Victor Hugo De Oliveira Abreu

Victor Hugo De Oliveira Abreu

Número da OAB: OAB/DF 038279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo De Oliveira Abreu possui 258 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJSP, TST, TJMT, TRT3, TRT18, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10
Nome: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA E OUTROS (6) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-86.2023.5.18.0131   AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. KELLY MARIANY DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: NIVA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/10/2024 - ID. 398b99e). Regular a representação processual (ID. 830a9f9). Custas processuais pelareclamada (ID. 3603174). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III,e7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 942 do CC e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 77da124): "Portanto, persiste a responsabilidade da empregadora, que deixou de oferecer condições de segurança, saúde e medicina do trabalho ao reclamante, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido, conforme tópicos a seguir. No presente caso, além da culpa descrita acima, as atividades desenvolvidas pelo de cujus com uso de motosserra são consideradas atividades de risco apontando também a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência pacífica do TST. Cito alguns julgados: (...) E, nesse cenário, uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se a prestação de serviços na fazenda de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ocorreu em razão de um contrato de terceirização de serviços havido entre LEONARDO GONCALVES FERREIRA e os citados reclamados, conforme alegaram os demandantes na petição inicial da RT 0010571-96.2023.5.18.00131, ou se a relação havida era de índole estritamente comercial, como defenderam os 2º, 3º, 4º e 5º réus nos autos da RT 0010571-96. E, nesse cenário, diante da negativa de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA, cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam, máxime porque, conforme bem pontuou o d. Juízo 'a quo', o reclamado LEONARDO GONCALVES FERREIRA confirmou, em depoimento pessoal, a tese de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ao dizer 'que fez com sr. Narson um contrato de compra e venda de madeira' (ID 766e1ee - fl. 441). Consta do acórdão dos embargos de declaração (ID. 839b148): Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; tendo em vista que o 'de cujus' sofreu grave acidente de trabalho, vindo a falecer; ponderando, ainda, que todos os demandantes possuem relação familiar íntima de afeto com o "de cujus", haja vista que os autores são a companheira e os seis filhos daquele; sopesando, ainda, serem os seis filhos do Sr. ANANIAS já maiores de idade; e tendo em vista, por fim, a postura negligente do 1º Reclamado, que não forneceu meio ambiente de trabalho seguro ao Sr. ANANIAS no exercício suas atividades laborais, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, que deverá ser dividido em partes iguais para cada um dos demandantes. Dá-se parcial provimento". O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais" e que "cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam". Nesse contexto,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisindicados nas razões recursais. De outra parte, quanto ao valor fixado a títulode indenização por dano moral, verifica-se que oposicionamento regionalobservou as circunstâncias específicas do caso em exame, bem como a legislação que rege a matéria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos apontados, a tal título. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA E OUTROS (6) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-86.2023.5.18.0131   AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. KELLY MARIANY DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: NIVA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/10/2024 - ID. 398b99e). Regular a representação processual (ID. 830a9f9). Custas processuais pelareclamada (ID. 3603174). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III,e7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 942 do CC e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 77da124): "Portanto, persiste a responsabilidade da empregadora, que deixou de oferecer condições de segurança, saúde e medicina do trabalho ao reclamante, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido, conforme tópicos a seguir. No presente caso, além da culpa descrita acima, as atividades desenvolvidas pelo de cujus com uso de motosserra são consideradas atividades de risco apontando também a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência pacífica do TST. Cito alguns julgados: (...) E, nesse cenário, uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se a prestação de serviços na fazenda de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ocorreu em razão de um contrato de terceirização de serviços havido entre LEONARDO GONCALVES FERREIRA e os citados reclamados, conforme alegaram os demandantes na petição inicial da RT 0010571-96.2023.5.18.00131, ou se a relação havida era de índole estritamente comercial, como defenderam os 2º, 3º, 4º e 5º réus nos autos da RT 0010571-96. E, nesse cenário, diante da negativa de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA, cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam, máxime porque, conforme bem pontuou o d. Juízo 'a quo', o reclamado LEONARDO GONCALVES FERREIRA confirmou, em depoimento pessoal, a tese de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ao dizer 'que fez com sr. Narson um contrato de compra e venda de madeira' (ID 766e1ee - fl. 441). Consta do acórdão dos embargos de declaração (ID. 839b148): Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; tendo em vista que o 'de cujus' sofreu grave acidente de trabalho, vindo a falecer; ponderando, ainda, que todos os demandantes possuem relação familiar íntima de afeto com o "de cujus", haja vista que os autores são a companheira e os seis filhos daquele; sopesando, ainda, serem os seis filhos do Sr. ANANIAS já maiores de idade; e tendo em vista, por fim, a postura negligente do 1º Reclamado, que não forneceu meio ambiente de trabalho seguro ao Sr. ANANIAS no exercício suas atividades laborais, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, que deverá ser dividido em partes iguais para cada um dos demandantes. Dá-se parcial provimento". O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais" e que "cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam". Nesse contexto,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisindicados nas razões recursais. De outra parte, quanto ao valor fixado a títulode indenização por dano moral, verifica-se que oposicionamento regionalobservou as circunstâncias específicas do caso em exame, bem como a legislação que rege a matéria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos apontados, a tal título. