Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida
Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 038263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TJMG, TRT10
Nome:
SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703971-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MANOEL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAISSA RODRIGUES ALVES RECONVINTE: ARLINDO SOARES PRIMO REU: ARLINDO SOARES PRIMO RECONVINDO: JOSE MANOEL RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAISSA RODRIGUES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada pelo Espólio de José Manoel Rodrigues, representado por sua inventariante, Raissa Rodrigues Alves, em desfavor de Arlindo Soares Primo. O valor atribuído à causa foi de R$ 56.478,74. A parte autora narrou, em síntese, que o falecido locador e o réu firmaram verbalmente um contrato de aluguel do imóvel situado no Condomínio Setor de Mansões IAPI, Chácara 25, Guará-DF, para fins comerciais, especificamente para a empresa Central Mármores e Granitos, com um aluguel mensal ajustado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Informou que o locatário se encontrava inadimplente desde abril de 2022, resultando em um débito de R$ 27.065,62 (vinte e sete mil, sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referentes aos meses já notificados, além de julho e agosto de 2022. Diante da internação e posterior falecimento do locador, e da cessação do cumprimento dos compromissos pelo locatário, a parte autora, por seus herdeiros, procedeu à notificação extrajudicial do réu em 13/07/2022, comunicando a rescisão do contrato e concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. Contudo, o imóvel não foi desocupado no prazo estipulado, e os aluguéis atrasados permaneceram impagos, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de despejo por inadimplência, buscando a rescisão contratual, a retomada do imóvel e o recebimento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária. Adicionalmente, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 5.413,12 (cinco mil, quatrocentos e treze reais e doze centavos), com base nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Inicialmente, após a distribuição do feito em 12/05/2023, houve determinação para que o Espólio regularizasse a juntada do termo de compromisso de inventariante, que se encontrava apócrifo. Após a devida regularização, a petição inicial foi recebida, e a audiência de conciliação ou mediação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, foi dispensada, em observância ao princípio da razoável duração do processo e à baixa efetividade constatada em casos similares. Ato contínuo, determinou-se a citação do réu para apresentar sua defesa, com a possibilidade de purgar a mora e evitar a rescisão contratual. A citação do réu revelou-se um desafio. Uma primeira tentativa via e-carta restou infrutífera, com a informação de "destinatário ausente". Após a manifestação da parte autora, que reiterou o endereço do réu, inclusive mencionando a localização de sua empresa, Central Mármores e Granitos, no interior da chácara, foi expedido novo mandado de citação, que, em 04/10/2023, foi cumprido por Oficial de Justiça mediante contato telefônico e envio do mandado via WhatsApp, tendo o réu confirmado o recebimento e a ciência. Devidamente citado, o réu, Arlindo Soares Primo, apresentou contestação e reconvenção em 31/10/2023. Em sua defesa, o réu impugnou o valor da causa e a notificação extrajudicial. No mérito, alegou que a relação jurídica não se tratava de um contrato de locação, mas sim de uma compra e venda verbal dos direitos possessórios do terreno, ajustada com o falecido José Manoel Rodrigues no início de 2016, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos em 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Afirmou que, antes disso, em 2011, havia adquirido maquinário e uma pequena edificação precária do Sr. Omar por R$ 20.700,00, e que, a partir de então, o acordo verbal com o falecido era de aluguel do terreno por R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Sustentou ter realizado amplas reformas e melhorias na edificação, com um custo aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem oposição do falecido. Mencionou ter pago cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da suposta compra e alegou que, após o falecimento do Sr. José Manoel, a meeira e a inventariante se negaram a receber as parcelas e tentaram impor um contrato de locação, resultando em "retaliações", como a restrição de acesso ao imóvel por meio de um portão eletrônico sem controle remoto e a impossibilidade de usar a energia elétrica do condomínio. Em reconvenção, o réu-reconvinte pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelas construções e benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o ressarcimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativos aos valores pagos na suposta compra dos direitos possessórios, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A parte autora-reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção em 01/12/2023. Refutou veementemente a tese de compra e venda dos direitos possessórios, aduzindo que os valores pagos pelo réu, que somavam uma média mensal de R$ 470,36 (quatrocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) entre 2016 e novembro de 2023, eram incompatíveis com as supostas parcelas de compra e, inclusive, inferiores ao valor de aluguel de um lote vazio. Juntou comprovante de depósito do próprio réu com a descrição "complemento de aluguel empresa". Anexou, ainda, áudio da meeira do falecido, Aurineide, que, segundo a autora, demonstrava a inexistência de acordo formal de venda e menção a propostas não concretizadas. A parte autora-reconvinda defendeu que o valor de R$ 2.000,00 era o aluguel para galpões já estruturados, apresentando outros contratos para corroborar. Impugnou os valores e a autorização para as alegadas benfeitorias. O réu-reconvinte, por sua vez, apresentou réplica à contestação da reconvenção em 06/02/2024, reiterando suas teses e impugnando documentos apresentados pela parte autora-reconvinda, insistindo que o valor de R$ 2.000,00 mensais era referente às parcelas da compra dos direitos possessórios e que o aluguel do terreno, se fosse o caso, seria de R$ 500,00 mensais, conforme a proporção de R$ 1,00 por metro quadrado praticada na chácara, inclusive comprovado por documentos anexados pela própria parte adversa. Em decisão proferida em 29/11/2024, o Juízo delimitou a controvérsia aos pontos essenciais da lide: a existência de contrato de aluguel ou de cessão de direitos do imóvel para o réu, e a realização de acessões no bem pelo réu em 2016 ou antes. Fixou o ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o aluguel e ao réu comprovar a cessão do terreno e a construção das benfeitorias como impeditivas do direito do autor. Deferiu a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas de ambas as partes e depoimento do representante do Espólio autor, postergando a análise da necessidade de perícia para após a audiência. A audiência de instrução e julgamento foi realizada virtualmente em 20/02/2025, com a presença dos representantes legais das partes e de testemunhas. Após a tentativa infrutífera de conciliação e a colheita dos depoimentos, a fase instrutória foi encerrada, concedendo-se prazo sucessivo para as alegações finais. Ambas as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos e pedindo a procedência de suas respectivas pretensões e a improcedência das adversas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, que, embora não tenham sido objeto de decisão saneadora específica, se entrelaçam com o mérito da demanda. A impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que um contrato verbal não poderia prever cobrança de honorários advocatariais, multa, mora ou correção monetária, confunde-se com o próprio cerne da discussão sobre a existência e os termos da relação jurídica. O valor da causa, tal como fixado pela parte autora, representa a expressão econômica de sua pretensão inicial, sendo a pertinência dos encargos ou de sua natureza (locação vs. compra e venda) matéria a ser dirimida no mérito. Da mesma forma, a objeção à notificação extrajudicial, alegando que seu conteúdo não "representa a realidade dos fatos", não se configura como um vício formal do ato comunicativo em si, mas sim como uma discordância quanto aos fatos notificados, igualmente a ser analisada à luz do conjunto probatório. Assim, rejeito as preliminares, passando ao exame aprofundado do mérito. No que tange ao mérito da ação principal, a controvérsia central reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre o falecido José Manoel Rodrigues e o réu Arlindo Soares Primo: se um contrato de locação verbal, conforme alegado pelo autor, ou uma compra e venda de direitos possessórios, como sustentado pelo réu. A acurada análise das provas documentais e orais produzidas no curso do processo revela um panorama que solidamente ampara a t pretensão autoral, afastando as alegações defensivas do réu. A parte autora apresentou, desde o início, uma planilha discriminada do débito locatício, detalhando os meses de inadimplência (desde abril de 2022) e os valores devidos, incluindo multa, juros de mora e correção monetária. A alegação de que o contrato de aluguel verbal foi firmado para fins comerciais, envolvendo um galpão já existente para a Central Mármores e Granitos, com um aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra respaldo em outros documentos e depoimentos constantes dos autos. Foram anexados contratos de locação que demonstram a prática de cobrança de R$ 2.000,00 para galpões estruturados, e de valores inferiores, como R$ 800,00 para terrenos vazios (na proporção de R$ 1,00 por metro quadrado), o que confere verossimilhança à afirmação de que o valor cobrado do réu era compatível com a natureza do imóvel locado. A tese do réu de que houve uma transição de um aluguel de R$ 500,00 por mês para uma compra de direitos possessórios a partir de 2016, com parcelas de R$ 2.000,00, carece de elementos probatórios robustos. