Alcilvana Da Costa Oliveira
Alcilvana Da Costa Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 038298
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0741818-13.2023.8.07.0001 APELANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA APELADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS e PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA contra a sentença ID 62726522, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução movidos em face de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA e DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, ora apelados. No despacho ID 72920552, foi determinado o sobrestamento deste recurso até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Execução originária (n. 0735294-97.2023.8.07.0001). Intimados, os apelantes noticiam a desistência do recurso (ID 73078407). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 998, caput, do Código de Processo Civil – CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Da análise dos autos, verifiquei que o pedido de desistência do recurso foi assinado por advogado com poderes especiais para tanto, consoante preceitua o art. 105 do CPC. Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência deste recurso. Intimem-se. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCiente quanto ao teor do acórdão retro, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. No mais, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0741818-13.2023.8.07.0001 APELANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA APELADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA DESPACHO Considerando que a presente Apelação foi interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução e que a Execução originária (n. 0735294-97.2023.8.07.0001) foi extinta por sentença sem resolução de mérito, consoante noticiado pelo Juízo de origem (ID 72888616), determino o sobrestamento deste recurso até o trânsito em julgado do referido pronunciamento. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda de objeto da presente Apelação. Após, venham estes autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723749-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVA COSTA DA SILVA FILHO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, ZILDOMAR DEUCHER, SIDNEY STORCH DUTRA, LILIANA DEUCHER DUTRA, ZILDOMAR DEUCHER JUNIOR, INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN, ASSOCIACAO DE SAUDE ARTUR NOGUEIRA - ASAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu a penhora de rendimentos, indisponibilize-se, por ora, o ofício de ID. 234721038. Tendo em vista que todas as medidas com vistas a localização de bens foram realizadas, intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens, tornem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735294-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, KONSTANTIN PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA, NAFSICA PAPPAS SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 209231716 que as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando, ao ID 209231715, a homologação do acordo e a suspensão do processo. Foi determinada, ao ID 209730191, a suspensão do feito, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo, conforme ID 228870010. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado. Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo. Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sem prejuízo, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado ao Gabinete do I. Desembargador Renato Rodalho Scussel (2ª Turma Cível) em resposta à solicitação de informações de IDs 235451262 e 235451263, esclarecendo que, no que tange à apelação cível 0741818-13.2023.8.07.0001, interposta da sentença que julgou improcedentes os embargos n. 0748261-77.2023.8.07.0001, opostos desta execução: a) o acordo entabulado entre as partes não foi homologado judicialmente e b) foi determinada a suspensão desta execução até o dia 02 de março de 2025. Ocorre que, após esgotado o prazo para suspensão, a parte autora informou que o acordo vem sendo cumprido e requereu a suspensão até 28 de março de 2026, data do vencimento da última parcela estabelecida no acordo. Diante disso, este Juízo proferiu a presente sentença extinguindo o feito. Instrua-se com cópia dos IDs 209730191 e 228870010. Documento Datado e Assinado Digitalmente
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