Amanda Morais Fernandes

Amanda Morais Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 038300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Morais Fernandes possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT18, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: AMANDA MORAIS FERNANDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000520-21.2025.5.18.0013 RECORRENTE: RONALDO ELIAS CAMPOS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT 0000520-21.2025.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : RONALDO ELIAS CAMPOS ADVOGADO(S) : PAULO SERGIO CARVALHAES RECORRIDO(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO(S) : AMANDA MORAIS FERNANDES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ (A) : LUCIANO SANTANA CRISPIM       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer relativa à não supressão do pagamento de gratificação incorporada e de pagamento da gratificação suprimida e reflexos. A parte reclamante alegou que a empresa pública, de ofício, realizou a incorporação administrativa de gratificações exercidas em 09/05/2011, com a devida anotação na ficha de registro, mas posteriormente determinou a anulação e supressão dessas incorporações concedidas antes de 2017, a partir de novembro de 2020, contrariando as leis trabalhistas e a tese firmada pelo TST no Tema 123. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da gratificação de função administrativamente incorporada pela empresa pública, após alteração em seus regulamentos internos e decisão do Tribunal de Contas da União, viola direito adquirido e ato jurídico perfeito, considerando a tese vinculante do TST sobre a matéria; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração nos regulamentos internos da empresa pública que garantiam a incorporação de gratificação de função ao salário não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das rubricas. A tese firmada pelo C. TST no incidente de reafirmação de jurisprudência sobre a matéria (Tema 123) é vinculante e prevalece sobre tese diversa firmada por Tribunal Regional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A supressão da gratificação de função, quando o empregado já havia incorporado o direito ao tempo da alteração dos regimentos internos, é incabível por violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho devem seguir os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (e outras). Na fase pré-judicial, deve incidir o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD). A partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até a data de início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação a esses dispositivos. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (60 dias após 01/07/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024), a correção monetária dos débitos trabalhistas vencidos se dará pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a taxa apurada apresentar resultado negativo (art. 406, §3º, do Código Civil). A inversão do ônus da sucumbência é devida em razão do provimento do recurso da parte reclamante, com a condenação exclusiva da empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, na forma do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alteração nos regulamentos internos de empresa pública que garantiam a incorporação de gratificação de função não afeta empregados com direito adquirido, prevalecendo a tese vinculante do TST (Tema 123) sobre IRDR regional. A supressão de gratificação de função já incorporada viola direito adquirido e ato jurídico perfeito. A atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial se dá pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). A atualização dos créditos trabalhistas na fase judicial, até 29/08/2024, se dá pela taxa SELIC (englobando juros e correção). A atualização dos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024 se dá pelo IPCA (correção monetária) acrescido de juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o IPCA, limitado a zero (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). A empresa pública é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante em razão do provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A da CLT; Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; Art. 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009); Art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000; Arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02; Art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 123 do C. TST (RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001); Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (IRDR 0010645-29.2021.5.18.0000) deste Regional; ADC 58/STF; ADC 59/STF; ADI 5.867/STF; ADI 6.021/STF; Tema 1.191 da Repercussão Geral do STF; Súmula 473/STF; Súmula 372/TST; RR-1307-27.2017.5.05.0002 (TST); ARR-1656-02.2011.5.02.0462 (TST).       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por RONALDO ELIAS CAMPOS em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (ID 80128df).   O reclamante interpôs recurso ordinário (ID c461679).   A reclamada apresentou contrarrazões (ID 60b77be).   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.                   MÉRITO       INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE TEMA 123 DO C. TST       O reclamante postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada à obrigação de não fazer relativa à não supressão do pagamento da gratificação incorporada e de pagamento da gratificação suprimida e reflexos. Aduz que o TST firmou tese, tema 123, de que "A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas." (ID c461679, fl. 294).   Analiso.   Na inicial, o reclamante narrou que "a Reclamada, de ofício, realizou e implementou a incorporação administrativa das gratificações exercidas pelo Reclamante em 09/05/2011. Além de reconhecer e dar o direito à incorporação administrativamente, fez a correspondente anotação em sua Ficha de Registro de Empregado [...] a Conab, contrariando as Leis Trabalhistas, que tratam da matéria, em decisão tomada no dia 22/10/2020 (decisão abaixo com assinatura eletrônica, nominada ATO COATOR), a Reclamada, por meio de seu Diretor de Gestão de Pessoas, Sr. José Trabulo Júnior, determina à Superintendência de Relações Trabalhistas (SURET) da Conab a IMEDIATA ANULAÇÃO e SUPRESSÃO das incorporações de função administrativamente concedidas antes de 2017 a serem suprimidas nas remunerações de novembro de 2020" (ID 7c0c489, fls. 3/5), razão pela qual pleiteia o pagamento das parcelas suprimidas e reflexos, bem como o restabelecimento do pagamento.   O juízo a quo assim decidiu:   Todavia, a questão posta em análise tem tese firmada por este egrégio Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (IRDR 21), nos seguintes termos: "CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. (RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013). SUPRESSÃO. LEGALIDADE. 1. Inexiste lei que assegure aos empregados da CONAB o direito à incorporação de função gratificada exercida por 5 ou mais anos, na forma prevista nas Resoluções Administrativas nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013. 