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo próprio réu (ID’s 176896769, 176896770, 176896772, 176896773, 176896776, 176896778, 176896781, 176896782, 176896783, 176896785, 176896787, 176896790, 176896791, 176896792, 176896793, 176898945) somam, no período alegado de compra (de 2016 a novembro de 2023), R$ 39.040,45 (trinta e nove mil, quarenta reais e quarenta e cinco centavos). Dividido pelo número de meses (83), isso resulta em uma média mensal de R$ 470,36 (quatrocentos e setenta reais e trinta e seis centavos). Este valor está muito aquém da suposta parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da alegada compra, e é, inclusive, inferior ao aluguel de um terreno vazio na mesma chácara. Tal discrepância nos pagamentos fragiliza por completo a narrativa da compra e venda parcelada. Para além da inconsistência dos valores, um documento apresentado pelo próprio réu (ID 176896769) é esclarecedor: um comprovante de pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) datado de 15/12/2021, que traz expressamente a descrição "complemento de aluguel empresa". Ora, se a suposta compra dos direitos possessórios tivesse ocorrido em 2016, seria ilógico que, anos depois, o réu estivesse realizando pagamentos descritos como "complemento de aluguel". A tentativa de desqualificar este documento como um "equívoco de descrição da secretária" soa como um esforço desesperado para contornar uma prova documental que o contradiz diretamente. Outro ponto de relevo é o áudio anexado pelo réu (ID 176898947). Embora pretendesse comprovar a existência de uma compra, o conteúdo da conversa com a meeira Aurineide, na verdade, milita em desfavor de sua tese. As falas na gravação indicam que a discussão era sobre uma proposta de venda que não havia sido formalizada e que dependeria dos filhos do falecido para ser concretizada, especialmente diante do estado de saúde do Sr. José Manoel. A menção expressa a um caso similar, de "Ivanildo", que, após dar um valor por uma promessa de compra, teve que "voltar a pagar aluguel" por não ter conseguido quitar o restante do valor, reforça a informalidade e a precariedade de tais "acertos" sem a devida formalização, e a possibilidade de retorno à relação locatícia. A inventariante, à época, já possuía procuração do falecido para tratar dos assuntos administrativos dos bens, incluindo os aluguéis da chácara, o que desqualifica a alegação de "retaliação" por parte do Espólio. Os documentos genéricos da chácara, como o Certificado de Regularização Fundiária, o Diário da Câmara Legislativa e o DODF, embora em posse do réu, não constituem prova de uma compra e venda individualizada do terreno em questão. Para uma transação de grande monta como a alegada (R$ 150.000,00), a ausência de um instrumento escrito, mesmo que particular, e a inconsistência nos pagamentos, tornam a tese da compra e venda insustentável. A simplicidade das negociações do falecido, alegada pelo réu, não pode se estender ao ponto de justificar a ausência de prova de uma aquisição de propriedade ou direitos possessórios de tal valor e natureza. A prova testemunhal colhida durante a audiência de instrução e julgamento também pende para a tese autoral. As testemunhas arroladas pelo Espólio, Gilmar Pereira de Almeida e Marcelo Santana de Abreu, apresentaram depoimentos que confirmam a natureza locatícia da relação e o valor de R$ 2.000,00 para galpões, como o ocupado pelo réu. Embora Sesostre Rodrigues Gouveia tenha apresentado algumas inconsistências, a essência dos depoimentos das testemunhas do autor corroborou a existência do aluguel. Por outro lado, as testemunhas do réu-reconvinte, Antônio Elisandro dos Prazeres e Silva e Karine Silva Costa, foram frágeis e inconsistentes quanto à suposta venda dos direitos sobre o imóvel. A própria secretária do réu, Karine, afirmou ter ouvido uma conversa sobre a tentativa do réu de dar um carro como parte de pagamento, o que foi recusado pelo Sr. José Manoel, que preferia continuar recebendo as parcelas de R$ 2.000,00. Este depoimento, longe de provar a venda, sugere que, à época, a venda não havia se concretizado e que os pagamentos