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA E OUTROS (6) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-86.2023.5.18.0131   AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. KELLY MARIANY DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: NIVA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/10/2024 - ID. 398b99e). Regular a representação processual (ID. 830a9f9). Custas processuais pelareclamada (ID. 3603174). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III,e7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 942 do CC e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 77da124): "Portanto, persiste a responsabilidade da empregadora, que deixou de oferecer condições de segurança, saúde e medicina do trabalho ao reclamante, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido, conforme tópicos a seguir. No presente caso, além da culpa descrita acima, as atividades desenvolvidas pelo de cujus com uso de motosserra são consideradas atividades de risco apontando também a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência pacífica do TST. Cito alguns julgados: (...) E, nesse cenário, uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se a prestação de serviços na fazenda de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ocorreu em razão de um contrato de terceirização de serviços havido entre LEONARDO GONCALVES FERREIRA e os citados reclamados, conforme alegaram os demandantes na petição inicial da RT 0010571-96.2023.5.18.00131, ou se a relação havida era de índole estritamente comercial, como defenderam os 2º, 3º, 4º e 5º réus nos autos da RT 0010571-96. E, nesse cenário, diante da negativa de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA, cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam, máxime porque, conforme bem pontuou o d. Juízo 'a quo', o reclamado LEONARDO GONCALVES FERREIRA confirmou, em depoimento pessoal, a tese de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ao dizer 'que fez com sr. Narson um contrato de compra e venda de madeira' (ID 766e1ee - fl. 441). Consta do acórdão dos embargos de declaração (ID. 839b148): Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; tendo em vista que o 'de cujus' sofreu grave acidente de trabalho, vindo a falecer; ponderando, ainda, que todos os demandantes possuem relação familiar íntima de afeto com o "de cujus", haja vista que os autores são a companheira e os seis filhos daquele; sopesando, ainda, serem os seis filhos do Sr. ANANIAS já maiores de idade; e tendo em vista, por fim, a postura negligente do 1º Reclamado, que não forneceu meio ambiente de trabalho seguro ao Sr. ANANIAS no exercício suas atividades laborais, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, que deverá ser dividido em partes iguais para cada um dos demandantes. Dá-se parcial provimento". O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais" e que "cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam". Nesse contexto,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisindicados nas razões recursais. De outra parte, quanto ao valor fixado a títulode indenização por dano moral, verifica-se que oposicionamento regionalobservou as circunstâncias específicas do caso em exame, bem como a legislação que rege a matéria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos apontados, a tal título. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA E OUTROS (6) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-86.2023.5.18.0131   AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. KELLY MARIANY DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: NIVA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/10/2024 - ID. 398b99e). Regular a representação processual (ID. 830a9f9). Custas processuais pelareclamada (ID. 3603174). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III,e7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 942 do CC e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 77da124): "Portanto, persiste a responsabilidade da empregadora, que deixou de oferecer condições de segurança, saúde e medicina do trabalho ao reclamante, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido, conforme tópicos a seguir. No presente caso, além da culpa descrita acima, as atividades desenvolvidas pelo de cujus com uso de motosserra são consideradas atividades de risco apontando também a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência pacífica do TST. Cito alguns julgados: (...) E, nesse cenário, uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se a prestação de serviços na fazenda de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ocorreu em razão de um contrato de terceirização de serviços havido entre LEONARDO GONCALVES FERREIRA e os citados reclamados, conforme alegaram os demandantes na petição inicial da RT 0010571-96.2023.5.18.00131, ou se a relação havida era de índole estritamente comercial, como defenderam os 2º, 3º, 4º e 5º réus nos autos da RT 0010571-96. E, nesse cenário, diante da negativa de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA, cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam, máxime porque, conforme bem pontuou o d. Juízo 'a quo', o reclamado LEONARDO GONCALVES FERREIRA confirmou, em depoimento pessoal, a tese de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ao dizer 'que fez com sr. Narson um contrato de compra e venda de madeira' (ID 766e1ee - fl. 441). Consta do acórdão dos embargos de