Rayane Suellen Rios
Rayane Suellen Rios
Número da OAB:
OAB/DF 038256
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
RAYANE SUELLEN RIOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709755-04.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. A. M. T. REQUERIDO: G. C. D. O. T. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício e de mandado de citação e intimação) DECISÃO Trata-se de ação de revisional de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARCO AURÉLIO MATIAS TELES em desfavor de sua filha GIOVANA CAMPOS DE OLIVEIRA. Recebo a petição inicial (Id. 235056118) e emendas (Id. 238160858 e 240135991). Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - Tutela provisória de urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Informa o requerente, em síntese, autos nº 0711525-03.2023.8.07.0020, no qual as partes entabularam acordo de pensão alimentícia no qual o requerente se comprometeu em arcar com o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos meses de agosto, setembro, outubro novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, além de 50% das despesas escolares, preparatórios para curso superior, vestibular ou cursinho e despesas médicas e hospitalares. Relata dificuldades em arcar com a despesa e, diante da suposta modificação de sua situação financeira, pede a redução para 20% de seus rendimentos, incluído 13º e férias. Nesse contexto, em que pese a argumentação do autor, em um juízo de cognição sumária, não há informação acerca das necessidades da requerida, de que tenha concluído os estudos ou esteja inserida no mercado de trabalho. Dentro desse contexto, convém aguardar o contraditório, oportunidade em que a requerida poderá comprovar sua situação econômica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais. Cite-se e intime-se as partes requeridas, a fim de que, querendo, responda a presente ação em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Juiz de Direito Parte a ser citada: Nome: G. C. D. O. T. Endereço: Rua 36 Norte, ap 401, Ed. Vive La Vie, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 Telefone: (61) 98479-3050 ADVERTÊNCIAS À PARTE: *A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. * Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, encontram-se sob "segredo de justiça", razão pela qual a parte poderá solicitar o cadastro para acesso autos pelo SAC https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/. SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: *Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5896905-27.2024.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Gersimon Antônio Dos Santos Advogado(a): Rayane Suellen Rios Recorrido(a): Estado de Goiás Advogado(a): Marcio Alessandro de Santiago Potenciano Origem: 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Juiz prolator: Flávia Cristina Zuza EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CHOA). INSCRIÇÃO COMO PRIMEIRO SARGENTO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA OCUPAR O POSTO DE SUBTENENTE. INSCRIÇÃO NÃO REGULARIZADA À ÉPOCA. INÉRCIA DO SERVIDOR À ÉPOCA EM QUE O CHOA FOI REALIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor afirma que ocupa o posto de Subtenente desde 21/09/2019 e que se candidatou ao processo seletivo interno ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020, cujo objetivo era viabilizar a progressão na carreira policial militar de forma que permita a Praça, tanto na graduação de Subtenente QPPM como na de 1º Sargento QPPM, ascender ao oficialato. Menciona que o período de inscrição foi de 24/06/2019 a 28/06/2019, época na qual ainda era 1º Sargento e, posteriormente, já durante o processo seletivo, foi promovido para Subtenente em 21/09/2019. Todavia, foi desclassificado sumariamente como 1º Sargento, quando deveria ter sido aprovado como Subtenente dentro do limite de vagas. Ao final pugna pela procedência do pedido e que seja declarado o provimento para o posto de 2º Tenente à época do processo seletivo interno ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020, devidamente aprovado, para que surta seus efeitos legais para os provimentos posteriores; e, que, em razão disso, seja reconhecido o seu direito à promoção para o posto de Capitão no ano de 2025. 