2. As resoluções administrativas da CONAB que instituíram a incorporação foram declaradas ilegais pelo Tribunal de Contas da União em cumprimento estrito do seu poder-dever constitucional de controlar/fiscalizar atos dos quais resultem despesas, incluídos neste controle os entes da administração indireta que recebam recursos oriundos da união, caso da CONAB. Portanto, tais atos são incapazes de gerar direitos (súmula 473/STF). 3. O ato de supressão das incorporações levado a efeito pela CONAB por força da decisão do TCU não importa em afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional, ao revés, atende ao ordenamento jurídico vigente. 4. Indevida a incorporação de função gratificada pretendida pelos empregados da empresa pública federal com suporte nas Resoluções Administrativas Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013. 5. A tese ora fixada não abrange a discussão sobre eventual direito à manutenção de gratificação de função fundada nos termos da Súmula 372 do TST. " (DEJT- 23/01/2023) Destarte, sem delongas, indeferem-se os pedidos de condenação da reclamada à obrigação de não fazer relativa à não supressão do pagamento da gratificação incorporada e de pagamento da gratificação suprimida e reflexos.   Sem delongas, a decisão merece reforma.   O C. TST, em 28/04/2025, em incidente de reafirmação de jurisprudência (RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001), fixou tese sobre a matéria, nos seguintes termos:   A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.   A tese firmada pelo C. TST é vinculante, o que afasta a aplicação da tese nº 21 (IRDR 0010645-29.2021.5.18.0000), deste Regional.   Assim, considerando que, ao tempo da alteração dos regimentos internos da CONAB, o reclamante já havia incorporado a gratificação de função, incabível a supressão desta, por violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.   A tais fundamentos, reformo a decisão recorrida, para condenar a reclamada a restabelecer o pagamento da gratificação de função, devidamente corrigida de acordo com os índices aplicados à Tabela Salarial da Conab, bem como ao pagamento das parcelas suprimidas desde novembro/2020 com reflexos em férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário e FGTS.   Dou provimento.       JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA       É sabido que o tema índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi submetido ao STF por meio da ADC 58/STF, cuja ementa do acórdão publicado no DJE, em 07.04.2021, segue transcrita:   "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."   Em 22/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58, com trânsito em julgado em 02/02/2022, para estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes.   Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise conjunta das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 406).   Ocorre que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, que alterou, entre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter a seguinte redação:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).   Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).   Esclareço que a Lei nº 14.905/2024 foi publicada no DOU de 1º/7/2024, entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I -na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o §2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.   Conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.   A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, §3º, do Código Civil).   Nesse diapasão, cito os seguintes julgados provenientes do C. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que 'as empregadas substituídas que hajam trabalhado sob jornada suplementar, no período anterior à vigência da referida lei, têm direito ao intervalo do art. 384 da CLT, conforme se definiu na sentença'. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras'. 4. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 340 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a aplicação de Súmula n.º 340 do TST, ao fundamento de que "as substituídas não são remuneradas a base de comissões (conforme comprovantes de pagamento)". 3. Diante da premissa fática assentada pela Corte de origem, insuscetível de revisão nos termos da Súmula n.º 126 do TST, as empregadas substituídas não era remuneradas a base de comissões. Num tal contexto, a Corte de origem não afastou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST pelo fato de as substituídas serem bancárias, mas pelo fato de não serem remuneradas à base de comissão, premissa necessária para a incidência do referido verbete sumular. 4. Nesse sentido, há falar em contrariedade à Súmula n.º 340 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados à divergência nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, porquanto não há identidade entre as premissas fáticas dos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.867 e n.º 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, 'caput', da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1307-27.2017.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT de origem registrou os fundamentos que entendia pertinentes, de forma a possibilitar o reexame da matéria nesta oportunidade recursal extraordinária, sem acarretar prejuízo à parte recorrente. O que se verifica é o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento da preliminar suscitada. Intactos, portanto, os dispositivos legais apontados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2.º, 128 e 460 do CPC, porque autorizada pelo próprio art. 461, § 4.º, do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015). REFLEXOS DA 'DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA'. HONORÁRIOS PERICIAIS (QUANTUM FIXADO). Cotejando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, com o pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o reclamado não infirmou o fundamento jurídico adotado pelo Regional para denegar seguimento ao apelo quanto aos referidos tópicos, relacionado à exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na ratio contida no item I , da Súmula n.º 422 , do TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. A questão não foi examinada pelo Regional no enfoque dos arts. 73, § 5.º, 611 e 619 da CLT; 7.º, XXVI , e 8.º, III e VI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque tratam da necessidade de reconhecimento da validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, questão não enfrentada pela decisão do TRT de origem. Pertinência da Súmula n.º 296 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da premissa fática consignada pelo Regional, e insuscetível de reexame, de que o reclamante laborava no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis, a decisão regional que deferiu o adicional em questão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA . O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, foi proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. MULTA DIÁRIA . A imposição de multa, ex officio , por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2.º, 128 , e 460 , do CPC, porque autorizada pelo art. 461, § 4.