declaração (ID. 839b148): Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; tendo em vista que o 'de cujus' sofreu grave acidente de trabalho, vindo a falecer; ponderando, ainda, que todos os demandantes possuem relação familiar íntima de afeto com o "de cujus", haja vista que os autores são a companheira e os seis filhos daquele; sopesando, ainda, serem os seis filhos do Sr. ANANIAS já maiores de idade; e tendo em vista, por fim, a postura negligente do 1º Reclamado, que não forneceu meio ambiente de trabalho seguro ao Sr. ANANIAS no exercício suas atividades laborais, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, que deverá ser dividido em partes iguais para cada um dos demandantes. Dá-se parcial provimento". O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais" e que "cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam". Nesse contexto,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisindicados nas razões recursais. De outra parte, quanto ao valor fixado a títulode indenização por dano moral, verifica-se que oposicionamento regionalobservou as circunstâncias específicas do caso em exame, bem como a legislação que rege a matéria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos apontados, a tal título. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA E OUTROS (6) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-86.2023.5.18.0131   AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. KELLY MARIANY DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: NIVA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/10/2024 - ID. 398b99e). Regular a representação processual (ID. 830a9f9). Custas processuais pelareclamada (ID. 3603174). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III,e7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 942 do CC e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 77da124): "Portanto, persiste a responsabilidade da empregadora, que deixou de oferecer condições de segurança, saúde e medicina do trabalho ao reclamante, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido, conforme tópicos a seguir. No presente caso, além da culpa descrita acima, as atividades desenvolvidas pelo de cujus com uso de motosserra são consideradas atividades de risco apontando também a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência pacífica do TST. Cito alguns julgados: (...) E, nesse cenário, uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se a prestação de serviços na fazenda de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ocorreu em razão de um contrato de terceirização de serviços havido entre LEONARDO GONCALVES FERREIRA e os citados reclamados, conforme alegaram os demandantes na petição inicial da RT 0010571-96.2023.5.18.00131, ou se a relação havida era de índole estritamente comercial, como defenderam os 2º, 3º, 4º e 5º réus nos autos da RT 0010571-96. E, nesse cenário, diante da negativa de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA, cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam, máxime porque, conforme bem pontuou o d. Juízo 'a quo', o reclamado LEONARDO GONCALVES FERREIRA confirmou, em depoimento pessoal, a tese de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ao dizer 'que fez com sr. Narson um contrato de compra e venda de madeira' (ID 766e1ee - fl. 441). Consta do acórdão dos embargos de declaração (ID. 839b148): Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; tendo em vista que o 'de cujus' sofreu grave acidente de trabalho, vindo a falecer; ponderando, ainda, que todos os demandantes possuem relação familiar íntima de afeto com o "de cujus", haja vista que os autores são a companheira e os seis filhos daquele; sopesando, ainda, serem os seis filhos do Sr. ANANIAS já maiores de idade; e tendo em vista, por fim, a postura negligente do 1º Reclamado, que não forneceu meio ambiente de trabalho seguro ao Sr. ANANIAS no exercício suas atividades laborais, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, que deverá ser dividido em partes iguais para cada um dos demandantes. Dá-se parcial provimento". O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais" e que "cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam". Nesse contexto,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisindicados nas razões recursais. De outra parte, quanto ao valor fixado a títulode indenização por dano moral, verifica-se que oposicionamento regionalobservou as circunstâncias específicas do caso em exame, bem como a legislação que rege a matéria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos apontados, a tal título. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA E OUTROS (6) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-86.2023.5.18.0131   AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. KELLY MARIANY DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: NIVA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/10/2024 - ID. 398b99e). Regular a representação processual (ID. 830a9f9). Custas processuais pelareclamada (ID. 3603174). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III,e7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 942 do CC e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 77da124): "Portanto, persiste a responsabilidade da empregadora, que deixou de oferecer condições de segurança, saúde e medicina do trabalho ao reclamante, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido, conforme tópicos a seguir. No presente caso, além da culpa descrita acima, as atividades desenvolvidas pelo de cujus com uso de motosserra são consideradas atividades de risco apontando também a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência pacífica do TST. Cito alguns julgados: (...) E, nesse cenário, uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se a prestação de serviços na fazenda de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ocorreu em razão de um contrato de terceirização de serviços havido entre LEONARDO GONCALVES FERREIRA e os citados reclamados, conforme alegaram os demandantes na petição inicial da RT 0010571-96.2023.5.18.00131, ou se a relação havida era de índole estritamente comercial, como defenderam os 2º, 3º, 4º e 5º réus nos autos da RT 0010571-96. E, nesse