2. Sentença – evento 27. Proferida pela MMa. Juíza de Direito Dra. Flávia Cristina Zuza, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando que: “Desse modo, não prospera a afirmação do requerente de que ele deveria ter concorrido a vaga como Subtenente, pois ele era à época do certame Primeiro Sargento e sua nota na Prova de Conhecimentos não foi suficiente para seguir nas demais fases, sendo sequer a sua ficha pontuada. (…) Some-se que a parte autora, não manifestou contemporaneamente sua irresignação, que administrativamente seria de 26/08/2019 a 30/08/2019, apenas ajuizou esta ação no dia 19/09/2024. Por estas razões e considerando o período de realização do certame referente ao Processo Seletivo Interno CHOA 2019/2020 da PMGO que ocorreu de 03/06/2019 (publicação da Portaria nº 11971/2019-PM/1) a 20/09/2019 (Resultado Final), verifico que o autor não era subtenente e não possuía a nota necessária para na prova de conhecimentos (não ficando entre o número dos candidatos classificados para as próximas fases). Diante do cenário apresentado, infere-se que o autor não comprovou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Lei 15.704/06 para concessão de sua promoção ao cargo de subtenente.” 3. Recurso inominado – evento 41. Interposto pelo autor, no qual defende que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o art. 489, § 1º, do CPC. Ressalta que se enquadra na mesma situação do Mandando e Segurança nº 5012262.07.2019.8.09.0000, em que foi concedida ordem liminar, para que o impetrante Marcos Alex Castanheira Silva pudesse participar do processo seletivo na qualidade de Subtenente quando ainda era 1º Sargento. No referido caso, apenas a data promoção estava pendente, o que ocorreu em 21/09/2019, na mesma data em que também foi formalizada a sua promoção, fato comprovado pelos documentos juntados à inicial. Ressalta que o fato de não ter tomado nenhuma medida administrativa não possui o condão de acarretar o indeferimento dos pedidos formulados nesta demanda, uma vez que a ação em epígrafe foi interposta dentro do prazo prescricional. Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o seu pedido integralmente acolhido. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. A título de complementação, é importante observar que o caso do autor não é idêntico ao caso tratado no MS nº 5012262.07, tendo em vista que naquele processo o interessado ingressou com a ação judicial em 26/06/2019, isto é, quando as inscrições para a realização do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020 ainda estavam abertas. 4.3. Desse modo, foi garantido ao impetrante naquele processo concorrer à evolução na carreira já na condição de Subtenente, sendo importante observar que a sindicância e o processo de promoção eram do ano anterior (2018) – sindicância nº 2018.02.20635, aberta pela Portaria nº 218.327 – SiCOR e processo de promoção tramitando no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 201800002061135. 4.4. Desse modo, nota-se que por força de decisão liminar proferida no referido MS, o candidato passou pelo processo seletivo já na condição de Subtenente, o que não se aplica ao autor desta demanda, porque ele permaneceu inerte na época, vindo a ajuizar a presente demanda no último dia do prazo prescricional de cinco anos, já no ano de 2024. 4.5. Saliente-se que, diante da inércia da parte autora na época do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020, ele participou do curso ainda na condição de 1º Sargento, fato este que não pode ser modificado vários anos após o término do curso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Em razão disso, não vislumbro irregularidade na sentença atacada, motivo pelo qual ela deve ser mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CHOA). INSCRIÇÃO COMO PRIMEIRO SARGENTO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA OCUPAR O POSTO DE SUBTENENTE. INSCRIÇÃO NÃO REGULARIZADA À ÉPOCA. INÉRCIA DO SERVIDOR À ÉPOCA EM QUE O CHOA FOI REALIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor afirma que ocupa o posto de Subtenente desde 21/09/2019 e que se candidatou ao processo seletivo interno ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020, cujo objetivo era viabilizar a progressão na carreira policial militar de forma que permita a Praça, tanto na graduação de Subtenente QPPM como na de 1º Sargento QPPM, ascender ao oficialato. Menciona que o período de inscrição foi de 24/06/2019 a 28/06/2019, época na qual ainda era 1º Sargento e, posteriormente, já durante o processo seletivo, foi promovido para Subtenente em 21/09/2019. Todavia, foi desclassificado sumariamente como 1º Sargento, quando deveria ter sido aprovado como Subtenente dentro do limite de vagas. Ao final pugna pela procedência do pedido e que seja declarado o provimento para o posto de 2º Tenente à época do processo seletivo interno ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020, devidamente aprovado, para que surta seus efeitos legais para os provimentos posteriores; e, que, em razão disso, seja reconhecido o seu direito à promoção para o posto de Capitão no ano de 2025. 