continuavam a ser realizados, corroborando a inadimplência alegada, e não a existência de um contrato de compra e venda formalizado. A fragilidade probatória quanto à venda verbal se manifesta na falta de evidências de um acordo de vontades claro e inequívoco, e na ausência de pagamentos consistentes que corroborem tal negócio jurídico. Diante de todo o conjunto probatório, a tese de que a relação jurídica existente entre as partes era de locação verbal, com o valor mensal de R$ 2.000,00 para o galpão ocupado, mostra-se prevalente. A inadimplência do réu desde abril de 2022, devidamente demonstrada pela planilha de débitos e não elidida por prova em contrário, autoriza o despejo e a cobrança dos valores em atraso, conforme o disposto nos artigos 5º e 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. O pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios, conforme o artigo 62, inciso I, da mesma Lei. No que concerne ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a pretensão da parte autora não encontra amparo legal. Honorários contratuais são aqueles livremente pactuados entre a parte e seu advogado para a prestação dos serviços jurídicos. Eles não se confundem com os honorários de sucumbência, que são fixados pelo Juízo e devidos pela parte perdedora à parte vencedora, em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil. A reparação civil por perdas e danos, ainda que visando à integralidade da recomposição do prejuízo, não abarca, via de regra, os custos com a contratação de advogado para a defesa de direitos em juízo, sob pena de bis in idem e de desvirtuamento do instituto da sucumbência. Inexistindo previsão legal ou contratual específica em sentido contrário, este pedido deve ser rejeitado. Passo agora à análise da reconvenção. O réu-reconvinte pleiteou o ressarcimento de valores supostamente gastos com construções e benfeitorias (R$ 200.000,00) e valores pagos na alegada compra de direitos possessórios (R$ 50.000,00). Em relação ao ressarcimento pelas construções e benfeitorias, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), em seu artigo 35, é categórica ao dispor que "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que as alegadas benfeitorias úteis (ampliações e reformas substanciais do galpão) tenham sido expressamente autorizadas pelo falecido locador. O fato de o locador ter "acompanhado" as obras ou não ter se "oposto" a elas, como alegado pelo réu-reconvinte, não se equivale à autorização expressa exigida pela lei. Em um contrato verbal de locação, a exigência de prova de autorização para benfeitorias úteis é de suma importância para evitar enriquecimento sem causa do locatário às expensas do locador, ou a imposição de um ônus não consentido. Além disso, os valores alegados como gastos (R$ 200.000,00) não foram cabalmente comprovados por notas fiscais, recibos de mão de obra ou outros documentos idôneos que permitissem uma valoração precisa e confiável. Ademais, a tese autoral, confirmada pela prova testemunhal, é a de que o galpão já possuía estrutura quando da locação, o que desqualifica a alegação de construção integral por parte do réu-reconvinte. A realização de uma perícia, nesse contexto, seria desnecessária para determinar a indenizabilidade, uma vez que o direito à indenização por benfeitorias úteis não foi demonstrado pela ausência da devida autorização. Quanto ao ressarcimento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes a supostos pagamentos pela compra de direitos possessórios, a pretensão reconvencional encontra-se diretamente atrelada à tese da compra e venda, que, como exaustivamente fundamentado, restou improcedente. Se a relação jurídica comprovada é de locação, os valores pagos pelo réu ao longo do tempo se referem aos aluguéis devidos, e não a parcelas de uma compra que não se concretizou. Portanto, não há que se falar em ressarcimento, pois esses pagamentos correspondem à contraprestação pelo uso do imóvel. Permite-se o abatimento dos valores efetivamente pagos pelo réu do débito total de aluguel, mas não um ressarcimento puro e simples, como se os pagamentos tivessem sido feitos a título de um negócio inexistente. Assim, os pedidos formulados na reconvenção não prosperam, seja pela ausência de prova de autorização para benfeitorias úteis, seja pela não comprovação da alegada compra e venda de direitos possessórios. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, como Juiz de Direito, profiro a seguinte sentença: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal (processo nº 0703971-35.2023.8.07.0014) em favor do Espólio de José Manoel Rodrigues, para: a. DECRETAR a rescisão do contrato de locação verbal existente entre o Espólio de José Manoel Rodrigues e Arlindo Soares Primo, referente ao imóvel situado no Condomínio Setor de Mansões IAPI, Chácara 25, Guará-DF; b. DECRETAR o despejo de Arlindo Soares Primo do referido imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; c. CONDENAR Arlindo Soares Primo ao pagamento dos aluguéis vencidos desde abril de 2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o última dia de cada mês. A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 2. O valor inicial do débito, referente aos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação (abril de 2022 até abril de 2023), perfaz R$ 27.065,62 (vinte e sete mil, sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), devendo ser acrescido das parcelas vincendas até a desocupação efetiva, com os encargos moratórios aplicáveis. 3. REJEITO o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais formulado pela parte autora. 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção (processo nº 0703971-35.2023.8.07.0014) apresentada por Arlindo Soares Primo. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, e considerando a proporcionalidade da vitória e derrota de cada parte: Na ação principal, a parte autora obteve êxito substancial em seus pedidos de despejo e cobrança de aluguéis, sendo rejeitado apenas o pleito de ressarcimento de honorários contratuais, que representa uma parcela minoritária do valor da causa. Assim, a sucumbência mínima da parte autora na ação principal impõe ao réu-sucumbente a integralidade dos encargos. Na reconvenção, o réu-reconvinte foi integralmente sucumbente em todos os seus pleitos, que foram rejeitados por ausência de comprovação de suas teses. Dessa forma, condeno o réu, Arlindo Soares Primo, ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e da reconvenção. Condeno, ainda, o réu, Arlindo Soares Primo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio de José Manoel Rodrigues, os quais fixo em: · 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal (total dos aluguéis vencidos e vincendos com seus acréscimos legais), em razão da procedência dos pedidos de despejo e cobrança. · 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 250.000,00), em razão da improcedência integral dos pedidos reconvencionais. Considerando que o réu foi vencido em sua totalidade na reconvenção e na parte substancial da ação principal, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0067354-03.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria 8719630, de 14.8.2019, deste Juízo, abro vista ao Executado para se manifestar sobre a petição ID 2194644399, apresentada pelo Exequente. Prazo: quinze dias. Brasília – DF. VINICIUS NOE DE SOUZA CAVALCANTE Servidor
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecolha, em cinco dias, a taxa necessária ao desarquivamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO o pedido de ID 239600369 para determinar à secretaria que retire, via RENAJUD, eventuais restrições existentes sobre o veículo, oriundas de determinações proferidas nestes autos. Cumprida a determinação, retornem-se os autos ao arquivo. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732093-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA CORREA SIQUEIRA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Elisangela Correa Siqueira Mendes opôs embargos de declaração da decisão de ID 236329715, alegando que há contradição, pois o acórdão proferido no julgamento da apelação reconheceu a nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo em razão da ausência de citação válida e por isso deve ser realizada nova perícia. Intimado, o embargado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na decisão impugnada. O acórdão proferido pelo E. TJDFT anulou a sentença anteriormente proferida e devolveu os autos para este Juízo a fim de ser providenciada a citação do réu, fazendo constar expressamente que "após a citação, o magistrado poderá aproveitar a perícia já produzida se assim concordar o INSS". Verifica-se que não houve declaração de nulidade de todos os atos praticados no processo, mas apenas da sentença e que o INSS, em sua contestação, não impugnou a perícia já realizada, ao contrário, manifestou concordância com o laudo pericial. Assim, a decisão ora embargada não contrariou os termos do acórdão proferido no julgamento da apelação. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505270558 Processo N° : 8055301-98.2025.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA (OAB:DF38263) ANA LUISA BASTOS SILVA (OAB:DF82352) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061313473986500000484121851 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714143-33.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:37:47. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
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