Rosileia Martins Franco Gomes

Rosileia Martins Franco Gomes

Número da OAB: OAB/DF 038261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosileia Martins Franco Gomes possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT10, TRT9, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT10, TRT9, TRT18, TJAL, TJDFT, TRF1
Nome: ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1075227-56.2024.4.01.3400 AUTOR: NECIOI CUSTODIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2193439504) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2192847389), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011617-85.2024.5.18.0002 AUTOR: OCIONE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: SIGMAN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO  O Juiz do Trabalho ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, Substituto da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADA a Reclamada SIGMAN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, CNPJ: 05.107.277/0001-31, atualmente em lugar incerto e não sabido, da designação da audiência de instrução conforme termo de  audiência de id-fbe88f4:  "...CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. Designa-se audiência de instrução, para o dia 29/09/2025 às 10:30, a realizar-se por meio do link de acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86807277616, obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes. ..." E para que chegue ao conhecimento da reclamada, SIGMAN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, CNPJ: 05.107.277/0001-31, é mandado publicar o presente Edital. Dado e passado nesta cidade de GOIANIA/GO,  aos 09 de julho de 2025. Eu, SIMONE APARECIDA QUEIROZ, digitei. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho     GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. SIMONE APARECIDA QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIGMAN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011617-85.2024.5.18.0002 AUTOR: OCIONE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: SIGMAN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE/PROCURADOR(ES): Fica Vossa Senhoria intimada a tomar ciência da designação da audiência de instrução, conforme id-fbe88f4: "...CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. Designa-se audiência de instrução, para o dia 29/09/2025 às 10:30, a realizar-se por meio do link de acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86807277616, obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes. ..."   GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. SIMONE APARECIDA QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OCIONE GONCALVES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1021735-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES - DF38261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a inércia das partes em se manifestar quanto aos cálculos da Contadoria, homologo aqueles cálculos. Intimem-se. Após, expeça-se a requisição de pagamento, na forma da legislação vigente. Tendo em vista que o Estatuto da OAB, em seu art. 22, §4º, autoriza o pagamento direto da percentagem acordada no contrato de honorários, deduzindo-se tal valor da quantia a ser recebida pelo constituinte, caso tenha sido juntada a comprovação de acordo firmado entre as partes ou venha a ser acostada aos autos até o momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos da Resolução n.º 405/2016 do CJF, defiro desde já o destaque mencionado, desde que haja pedido expresso pelos advogados constantes do contrato e apresentação do referido documento antes do procedimento de expedição da requisição que se inicia com a juntada da minuta, sob pena de preclusão. O requisitório deverá ser devidamente atualizado monetariamente a partir da data-base conforme Resolução n.º 405/2016 do CJF. Intimem-se as partes acerca do teor do ofício requisitório conforme o disposto no art. 11 da Resolução n.º 405/2016 do CJF. Após, procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para declarar que a parte autora é isenta do pagamento de imposto de renda, bem como a condenação do réu à restituição das parcelas indevidamente descontadas, referente ao período compreendido entre 09/2023 e 11/2024. 2. Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a declaração de isenção de imposto de renda descontado na fonte sobre prestações mensais de aposentadoria e o pagamento dos retroativos legais. Informou que é servidora aposentada em 01/09/2023, momento em que foi diagnosticada com visão monocular, porém até o momento não recebeu isenção do pagamento de IRPF. Argumentou que tanto o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 quanto a Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 regulamentou sobre a isenção de imposto de renda para o caso da doença que acomete a requerente. Sustentou ser desnecessário requerimento administrativo prévio para reconhecimento judicial da isenção. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em face de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 72177653). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca do preenchimento dos requisitos para fins de isenção do imposto de renda. 5. Em suas razões recursais, o Distrito Federal arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial, o que limita o direito de defesa da Fazenda Pública em sede de Juizado Especial. No mérito, afirmou que a sentença violou o art. 111, II, do CTN que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal. Sustentou que as provas dos autos não permitem concluir que a requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da isenção do imposto de renda. Requereu a reforma da a sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6. A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial técnica, pois os documentos e provas constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide. O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda de pessoa física aos proventos de aposentadoria ou reforma, motivados por doenças graves, inclusive a cegueira, com base em conclusão da medicina especializada. 8. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017), sendo que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. [...].(STJ - AgInt no Resp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). 9. De acordo com o artigo 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, ou seja, é necessária prova robusta e objetiva para atestar a doença grave que acomete a requerente, visto que são descabidas interpretações extensivas. 10. No caso dos autos, o relatório médico de ID 70374030, datado de 12/03/2024, atesta que a requerente é portadora de visão monocular devido à trauma de infância, constando do documento que a lesão é irreversível. Assim, após a aposentadoria da autora, resta devidamente comprovado o seu direito subjetivo à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 11. Comprovado o direito à isenção, cabível o ressarcimento das quantias indevidamente retidas. No entanto, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. No caso dos autos, o atestado médio comprobatório da doença que acomete a requerente é datado de 12/03/2024 (ID 70374030), ainda que se refira a trauma ocorrido em momento anterior. Assim, deve o DF ressarcir à autora o valor de R$ 14.816,26, referente aos valores descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre 03/2024 e 11/2024, conforme valores individualmente discriminados no documento de ID 70374041, p. 8. 12. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para determinar o ressarcimento do valor de R$ 14.816,26 referente aos valores descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre 03/2024 e 11/2024, a ser corrigido pela SELIC. 13. O Distrito Federal é isento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011617-85.2024.5.18.0002 : OCIONE GONCALVES DE OLIVEIRA : SIGMAN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f7ec0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:6985e1f. Através da petição de cc559d3, o perito Engenheiro nomeado pelo juízo se manifesta nos seguintes termos: "Restaria ao expert mediante essas circunstâncias, caso seja deferido pelo juízo a continuidade do encargo, promover a oitiva das partes através de diligência pericial a ser marcada posteriormente no município de Goiânia GO, em data e em local apropriado de acesso ao público a serem definidos, com intuito de certificar se o teor do laudo pericial apresentado (fls Id 8e2d5c6 dos autos) possui similaridade com as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho do reclamante na reclamada dentro do período laborado requerido para retificação do PPP do reclamante, e sendo exitosa e comprovada a relação de semelhança do referido laudo pericial juntado pelo reclamante (fls Id 8e2d5c6 dos autos) com as condições laboradas pelo reclamante no período questionado nos autos, poderia o expert subsidiar e elaborar o laudo pericial demandado pelo juízo baseado nas informações colhidas e nos levantamentos quantitativos e qualitativos contidos nessa prova indireta disponibilizada pelo reclamante, salvo melhor juízo".  Intimadas as partes, o autor apresentou concordância (#id:6985e1f) e a reclamada quedou-se inerte.  Assim, intime-se o perito Gustavo para que dê continuidade aos trabalhos periciais nos moldes propostos.    GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OCIONE GONCALVES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. ART. 139, II, CPC. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se aplica ao caso ou art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (suspensão do processo), pois o falecimento de um dos executados de obrigação solidária no curso de processo de execução de título extrajudicial não gera a suspensão dos atos constritivos contra os executados remanescentes, nos termos do art. 264 do Código Civil, c/c o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 275 do CC, o “credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”, de modo que na ausência ou morte de um, o credor pode perseguir o seu direito em relação ao outro devedor. 3. O pedido para que o juízo determine, via sistema, a pesquisa do endereço atual de uma das agravadas, para que ela preste informações sobre a existência de bens e abertura de inventário extrajudicial, não foi submetido à apreciação do juízo de origem, razão pela qual não deve ser conhecido, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
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