2. Sentença – evento 27. Proferida pela MMa. Juíza de Direito Dra. Flávia Cristina Zuza, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando que: “Desse modo, não prospera a afirmação do requerente de que ele deveria ter concorrido a vaga como Subtenente, pois ele era à época do certame Primeiro Sargento e sua nota na Prova de Conhecimentos não foi suficiente para seguir nas demais fases, sendo sequer a sua ficha pontuada. (…) Some-se que a parte autora, não manifestou contemporaneamente sua irresignação, que administrativamente seria de 26/08/2019 a 30/08/2019, apenas ajuizou esta ação no dia 19/09/2024. Por estas razões e considerando o período de realização do certame referente ao Processo Seletivo Interno CHOA 2019/2020 da PMGO que ocorreu de 03/06/2019 (publicação da Portaria nº 11971/2019-PM/1) a 20/09/2019 (Resultado Final), verifico que o autor não era subtenente e não possuía a nota necessária para na prova de conhecimentos (não ficando entre o número dos candidatos classificados para as próximas fases). Diante do cenário apresentado, infere-se que o autor não comprovou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Lei 15.704/06 para concessão de sua promoção ao cargo de subtenente.” 3. Recurso inominado – evento 41. Interposto pelo autor, no qual defende que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o art. 489, § 1º, do CPC. Ressalta que se enquadra na mesma situação do Mandando e Segurança nº 5012262.07.2019.8.09.0000, em que foi concedida ordem liminar, para que o impetrante Marcos Alex Castanheira Silva pudesse participar do processo seletivo na qualidade de Subtenente quando ainda era 1º Sargento. No referido caso, apenas a data promoção estava pendente, o que ocorreu em 21/09/2019, na mesma data em que também foi formalizada a sua promoção, fato comprovado pelos documentos juntados à inicial. Ressalta que o fato de não ter tomado nenhuma medida administrativa não possui o condão de acarretar o indeferimento dos pedidos formulados nesta demanda, uma vez que a ação em epígrafe foi interposta dentro do prazo prescricional. Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o seu pedido integralmente acolhido. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. A título de complementação, é importante observar que o caso do autor não é idêntico ao caso tratado no MS nº 5012262.07, tendo em vista que naquele processo o interessado ingressou com a ação judicial em 26/06/2019, isto é, quando as inscrições para a realização do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020 ainda estavam abertas. 4.3. Desse modo, foi garantido ao impetrante naquele processo concorrer à evolução na carreira já na condição de Subtenente, sendo importante observar que a sindicância e o processo de promoção eram do ano anterior (2018) – sindicância nº 2018.02.20635, aberta pela Portaria nº 218.327 – SiCOR e processo de promoção tramitando no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 201800002061135. 4.4. Desse modo, nota-se que por força de decisão liminar proferida no referido MS, o candidato passou pelo processo seletivo já na condição de Subtenente, o que não se aplica ao autor desta demanda, porque ele permaneceu inerte na época, vindo a ajuizar a presente demanda no último dia do prazo prescricional de cinco anos, já no ano de 2024. 4.5. Saliente-se que, diante da inércia da parte autora na época do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA – 2019/2020, ele participou do curso ainda na condição de 1º Sargento, fato este que não pode ser modificado vários anos após o término do curso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Em razão disso, não vislumbro irregularidade na sentença atacada, motivo pelo qual ela deve ser mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701454-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE SUELLEN RIOS EXECUTADO: EDUARDA DE CARVALHO LEITE DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada. Promova-se pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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