Janaina Lavale Aor De Andrade
Janaina Lavale Aor De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 038319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Lavale Aor De Andrade possui 202 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRT22, TJSP, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000312-93.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ROGERIO LAURENTINO PEREIRA RECLAMADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af5894e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 29/07/2025. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos. Homologo o acordo exibido sob a peça ID. 09cd296, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 140,84, conforme planilha de Id. a228081. Deverá a Reclamada comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, bem como do reportado valor referente a custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo conforme planilha de cálculo de Id. a228081. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LAURENTINO PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000312-93.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ROGERIO LAURENTINO PEREIRA RECLAMADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af5894e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 29/07/2025. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos. Homologo o acordo exibido sob a peça ID. 09cd296, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 140,84, conforme planilha de Id. a228081. Deverá a Reclamada comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, bem como do reportado valor referente a custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo conforme planilha de cálculo de Id. a228081. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001476-78.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: DANILO HILARIO DOS SANTOS RECLAMADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA, COND EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE DA QRSW 06 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d700643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA - COND EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE DA QRSW 06
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001476-78.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: DANILO HILARIO DOS SANTOS RECLAMADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA, COND EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE DA QRSW 06 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d700643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO HILARIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712442-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS DE ANDRADE, MANOEL PEREIRA DE ANDRADE REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS DE ANDRADE e MANOEL PEREIRA DE ANDRADE, bem como o depoimento pessoal do autor. Int. A despeito da peça de ID 223323165, informo ao autor que a pertinência da oitiva como testemunha será analisada na audiência. Designe-se data para a realização de audiência de instrução por meio virtual. Feito, intimem-se as partes. Intime-se pessoalmente o autor, para que preste depoimento pessoal, sob pena de confesso. Advirta-se que tanto a intimação da testemunha, quanto o comparecimento desta é de responsabilidade da parte que a arrolou. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703039-56.2023.8.07.0011 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUY MARTINS ROBINSON, SANDRA MARIA ALVES PIRES, ROBERTO MARTINS ROBINSON, REGINA BISPO DE JESUS, ARMINDO ROBINSON FILHO, MARIA DOLORES DE AMORIM MADOZ ROBINSON REQUERIDO: EDUARDO MARTINS ROBINSON REPRESENTANTE LEGAL: EILOZU APARECIDA TEIXEIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO ESPÓLIO DE: PAULO MARTINS ROBINSON INTERESSADO: ANDERMAN GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação do Ministério Público de ID. 243669368 e indefiro o pedido de levantamento de qualquer quantia depositada em juízo, já que ainda pendente de regularização as contas referentes à alienação do imóvel objeto do presente feito. Como bem observado pelo Parquet, toda e qualquer alteração na forma de partilha do imóvel alienado nestes autos, bem como dos demais bens herdados, deveria ter sido objeto de prévia autorização judicial, o que não ocorreu, não se justificando depósitos a menores do que o autorizado pelo juízo. Assim, deverão os interessados regularizar as pendências apontadas pelo Ministério Público em sua última manifestação, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000614-35.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA PESSOA LEANDRO RECLAMADO: G.M.A. ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP, M.A. EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffe824 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Com base na informação de que as três reclamadas foram condenadas solidariamente e com a especificação do valor dos honorários periciais, refaço o relatório. A sentença exequenda no id 5b2c964 condenou as três reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras calculadas com base nos controles de ponto e adicional de insalubridade. Nesta decisão, as reclamadas foram consideradas sucumbentes no objeto da perícia técnica, sendo condenadas solidariamente ao pagamento dos honorários periciais, fixados em dois mil e quinhentos reais. No id 22d5784, a sentença de embargos de declaração não alterou a condenação. O Juízo apenas prestou esclarecimentos sobre os pontos questionados, sem efeito modificativo, mantendo inalteradas as obrigações de pagar, o valor dos honorários periciais e a responsabilidade solidária das três reclamadas. O acórdão regional proferido no id 6a080bc condenou as devedoras solidárias a um valor maior. O aresto reformou a sentença para invalidar os cartões de ponto e, por consequência, ampliar a condenação em horas extras, que passaram a ser calculadas com base na jornada de trabalho fixada a partir da prova testemunhal. A decisão manteve a condenação solidária das três reclamadas nas demais parcelas deferidas e no valor dos honorários periciais. Condenação das reclamadas Obrigação de pagar Verbas rescisórias, consistentes em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de quarenta por cento sobre o FGTS. Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS mais multa de quarenta por cento. Horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com adicional de cinquenta por cento, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado e FGTS mais multa de quarenta por cento. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da reclamante. Modalidade da condenação Condenação solidária: As três reclamadas foram condenadas a responder solidariamente pela totalidade do débito. Honorários periciais Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. As reclamadas foram sucumbentes no objeto da perícia e condenadas solidariamente ao pagamento dos honorários periciais, no valor de dois mil e quinhentos reais, conforme arbitrado na sentença de 17/11/2024. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G.M.A. ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP - EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP - M.A. EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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