a aplicação do golpe partiu de telefone da instituição financeira, tem-se que a ciência acerca da ocorrência de movimentações na conta de outra instituição bancária seria impossível ao primeiro requerido, que restaria impossibilitado de adotar qualquer atitude a obstar a fraude ocorrida. 3. No mérito, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pelos danos narrados na petição inicial, em razão de suposta fraude ocorrida. 3.1. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira ré. 3.2. A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 3.3. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.4. Nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. Convém reconhecer a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor, características intrínsecas a sua hipossuficiência (art. 4º, I, do CDC). 4. Consta dos autos que, em 16/03/2022, o demandante foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários, haja vista que recebeu uma ligação do número 4004-0001, o qual o autor possuía registrado em seu celular por ser número utilizado pelo primeiro banco requerido, oriunda de suposta funcionária do banco, a qual afirmou que o autor estaria sendo vítima de "fraude nível 8" e, para manter a segurança do correntista, a instituição bancária precisaria adotar certas medidas, bem como, o autor deveria baixar certos aplicativos e tomar certas atitudes que seriam requisitadas por ela. Pensando estar tratando com pessoa habilitada da própria instituição, foi induzido por ela a seguir passos para que a conta e o valor em dinheiro pudessem ser restaurados. Ocorre que, por não ter expertise técnica, baixou aplicativos em seu celular que possibilitaram criminosos acessarem a conta bancária, desviarem seus recursos financeiros e realizarem compras. 4.1. Do ocorrido, o autor sofreu prejuízo de R$ 11.740,00 (onze mil setecentos e quarenta reais), que foram retirados da conta do segundo banco requerido. Também teve valores ilicitamente subtraídos da conta do primeiro requerido, todavia, estes foram devidamente restituídos de forma administrativa. Após a constatação da retirada de valores de suas contas, o autor registrou boletim de ocorrência, juntando comprovante. 5. Diante dos fatos narrados, nota-se que a dinâmica do mencionado golpe teve início com a ligação para a correntista, em que estelionatários, utilizando-se de mecanismo de astúcia, simularam ser funcionários do banco. A partir daí, possuindo os dados do autor quando da ligação, usaram de ardil para obter ainda mais dados do correntista e realizar transações financeiras atípicas, frisando-se que todas foram realizadas no mesmo dia e em um curto período de tempo. 5.1. A falha na prestação do serviço está caracterizada, pois o réu deixou de tomar os cuidados necessários relacionados às medidas urgentes para evitar que a fraude fosse perpetrada. 5.2. Registre-se que o apelante é pessoa idosa e correntista há anos, isto é, por utilizar dos serviços prestados pelo banco, os sistemas antifraude facilmente poderiam ter detectado que as operações destoavam completamente do perfil do cliente e que foram realizadas para contatos não cadastrados como "contas usuais". 5.3. É cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de gastos, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 5.4. As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 5.5. Com efeito, a ocorrência de inúmeras fraudes bancárias exige das instituições financeiras mais cuidado, diligência e cautela, ao se depararem com transações bancárias aparentemente atípicas, como aconteceu no caso dos autos. 5.6. Nesse sentido, "[...] 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Comprovada a fraude praticada por terceiro, que se beneficiou de operações feitas por meio de PIX, gerando transferências incomuns e que excederam o limite diário permitido para esse tipo de operação bancária, deve o banco responder objetivamente pelos danos suportados pelo correntista." (07157765820228070001, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 24/10/2022). 5.7. Nesse contexto, a situação vivenciada pela parte inclui-se nos riscos da atividade empresarial lucrativa desenvolvida pelo apelado, logo, não há excludente de responsabilidade por ação de terceiro ou por culpa exclusiva do consumidor. Portanto, cabível a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores em favor da parte autora. 6. Em razão do provimento do recurso, o apelado (segundo requerido) deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 11.740,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao litisconsorte eximido (primeiro apelado), os honorários sucumbenciais fixados na sentença em seu favor, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 11.740,00), a serem custeados pelo apelante, devem ser mantidos. 7. Apelo provido. (Acórdão 1793302, 07031427620228070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13. O perigo de dano, por sua vez, deriva da desorganização provocada nas finanças da autora pela fraude de elevado valor, prejudicando sua própria mantença. 14. Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO ao réu, a partir da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos do Crediário com Garantia de Investimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Empréstimo Pessoal nº 3216205934, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e o Empréstimo Pessoal nº 2710300928, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), sob pena de multa no valor equivalente ao desconto indevido. 14.1. Em atenção ao Enunciado n. 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o réu. 14.2. Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, devendo ser cumprida em qualquer agência do banco réu, a exemplo daquela indicada à inicial: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, Bairro Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-902, endereço eletrônico institucional: sac@itau.com.br. 14.3. Esta Serventia funciona das 12:00 às 19:00, com o seguinte endereço eletrônico: 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. 15. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida,VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 16. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 17. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 18. Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 19. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741050-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELMA AMARAL SILVA, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA CESAR EXECUTADO: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 16:42:22. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
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