º, do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015). Agravo de Instrumento da reclamada a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência recursal, relativa à alegação de concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, foi examinada pelo Regional tal como devolvida. Registre-se que o entendimento contrário aos anseios da recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Pontue-se, ademais, que não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONCEDIDO APENAS NO INÍCIO DO TURNO. Não tendo o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, rebatido o principal fundamento jurídico utilizado pelo Regional, qual seja, o de que, 'de acordo com os registros de ponto (docs. 53 a 76), o reclamante não iniciava a jornada às 22h12min', como declarou na inicial, 'mas antes', tendo afastado a pretensão obreira 'considerando os limites impostos a lide', aplica-se, como óbice ao conhecimento do apelo, o teor do item I , da Súmula n.º 422 , do TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido, no tópico, e provido." (ARR-1656-02.2011.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024)   Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC).       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS       O juízo a quo deixou de condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, pois os pedidos do reclamante foram julgados totalmente improcedentes.   Contudo, conforme linhas volvidas, o recurso ordinário interposto pelo autor foi provido, razão pela qual inverto o ônus da sucumbência para condenar, exclusivamente, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante.   Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.       CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos dos fundamentos supra.   Em razão da reforma do julgado, arbitro à condenação o valor provisório de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sobre o qual incide 2% a título de custas, a cargo da reclamada.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                  Relatora   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000120-38.2006.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 e AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300 POLO PASSIVO:AGERAMA-ARMAZENS GERAIS UMUARAMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CALDAS - GO3903 e RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO16650 Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO AMANDA MORAIS FERNANDES - (OAB: DF38300) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001133-58.2024.5.10.0802 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: HALANA HELISA SANTANA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4b149 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 17/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 27/06/2025 - fls. 621). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo (fls. 534). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Salário/Diferença Salarial / Promoção por Antiguidade Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º e inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 51 e Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma deu provimento ao recurso da reclamada, conforme fundamentos resumidos na ementa: "1. CONAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2009. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. As normas internas da CONAB que tratam da promoção por antiguidade foram claras ao prever que o critério da promoção por antiguidade será averiguado anualmente e beneficiará os empregados que estejam em efetivo exercício na empresa por 24 meses e não tenham recebido ganho salarial por promoção no período. No caso, a autora recebeu diversas promoções por mérito no curso do contrato de trabalho, logo, não preencheu os requisitos internos para a promoção por antiguidade. Não são devidas as promoções e respectivas repercussões." Em sede de Recurso de Revista, a reclamante pugna pela reforma do acórdão. Assevera que a norma interna que reconhece o direito às promoções por antiguidade aderiu ao seu contrato de trabalho. Argumenta que o direito à promoção é concedido anualmente, e não a cada biênio. Colaciona arestos para comprovar dissenso jurisprudencial. Conforme expressamente disposto no acórdão: "[...] A interpretação dada pela reclamante à norma interna é incabível, pois a norma é clara ao determinar que o critério será conferido anualmente desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS e na norma de pessoal 10.106, ou seja, observado o intervalo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício e inexistência de ganho salarial por promoção.  Assim, as promoções efetivadas pela reclamada observaram as normas internas. Não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade referentes aos anos de 2017, 2021 e 2023, as quais são excluídas da condenação, bem assim suas repercussões." Como se vê, a matéria foi decidida com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126/TST). Tal circunstância obsta o exame do dissenso pretoriano.   Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HALANA HELISA SANTANA LIMA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000838-10.2011.5.18.0008 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300084500000030364086?instancia=2
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011028-51.2024.5.18.0016 RECORRENTE: GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0b4fd proferido nos autos.                                        DESPACHO   Vistos os autos.   Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao v. acórdão embargado, dê-se vista à Reclamada, por cinco dias, dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante (id 55cf244). Após, conclusos.   GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010698-81.2024.5.18.0104 RECORRENTE: IOLANDO DO ROSARIO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: IOLANDO DO ROSARIO NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d80ab proferida nos autos. Vistos. RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB                                                                                                              Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). RECURSO DE: IOLANDO DO ROSARIO NUNES Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorridos os prazos supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - IOLANDO DO ROSARIO NUNES
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010698-81.2024.5.18.0104 RECORRENTE: IOLANDO DO ROSARIO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: IOLANDO DO ROSARIO NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d80ab proferida nos autos. Vistos. RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB                                                                                                              Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). RECURSO DE: IOLANDO DO ROSARIO NUNES Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorridos os prazos supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IOLANDO DO ROSARIO NUNES - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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