Shimenia Dias Rodrigues

Shimenia Dias Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 038265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shimenia Dias Rodrigues possui 125 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TST, TJMG, TJRS, TJSC
Nome: SHIMENIA DIAS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0029270-56.2007.8.07.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL Requerido: HELIO CANDIDO DE SOUZA DIAS e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 241947867 (Curadoria Especial por JOSÉ ROBERTO DE ARAUJO, JUANA ESTER KOGAN e LYGIA DE SOUZA E OLIVEIRA LIMA). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000203-40.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: NATHALIA NEVES DA SILVA RECLAMADO: COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP, WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a alegação da reclamante de inadimplemento do acordo homologado, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CERTO - VICENTE PIRES LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000707-49.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: ANGELA MARCIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO CERTO LTDA - EPP, COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP, FERGOM CENTRO EDUCACIONAL CERTO LTDA - EPP, WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca dos resultados do INFOSEG. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARCIA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000137-29.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: NATHALIA NERES DA SILVA RECLAMADO: COLEGIO CERTO LTDA - EPP, COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP, FERGOM CENTRO EDUCACIONAL CERTO LTDA - EPP, WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072969b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 09 de julho de 2025.       DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO N.º 145/2025   Vistos os autos. O sistema de penhora online através do sistema Sisbajud, encontra-se temporariamente indisponível, portanto no momento não é possível verificar o resultado da pesquisa. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Ceilândia, solicitando que encaminhe a este Juízo a matrícula do imóvel registrado em nome da Empresa, F-10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ N.º 45.584.906/0001-39, situado à ST. P, EQNP 13/9, CEILÂNDIA, BRASÍLIA - DF, CEP 722240-571, MATRICULADO SOB O NÚMERO 9201, no prazo de 15 dias. O PRESENTE DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEILÂNDIA - DF, O QUAL DEVERÁ SER ENCAMINHADO POR E-MAIL. Publique-se.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA NERES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000137-29.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: NATHALIA NERES DA SILVA RECLAMADO: COLEGIO CERTO LTDA - EPP, COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP, FERGOM CENTRO EDUCACIONAL CERTO LTDA - EPP, WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072969b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 09 de julho de 2025.       DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO N.º 145/2025   Vistos os autos. O sistema de penhora online através do sistema Sisbajud, encontra-se temporariamente indisponível, portanto no momento não é possível verificar o resultado da pesquisa. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Ceilândia, solicitando que encaminhe a este Juízo a matrícula do imóvel registrado em nome da Empresa, F-10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ N.º 45.584.906/0001-39, situado à ST. P, EQNP 13/9, CEILÂNDIA, BRASÍLIA - DF, CEP 722240-571, MATRICULADO SOB O NÚMERO 9201, no prazo de 15 dias. O PRESENTE DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEILÂNDIA - DF, O QUAL DEVERÁ SER ENCAMINHADO POR E-MAIL. Publique-se.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY FRANCA DIB - WESLEY FERREIRA GOMES - COLEGIO CERTO LTDA - EPP - COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - FERGOM CENTRO EDUCACIONAL CERTO LTDA - EPP
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Agravado(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR: Antonio Maria Filgueiras Cavalcante Junior Agravante(s) e Agravado(s): UNIÃO (PGU) PROCURADOR: Andréia Cristiane Serrano Agravado(s): VERONILDO FERRO DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO: NICOMEDES CÓRNELIO DO NASCIMENTO NETO Agravado(s): VR CONSULTORIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EPP ADVOGADO: SHIMENIA DIAS RODRIGUES GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E UNIÃO (PGU). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA Não obstante a interposição de recursos de revista e de agravos de instrumento autônomos, considerando a identidade e a afinidade da matéria articulada nos recursos, passo à análise conjunta dos recursos. O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento aos recursos de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à responsabilidade subsidiária e aos juros de mora, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula331, IV, V e VI,e com a OJ 382, da SBDI-1,do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fica também afastada a alegação de dissenso do acórdão com a OJ 7, do Tribunal Pleno, do C. TST, porquanto a aplicação desta apenas se destina à condenação da Fazenda Pública como devedora principal, hipótese diversa da vertente. A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" está em sintonia com a Súmula 331, item V do Colendo TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não há ofensa ao art. 37, II, da CR, já que não houve, no caso, reconhecimento de vínculo de emprego. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de :UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (decisão dos embargos de declaração publicada em07/08/2017; recurso de revista interposto em23/08/2017). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo(art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Prescrição. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à prescrição, à responsabilidade subsidiária e aos juros de mora, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 268 e331, IV, V e VI,e com a OJ 382, da SBDI-1, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Fica também afastada a alegação de dissenso do acórdão com a OJ 7, do Tribunal Pleno, do C. TST, porquanto a aplicação desta apenas se destina à condenação da Fazenda Pública como devedora principal, hipótese diversa da vertente. Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do E. STF ou ao art. 97 da CR (Reserva de Plenário), pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, sendo certo, ainda, que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do C. TST. O mesmo fundamento vale em relação à OJ 382, da SBDI-1, do TST. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR 488-48.2011.5.15.0091, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de julgamento: 12/02/2014, DJ 21/02/2014; RR 90-24.2013.5.03.0008, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2ª Turma, DJ 19/12/2013; RR-155500-47.2011.5.17.0011, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2013, 5ª Turma, DJ 22/11/2013,de forma a atrair a incidência§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" está em sintonia com a Súmula 331, item V do Colendo TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC, em relação à prescrição. A Turma entendeu que a rés não se desincumbiram de provar o fato impeditivo do direito do autor. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Não há violações aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma doC. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Com relação à dedução de parcelas pagas a idêntico título, constato que as recorrentes não indicam violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional, conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes logram êxito em demonstrar que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese fixada em repercussão geral pelo STF. Logo, os agravos de instrumento devem ser providos para o exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade subsidiária da Administração Pública -, porquanto potencializada a contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Ante o exposto, com amparo no art. 255, III, "c", do Regimento Interno do TST, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumentos para convertê-lo em recurso de revista. Reautue-se. Procedo, em continuidade, ao exame dos recursos de revista. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E UNIÃO (PGU). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA Trata-se de recursos de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise dos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, proferiu acórdão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI 8666/93 - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - INAPLICABILIDADE DE MULTAS E PENALIDADES - BENEFÍCIO DE ORDEM - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO As reclamadas não se conformam com a responsabilidade subsidiária a elas atribuída, pelo pagamento das verbas deferidas aos autores. Invocam o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADC 16, ressaltando a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Ressalta a segunda ré que não há nos autos qualquer prova de culpa por parte dos entes públicos, ônus que incumbia aos reclamantes. Aduz que, ao contrário, comprovou ter diligenciado na fiscalização do contrato pela primeira reclamada. Requer a UNIÃO FEDERAL seja autorizada a dedução de valores que, posteriormente, venha a saber que já foram quitados. Pugnam pela exclusão de sua responsabilidade, ou, caso mantida, que seja excluída a responsabilidade pelo pagamento de multas e penalidades, bem como que seja observado o benefício de ordem, executados primeiro os sócios da primeira reclamada, antes de a execução se voltar contra o ente público, e ainda a incidência dos juros previstos na Lei 9.494/97. Ao exame. É fato incontroverso que os reclamantes foram admitidos pela primeira reclamada, VR CONSULTORIA & SERVIÇOS GERAIS LTDA., para atender ao contrato de prestação de serviços de motoristas firmado entre ela e a FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (ID ab8b0e2). Não há dúvidas de que o trabalho realizado pelos reclamantes atendia aos interesses da segunda e da terceira reclamadas, tomadoras dos serviços. Aliás, interessante observar que a UNIÃO FEDERAL, apesar de alegar que não possui qualquer relação com o contrato firmado, mais adiante informa que fiscalizou o seu cumprimento, tendo até mesmo aplicado penalidades à contratada. Daí emerge clara a sua responsabilidade, que não pode ser afastada. Os documentos acostados aos autos não comprovam que houve diligente fiscalização por parte das recorrentes, mas apenas que elas tinham ciência do não pagamento das diárias a partir de certo momento do contrato. No entanto, não empreenderam esforços efetivos para que o pagamento fosse efetuado, apesar de haver nos autos alegação de retenção de créditos devidos à primeira reclamada. Competia às recorrentes não só fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela primeira reclamada, mas também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebram contrato de intermediação. Ainda que se admita que houve diligência na escolha e que foram observados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, é certo que assim não procederam as recorrentes quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada. Logo, devem responder pelos prejuízos causados ao trabalhador, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não ampara aquele que, incorrendo em culpa na fiscalização da empresa contratada, concorre para que o empregado venha a suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo desta. Ao excluir a responsabilidade da Administração Pública e suas entidades pelas obrigações assumidas pelas empresas contratadas, tal dispositivo, se oponível aos trabalhadores prejudicados, confrontar-se-ia com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano, eleito como um dos fundamentos do Estado Democrático. Admitir-se a interpretação defendida pela recorrente para esta norma importaria acolher privilégio antissocial, beneficiando-se as entidades estatais com a prerrogativa de isenção da responsabilidade sobre seus atos, em detrimento do trabalho alheio. Neste sentido, também, os ensinamentos do Exmo. Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho" (2ª Ed, Editora Ltr., p.455), que ora transcrevo: "A entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação aos direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha formado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)". Mas não se está negando vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e nem declarando a sua inconstitucionalidade. Na verdade, o dispositivo em comento apenas não possui a abrangência pretendida pelas recorrentes. Não custa lembrar que a responsabilidade subsidiária aqui atribuída encontra respaldo, ainda, no artigo 54 da Lei 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos se regulam pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. Aliás, o artigo 67 da Lei de Licitações e Contratos determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Nesse caso, cabe ao tomador de serviços, integrante da Administração Pública, através de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. A averiguação do regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas obrigação e só por meio de tal fiscalização o ente público se resguarda de eventual responsabilização. A terceira reclamada (FUNASA) contratou a empresa prestadora de serviços e descurou-se do dever de fiscalizar a execução deste contrato, o que lhe é imposto pelo mencionado artigo 67 da Lei 8.666/93 e decorrente do próprio pacto, negligenciando o dever de vigilância e prudência no cometimento de serviços à empresa interposta. E, nesse descuido, foi seguida pela segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL. No presente caso, os documentos juntados pelas recorrentes não são aptos a demonstrar o exercício diligente da fiscalização que deveriam manter durante todo o lapso contratual. Ademais, o artigo 80 da Lei de Licitações impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Desta forma, se a contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada. Entretanto, descurando-se de sua obrigação legal, respondem as recorrentes, de forma subsidiária. Nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Certo, ainda, que o entendimento supra mencionado está amparado na interpretação sistemática das normas relativas à licitação pública, não se sobrepondo à lei, mas interpretando-a. Saliente-se que o referido posicionamento está de acordo com a Súmula 331, V, do TST, com redação dada pela Resolução 174/2011: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF, há possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público. Conforme decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não se pode generalizar a aplicação da Súmula 331 do TST, devendo-se investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, vez que constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93. É esse o caso dos autos, em que as recorrentes se descuraram de sua obrigação, considerando que na inicial são postuladas parcelas não quitadas no curso do contrato, bem como que não ficaram comprovadas nos autos as alegações recursais no sentido de que as rés fiscalizaram a execução do contrato firmado com a primeira reclamada. Frise-se que não foi desconsiderada a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, no todo ou em parte, decorrendo a responsabilização subsidiária das recorrentes, exclusivamente, de sua culpa in vigilando, e da aplicação, ao caso, do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil/02, bem como da Súmula 331, V, do Colendo TST. E esta responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive as multas e penalidades (Súmula 331, VI, do TST). Ser devedor subsidiário significa arcar com a dívida no lugar do devedor principal, assim como o avalista. Nas razões recursais, a segunda e terceira rés, respectivamente, FUNASA e UNIÃO (PGU), sustentam, em síntese, não ter sido indicada, na hipótese dos autos, nenhuma conduta culposa que justificasse suas condenações como responsáveis subsidiários, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora da parte autora, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF. Afirmam, ainda, ser da parte autora o ônus de provar a culpa fiscalizatória do poder público. indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Os recursos de revista alcançam conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. No caso dos autos, o colegiado regional consignou que: (...) Nesse caso, cabe ao tomador de serviços, integrante da Administração Pública, através de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. A averiguação do regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas obrigação e só por meio de tal fiscalização o ente público se resguarda de eventual responsabilização. A terceira reclamada (FUNASA) contratou a empresa prestadora de serviços e descurou-se do dever de fiscalizar a execução deste contrato, o que lhe é imposto pelo mencionado artigo 67 da Lei 8.666/93 e decorrente do próprio pacto, negligenciando o dever de vigilância e prudência no cometimento de serviços à empresa interposta. E, nesse descuido, foi seguida pela segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL. No presente caso, os documentos juntados pelas recorrentes não são aptos a demonstrar o exercício diligente da fiscalização que deveriam manter durante todo o lapso contratual. Ademais, o artigo 80 da Lei de Licitações impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Desta forma, se a contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da Administração Pública. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da Administração Pública, não é possível imputar ao entes públicos a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação das recorrentes, tomadoras dos serviços, como responsável subsidiários das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e à UNIÃO (PGU), julgando, em relação às recorrentes, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - CONHEÇO dos recursos de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e à UNIÃO (PGU), julgando, em relação às recorrentes, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da "tese 7" fixada pelo Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 3 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou