Matheus De Castro Lima
Matheus De Castro Lima
Número da OAB:
OAB/DF 038325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Castro Lima possui 74 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TST, TJDFT, TRT1, STJ, TJGO, TJRS, TRF4, TJSC, TRF1
Nome:
MATHEUS DE CASTRO LIMA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2894161/RS (2025/0107310-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ADVOGADOS : FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO - SP112208 BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967 MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325 ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351 LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512 JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ AGRAVADO : UNIÃO DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal e que desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA ARBITRAL. ART. 337, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1. A cláusula arbitral é negócio jurídico que vincula as partes ao juízo arbitral. As partes são livres para se submeter à decisão de um árbitro quanto às controvérsias que tratem de direitos patrimoniais disponíveis, bem como para, alternativamente, ingressarem com uma ação perante o Poder Judiciário, renunciando à arbitragem. 2. A propositura da demanda judicial por uma das partes representa a desistência do juízo arbitral. Ainda assim, em respeito ao negócio jurídico celebrado conforme a autonomia da vontade, somente não será instituída a arbitragem se o réu assumir postura compatível com a renúncia, deixando de alegar a existência de cláusula ou compromisso arbitral em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil, conduta por meio da qual a lei presume que houve renúncia tácita a essa espécie de resolução de conflito. 3. O objetivo primordial da regra estabelecida no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.307/96 é evitar que uma das partes frustre o procedimento arbitral já instaurado, tendo em vista que, se referido poder não fosse conferido ao árbitro, bastaria uma simples alegação de nulidade da cláusula arbitral para que a decisão fosse transferida ao Poder Judiciário. 4. Antes de instaurado o processo arbitral, o juízo estatal fica vinculado à vontade das partes, as quais podem optar por submeter o conflito ao árbitro ou de afastar sua competência para decidi-lo e, no caso dos autos, houve renúncia ao juízo arbitral pela União, ao propor a ação, e pela CDI, nos termos do referido art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. Parcial provimento do agravo de instrumento. A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. No caso dos autos, tem-se recurso em que se discute a competência do juízo estatal para dirimir controvérsia quando há a suposta renúncia do juízo arbitral pela ausência de alegação de cláusula ou compromisso arbitral em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 8º da Lei nº 9.307/1996 (e-STJ fls. 423/435), evidenciando a natureza privada da questão e, por conseguinte, a competência da Segunda Seção. Registro, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser de competência da Segunda Seção apreciar recurso especial cujo mérito envolva a validade de sentença arbitral quando esta questão for antecedente a outras matérias de natureza administrativa (CC n. 154.064/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 29/6/2021.) A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/1996. 2. O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC. 3. Na hipótese dos autos as informações prestadas pelo Juízo Arbitral dão conta de que, além de se pronunciar sobre a sua própria competência com a efetiva verificação da cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes, foi comprovada a alteração de sua denominação social com a juntada do documento respectivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.343.376/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. REÚNCIA TÁCITA AO JUÍZO ARBITRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.705.504/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURA CARLA GUERRA POLIDORO - SP414022, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A, LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF29512-A, MIGUEL WEHRS FLEICHMAN - RJ171469, THIAGO PEIXOTO ALVES - RJ155282, MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA - RJ144825, FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ58049-S, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF38325-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1034293-42.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/09/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/09/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031695-08.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) TERCEIRO INTERESSADO: ATU 12 ARRENDATARIA PORTUARIA SPE S.A Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF77250-A, EDNEI OLEINIK - SP164992, KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A, VINICIUS JOSE ZIVIERI RALIO - SP195618 EMBARGADO: TECON SALVADOR S/A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351-A, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A, LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF65493-A, MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF38325-A, NATASHA OLIVEIRA FRANCA - DF52816-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0718452-82.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS APELADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA DESPACHO Intime-se Fisioemov Clínica de Fisioterapia do Movimento Ltda. para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por Condomínio Led Águas Claras no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id 73521762). Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718372-90.2024.8.07.0018 RECORRENTE: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076). Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 72590999): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória e reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos constantes da petição inicial e condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$500.000,00 – quinhentos mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há possibilidade de correção do valor da causa; e (ii) se é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a presente ação visa à adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes, cumulada com pedido de reparação por danos morais, impõe-se reconhecer que o valor da causa deve corresponder à soma do valor do contrato com o montante pleiteado a título de compensação, por refletir o proveito econômico pretendido ou o prejuízo em debate na presente lide, nos termos do art. 292 do CPC. 4. A fixação da verba honorária no percentual previsto no citado § 2º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, estabelecido em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), resultaria em quantia superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de honorários sucumbenciais, importância dissociada das peculiaridades do feito. 5. Se o valor dos honorários sucumbenciais encerrar quantia elevada e em desacordo com as peculiaridades do feito, a fixação equitativa da verba honorária é medida que se impõe, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se, principalmente, ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 6. Os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, propõe-se apenas um parâmetro para conferir mais objetividade à apreciação equitativa, mas sem eficácia vinculante ao magistrado (AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.). 7. A adoção do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tabela de honorários da OAB/DF, estabelecida em 25 (vinte e cinco) URH, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da pequena complexidade da demanda, lastreada em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo que o trâmite processual perdurou por 3 (três) meses e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. O percentual fixado remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do advogado da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717791-06.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2931940/SC (2025/0128235-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ADVOGADOS : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967 MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325 ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351 LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512 JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ INTERESSADO : PAULO SERGIO CARAPETCOW FCACHENCO INTERESSADO : ROBERTO VILLA REAL JÚNIOR INTERESSADO : ROWIN GUSTAV VON REININGHAUS INTERESSADO : ADRIANA PAULA GERONAZZO INTERESSADO : ERNANI CATALANI FILHO INTERESSADO : JEZIEL PAMATO DE SOUZA INTERESSADO : NILTON GARCIA DE ARAUJO ADVOGADOS : MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325 BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA - DF035253 ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351 ANA LUIZA BECKER SALLES - SC037588 INTERESSADO : RONALDO BORGES ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452 INTERESSADO : ROSANE MARTINS INTERESSADO : JOSE ALFREDO DE FREITAS INTERESSADO : MARCELO PEREIRA MALTA DE ARAUJO INTERESSADO : ALEXANDRE JOSE GUERRA DE CASTRO MONTEIRO INTERESSADO : ALLAN JAMES PAIOTTI INTERESSADO : LIBRA SUL S/A ADVOGADO : FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975 INTERESSADO : TERMINAL DE VEICULOS DE SANTOS S.A INTERESSADO : TPI TERMINAL PRIVATIVO DE IMBITUBA S/A INTERESSADO : IMBITUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A INTERESSADO : LIBRA TERMINAL IMBITUBA LTDA ADVOGADOS : RICARDO DE SOUZA PRISCO - RS020013 ANA CLARA DA ROSA ALVES - RS048820 CARLOS JOSÉ BARBOSA FILHO - SC019543 INTERESSADO : WAGNER MENDES BIASOLI ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452 INTERESSADO : NEIMAR JOSE VIOLA ADVOGADO : PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787 INTERESSADO : CARLOS RODRIGO CAMARINHA MONTEIRO BRAZ ADVOGADO : KATIA MARTINS RAMOS - RJ171688 INTERESSADO : JOSE MANOEL JOAQUIM ADVOGADO : SARITA PACHECO JOAQUIM - SC019097 INTERESSADO : MAURICIO DA SILVA LACERDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIMÕES DE SOUZA - SP305843 INTERESSADO : ZIMBA OPERADORA PORTUARIA E LOGISTICA S.A INTERESSADO : BRASPORTOS OPERADORA PORTUARIA S/A INTERESSADO : CBP - COMPANHIA BRASILEIRA DE PORTOS S/A INTERESSADO : MARIA CRISTINA PIRES DE ARAUJO INTERESSADO : MULTITRADE - COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA INTERESSADO : UNION CAPITAL IMOBILIARIA S/A INTERESSADO : UNION TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO : ROYAL SERVIÇOS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 578/579): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA ARBITRAL. ART. 337, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1. A cláusula arbitral é negócio jurídico que vincula as partes ao juízo arbitral. As partes são livres para se submeter à decisão de um árbitro quanto às controvérsias que tratem de direitos patrimoniais disponíveis, bem como para, alternativamente, ingressarem com uma ação perante o Poder Judiciário, renunciando à arbitragem. 2. A propositura da demanda judicial por uma das partes representa a desistência do juízo arbitral. Ainda assim, em respeito ao negócio jurídico celebrado conforme a autonomia da vontade, somente não será instituída a arbitragem se o réu assumir postura compatível com essa renúncia, deixando de alegar a existência de cláusula ou compromisso arbitral em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil, conduta por meio da qual a lei presume que houve renúncia tácita a essa espécie de resolução de conflito. 3. O objetivo primordial da regra estabelecida no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.307/96 é evitar que uma das partes frustre o procedimento arbitral já instaurado, tendo em vista que, se referido poder não fosse conferido ao árbitro, bastaria uma simples alegação de nulidade da cláusula arbitral para que a decisão fosse transferida ao Poder Judiciário. 4. Antes de instaurado o processo arbitral, o juízo estatal fica vinculado à vontade das partes, as quais podem optar por submeter o conflito ao árbitro ou de afastar sua competência para decidi-lo e, no caso dos autos, houve renúncia ao juízo arbitral pela União, ao propor a ação, e pela CDI, nos termos do referido art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. Parcial provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno. A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. A Primeira Seção do STJ já examinou conflitos de competência entre Tribunal Arbitral e Órgãos Judiciais envolvendo matéria de interesse da Administração Pública, sobretudo mediante o prestígio da regra da "competência-competência" (AgInt no CC n. 156.133/BA, de minha Relatoria, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 21/9/2018 e CC n. 139.519/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 10/11/2017). Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar o CC 154.064/DF (DJe de 29/6/2021), entendeu ser de competência da Segunda Seção apreciar recurso especial cujo mérito envolva a validade de sentença arbitral quando esta questão for antecedente a outras matérias de natureza administrativa. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização em razão da matéria estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos (inciso I); e à Segunda Seção os feitos relativos a direito do trabalho (inciso V). 2. No caso, conquanto o autor, na petição inicial do mandado de segurança, paute sua argumentação na flagrante ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, verifica-se que o mérito da lide, bem assim do recurso especial, cinge-se à validade da sentença arbitral homologatória da rescisão contratual para fins de comprovação do vínculo empregatício, pois essa é a questão que antecede a todas as demais, de modo que o levantamento do benefício previdenciário e a anulação ou não do ato administrativo são meros consectários lógicos da definição da questão central. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Quarta Turma. (CC n. 154.064/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 29/6/2021.) No caso dos presentes autos, tanto o aresto recorrido quanto o mérito do apelo especial discutem a existência de cláusula de compromisso arbitral a atrair a competência do Juízo arbitral para resolver a contenda. Nesse cenário, considero que a matéria está afeta à competência da Seção de Direito Privado desta Corte, consoante a orientação preconizada pela Corte Especial no conflito de competência acima citado. Com isso, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a um dos eminentes Ministros que integram uma das Turmas da Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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