cenário, diante da negativa de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA, cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam, máxime porque, conforme bem pontuou o d. Juízo 'a quo', o reclamado LEONARDO GONCALVES FERREIRA confirmou, em depoimento pessoal, a tese de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ao dizer 'que fez com sr. Narson um contrato de compra e venda de madeira' (ID 766e1ee - fl. 441). Consta do acórdão dos embargos de declaração (ID. 839b148): Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; tendo em vista que o 'de cujus' sofreu grave acidente de trabalho, vindo a falecer; ponderando, ainda, que todos os demandantes possuem relação familiar íntima de afeto com o "de cujus", haja vista que os autores são a companheira e os seis filhos daquele; sopesando, ainda, serem os seis filhos do Sr. ANANIAS já maiores de idade; e tendo em vista, por fim, a postura negligente do 1º Reclamado, que não forneceu meio ambiente de trabalho seguro ao Sr. ANANIAS no exercício suas atividades laborais, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, que deverá ser dividido em partes iguais para cada um dos demandantes. Dá-se parcial provimento". O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais" e que "cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam". Nesse contexto,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisindicados nas razões recursais. De outra parte, quanto ao valor fixado a títulode indenização por dano moral, verifica-se que oposicionamento regionalobservou as circunstâncias específicas do caso em exame, bem como a legislação que rege a matéria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos apontados, a tal título. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GONCALVES FERREIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010216-86.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA E OUTROS (6) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-86.2023.5.18.0131   AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA MATA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: THAIS PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA DE SENA SILVA ADVOGADO: Dr. DARLEY DE CARVALHO BILIO AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. LAIS COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. KELLY MARIANY DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU AGRAVADO: NIVA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES AGRAVADO: NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: Dr. PATRICK NORONHA MAIA ADVOGADO: Dr. NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES GPACV/scm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/10/2024 - ID. 398b99e). Regular a representação processual (ID. 830a9f9). Custas processuais pelareclamada (ID. 3603174). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III,e7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 942 do CC e 157 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 77da124): "Portanto, persiste a responsabilidade da empregadora, que deixou de oferecer condições de segurança, saúde e medicina do trabalho ao reclamante, fazendo surgir a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido, conforme tópicos a seguir. No presente caso, além da culpa descrita acima, as atividades desenvolvidas pelo de cujus com uso de motosserra são consideradas atividades de risco apontando também a responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência pacífica do TST. Cito alguns julgados: (...) E, nesse cenário, uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se a prestação de serviços na fazenda de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ocorreu em razão de um contrato de terceirização de serviços havido entre LEONARDO GONCALVES FERREIRA e os citados reclamados, conforme alegaram os demandantes na petição inicial da RT 0010571-96.2023.5.18.00131, ou se a relação havida era de índole estritamente comercial, como defenderam os 2º, 3º, 4º e 5º réus nos autos da RT 0010571-96. E, nesse cenário, diante da negativa de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA, cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam, máxime porque, conforme bem pontuou o d. Juízo 'a quo', o reclamado LEONARDO GONCALVES FERREIRA confirmou, em depoimento pessoal, a tese de NIVA DOS ANJOS LIMA, NUBIA VANESSA DOS ANJOS LIMA, NARSON VINICIUS DOS ANJOS LIMA e NAISSA VIVIANNI DOS ANJOS LIMA ao dizer 'que fez com sr. Narson um contrato de compra e venda de madeira' (ID 766e1ee - fl. 441). Consta do acórdão dos embargos de declaração (ID. 839b148): Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; tendo em vista que o 'de cujus' sofreu grave acidente de trabalho, vindo a falecer; ponderando, ainda, que todos os demandantes possuem relação familiar íntima de afeto com o "de cujus", haja vista que os autores são a companheira e os seis filhos daquele; sopesando, ainda, serem os seis filhos do Sr. ANANIAS já maiores de idade; e tendo em vista, por fim, a postura negligente do 1º Reclamado, que não forneceu meio ambiente de trabalho seguro ao Sr. ANANIAS no exercício suas atividades laborais, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, que deverá ser dividido em partes iguais para cada um dos demandantes. Dá-se parcial provimento". O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "uma vez reconhecida a existência de dano, nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, é devida a indenização por danos morais" e que "cabia aos demandantes comprovar a alegada terceirização de serviços, bem assim que o labor prestado pelo 'de cujus' teria revertido em benefício direto dos citados demandados. Deste encargo, contudo, não se desvencilharam". Nesse contexto,não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legaisindicados nas razões recursais. De outra parte, quanto ao valor fixado a títulode indenização por dano moral, verifica-se que oposicionamento regionalobservou as circunstâncias específicas do caso em exame, bem como a legislação que rege a matéria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos apontados, a tal título. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NIVA DOS ANJOS LIMA
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